TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802020-73.2018.8.18.0049
APELANTE: MANOEL ALVES EVANGELISTA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO VIGNA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. 1. O acórdão embargado foi explícito ao enfrentar as matérias discutidas na Apelação, notadamente quando destacou que, para ser considerado válido o contrato celebrado com pessoa não alfabetizada, deve ser concretizado por intermédio de escritura pública ou por procurador constituído por instrumento público para esse fim, conforme se infere do segmento do julgado alhures destacado. 2. Constata-se, da análise da fundamentação desenvolvida no acórdão combatido, que inexistem os vícios alegados, já que devidamente enfrentada a questão posta em liça, sendo evidente que o real propósito da parte recorrente é apenas suscitar a reapreciação das matérias já decididas, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame. 3. Embargos conhecidos e desprovidos.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO FICSA S/A contra o acórdão que conheceu e concedeu provimento ao recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou improcedente a ação de repetição indébito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada ajuizada por MANOEL ALVES EVANGELISTA, ora embargado.
Assevera a contradição entre os fundamentos mencionados no acórdão recorrido e o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça que no julgamento dos Recursos Especiais 1.862.324/CE, 1.862.330/CE, 1.862.099/CE e 1.868.103/CE fixou o entendimento acerca da ausência de necessidade de procuração por instrumento público para validade de contratação de mútuo com contraentes analfabetos.
Requer que os Embargos de Declaração sejam acolhidos para sanar a contradição quanto à ausência de necessidade de existência de instrumento público ou procurador por instrumento público para celebração de contrato bancário e o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
A parte embargada apresentou manifestação sobre os embargos de declaração, requerendo, em síntese, o desprovimento do recurso, com manutenção na íntegra do acórdão recorrido.
É o relato do necessário.
Inclua-se o feito em PAUTA PARA JULGAMENTO VIRTUAL.
Teresina-PI, data e assinatura registradas em sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal.
Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
O cerne do presente recurso consiste em examinar se há contradição no acórdão recorrido, conforme alegado pelo embargante – BANCO FICSA S/A.
O referenciado acórdão concedeu provimento a apelação interposta pelo ora Embargado e reformou a sentença a quo declarando nulo o contrato e condenando a instituição bancária a restituir em dobro os descontos realizados no benefício do embargado, além de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Aduz o embargante que há contradição no julgado sobre a comprovação da contratação, defendendo que o negócio jurídico não pode ser considerado nulo, eis que pactuado em observância aos requisitos legais, logo, com força probatória a atestar que o contratante, ora embargado, possuía conhecimento de todos os termos avençados.
Consigno, desde logo, que não merece prosperar referida irresignação, pois inexistente a contradição alegada.
Verifica-se que no acórdão embargado há ponto expresso sobre a validade do liame contratual entre os litigantes, na forma doravante transcrita:
“Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, e da hipervulnerabilidade da apelada, passa-se ao exame da controvérsia central deste recurso de apelação, qual seja, se existe um contrato de empréstimo consignado regularmente firmado entre os litigantes.
Nesse passo, cabia ao apelado a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes se revestia de regularidade. Entretanto, de tal ônus, não se desincumbiu a contento.
O apelante, como já ressaltado, é pessoa não alfabetizada. Assim, para ser considerado válido, o contrato bancário deveria ter sido concretizado por intermédio de escritura pública, ou por procurador constituído por instrumento público para esse fim. As exigências ora mencionadas tem por objetivo compensar a hipossuficiência daquele que sequer pode tomar conhecimento por si mesmo dos termos obrigacionais a que está aderindo
[…]
Caracterizada a invalidade do liame contratual entre os litigantes, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário do apelante foram realizados à míngua de fundamento jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.”
Ainda acerca da validade do negócio jurídico, destacou-se no acórdão impugnado o entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça, com a transcrição das ementas seguintes:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO COM ANALFABETO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO NULO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O analfabeto, embora não seja incapaz de contratar, nos termos dos arts. 3º e 4º, do CC/2002, merece especial proteção nas relações de consumo, em razão da prescrição do art. 54, §3º, do CDC, segundo a qual "os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor." 2. A doutrina e jurisprudência se consolidaram no sentido de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública, de forma que a ausência de referida exigência, por ser essencial para a validade da avença, leva à nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, V, do CC. 3. O instrumento público, para os contratos bancários, é exigido com o fim de assegurar que a parte analfabeta teve ciência dos termos da avença, resguardando, especialmente, o direito à informação do consumidor. Portanto, é nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa analfabeta, sem procurador constituído por instrumento público. 4. Em razão do princípio da especialidade, não é aplicável, aos contratos bancários de mútuo, o art. 595 do CC/2002, o qual se refere tão somente a contratos de prestação de serviço. (…) (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002925-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/06/2019)
PROCESSO CIVIL- APELAÇÃO CÍVEL- EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO- DESCONTOS INDEVIDOS- NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DO CONTRATO- PESSOA IDOSA E ANALFABETA- DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO- PRINT DA TELA DO COMPUTADOR NÃO CONSTITUI PROVA IDÔNEA A COMPROVAR O DEPÓSITO - APELO CONHECIDO E PROVIDO. (…) 2- É cediço que somente através da escritura pública, ou ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraia obrigações, o que não ocorreu no caso dos autos. 3 - Não subsiste a contratação realizada por pessoa idosa e analfabeta quando desacompanhada de procurador constituído por instrumento público e subscrito por 2 (duas) testemunhas, conforme o art. 595 do CC. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. A teor da Súmula n. 479 do STJ, tem-se que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002109-6 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019)
Portanto, o acórdão embargado foi explícito ao enfrentar aludida matéria, notadamente quando destacou que, para ser considerado válido o contrato celebrado com pessoa não alfabetizada, deve ser concretizado por intermédio de escritura pública ou por procurador constituído por instrumento público para esse fim, conforme se infere do segmento do julgado alhures destacado.
Outrossim, o citado julgado do STJ que reconheceu, no julgamento do REsp 1.868.099-CE, a validade da contratação de empréstimo consignado por analfabeto “mediante a assinatura a rogo”, utilizando-se como fundamento legal o art. 595 do CC, cuja aplicação foi estendida, por aquela corte de Justiça, “a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei”, não tem força vinculante, além do que os aclaratórios não se prestam ao rejulgamento da causa.
Sem amparo, pois, a alegação de contradição no acórdão.
Constata-se, da análise da fundamentação desenvolvida no acórdão combatido, que inexistem os vícios alegados, já que devidamente enfrentada a questão posta em liça, sendo evidente que o real propósito da parte recorrente é apenas suscitar a reapreciação das matérias já decididas, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame.
Diante dessas considerações, resta induvidoso que o julgado examinou fundamentadamente a demanda e enfrentou as questões necessárias para o seu deslinde, inexistindo, pois, vício que autorize o provimento de embargos de declaração.
III – DECISÃO
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas lhes nego provimento, mantendo o acórdão nos termos em que foi proferido.
É como voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0802020-73.2018.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMANOEL ALVES EVANGELISTA
RéuBANCO FICSA S/A.
Publicação22/06/2022