TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0009040-84.2009.8.18.0140
APELANTE: MOIZANIEL MOREIRA DA SILVA FILHO
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO BRITO UCHOA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA AMPARADAS POR LAUDO PERICIAL. OITIVAS EM FASE INQUISITORIAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. CORREÇÃO DA DOSIMETRIA DE OFÍCIO. SÚMULA 444. SENTENÇA MODIFICADA APENAS PARA REDUZIR A PENA-BASE. RECURSO NÃO PROVIDO E DOSIMETRIA CORRIGIDA DE OFÍCIO.
1- Nos delitos cometidos no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, o depoimento da vítima possui especial relevância, máxime quando o relato é firme, coerente e corroborado por outras provas, em especial o laudo pericial e as declarações extrajudiciais de testemunhas.
2- Inviável utilizar processo em andamento e elementos inerentes ao crime para incrementar a pena-base.
3- Recurso não provido e pena reformada de ofício.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de apelação interposto e DE OFÍCIO, reformo a dosimetria da pena, fixando pena definitiva de 08 meses e 05 dias de detenção em regime inicial aberto, mantendo a sentença vergastada em todos os seus demais termos, acordes parcialmente com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por MOIZANIEL MOREIRA DA SILVA FILHO, em face de sentença que o condenou a 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção em regime aberto, em virtude da prática do crime de lesão corporal no âmbito doméstico contra a sua companheira.
Na denúncia, foi descrito que o apelante teria provocado lesões corporais em JÉSSICA SALDANHA LIMA, prevalecendo-se de relações domésticas. Destarte, foi atribuído o crime do art. 129. §9 do Código Penal.
Após regular instrução, sobreveio sentença que julgou procedente a denúncia para condenar o réu (fls. 401 dos autos digitalizados).
Irresignado, o réu apresentou recurso de Apelação Criminal, pugnando pela apresentação de razões em Segundo Grau.
Em suas razões, (ID 5696108) requer a absolvição aduzindo que a condenação foi lastreada tão somente nas declarações da vítima.
O Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. (ID 6410417)
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER.
Ao final, opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, devendo a sentença ser mantida em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA:
A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o recurso.
Como relatado, o apelante requer a absolvição por ausência de provas.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO
O apelante requer absolvição aduzindo que as provas de autoria e materialidade são frágeis e que sua condenação foi amparada tão somente nas declarações da vítima. Não lhe assiste razão.
Narra a exordial acusatória, em síntese, que o recorrente, mediante consciência e vontade, deu tapas e chutes na vítima, provocando lesões de natureza leve.
A materialidade do delito está comprovada pelo Auto de Exame de Corpo de Delito – Lesão Corporal que confirma a ofensa à integridade física da vítima (fls 61 do ID 5442175).
Em juízo, a vítima apresentou a mesma versão da fase inquisitorial, declarando que foi agredida mediante tapas e chutes pelo recorrente.
Os relatos da vítima foram corroborados por exame pericial que comprova que a vítima apresentava hematoma quando procurou as autoridades após a agressão sofrida (“mancha equimótica na coxa esquerda”).
O apelante, negou a autoria delitiva, contudo, as declarações da vítima foram harmônicas e amparadas no laudo pericial.
Após análise dos elementos constantes dos autos, em cotejo com os relatos descritos na denúncia, observo também que a autoria e a responsabilidade penal do acusado estão devidamente comprovadas. Como consignado pelo juízo monocrático, em crimes ocorridos no contexto da relação doméstica, que muitas vezes ocorrem sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância quando alinhada aos demais elementos probatórios.
Os depoimentos prestados pela vítima, tanto na fase policial quanto em juízo, são seguros e não deixam dúvidas de que o apelante é o autor das leões. Lado outro, a defesa não trouxe aos autos qualquer elemento de convicção que desconstituísse a versão trazida pela vítima e corroborada pela prova pericial.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE AMPLO REEXAME DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AGRAVO DESPROVIDO. I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Mostra-se inviável o pedido absolutório, pois evidente a necessidade de amplo reexame do material fático-probatório dos autos, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do habeas corpus. III - Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que são cometidos, em sua grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas. Precedentes. Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no HC: 496973 DF 2019/0063913-8, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 07/05/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2019)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DENÚNCIA. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. INDÍCIOS DE AUTORIA. PALAVRA DA VÍTIMA. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Dispõe o art. 395, III, do Código de Processo Penal que a denúncia será rejeitada quando faltar justa causa para a ação penal, consubstanciada no lastro probatório mínimo e firme, indicativo da autoria e da materialidade da infração penal. 2. Havendo, na peça acusatória, a descrição dos indícios suficientes de autoria que apontam para o cometimento do crime de ameaça, praticado por ex-companheiro, e ainda lastro probatório mínimo, não há falar em inépcia da denúncia, a obstar prematuramente a ação penal pela prática do delito do art. 147 do Código Penal. 3. No âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima ganha especial importância, ainda que colhida extrajudicialmente, por se tratar de infrações praticadas na clandestinidade. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1353090 MT 2018/0220030-0, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 23/04/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2019)
A sentença condenatória considerou que o apelante cometeu o crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica. Conforme o Código Penal:
§ 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)
Outrossim, resta demonstrado que o apelante manteve relacionamento afetivo com a vítima e que as lesões foram praticadas dentro desse contexto, no caso, a qualificadora acima se refere a relacionamentos presentes ou passados desde que tenha servido de fundamento para a produção das lesões.
Acrescenta-se que em fase inquisitorial, as declarantes Dayana Martins Costa e Maria Cláudia Gomes da Silva relataram que presenciaram as agressões, corroborando os relatos da vítima. Em que pese não ser possível proferir condenação com base exclusivamente em elementos colhidos em fase inquisitorial, é possível que referidos elementos sejam utilizados para reforçar o acervo probatório colhido sob crivo do contraditório. No caso, existe laudo pericial, declarações da ofendida e as testemunhas ouvidas em fase inquisitorial, todos apontando de forma veemente para a autoria delitiva.
Destarte, deve ser mantida a condenação do apelante nos termos da sentença condenatória.
Contudo, compulsando a dosimetria da pena, verifico, de ofício, equívocos que devem ser corrigidos.
Na primeira fase a magistrada valorou negativamente conduta social, personalidade do agente e circunstâncias do crime. Com efeito, o crime foi cometido no período noturno, dificultando que a vítima pudesse obter socorro. Contudo, acerca da conduta social, a magistrada consignou que o apelante responde por outras ações penais, violando o princípio da presunção de inocência, conforme súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça:
É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
Por sua vez, acerca da personalidade do agente, a magistrada analisou que é distorcida e que o crime é de alta reprovabilidade social, contudo, não trouxe elementos concretos e externos ao tipo penal que ensejem valoração desfavorável da personalidade do recorrente.
Nesse sentido, considerando o intervalo das penas máxima e mínima prevista ao tipo penal, fixo pena-base em 07 meses de detenção.
Considerando a presença da agravante do art. 61, II, c, reconhecida em sentença e não impugnada em recurso, agravo a pena em , ensejando reprimenda intermediária de 08 meses e 05 dias de detenção. Ausentes majorantes ou minorantes, torno a pena definitiva.
Mantenho os regime inicial aberto e demais determinações da sentença.
DISPOSITIVO
Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de apelação interposto e DE OFÍCIO, reformo a dosimetria da pena, fixando pena definitiva de 08 meses e 05 dias de detenção em regime inicial aberto, mantendo a sentença vergastada em todos os seus demais termos, acordes parcialmente com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de apelação interposto e DE OFÍCIO, reformo a dosimetria da pena, fixando pena definitiva de 08 meses e 05 dias de detenção em regime inicial aberto, mantendo a sentença vergastada em todos os seus demais termos, acordes parcialmente com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR/PRESIDENTE
0009040-84.2009.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalDecorrente de Violência Doméstica
AutorMOIZANIEL MOREIRA DA SILVA FILHO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação05/07/2022