Acórdão de 2º Grau

Corrupção de Menores 0001294-55.2019.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. RECURSOS DAS DEFESAS. TESE ABSOLUTÓRIA. AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE CARACTERIZADA NOS AUTOS. CONFISSÃO DO RÉU CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA PENAL. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DIVISÃO DE TAREFEAS E UNIDADE DE DESÍGNIOS CARACTERIZADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO NÃO CONFIGURADA. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIAIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. A autoria delitiva restou sobejamente demonstrada pelos documentos colhidos na fase investigativa, com destaque para o auto de apresentação e apreensão da res subtracta, assim como pela prova oral colhida em juízo, que se revelam em total harmonia com o arcabouço probatório. O próprio acusado Warneson Pereira de Araújo confessou em juízo, ainda que de forma qualificada, a prática do delito em comparsaria com outros quatro indivíduos, sendo esta versão corroborada pelo corréu Alan Vieira dos Santos. Reconheço, portanto, ter o apelante praticado o delito descrito pelo art. 157, § 2º, II, do Código Penal, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório aduzido pela defesa. 2. Evidenciou-se nos autos a unidade de desígnios e repartição de tarefas com finalidade de praticar a conduta criminosa, circunstâncias que afastam o reconhecimento da minorante prevista no art. 29, §1 º, do Código Penal. 3. A condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal e precedentes do STJ, não possui o condão afastar a incidência da pena de multa, porque se trata de sanção que integra o preceito secundário do tipo penal. 4. O art. 312, parágrafo único, do CPP é expresso a autorizar a prisão preventiva em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º). 5. Diante do descumprimento das condições impostas aos recorrentes, acolho a representação ministerial para decretar a prisão preventiva dos réus Alan Vieira dos Santos e Wanerson Pereira de Araújo, que deverá ser compatibilizada com o modo de execução estabelecido na sentença condenatória, o regime semiaberto. 6. Recursos conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001294-55.2019.8.18.0031 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 02/07/2022 )

Acórdão


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001294-55.2019.8.18.0031
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Parnaíba / 2ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Warneson Pereira de Araújo
ADVOGADO: Antônio José Lima (OAB/PI n. 12402) e José de Sousa Lima   (OAB/PI n. 3957)
APELANTE: Alan Vieira dos Santos
ADVOGADO: Márcio Araújo Mourão (OAB/PI n. 8070)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí



EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. RECURSOS DAS DEFESAS. TESE ABSOLUTÓRIA. AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE CARACTERIZADA NOS AUTOS. CONFISSÃO DO RÉU CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA PENAL. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DIVISÃO DE TAREFEAS E UNIDADE DE DESÍGNIOS CARACTERIZADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO NÃO CONFIGURADA. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIAIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. A autoria delitiva restou sobejamente demonstrada pelos documentos colhidos na fase investigativa, com destaque para o auto de apresentação e apreensão da res subtracta, assim como pela prova oral colhida em juízo, que se revelam em total harmonia com o arcabouço probatório. O próprio acusado Warneson Pereira de Araújo confessou em juízo, ainda que de forma qualificada, a prática do delito em comparsaria com outros quatro indivíduos, sendo esta versão corroborada pelo corréu Alan Vieira dos Santos. Reconheço, portanto, ter o apelante praticado o delito descrito pelo art. 157, § 2º, II, do Código Penal, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório aduzido pela defesa.
2. Evidenciou-se nos autos a unidade de desígnios e repartição de tarefas com finalidade de praticar a conduta criminosa, circunstâncias que afastam o reconhecimento da minorante prevista no art. 29, §1 º, do Código Penal.
3. A condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal e precedentes do STJ, não possui o condão afastar a incidência da pena de multa, porque se trata de sanção que integra o preceito secundário do tipo penal.
4. O art. 312, parágrafo único, do CPP é expresso a autorizar a prisão preventiva em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º).
5. Diante do descumprimento das condições impostas aos recorrentes, acolho a representação ministerial para decretar a prisão preventiva dos réus Alan Vieira dos Santos e Wanerson Pereira de Araújo, que deverá ser compatibilizada com o modo de execução estabelecido na sentença condenatória, o regime semiaberto.
6. Recursos conhecidos e improvidos.

 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer dos presentes recursos de apelação, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO. Ato contínuo, acolho a manifestação ministerial para decretar a prisão preventiva dos apelantes, que deverá ser compatibilizada com o regime prisional semiaberto. Expeçam-se os competentes mandados de prisão, alertando sobre a necessidade de compatibilizar a prisão cautelar dos réus com o regime prisional semiaberto".

 

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e quatro do mês de junho ao primeiro dia do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (24/06 a 01/07/2022).

 

 



 


RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
:


Trata-se de Apelação Criminal interposta por Alan Vieira dos Santos e Warneson Pereira de Araújo, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba, nos autos da ação penal n. 0001294-55.2019.8.18.0031, que condenou ambos os apelante à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e a pena de multa de 15 (quinze) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado, por duas vezes, em concurso formal (art. 157, § 2º, II, na forma do art. 70, ambos do CP)

Nas razões recursais, a defesa de Alan Vieira dos Santos requer, em síntese, o reconhecimento da participação de menor importância e a aplicação do respectivo redutor no cálculo dosimétrico.

Nas razões recursais, a defesa de Wanerson Pereira de Araújo requer, em síntese, a absolvição do apelante, diante da ausência de provas de autoria delitiva. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da participação de menor importância e a isenção da pena de multa.

O Ministério Público de Primeiro Grau apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo total improvimento de ambos os apelos.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento dos apelos, para que sentença seja mantida em todos os seus termos.

Sobreveio relatório de violação individual do uso da tornozeleira eletrônica relativo aos monitorados, ora apelantes, Alan Vieira Santos e Warneson Pereira De Araújo.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior requereu a decretação da prisão preventiva de Alan Vieira Santos e Warneson Pereira de Araújo, nos termos dos artigos 282, §4º e 312, §1º, ambos do Código de Processo Penal.

É o relatório.

 


VOTO


 

Conheço do apelo interposto, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.

1. TESE ABSOLUTÓRIA – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS

Pleiteia a defesa de Wanerson Pereira de Araújo a absolvição do apelante quantos aos crimes de roubo praticados, sob o argumento de que não existem provas suficientes acerca da participação do réu no delito.

Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que o juiz sentenciante fundamentou de forma suficiente e adequada a configuração da autoria e materialidade delitiva, as quais restaram consubstanciadas na prova oral colhida em juízo e na vasta documentação produzida no auto de prisão em flagrante, destacando-se, no referido procedimento, o termo de exibição e apreensão da res subtracta (id. num. 3871232 – pág. 35).

Por oportuno, confira-se trechos da sentença condenatória relacionados à comprovação da autoria delitiva:

“A vítima Willian Gabriel Vieira da Costa, afirmou em juízo que estava na companhia de Meuriane, quando 5 indivíduos se aproximaram e subtraíram sua bicicleta. Destacou que já chegaram anunciando o assalto e que o acusado Alan estava com uma arma branca em punho, puxando sua camisa, subtraiu sua bicicleta e se evadiu do local. Por fim, destacou que reconhece o acusado Alan como um dos autores, mas que não tem certeza sobre o outro indivíduo que se aproximou e auxiliou o réu (mídia audiovisual)”.

“Judicialmente o acusado Warneson Pereira de Araújo afirmou que estava envolvido até certo momento, quando se aproximou da realização do crime, se arrependendo naquele instante. Esclareceu que no dia dos fatos, estava indo jogar bola quando encontrou com outros 4 indivíduos, oportunidade em que um destes sugeriu aos demais a ideia da prática do crime de roubo contra as vítimas. O citado acusado alega que não conhece este indivíduo que aventou a prática do roubo. Aduz que após a prática delitiva se arrependeu e que sabe que o indivíduo que deu a iniciativa para a prática do crime foi a pessoa conhecida por Neguinho da baixada, sendo este quem ficou com a bicicleta de uma das vítimas, informando também que o indivíduo em comento era quem estava armado e não o acusado Alan. Por fim, ressaltou que se encontra arrependido, confessando sua autoria (mídia audiovisual)”.

Cumpre anotar que, embora não tenha sido consignado na sentença condenatória, o corréu Alan Vieira dos Santos afirmou expressamente no seu interrogatório judicial que estava na companhia do outro réu (Warneson Pereira de Araújo) durante a execução delitiva.

Do exposto, verifica-se que, em relação à prova da autoria delitiva, verifica-se o próprio acusado Warneson Pereira de Araújo confessou em juízo, ainda que de forma qualificada, a prática do delito em comparsaria com outros quatro indivíduos, sendo esta versão corroborada pelo corréu Alan Vieira dos Santos.

Nesse cenário, insta destacar que, conquanto a vítima Willian Gabriel Vieira da Costa tenha reconhecido apenas o réu Alan Vieira dos Santos, seu depoimento possui relevância, na medida em que afirma categoricamente que o crime foi praticado por cinco indivíduos, mesmo número de agentes indicados por Warneson Pereira de Araújo.

Foram ouvidos ainda dois policiais militares que participaram da prisão em flagrante dos réus. Confira-se:

“A testemunha arrolada pela acusação, Madson Carvalho Coelho, afirmou em juízo que foi acionado via COPOM acerca de um roubo ocorrido nas imediações do colégio Liceu Parnaibano, ocasião em que lhe foi repassada as características dos autores do fato. Narra que conseguiu localizar um grupo de rapazes nas proximidades do M Show. Afirmou que as características iam de encontro com os indivíduos abordados, sendo que com um deles foi encontrado o celular da vítima, entretanto, não conseguiram localizar a bicicleta da segunda vítima. Confirmou em juízo que de fato abordou os três indivíduos que constam no auto de reconhecimento presente nestes fólios (mídia audiovisual).
Do mesmo modo, a testemunha Leonardo Ferreira de Castro, confirmou judicialmente foi acionado e informado sobre a ocorrência de um roubo nas proximidades do colégio Liceu e que conseguiu abordar os indivíduos próximos ao shopping. Relatou que a vítima repassou informações sobre os indivíduos e conseguiu constatar que um deles estava em poder do celular subtraído. Pontuou que os autores tinham dividido os bens subtraídos, razão pela qual não conseguiu encontrara a bicicleta de uma das vítimas. Por fim, destacou que os dois acusados foram confirmados como autores do delito (mídia audiovisual)”

Como se vê, ainda que não tenha presenciado a prática do delito, os depoimentos dos policiais militares possuem relevância, na medida em que revelam a apreensão de parte res subtracta com os réus e confirmam que as vítimas, no dia dos fatos, os reconheceram como sendo autores do delito de roubo.

Diante do exposto, verifica-se que a autoria delitiva restou sobejamente demonstrada pelos documentos colhidos na fase investigativa, com destaque para o auto de apresentação e apreensão da res subtracta, assim como pela prova oral colhida em juízo, que se revelam em total harmonia com o arcabouço probatório.

Reconheço, portanto, ter o apelante praticado o delito descrito pelo art. 157, § 2º, II, do Código Penal, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório aduzido pela defesa.

2. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA

Ambos os apelantes pleiteiam o reconhecimento da participação de menor importância.

Em síntese, Warneson Pereira de Araújo afirma que apenas acompanhou os demais agentes, não participando da execução do delito, enquanto que Alan Vieira dos Santos requer genericamente a aplicação da causa de diminuição.

No caso dos autos, é possível afastar, de plano, a incidência da participação de menor importância quanto ao apelante Alan Vieira dos Santos. Isso, porque a vítima Willian Gabriel Vieira da Costa afirmou categoricamente que o apelante Alan Vieira dos Santos era quem portava a arma branca utilizada durante a execução do delito, cabendo a este exercer a grave ameaça que possibilitou a subtração da coisa alheia, conduta que não pode ser considerada como de somenos importância.

No que se refere ao apelante Willian Gabriel Vieira da Costa, cumpre registrar que o fato de a vítima não ter conseguido detalhar a participação do acusado no delito não possui maior relevância, porque nenhuma das condutas no caso dos autos pode ser considerada como de menor importância.

Com efeito, é assente que o crime praticado em concurso de agentes possui grande potencial intimidatório, constituindo, inclusive, causa de aumento de pena no crime de roubo, vez que dificulta sobremaneira qualquer reação da vítima.

Assim, conclui-se que a conduta do acusado Warneson Pereira de Araújo em acompanhar os demais agentes durante a abordagem das vítimas, com a finalidade de intimidá-las e impedir eventual tentativa de fuga, não se restringe à participação de menor importância.

Evidenciou-se nos autos a unidade de desígnios e repartição de tarefas com finalidade de praticar a conduta criminosa, circunstâncias que afastam o reconhecimento da minorante prevista no art. 29, §1 º, do Código Penal.

Por oportuno, confiram-se precedentes das duas Câmaras Criminais desta Corte Estadual:

“Não incide a minorante do art. 29, § 1º, do Código Penal quando haja nítida divisão de tarefas entre os agentes envolvidos na prática delitiva, pois, cada qual possui o domínio do fato a ele atribuído, mostrando-se cada conduta necessária para a consumação do crime, situação caracterizadora de coautoria e não de participação de somenos importância” (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.009732-5 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 10/05/2017)

“No roubo em concurso de agentes, todos os que participaram da ação delitiva respondem pela violência ou grave ameaça empregada contra as vítimas, sendo mesmo irrelevante a descrição minuciosa da atuação específica de cada um deste agentes. Não é possível considerar que a contribuição do apelante para a prática do crime tenha sido de menor importância se, sem a sua participação, o delito não teria se consumado. Assim, evidenciado que o apelante atuou durante todo o iter criminis como um dos protagonistas, contribuindo ativamente para que houvesse o êxito da empreitada criminosa, é inviável o reconhecimento da participação de menor importância”. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.004858-5 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 06/07/2016)

Inviável, portanto, o reconhecimento da tese de participação de menor importância, causa geral de diminuição prevista no art. 29, § 1º, do CP, pois demonstrada que a participação de ambos os réus no delito a eles imputado não era secundária, mas decisiva, já que agiram ativamente na empreitada criminosa, atuando de forma a garantir a sua execução e sucesso, o que acabou por concretizar a subtração do patrimônio das vítimas.

3. PENA DE MULTA

Pleiteia a defesa de Wanerson Pereira de Araújo a isenção da pena pecuniária, em razão da condição de hipossuficiência do acusado.

A condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal[1] e precedentes do STJ[2], não possui o condão afastar a incidência da pena de multa, porque se trata de sanção que integra o preceito secundário do tipo penal.

Por certo, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício[3], restando descabido o pleito de exclusão da condenação em multa.

4. PRISÃO CAUTELAR

Após a interposição dos presentes recursos de apelação, foram juntados aos autos relatórios que informam violação ao monitoramento eletrônico ao qual os apelantes estão submetidos.

Instado a se manifestar acerca das violações, o Ministério Público Superior manifestou-se pela decretação da prisão preventiva dos apelantes.

Da análise dos relatórios acostados aos autos, observa-se que Alan Vieira dos Santos cometeu, durante os meses de maio e junho de 2022, 145 (cento e quarenta e cinco) violações, quais sejam, fim de bateria da tornozeleira eletrônica (duas vezes) e violação da área de inclusão (cento e quarenta e três vezes). Ao seu lugar, Wanerson Pereira de Araújo cometeu tendo em vista que o recorrente cometeu 09 (nove) violações, quais sejam, fim de bateria da tornozeleira eletrônica (nos dias 8, 10, 24, 26 e 31/5/2022, bem como nos dias 5 e 7/6/2022) e violação da área de inclusão (nos dias 3/5/2022 e 9/5/2022).

Em sendo assim, verifica-se que a manifestação ministerial acerca da prisão preventiva possui fundamento legal, diante do descumprimento de medida cautelar diversa da prisão (monitoramento eletrônico) anteriormente imposta aos apelantes.

É que o art. 312, parágrafo único, do CPP é expresso a autorizar a prisão preventiva "em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º)".

Corroborando o exposto, confira-se o escólio de Renato Brasileiro de Lima:

"Não é possível negar ao Magistrado a possibilidade de decretar a prisão provisória no caso de descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão, sob pena de se negar qualquer coercibilidade a tais medidas" (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 3ª ed. rev. amp. e atual. BA: JusPodivm, p. 829)

Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

“Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de imposição da prisão preventiva por conveniência da instrução criminal e para aplicação da lei penal, tendo em vista o descumprimento de medida cautelar alternativa à prisão, o que, nos termos dos artigos 312, parágrafo único e 282, § 4º, do Código de Processo Penal, constitui motivo suficiente para embasar a segregação cautelar”. (RHC 115.095/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, DJe 11/10/2019).

“No caso, o recorrente foi beneficiado com liberdade provisória, mediante a aplicação das medidas cautelares. No entanto, deixou de cumprir a referidas medidas - teria violado reiteradamente a regra da tornozeleira eletrônica; teria permitido a descarga total da bateria, acarretando a perda de comunicação; e deixou de comparecer aos agendamentos da equipe multidisciplinar, o que resultou no arquivamento do prontuário psicossocial e as tentativas de contato foram frustradas. Ainda, o acusado ostenta diversas passagens criminais pela suposta prática de outros crimes contra o patrimônio, o que evidencia o risco de reiteração”. (RHC 105.297/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 19/12/2018).

“O descumprimento das condições impostas ao recorrente, quando do relaxamento de sua prisão, autoriza a decretação de nova custódia cautelar, com o fim de assegurar o regular trâmite da ação penal, bem como eventual aplicação da lei penal”. (RHC 72.787/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 7/4/2017)

Assim, diante do descumprimento das condições impostas aos recorrentes, acolho a representação ministerial para decretar a prisão preventiva dos réus Alan Vieira dos Santos e Wanerson Pereira de Araújo, que deverá ser compatibilizada com o modo de execução estabelecido na sentença condenatória, o regime semiaberto.

 

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço dos presentes recursos de apelação, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO. Ato contínuo, acolho a manifestação ministerial para decretar a prisão preventiva dos apelantes, que deverá ser compatibilizada com o regime prisional semiaberto.

Expeçam-se os competentes mandados de prisão, alertando sobre a necessidade de compatibilizar a prisão cautelar dos réus com o regime prisional semiaberto.

 

Desembargado ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator



[1] Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.

[2] “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 83154, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)

[3]  “De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo”. (REsp 683.122/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)

 



Teresina, 01/07/2022

Detalhes

Processo

0001294-55.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Corrupção de Menores

Autor

ALAN VIEIRA SANTOS

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

02/07/2022