TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758071-78.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: ASSOCIACAO PIAUIENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - APEC
Advogado(s) do reclamante: ALICE POMPEU VIANA, PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS
AGRAVADO: PROGRAMA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DAS NORMAS REGIONAIS DECLARADA PELO STF QUANDO INTERFEREM EM RELAÇÕES CONTRATUAIS DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS POR FORÇA DA PANDEMIA. 1. De início, importante esclarecer que não há violação à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da crfb) quando a inconstitucionalidade da norma já foi declarada em sede de controle de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal. 2. Em sede de cognição sumária, não houve instrução processual, sendo a decisão recorrida baseada unicamente em matéria de direito, especialmente, valendo-se das disposições contidas na Lei Estadual n.º 7.383/20. 3. Não obstante, referida legislação, por prever alterações nos contratos educacionais no que pertine ao pagamento, incide diretamente em matéria de competência privativa da União, a saber, matéria de Direito Civil, conforme o art. 22, I, da CF. 4. À vista disso, resta salutar mencionar que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é inconstitucional lei estadual que estabeleça redução das mensalidades no âmbito da rede privada de ensino, enquanto perdurarem as medidas temporárias para o enfrentamento da pandemia decorrente da Covid-19. Nesses termos:“É inconstitucional a legislação estadual que estabelece a redução obrigatória das mensalidades da rede privada de ensino durante a vigência das medidas restritivas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus". STF. ADI 6575, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/12/2020 (Info 1003). "É inconstitucional lei estadual que estabeleça redução das mensalidades no âmbito da rede privada de ensino, enquanto perdurarem as medidas temporárias para o enfrentamento da pandemia da Covid-19". STF. Plenário. ADI 6445/PA, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 28/5/2021 (Info 1019). 5. Desta forma, a redução no valor das mensalidades no âmbito da rede privada de ensino, pleiteada pela parte autora, não pode estar vinculada apenas à aplicação da Lei estadual 7.383/2020, em virtude da apontada inconstitucionalidade formal. 6. A competência estadual poderá incidir sobre matérias que ampliem a proteção dos consumidores em aspectos peculiares à realidade local, tais como, questões relacionadas à cobrança de taxas de repetência, de provas e disciplina eletiva pelas instituições particulares de ensino superior no estado, bem como a alteração unilateral de cláusulas financeiras após a celebração do contrato (ADI nº 5.462 e ADI nº 5.951). 7. Diante do vício formal de constitucionalidade da lei estadual e da ausência de desequilibro econômico pela onerosidade excessiva decorrente da relação contratual ora discutida, deve-se reconhecer o provimento do recurso da fundação educacional.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA – APEC em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por meio de seu órgão auxiliar PROGRAMA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON/MPPI (processo PJE/1º grau nº. 0814713-39.2020.8.18.0140).
Extrai-se que o pedido de tutela de urgência formulado na ação principal promovida pelo Ministério Público Estadual consiste em:
i) obrigação de fazer com a finalidade de redução imediata de 30% (trinta por cento) das mensalidades de todos os cursos ministrados pelas IES Demandadas, contratados na modalidade presencial, com efeitos retroativos a março/2020 até o restabelecimento das aulas presenciais;
ii) suspender integral e indistintamente, independentemente de qualquer fato, a cobrança a título de atividades extracurriculares tão somente realizada na forma presencial, por demandar necessariamente o uso da estrutura da IES, como as disciplinas que demandem desenvolvimento de atividades artísticas, laboratoriais e demais correlatas;
iii) resilição unilateral do contrato pelo consumidor sem multa;
iv) inadimplemento durante a pandemia sem a incidência de multa e juros;
v) não implementação de reajustes;
vi) reembolso dos serviços não fornecidos;
vii) aprimorar as centrais de atendimento ao estudante para que eventuais reclamações sejam respondidas com celeridade;
viii) caso não entenda pelo desconto linear de 30%, sugere-se a redução nos seguintes patamares:
• 15% (quinze por cento) em IES com até 200 alunos matriculados;
• 20% (vinte por cento) em IES com 201 a 500 alunos matriculados;
• 25% (vinte e cinco por cento) em IES com 501 a 1000 alunos matriculados;
• 30% (trinta por cento) em IES com mais de 1000 alunos matriculados.
Percebe-se que a Lei Estadual nº. 7.383-2020, de 15/07/2020, dispõe sobre a redução proporcional das mensalidades da rede privada de ensino durante o período de suspensão de aulas presenciais decorrente das medidas de enfrentamento ao Covid-19.
Afirma o recorrente que as medidas de distanciamento social determinadas pelas autoridades públicas não trouxeram para a IES qualquer vantagem econômica, ao contrário, os gastos foram aumentados em vistas da necessidade de adequação às atividades remotas o que, necessariamente, demanda grandes investimentos.
Aduz que realizou um esforço hercúleo para poder continuar prestando os respectivos serviços educacionais de forma remota, sendo necessário investimentos em tecnologia e treinamento de seus professores e colaboradores em prazo recorde, tendo conseguido, dessa forma, evitar prejuízos ao desenvolvimento acadêmicos dos seus alunos.
Em relação às singularidades de cada uma das instituições de ensino que compõem o polo passivo do processo originário, assevera o agravante que com a necessidade de ensino integral remoto teve de contratar salas de reunião via ZOOM, estas pagas em dólar, elevando sobremaneira os custos da Faculdade. Informa ainda que teve de adquirir um novo servidor, a elevados custos, para viabilizar as atividades remotas para todos os seus alunos e professores, além do fato de que a oferta de cursos para incrementar a atividade docente e discente também geram custos à IES.
Acrescenta que os gastos relacionados a serviços públicos, nos quais se inserem aqueles efetivados com energia elétrica (além de outros, como água e esgoto), representam parcela ínfima e inexpressiva no custo global da Agravante – ou seja, um valor muito pequeno. Ao passo em que os custos fixos com aluguel, limpeza e Internet, custos mais expressivos da composição de custo das IES, se mantiveram praticamente inalterados, a exceção do custo com internet que, por óbvio, sofreu ligeiro aumento.
Destaca que foi observado um aumento considerável da inadimplência, fazendo com que as receitas mensais atuais não sejam suficientes para arcar com os custos da instituição, mesmo sem a oferta de descontos cumulativos e retroativos a 23 de março 2020, conforme determinado na decisão recorrida, que, caso seja implementada, poderá inviabilizar a continuidade de suas atividades.
Alega que a decisão recorrida viola a citada Lei Estadual nº. 7.383/2020, ressaltando que a cumulatividade de descontos significaria a gratuidade ou o pagamento ínfimo de mensalidades por estudantes da rede particular, mesmo com a continuidade das aulas e do semestre letivo de forma remota.
Defende, ainda, que a decisão recorrida também contraria a mencionada Lei Estadual nº. 7.383/2020 quando determina que seus efeitos retroajam a 23 de março de 2020, ultrapassando o que prescreve a legislação em referência.
Sustenta que a instituição agravante já vem conferindo desconto de até 50% (cinquenta por cento) a todos os seus estudantes, sendo certo que o cumprimento da medida liminar ora recorrida, nos termos estabelecidos, aliado à elevada taxa de inadimplência que vem castigando todo o setor educacional, acabará por inviabilizar a continuidade de suas atividades.
Deferida em parte a suspensão da eficácia da decisão recorrida apenas naquilo que ultrapassa as balizas normativas oriundas da Lei Estadual nº. 7.383/2020, devendo seus efeitos operarem a partir da publicação no DOE nº. 130, de 15 de julho de 2020, ficando vedado o desconto cumulativo. (ID 2712245).
Intimado, o Agravado apresentou contrarrazões pleiteando a manutenção in totum da decisão recorrida.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento interposto com a manutenção objurgada.
É a síntese do necessário.
Inclua-se o feito em PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
VOTO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
A decisão recorrida tem previsão expressa no inciso I do rol de taxatividade mitigada do art. 1015 do CPC.
A parte recorrente recolheu as custas e apresentou o recurso tempestivamente, razões pelas quais admite-se o processamento e julgamento do presente Agravo de Instrumento.
II – DAS RAZÕES DO VOTO
Como relatado, pretende o Agravante a reforma da decisão que deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência satisfativa requerida na exordial, determinando que a recorrente proceda com a redução imediata das mensalidades dos cursos oferecidos.
Distribuído o processo, foi deferida parcialmente a suspensão da eficácia da decisão recorrida apenas naquilo que ultrapassa as balizas normativas oriundas da lei estadual nº 7.383-2020, devendo seus efeitos operarem a partir de publicação no DOE nº 130, de 15 de julho de 2020, ficando vedado o desconto cumulativo.
Referida lei estadual dispôs sobre a redução proporcional das mensalidades da rede privada de ensino durante o período de suspensão de aulas presenciais decorrente das medidas de enfrentamento ao Covid-19.
De início, importante esclarecer que não há violação à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da crfb) quando a inconstitucionalidade da norma já foi declarada em sede de controle de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal.
Em sede de cognição sumária, não houve instrução processual, sendo a decisão recorrida baseada unicamente em matéria de direito, especialmente, valendo-se das disposições contidas na Lei Estadual n.º 7.383/20.
Não obstante, referida legislação, por prever alterações nos contratos educacionais no que pertine ao pagamento, incide diretamente em matéria de competência privativa da União, a saber, matéria de Direito Civil, conforme o art. 22, I, da CF.
À vista disso, resta salutar mencionar que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é inconstitucional lei estadual que estabeleça redução das mensalidades no âmbito da rede privada de ensino, enquanto perdurarem as medidas temporárias para o enfrentamento da pandemia decorrente da Covid-19. Nesses termos:
“É inconstitucional a legislação estadual que estabelece a redução obrigatória das mensalidades da rede privada de ensino durante a vigência das medidas restritivas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus". STF. ADI 6575, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/12/2020 (Info 1003).
"É inconstitucional lei estadual que estabeleça redução das mensalidades no âmbito da rede privada de ensino, enquanto perdurarem as medidas temporárias para o enfrentamento da pandemia da Covid-19". STF. Plenário. ADI 6445/PA, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 28/5/2021 (Info 1019).
Desta forma, a redução no valor das mensalidades no âmbito da rede privada de ensino, pleiteada pela parte autora, não pode estar vinculada apenas à aplicação da Lei estadual 7.383/2020, em virtude da apontada inconstitucionalidade formal.
Deve-se asseverar, também, que o Ministério da Educação autorizou, às instituições educacionais ministrarem as aulas e atividades pedagógicas de forma remota, com uso de tecnologias de ensino a distância, enquanto durar a situação pandêmica – Portaria nº 345 de 19 de março de 2020, in verbis:
“Art. 1º Fica autorizada, em caráter excepcional, a substituição das disciplinas presenciais, em andamento, por aulas que utilizem meios e tecnologias de informação e comunicação, por instituição de educação superior integrante do sistema federal de ensino, de que trata o art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017.”
Além do mais, consoante documentação acostada aos autos, percebe-se que a recorrente permaneceu prestando os serviços educacionais, durante o período de suspensão presencial das aulas, só que de modo remoto.
Assim, embora a realização das aulas tenha ocorrido de modo diverso do originariamente pactuado, compreende-se que respeitara os ditames do Ministério da Educação e Cultura, cumprindo, portanto, o previsto no contrato entabulado entre as partes.
Com isso, urge observar que ainda que alguns gastos possam ter sido reduzidos na instituição educacional, tem-se, por outro lado, que a recorrente mantém despesas fixas, como os salários de seu corpo docente, manutenção de suas instalações, etc., as quais não sofreram redução no período de pandemia, existindo, ainda, custos extras decorrentes da implantação do regime das aulas remotas.
Ressalta-se que permitir desconto indistintamente e de forma generalizada na mensalidade de todos os alunos, acaba por comprometer a própria estrutura educacional e financeira da requerida.
Com base nos supracitados julgamentos e no que já fora explanado, percebe-se que o entendimento majoritário é de que a fixação das mensalidades escolares não está inserida em uma relação de consumo (competência concorrente). Sendo, pois, matéria de direito civil (competência privativa da União). Por isso, em regra, os estados e o Distrito Federal não podem legislar sobre o assunto, salvo se autorizados por lei complementar federal.
A competência estadual poderá incidir sobre matérias que ampliem a proteção dos consumidores em aspectos peculiares à realidade local, tais como, questões relacionadas à cobrança de taxas de repetência, de provas e disciplina eletiva pelas instituições particulares de ensino superior no estado, bem como a alteração unilateral de cláusulas financeiras após a celebração do contrato (ADI nº 5.462 e ADI nº 5.951).
Importante destacar trecho do voto do Ministro Alexandre de Morais, na ADI CE 6423: (…) “ a existência de uma norma geral federal específica a respeito dos efeitos da Pandemia sobre as relações contratuais privadas, com previsão expressa a determinadas relações de consumo, restringe a competência complementar dos Estados a respeito da mesma matéria, ainda que sob as vestes de norma protetiva dos consumidores contra danos sofridos por força da relação negocial estabelecida. Afasta-se a questão, portanto, de uma competência suplementar dos Estados para legislar sobre responsabilidade por danos ao consumidor (art. 24, V, CF) a partir da determinação da alteração do conteúdo de contratos. Efeitos jurídicos da Pandemia COVID-19 sobre os negócios jurídicos privados, inclusive decorrentes de relações de consumo, foram tratados pela Lei 14.010/2020, que estabeleceu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19), reduzindo o espaço de competência complementar dos Estados, ausente previsão geral de modificação dos contratos de prestação de serviços educacionais.”
Por fim, diante do vício formal de constitucionalidade da lei estadual e da ausência de desequilibro econômico pela onerosidade excessiva decorrente da relação contratual ora discutida, deve-se reconhecer o provimento do recurso da fundação educacional.
III – DA CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento para dar-lhe provimento e revogar a decisão recorrida.
É como voto.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0758071-78.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRenovação de Matrícula - Inadimplência
AutorASSOCIACAO PIAUIENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - APEC
RéuPrograma de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON
Publicação22/06/2022