Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0702334-27.2019.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIXAÇÃO HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Os embargos de declaração são um recurso de caráter integrativo, porque buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão. 2. O acórdão recorrido negou provimento ao recurso de Apelação interposto e com efeito não fixou os honorários recursais diante do desprovimento do apelo. 3. Ocorre que relativamente aos honorários recursais, não há omissão no acórdão, porquanto descabida sua fixação no caso concreto. É que o juízo a quo, ao julgar a demanda não fixou honorários de sucumbência. 4. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a fixação dos honorários recursais não tem existência autônoma, estando sua fixação condicionada à imposição anterior de verba honorária pelas instâncias ordinárias, pois representam apenas um acréscimo ao que tiver sido estabelecido pelas instâncias julgadoras precedentes. 5. Dessa forma, em face do não arbitramento de honorários advocatícios pelo juízo a quo, inviável a condenação do Apelante, ora Embargado, em honorários sucumbenciais recursais quando do julgamento e desprovimento do recurso. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0702334-27.2019.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0702334-27.2019.8.18.0000

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: RAFAEL SGANZERLA DURAND

APELADO: CAMATUBA LTDA - ME

Advogado(s) do reclamado: TIBERIO ALMEIDA NUNES

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 


 

 

EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIXAÇÃO HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Os embargos de declaração são um recurso de caráter integrativo, porque buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão. 2. O acórdão recorrido negou provimento ao recurso de Apelação interposto e com efeito não fixou os honorários recursais diante do desprovimento do apelo. 3. Ocorre que relativamente aos honorários recursais, não há omissão no acórdão, porquanto descabida sua fixação no caso concreto. É que o juízo a quo, ao julgar a demanda não fixou honorários de sucumbência. 4. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a fixação dos honorários recursais não tem existência autônoma, estando sua fixação condicionada à imposição anterior de verba honorária pelas instâncias ordinárias, pois representam apenas um acréscimo ao que tiver sido estabelecido pelas instâncias julgadoras precedentes. 5. Dessa forma, em face do não arbitramento de honorários advocatícios pelo juízo a quo, inviável a condenação do Apelante, ora Embargado, em honorários sucumbenciais recursais quando do julgamento e desprovimento do recurso.

 

 


 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por CAMATUBA LTDA-ME com o objetivo de sanar omissão alegadamente presente no Acórdão da 3.ª Câmara Especializada Cível que negou provimento ao recurso de Apelação interposto em face de sentença proferida nos autos da “Ação de Execução de Título Extrajudicial” ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A, ora embargado.

Aduz a embargante, em síntese, que o acórdão restou omisso quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais recursais, eis que o embargado foi sucumbente no objeto do recurso uma vez que o Tribunal de Justiça negou provimento à apelação para manter incólume a sentença recorrida.

Requer sejam conhecidos e providos os presentes Embargos de Declaração, aclarando a omissão apontada, para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais recursais no percentual de 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa.

Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento dos embargos.

É o relato do necessário.

Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.

 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 


 


 


 

 

VOTO

 



O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

De início, conheço do recurso, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Os embargos de declaração são um recurso de caráter integrativo, porque buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão (artigo 1.022 do CPC).

Como relatado, alega o Embargante a existência de omissão no acórdão recorrido, tendo em vista que não foram arbitrados honorários sucumbenciais recursais.

Pois bem. O acórdão recorrido negou provimento ao recurso de Apelação interposto e com efeito não fixou os honorários recursais diante do desprovimento do apelo.

Ocorre que relativamente aos honorários recursais, não há omissão no acórdão, porquanto descabida sua fixação no caso concreto. É que o juízo a quo, ao julgar a demanda não fixou honorários de sucumbência, como se observa na sentença de ID 361977 – pág. 151/152.

Nesse diapasão, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a fixação dos honorários recursais não tem existência autônoma, estando sua fixação condicionada à imposição anterior de verba honorária pelas instâncias ordinárias, pois representam apenas um acréscimo ao que tiver sido estabelecido pelas instâncias julgadoras precedentes. A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/15. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PELA CORTE DE ORIGEM. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.

1. A alegação genérica de violação do art. 1.022 do CPC/15, sem demonstração de qual questão de direito não foi abordada ou estaria deficientemente fundamentada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem é situação que não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF.

2. Incabível a fixação de honorários recursais se não houve condenação anterior em honorários advocatícios nas instâncias ordinárias. 3. Agravo interno parcialmente provido, para excluir a condenação da agravante em honorários recursais. (AgInt no REsp 1646257/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 23/06/2021)

No mesmo sentido é o entendimento desta E. Corte, senão vejamos:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE. PROPORCIONALIDADE AO GRAU DE INVALIDEZ. INOBSERVÂNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Comprovados a invalidez permanente e o seu grau, é obrigatória a observância da tabela constante na Lei nº 6.194/1974 para fins de fixação do quantum indenizatório devido, o que, in casu, não foi devidamente realizado pelo juízo a quo. Sentença reformada.

2. A fixação de honorários recursais pressupõe que tenha havido condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017); in casu, na origem, não houve arbitramento da verba em favor do causídico do Recorrente.

3. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0827619-32.2018.8.18.0140 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021) destacou-se

Dessa forma, em face do não arbitramento de honorários advocatícios pelo juízo a quo, inviável a condenação do Apelante, ora Embargado, em honorários sucumbenciais recursais quando do julgamento e desprovimento do recurso.

 

 

 

 

III – DA DECISÃO

 

 

Ante o exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo o acórdão reocorrido em todos os seus termos.

 

É o voto.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.

 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 Relator



 

 



 

Detalhes

Processo

0702334-27.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

CAMATUBA LTDA - ME

Publicação

22/06/2022