TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800749-43.2019.8.18.0033
APELANTE: MARIA DAS GRACAS SILVA
Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO COMPROVADA. 1. Em se tratando de embargos de declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este Julgador na fundamentação expendida na decisão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum. 2. No tocante à afirmação de que não há como verificar se houve repasse dos valores, destaco que parte Apelada, ora Embargada, comprovou de forma suficiente o repasse a ora Embargante por meio de comprovante de “requisição de transferência de recursos de instituição financeira para cliente por conta de operação de varejo” para a conta da ora Embargante. 3. O acórdão recorrido indicou com precisão os motivos pelos quais o recurso de Apelação foi provido, alinhando o contexto fático do processo à legislação e jurisprudência aplicáveis. 4. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos por MARIA DAS GRACAS SILVA com o objetivo de sanar omissão alegadamente presente no Acórdão da 3.ª Câmara Especializada Cível que concedeu provimento ao recurso de Apelação interposto.
Sustenta nas razões recursais que deixou a decisão proferida de se manifestar, expressamente, sobre ausência de comprovação válida de repasse de valores do suposto empréstimo.
Alega que resta patente a esterilidade da prova de pagamento apresentado pela instituição financeira e, consequentemente, não demonstrada a transferência dos valores para a conta do autor.
Requer seja admitido os embargos, dando-lhe o efeito infringente, a fim de reformar a decisão embargada para ao final, seja julgada a presente ação procedente sem a incidência da compensação.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões pleiteando a rejeição dos embargos.
É a síntese do necessário.
Inclua-se o feito em pauta para JULGAMENTO VIRTUAL.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
De início, conheço do recurso, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Cumpre salientar que, em se tratando de embargos de declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este Julgador na fundamentação expendida na decisão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum.
Observa-se que o Embargante requer seja provido os aclaratórios a fim de reformar a decisão embargada para ao final, seja julgada a presente ação procedente sem a incidência da compensação.
No tocante à afirmação de que não há como verificar se houve repasse dos valores, destaco que parte Apelada, ora Embargada, comprovou de forma suficiente o repasse a ora Embargante por meio de comprovante de “requisição de transferência de recursos de instituição financeira para cliente por conta de operação de varejo” para a conta da ora Embargante.
Tal documento é prova idônea, vez que indica, com precisão, os dados da Autora, ora Embargante, bem como as datas do repasse e o valor repassado.
Com efeito, em conformidade com documento que figura nos autos, o banco embargado pagou à embargante a quantia de R$ 4.299,59 (quatro mil, duzentos e noventa e nove reais e cinquenta e nove centavos). Assim, é necessário que tal valor seja devolvido ao banco apelado/embargado, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito da consumidora apelada. Tem lugar, in casu, a aplicação da compensação, prevista no art. 368 do Código Civil, com a dedução do indigitado valor da verba a ser paga pelo banco recorrido/embargado à apelante/embargante, como restou consignado no acórdão vergastado.
Outrossim, o acórdão recorrido indicou com precisão os motivos pelos quais o recurso de Apelação foi provido, alinhando o contexto fático do processo à legislação e jurisprudência aplicáveis.
III - DISPOSITIVO
Com base nas razões acima delineadas, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, contudo, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo o acórdão recorrido em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800749-43.2019.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DAS GRACAS SILVA
RéuBANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Publicação22/06/2022