TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800087-16.2018.8.18.0033
APELANTE: BANCO BMG SA, TERESA ALVES FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: ANGELIZE SEVERO FREIRE, EDUARDO DI GIGLIO MELO, CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA, RODRIGO SCOPEL, ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA
APELADO: TERESA ALVES FERREIRA, BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANGELIZE SEVERO FREIRE, EDUARDO DI GIGLIO MELO, RODRIGO SCOPEL
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
E M E N T A
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES DO AUTOR E DO RÉU. CONTRATOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. I - A declaração de vontade, livre e desembaraçada, é requisito de validade do negócio jurídico; II - A autonomia da vontade sofre temperamentos em nome da ordem pública e do interesse social; III - Competia ao banco Apelante a demonstração de existência de contrato regular, bem como de pagamento ao Apelado do valor do empréstimo, entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento; IV - Presentes os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, é patente o dever de reparar os danos morais, bem assim o de promover a repetição dos valores descontados, considerando a dobra legal. V - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais. VI – Conhecido e parcialmente provido o recurso de apelação do Banco BMG S/A tão somente para determinar a aplicação da Taxa Selic no cálculo dos danos materiais e morais; VII – Conhecido e improvido o recurso de apelação de Teresa Alves Ferreira.
RELATÓRIO
Trata-se de duas APELAÇÕES - uma, interposta por BANCO BMG S/A; outra, por TERESA ALVES FERREIRA – em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Piripiri-PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c pedido de repetição de indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais proposta em desfavor de BANCO BMG S/A.
A autora informou na exordial que percebeu diversos descontos indevidos em seu benefício, momento em que se dirigiu a uma agência do INSS e tomou conhecimento de um contrato realizado pelo Banco réu.
Diante do que expôs requereu a procedência total dos pedidos, a nulidade contratual do suposto empréstimo, além da restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais.
O magistrado de origem julgou procedente o pedido autoral, declarando a nulidade do contrato entre as partes que fundamente o desconto questionado e condenando o Banco réu a restituir ao autor, em dobro, os valores descontados em seu benefício previdenciário a título de indenização por dano material e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral.
Em razões recursais o BANCO BMG S/A assevera preliminarmente a sua ilegitimidade passiva argumentando que o contrato objeto da discussão foi cedido ao Banco Itaú Consignado S/A. Aduz, em síntese, o reconhecimento da perfeição do negócio jurídico e da regularidade do contrato firmado entre a instituição financeira e o autor sob o argumento de que houve a livre e expressa manifestação de vontade no sentido de contrair o empréstimo.
Assevera incabível a repetição de indébito em dobro, bem como a condenação em danos morais.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença hostilizada e o indeferimento de todos os pedidos da exordial, ou caso não entendam pela improcedência da demanda, requer a redução da condenação a título de danos morais, e que seja alterado o marco de incidência dos juros moratórios na condenação ao pagamento de indenização por danos morais, devendo incidir a partir da intimação da decisão, e que seja determinada a incidência de juros de 1% ao mês desde a citação sobre a condenação em repetição de indébito dos valores descontados do benefício da parte autora.
TERESA ALVES FERREIRA, por sua vez, em razões recursais, alega, em suma, que face a todo constrangimento passado pelo polo ativo da presente ação, que sempre honrou com seu compromisso em favor do apelado e cumpriu com todas as formalidades em seu exercício de consumidor, conclui-se que o valor fixado a título de indenização por danos morais resulta em quantia desproporcional ao agravo da situação. Requer a reforma da sentença para que haja a majoração dos danos morais.
Contrarrazões apresentadas por Teresa Alves Ferreira pugnando pelo desprovimento do apelo apresentado pelo Banco BMG S/A.
Contrarrazões apresentadas por Banco BMG S/A pugnando pelo desprovimento do apelo apresentado por Teresa Alves Ferreira.
O Ministério Público Superior não exarou parecer de mérito, tendo em vista não estar presente o interesse público justificador da sua intervenção.
É o relatório.
Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
VOTO
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:
De início, conheço das apelações, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II - MÉRITO:
De início passo à análise da preliminar de ilegitimidade levantada pelo Banco Apelante.
O Banco Réu, ora Apelante, alega que o contrato objeto da presente ação pertence ao Banco Itaú Consignado, em vista de cessão de crédito, e, já que este possui personalidade jurídica diversa e não pertence ao conglomerado do Banco BMG, deve ser extinta a ação, sem resolução de mérito, em vista da sua ilegitimidade passiva.
No caso em apreço verifico que consta no histórico de consignações do INSS da Autora, ora Apelada, o próprio “BMG” como responsável pelo contrato de empréstimo bancário de nº 197354412 (ID 3731385 – pág. 06).
Ademais, diante da cessão operada, como afirma o Apelante, ainda assim não mereceria prosperar a sua alegação de que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação.
Com efeito, o Banco BMG S/A e o Banco Itaú S/A celebraram acordo de unificação de negócios no crédito consignado, situação que resultou na criação do Banco Itaú BMG Consignado, que concentrou todas as operações relativas a empréstimos.
Portanto, integrando os dois bancos o mesmo grupo econômico, parte de suas atividades confundem-se aos olhos do consumidor. Desse modo, é imperiosa a aplicação da teoria da aparência ao caso, já que praticamente impossível ao consumidor diferenciar as referidas instituições financeiras.
Outro não é o entendimento desta Egrégia Corte, senão vejamos:
“APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REPELIDA. BANCO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – BANCO BMG S/A E BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A – INSTITUIÇÕES PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. DESCONTOS EFETUADOS PELO BANCO BMG S/A NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO APELADO. I - Constata-se, através da análise do documento localizado no 1235700 - p. 27, que há descontos efetuados pelo Banco BMG S/A no benefício previdenciário do Apelado, não havendo qualquer fundamento em suscitar a sua ilegitimidade passiva. II - Ademais, tem-se que o “Banco Itaú BMG Consignado” se trata de uma fusão dos bancos BMG e ITAÚ, pertencentes, portanto, a um mesmo grupo econômico, devendo, assim, ser afastada a tese de ilegitimidade passiva aventada pela instituição financeira litigante, nos moldes dos arts. 7º e 34, do CDC, que estabelecem a responsabilidade solidaria de todos aqueles que integram a cadeia de negócios do produto fornecido ou serviço contratado. III - Apelação Cível conhecida e improvida”. (TJPI | Apelação Cível Nº 0001073-72.2016.8.18.0065 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 27/08/2021).
Rejeito, portanto, a preliminar.
Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC.
Registre-se que o desequilíbrio contratual ganha contornos verdadeiramente mercuriais nos contratos de crédito, eis que neles o desconhecimento por parte do consumidor, em oposição à expertise do fornecedor é ainda mais sensível, inclusive porquanto o consumidor apresenta-se premido pela necessidade momentânea que anseia satisfazer, sem, no entanto, ter elementos para medir a conveniência, a oportunidade e os desdobramentos do seu aceite, elementos que, muitas vezes lhe são sonegados.
Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, e da hipervulnerabilidade do apelado, passa-se ao exame da controvérsia central deste recurso de apelação, qual seja, se existe um contrato de empréstimo consignado regularmente firmado entre os litigantes, atentando-se para as particularidades do caso concreto.
Neste passo, impende observar que a parte apelada conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de parcelas de empréstimo consignado, de responsabilidade do banco apelante, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.
Ao banco apelante cabia, por imposição do art. 373, II, do CPC, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ora apelada. Competia ao banco apelante a demonstração da existência de contrato regular, bem como do pagamento, à parte apelada, do valor do empréstimo. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento.
Assim, não comprovada a existência de liame contratual entre os litigantes, nem do pagamento efetivo dos valores, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da parte apelada foram realizados à míngua de fundamento jurídico.
No tocante à responsabilidade do banco Apelante, o artigo 14 do CDC claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Caracterizada, portanto, a responsabilidade do banco, com a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário do Apelado, decotes oriundos da conduta negligente do apelante, cabível é a restituição em dobro, eis que caracterizada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Não é outra a orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça:
(…) VI. Não prospera, também, a alegação de que a agravante não é obrigada a devolver, em dobro, os valores pagos indevidamente, de vez que a jurisprudência desta Corte já se pacificou no sentido da obrigatoriedade de restituição, em dobro, do valor indevidamente cobrado, independentemente da existência de dolo ou culpa, nos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, exceto no caso de engano justificável, circunstância afastada, pelas instâncias ordinárias. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.229.773/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/02/2013; STJ, AgRg no AREsp 192.989/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2012. VII. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 493.479/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014)
À vista disso, sem razão o apelante ao pugnar pela restituição simples, devendo ser mantida a devolução em dobro determinada em sentença.
Outrossim, conclui-se que o desconto realizado no benefício previdenciário da parte apelada à míngua de fundamento jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, representa fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.
Acrescente-se que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica.
Nesse contexto, resta inequívoco que os descontos perpetrados na remuneração da parte apelada caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-lo cativo de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência.
Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. Neste sentido tem sido a orientação consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar situações semelhantes à destes autos:
“(…) 2. Ao contrário do alegado pelo recorrente, é de se ressaltar que, em hipóteses como a dos autos, é prescindível a comprovação do dano moral, o qual decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa. Depreende-se que o fato por si só é capaz de ofender a honra subjetiva do autor, por afetar o seu bem-estar, em razão da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, de forma que o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, sendo desnecessária sua efetiva demonstração”. (…) (AgRg no AREsp 425.088/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 04/02/2014)
“DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral”. (…) (REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011)
Logo, entende-se caracterizado o dano moral, carecendo de evidências a tese do banco apelante de que o ocorrido representa mero dissabor da vida cotidiana.
No que concerne ao quantum arbitrado, passo à análise à luz do recurso adesivo da autora.
Cinge-se o recurso adesivo interposto pela parte autora a respeito do valor da condenação à título de danos morais no caso em comento.
Como já destacado, de acordo com os princípios e normas de ordem pública e interesse social constantes do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor ou prestador de serviço deve ser diligente na condução de sua empresa, prevenindo sempre a ocorrência de danos ao consumidor (artigo 6º, VI, da Lei nº 8.078/90).
Pelo que fora exposto, é evidente a desatenção do banco recorrente com este dever objetivo, restando patente que houve violação aos direitos da personalidade do autor, pois, a parte ré/apelante descontou indevidamente valores do seu benefício percebido do INSS, restringindo o seu crédito.
Assim, deve a promovida responder objetivamente pelos danos a que deu causa (artigo 14 do CDC).
Quanto a quantificação do dano moral, deve-se observar os critérios do arbitramento que, conforme doutrina e jurisprudência sobre o tema, deve guardar correspondência com o gravame sofrido, com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.
Deve-se observar simultaneamente o objetivo didático-punitivo da medida, a proporcionalidade da indenização ao prejuízo causado, a capacidade econômica do apelante e a regra da vedação do obtenção de vantagem indevida, sem justa causa, pois o que seria para reparar geraria efeito inverso, ou seja, a obrigação de restituir a que alude o Código Civil, no art. 884. in verbis:
“Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”.
Em assim sendo, a quantia equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é suficiente para ressarcir a repercussão negativa na esfera subjetiva da autora, sem que isso represente auferir vantagem indevida e encontra-se dentro dos parâmetros adotados em casos análogos, de forma não subsiste razão para acolhimento do apelo da autora.
Em arremate, no tocante aos índices e lapsos temporais adotados para os juros e correção monetária o Superior Tribunal de Justiça consignou a aplicação da Taxa Selic nas indenizações civis estabelecidas judicialmente.
Dessa forma, seguindo a mesma orientação do STJ, a correção monetária e juros de mora deverão ser calculados com base na taxa SELIC, nos termos do art. 406 do CC e diversos precedentes da Corte Superior:
“Art. 406. Quando os juros moratórios não irem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigo para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CUMULADA COM ABSTENÇÃO DE USO INDEVIDO DE MARCA. CONTRAFAÇÃO DA MARCA "INSULFILM". INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA NO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. DELIMITAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. 1. No caso de responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. 2. "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" (Súmula 362/STJ). 3. Na hipótese, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, e a correção monetária, a partir do arbitramento da indenização por danos morais, momento em que, ao invés de se aplicarem os dois encargos, aplica-se somente a Taxa Selic. 4. Agravo interno provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1518445 SP 2015/0045549-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2019)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE INCOMPATÍVEL COM A VIA INTEGRATIVA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. FAMÍLIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALIMENTOS. IRREPETIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE FIDELIDADE. IMPUTAÇÃO AO CÚMPLICE DA TRAIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. PERCENTUAL. 1. Não se reconhece a negativa de prestação jurisdicional alegada quando o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, abordando, com a profundidade adequada, toda a matéria devolvida a esta Corte Superior em sede de recurso especial. O intuito infringente contido nas razões dos declaratórios é incompatível com a via recursal integrativa. O dever de fidelidade recíproca dos cônjuges é atributo básico do casamento e não se estende ao cúmplice de traição a quem não pode ser imputado o fracasso da sociedade conjugal por falta de previsão legal. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que os juros serão calculados à base de 0,5% ao mês, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil de 1916 até entrada em vigor do Novo Código Civil (Lei n° 10.406/2002). A partir da vigência do Novo Código Civil (Lei n° 10.406/2002), os juros moratórios deverão observar a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (artigo 406). Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. Embargos de declaração acolhidos apenas para esclarecer o percentual dos juros moratórias em virtude . condenação decorrente do provimento do recurso especial. (EDcl no REsp 922.462/SP, R Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado e 08/04/2014, DJe 14/04/2014)
A jurisprudência desta Corte também se norteia para a incidência da Taxa Selic a título de correção monetária e juros de mora, conforme se observa:
DIREITO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA LEGAIS. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. PRECEDENTES DO STJ. ÍNDICE QUE TRAZ EMBUTIDAS A CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS DE MORA LEGAIS. TERMO INICIAL. DANOS CONTRATUAIS (INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES SEM TERMO CERTO PARA PAGAMENTO — MORA EX PERSONA). DATA DA CITAÇÃO. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS. DATA DO ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ENUNCIADO N. 362 DA SÚMULA DO STJ. INAPLICABILIDADE DO VERBETE SUMULAR N. 54 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS QUANTO À ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. 1. A taxa de juros moratórios a que alude o art. 46 do Código Civil é a SELIC, segundo precedentes vinculantes do STJ (EREs n. 727.842; REsp n. 1.102.552/CE; REsp n. 1.111.117/PR). 2. A taxa Selic é índice que traz embutidos correção monetária e juros de mora legais. Precedentes do STJ. 3. Esse entendimento é incompatível com a aplicação simultânea dos enunciados n. 54 e 362 da Súmula do STJ, porque cada uma delas impõe diferentes termos iniciais para correção monetária e juros de mora. 4. Em se tratando de danos morais a taxa Selic deve incidir, a título de correção monetária e juros de mora, desde a data do arbitramento do quantum da indenização em sentença, porque apenas a partir daí se configura a mora. Isto é, só então a obrigação de reparar se torna certa, líquida e, portanto, exigível. Prevalência do termo inicial indicado pelo enunciado n. 362 da Súmula do STJ. inaplicabilidade do verbete sumular n. 54 do STJ. 5. Termo inicial da incidência da taxa Selic (a título de correção monetária e juros de mora legais): i) danos contratuais por inadimplemento de obrigações sem termo certo para pagamento (mora ex persona) — data da citação (art. 405 do Código Civil); ii) danos morais — data do arbitramento do quantum indenizatório por sentença. 6. Embargos de declaração providos quanto à omissão, a fim de supri-la com a fixação do termo inicial da incidência da taxa Selic sobre cada uma das indenizações. (...) (TJPI | Apelação Cível N 2009.0001.000286-3 I Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho I 3a Câmara Especializada Cível I Data de Julgamento: 18/05/2016)
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – DENUNCIAÇÃO DA LIDE - ART. 70, INCISO III, DO Código de processo civil – IMPOSSIBILIDADE - NÃO OBRIGATORIEDADE - ação de indenização por DANOS MORAIS – responsabilidade civil do estado – atuação policial excessiva – EXECUÇÃO FISCAL INDEVIDA – danos morais – POSSIBILIDADE - ABALO PSICOLÓGICO RELEVANTE - comprovação nos autos – valor da condenação – adequação – honorários advocatícios – majoração – artigo 85, § 11, do Código de processo Civil – enunciado de súmula n. 362 do superior tribunal de justiça – atualização monetária e juros da taxa selic – data do arbitramento - RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO. 1. A denunciação da lide conforme prevista no art. 70, inciso III, do Código Processual Civil, não é obrigatória e, portanto, sua falta não gera a perda do direito de regresso. 2. Mostra-se possível e adequada a condenação por danos morais quando subsistem provas nos autos de que os agentes públicos agiram com abuso quando da interpelação junto aos Recorridos. 3. O artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil impõe a majoração dos honorários advocatícios, em razão do trabalho adicional com a tramitação do feito em segundo grau. 4. O enunciado de súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a jurisprudência da dita Corte, possibilitam a fixação de atualização e juros de mora a contar da data do arbitramento, assim como a utilização de juros da taxa SELIC. 5. Recurso conhecido e não provido à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002538-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/02/2018).
Assim sendo, determino a aplicação da TAXA SELIC no cálculo dos danos materiais e morais, quanto aos danos materiais, deve incidir a partir a citação (art. 405 do CC), quanto os danos morais, a partir do arbitramento.
III – DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO da apelação do Banco BMG S/A, tão somente para determinar a aplicação da TAXA SELIC no cálculo dos danos materiais e morais, quanto aos danos materiais, deve incidir a partir a citação (art. 405 do CC), quanto os danos morais, a partir do arbitramento, e pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do recurso adesivo.
Condeno o Apelante Banco BMG S/A nas custas e despesas processuais, contudo, diante da parcial procedência do apelo, deixo de condená-lo nos honorários sucumbenciais recursais, tendo em vista que, segundo o STJ, “a majoração da verba honorárias, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, só se mostra cabível na hipótese de não conhecimento integral ou de desprovimento do recurso” (STJ, AgInt nos Edcl no REsp 1848081/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020).
É como voto.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800087-16.2018.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BMG SA
RéuTERESA ALVES FERREIRA
Publicação22/06/2022