Acórdão de 2º Grau

Rescisão 0000909-62.2009.8.18.0030


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS. ÔNUS DA PROVA DE PAGAMENTO DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O argumento de violação constitucional à independência dos poderes não merece vigorar, visto que o autor busca o Poder Judiciário com o intento de reverter ato de remoção desmotivado, bem como a percepção de verbas salariais. 2. Diante da ilegalidade dos atos administrativos, revela-se notoriamente possível passar pelo crivo judicial. 3. A alegação de que autor não cumpriu ônus probatório não merece prosperar. Primeiramente, porque o requerente colacionou documentos que o vínculo com o ente municipal e seu dever de pagar. Ademais, em se de contestação, não houve comprovação pelo ente municipal, acerca do adimplemento das verbas. 4. Consoante Teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, referido dever probatório cabe ao ente municipal. 5. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000909-62.2009.8.18.0030 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 15/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000909-62.2009.8.18.0030

APELANTE: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO FIDALGO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO FIDALGO

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANDRE LIMA RAMOS

APELADO: ANTONIO DOS SANTOS DIAS DE LIMA

Advogado(s) do reclamado: OLIMPIO RONALDO GOMES DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS. ÔNUS DA PROVA DE PAGAMENTO DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

 

1. O argumento de violação constitucional à independência dos poderes não merece vigorar, visto que o autor busca o Poder Judiciário com o intento de reverter ato de remoção desmotivado, bem como a percepção de verbas salariais. 

2. Diante da ilegalidade dos atos administrativos, revela-se notoriamente possível passar pelo crivo judicial. 

3. A alegação de que autor não cumpriu ônus probatório não merece prosperar. Primeiramente, porque o requerente colacionou documentos que o vínculo com o ente municipal e seu dever de pagar. Ademais, em se de contestação, não houve comprovação pelo ente municipal, acerca do adimplemento das verbas. 

4. Consoante Teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, referido dever probatório cabe ao ente municipal. 

5. Recurso desprovido.

 


RELATÓRIO

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta pelo MUNICÍPIO DE MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO FIDALGO – PI, em relação à sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras – PI, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS E VANTAGENS C/C PEDIDO DE LIMINAR, proposta por ANTÔNIO DOS SANTOS DIAS LIMA.

Apelação do município requerido: o ente apelante alega que a satisfação do pleito do autor atenta contra o Princípio da Separação dos Poderes, pois corresponde à ingerência do Poder Judiciário quanto aos atos administrativos, os quais devem se limitar ao controle da legitimidade e da legalidade.

Ademais, sustenta que o requerente não cumpriu seu ônus probatório, posto que não comprovou a ausência de pagamento dos valores (não juntou documento com lastro probatório) requeridos.

Defende, ainda, que deve haver redução do valor fixado a título de honorários e que, por se tratar de ente público, é descabida a sua condenação a restituição das custas processuais ao apelado, diante da isenção que goza ao pagamento das referidas taxas.

Contrarrazões: intimado, o apelado apresentou contrarrazões pugnando, em suma, pela manutenção da sentença em todos os seus termos.

Manifestação do Ministério Público: sem manifestação do Ministério Público Superior, diante da ausência de interesse público que legitime sua participação.

É a síntese do necessário.


 

VOTO

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Presentes a tempestividade (CPC, art. 1.003), estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença e se tratando de pessoa jurídica de Direito Público, dispensa-se o recolhimento do preparo. Destarte, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo.

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

 

A priori, argumenta o recorrente que a sentença proferida pelo Juízo a quo configura violação ao princípio constitucional da independência e harmonia dos poderes ao anular o ato administrativo concretizado pelo Ofício nº 102/2009.

Embora se reconheça que a atuação judicial deve se restringir ao controle de legitimidade e legalidade dos atos administrativos, não cabendo análise quanto à conveniência e à oportunidade da administração. Não se pode esquecer que a alegação do apelante de que é vedado ao Poder Judiciário intervir na presente contenda sob pena de  

Não obstante, referida alegação não deve prosperar, porquanto no que se refere a atos administrativos, que limitam ou afetam direitos dos administrados, deverão apresentar motivação com a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, de forma explícita, clara e congruente. Destarte, tal exigência também se aplica aos atos de remoção de servidores de ofício a interesse da administração, in verbis:

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE RECONHECIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DESPROVIDO. 1. O art. 50 da Lei 9.784 /99 exige que todo ato administrativo que negar, limitar ou afetar direitos e interesses do administrado deve ser devidamente motivado. 2. In casu, contudo, o ato de remoção em análise carece da imprescindível motivação determinada pela lei, bem como não preenche o requisito da contemporaneidade à pratica do ato (grifo nosso). Precedentes jurisprudenciais desta Corte Superior. 3. Agravo Regimental do ESTADO DE SERGIPE desprovido. (Processo: AgRg no RMS 37192 SE 2012/0033225-0, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Órgão Julgador: Primeira Turma, Julgamento: 24/04/2014, Publicação: Dje 09/05/2014).

 

De outro modo, apesar de a lotação de servidor público ser ato discricionário da administração, submetido à oportunidade e conveniência do interesse público, a remoção de ofício sem a correspondente motivação representa verdadeiro abuso de poder, praticado em violação a um direito constituído. Nesse mesmo sentido vem sendo o posicionamento predominante da jurisprudência pátria:

 

ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO SEM MOTIVAÇÃO. NULIDADE DO ATO IMPUGNADO. INCOMPETÊNCIA DO AGENTE. REMESSA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em que pese ser o remanejamento do servidor público uma faculdade da Administração, o ato administrativo respectivo deve ser motivado, sob pena de nulidade. 2. No caso, o ato de devolução da impetrante foi carente de motivação, pois não restou claro o motivo de seu remanejamento, não tendo o Gerente do Instituto Médico Legal declinando as razões fáticas e jurídicas que deram suporte à medida (grifo nosso). 3.Segundo Hely Lopes Meireles,"nenhum ato discricionário ou vinculado pode ser realizado validamente, sem que o agente disponha de poder legal para praticá-lo"(MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 28ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003.) 4. Reexame necessário conhecido e não provido, mantendo-se inalterada a sentença a quo. ACÓRDÃO acorda a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do Reexame Necessário, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, 20 de fevereiro de 2017 (TJ-CE - Remessa Necessária: 05901710420008060001 CE 0590171-04.2000.8.06.0001, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/02/2017).

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REMOÇÃO EX OFFICIO PARA LOCALIDADE DIVERSA DAQUELA PARA QUAL O CANDIDATO SE INSCREVEU. FALTA DE MOTIVAÇÃO DO ATO INQUINADO. NULIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O ato administrativo requer a observância, para sua validade, dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal, bem como daqueles previstos no caput do art. 2º da Lei 9.784 /99, dentre os quais os da finalidade, razoabilidade, motivação, segurança jurídica e interesse público. 2. A Lei 9.784 /99 contempla, em seu art. 50, que os atos administrativos deverão ser motivados, com a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, de forma explícita, clara e congruente, nas hipóteses de anulação, revogação, suspensão ou de sua convalidação (art. 50, VIII, e § 1º, da Lei 9.784 /99). 3. No caso em exame, após a aprovação e nomeação para o cargo de Especialista em Políticas e Gestão em Saúde, na localidade de Além Paraíba/MG, a servidora foi removida, ex officio, sem a devida motivação, para a cidade Leopoldina/MG, local diverso daquele para o qual se inscrevera, sem a devida motivação. 4. Não há falar em convalidação de ato administrativo que padece de nulidade (grifo nosso). Direito líquido e certo comprovado de plano. 5. Recurso provido, para conceder a segurança. (Processo: RMS 29206 MG 2009/0058589-0, Relator: Ministro Campos Marques, Órgão Julgador: Quinta Turma, Julgamento: 28/05/2013, Publicação: Dje 05/06/2013).

 

É salutar o controle jurisdicional dos atos administrativos, inclusive os discricionários, no que tange à sua legalidade e à sua legitimidade, sem que isto represente ofensa ao Princípio da Separação de Poderes (art. 2º, da Constituição Federal).

No presente feito, o controle jurisdicional da legalidade circunscrever-se-á a verificar a vinculação dos motivos apresentados pelo administrador ao ato praticado, em conformidade com a Teoria dos Motivos Determinantes.

À vista disso, impede destacar que se constatou a existência de violação à referida exigência legal na remoção do servidor, porquanto no Ofício nº 102/2009, expedido para informá-lo de sua remoção, não consta a aposição de qualquer motivação para a medida, a qual repercute restritiva e diretamente na esfera jurídica do requerente.

Desse modo, urge basilar assegurar o direito da parte autora de se ver lotada no local de origem, porque se, de outro modo fosse, estar-se-ia corroborando com um ato ilegal. 

No que se refere às verbas salariais pleiteadas, deve-se destacar que não se trata de poder discricionário da administração pública. Mencionadas verbas são garantidas constitucional e legalmente, de modo que a ausência de pagamento se revela ato totalmente ilegal e notoriamente passível de passar pelo crivo judicial.

O município apelante sustenta que a parte autora não cumpriu seu ônus probatório, pois não trouxe aos autos instrumentos aptos a comprovar a não percepção dos valores alegados.

Supracitado argumento não merece prosperar, visto que o apelado colacionou aos autos, juntamente à peça exordial, documentos, que comprovam seu vínculo com o ente municipal e nos quais facilmente se constata o dever de pagamento das verbas em contenda.

Além do mais, não se pode olvidar que, pela Teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, o ônus probatório cabe ao ente municipal e não ao autor, diferentemente do que fora alegado na apelação. E, em sede de contestação, o apelante não comprovou o adimplemento das verbas contestadas, de modo que não importa a que gestão pertença o débito de cunho alimentar, nesse sentido:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. DÉCIMO TERCEIRO. FÉRIAS E RESPECTIVO TERÇO. SALÁRIO RETIDO. SERVIDOR ESTATUTÁRIO EM CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. PROCEDÊNCIA. ÔNUS DA PROVA PERTENCENTE AO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PAGAMENTO. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E/OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO SUFICIENTE. REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - Levando-se em conta que a alegação de pagamento de verbas trabalhistas representa fato extintivo de direito, compete ao empregador produzir provas capazes de elidir a presunção de veracidade existente em favor dos servidores, que buscam o recebimento das parcelas salariais não pagas. Inteligência do art. 373, II do Código de Processo Civil/2015 - Não logrando êxito a Administração Pública em comprovar a sua adimplência, é de se considerar devido o pagamento da verba salarial a que faz jus o servidor. Precedentes desta Corte de Justiça - É direito líquido e certo de todo servidor público, o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, seja seu vínculo decorrente de cargo efetivo ou em comissão, considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada - "O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00020592520138150191, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO , j. em 09-04-2019)

 

No que se refere ao pagamento de adicional noturno, resta apontar que a apuração dos valores deverá ocorrer na fase própria, isto é, no Cumprimento de Sentença. Porquanto, nas demandas que envolvam verbas de cunho trabalhista, inclusive em razão dos reflexos, exigem maior esforço dos auxiliares da justiça e, por tal motivo, caberá ao contador judicial apurar valores, com os correspondentes juros, correção monetária e eventuais reflexos.

Assim, considerando que caberá ao exequente a apresentação do memorial de cálculo, na fase processual adequada, não subsiste, no ponto, à alegação do apelante.

Quanto ao pleito de redução dos honorários advocatícios do patrono do apelado, tem-se que o percentual fixado se mostra apropriado à espécie e a diligência demonstrado pelo patrono do autor. Não existindo razão para a redução, nos termos do que dispõe o art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.

Por fim, no que pertine ao pedido de isenção à restituição das custas processuais adiantadas pelo requerente, deve-se atentar que os entes públicos possuem isenção em relação ao pagamento das causas. Entretanto, quando sucumbentes, possuem o dever de reembolsar a parte contrária ao final do processo, diante do Princípio da causalidade.

 

III – DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, entretanto, NEGO-LHE PROVIMENTO, com a manutenção da sentença monocrática em todos os seus termos.

É COMO VOTO.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

Relator

Detalhes

Processo

0000909-62.2009.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Rescisão

Autor

MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO FIDALGO

Réu

ANTONIO DOS SANTOS DIAS DE LIMA

Publicação

15/07/2022