
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
PROCESSO Nº: 0761542-68.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]
AGRAVANTE: LIDOMAR EUFRASIO DA SILVA
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, III DO CPC/15. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
I. RELATÓRIO
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por LIDOMAR EUFRASIO DA SILVA contra mandado expedido pela secretaria da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar, ajuizada pelo BANCO VOLKSWAGEN S/A, determinou a busca e apreensão do veículo objeto do litígio.
Nas razões do recurso, a parte Ré, ora Agravante, argumenta, basicamente, que: i) o Autor, ora Agravado, não comprovou ser possuidor da Cédula de Crédito Bancário em sua via original; ii) a cédula de crédito bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, e representa promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito; iii) a cédula de crédito bancário é passível de circulação mediante endosso, razão pela qual sua juntada aos autos é indispensável.
Pelo exposto, requereu o conhecimento do presente recurso, para suspender os efeitos da decisão recorrida, e, ao final, a confirmação desse provimento, para torná-la sem efeito.
É o sucinto relatório. Decido.
II. ADMISSIBILIDADE
O art. 932, III do CPC/15 autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”
E, no caso, verifico, de pronto, que o presente Agravo de Instrumento não merece ser conhecido, uma vez que a decisão recorrida não encontra amparo no rol taxativo das hipóteses de cabimento previstas pelo art. 1.015, do CPC, in verbis:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Desse modo, não merece ser conhecido o presente recurso, mesmo quando observada a regra de interpretação do art. 1.015 do CPC construída pelo STJ em sede de recurso repetitivo, qual seja, a da taxatividade mitigada, conforme se lê:
O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
(STJ. Corte Especial. REsp 1.704.520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639)).
Isso porque, conforme se lê da referida tese, só é possível a interposição de Agravo de Instrumento fora da lista legal desde que preenchido um requisito objetivo: a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão.
Por essas razões, é nítido o não cabimento do presente Agravo de Instrumento para atacar o mandado que determinou a busca e apreensão do bem, já que este não se encontra no rol do art. 1.015 do CPC nem releva urgência para sua apreciação imediata, de acordo com a jurisprudência do STJ.
Diante de todo o exposto, não conheço do presente Agravo de Instrumento, negando-o seguimento, com fulcro no art. 932, III do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
Após o transcurso do prazo recursal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes autos.
Teresina - PI, data e assinatura no sistema.
Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho
Relator
0761542-68.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCédula de Crédito Bancário
AutorLIDOMAR EUFRASIO DA SILVA
RéuBANCO VOLKSWAGEN S.A.
Publicação09/06/2022