TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0004534-50.2018.8.18.0140
APELANTE: DAVID FLOR PEREIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FURTO QUALIFICADO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Deve ser a sentença de primeiro grau ser reformada para absolver o apelante da imputação de furto qualificado, quando a prova indiciária que foi suficiente para instauração da ação penal, não foi corroborada por outros elementos de convição durante a instrução processual, sob o contraditório e ampla defesa, porquanto a condenação criminal não pode ser embasada única e exclusivamente no relato vago e genérico que não identifica o acusado como o autor do delito, diante da única testemunha que viu um vulto passar nas proximidades de sua residência com uma sacola na mão. 2. Existindo dúvidas quanto à autoria delitiva, diante da insuficiência de elementos probantes aptos a comprovar que o réu foi o autor do delito de furto qualificado, imperiosa a absolvição pela aplicação do in dubio pro reo. 3.Recurso conhecido e provido à unanimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, dissentindo do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, dar provimento ao recurso para absolver Francisco David Flor da imputação constante na denúncia, com fundamento no art. 386, VII, CPP. Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao juízo de origem.
RELATÓRIO
O Ministério Público denunciou David Flor Pereira, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 155, §4.º, I, CP (ID 6639048, pág. 3/7), por haver invadido em 14/06/2018, a residência de Natalie Cristiane Coelho Lima, mediante arrombamento e subtraído diversos objetos.
Narrou a inicial acusatória que, na data supracitada, David Flor Pereira arrombou a residência da vítima Natalie Cristiane Coelho Lima, localizada na Quadra E1, CS 26, Paulo de Tarso II, Santa Maria da Codipi, nesta cidade.
Mencionou que, naquele dia, a vítima, ao chegar em casa por volta das 20 h, deparou-se com sua residência violada, tendo sido subtraídos: 01 (um) conversor de TV; 01 (uma) máquina de cortar cabelo; 01 (um) roteador de internet; perfumes, roupas; 01 (uma) sanduicheira, além de R$ 200,00 (duzentos reais) em espécie, dentre outros objetos. Ato contínuo, a vítima registrou boletim de ocorrência nº 100122.001804/2018-21.
Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (ID 6639051, pág. 63/76) que julgou procedente a denúncia para condenar David Flor Pereira nas sanções do art. 155, §4.º, I, CP à pena de 2 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão e 10 dias-multa.
David Flor Pereira recorreu (ID 6639058, pág. 67/73), pleiteando a absolvição pro insuficiência de provas; subsidiariamente, a desconsideração da pena de multa.
Em contrarrazões (ID 6639058, pág. 75/81), a representante ministerial singular rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e não provimento do recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 6759074, pág. 1/7), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada (ID 6895063/7283973).
Encaminharam-se os autos à revisão, nos termos do art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
David Flor Pereira busca a reforma da sentença condenatória para absolvê-lo do delito do art. 155, §4.º, I, CP por insuficiência de provas. Subsidiariamente, pretende a desconsideração da pena de multa por ser tratar de réu hipossuficiente assistido pela Defensoria Pública.
O cotejo dos autos, revela que a materialidade do delito de furto qualificado se encontra estampada no boletim de ocorrência (ID 6639048, pág. 17/19), no inquérito policial (ID 6639048, pág. 9/87), pelas declarações da vítima Natalie Cristiane Coelho Lima (ID 6639048, pág. 21), pelo laudo pericial (ID 6639051, pág. 113/119), que atesta ter sido a casa da vítima arrombada as janelas e porta.
A autoria, contudo, não emerge cristalina dos autos. Senão vejamos.
A testemunha Ivania Freire de Vasconcelos, vizinha da vítima, relata na fase policial que viu o recorrente portando uma sacola contendo objetos provenientes da asa de Natalie no dia seguinte (ID 6639048, pág. 31). Em juízo (ID 6639323/6639366), revela que no dia seguinte ao furto à casa de Natalie viu o recorrente na companhia de uma mulher, onde ele levava uma sacola e um roteador branco nas mãos parecido com o da vítima, que então relatou o fato à vítima, e também comentou com a testemunha Vanir.
Na fase policial, consta declarações prestadas pela testemunha Vanir Rocha de Sousa (ID 6639048, pág. 39), que avistou um rapaz magro e baixo saindo do quintal de sua vizinha Natalie, e que depois soube do furto e lembrou que tinha visto o rapaz o qual era conhecido como David. Em juízo (ID 669330/6639332), afirma em juízo que não é vizinha direto da vítima, pois mora quatro casas depois da sua em lado oposto, e que na noite do fato delituoso, abriu a janela de sua residência por volta das 7 horas da noite para ver se seu marido vinha chegando do trabalho, quando viu um vulto de uma pessoa do sexo masculino passar por trás das casas, que referida pessoa se encontrava com uma sacola nas mãos, e que era um homem magro e meio baixo. Relata que na delegacia lhe disseram que se tratava de Francisco David mas como não o conhecia e estava escuro na noite do crime não pode afirmar era Francisco David, tampouco que ele foi o autor do furto ocorrido na casa da Natalie, que não sabe se os bens subtraídos foram recuperados. Que na delegacia disse apenas as características da pessoa que saía por trás da casa de seu vizinho de frente, não reconhecendo o recorrente como o autor do delito, pois viu a pessoa de perfil e estava escuro não dando para reconhecer quem era, sobretudo em razão de não conhecer o recorrente.
Enfim, malgrado seja possível que os fatos tenham ocorrido tal como narrados na exordial acusatória, o conjunto probatório não fornece elementos suficientes para se chegar a tal conclusão.
É sabido que a palavra da vítima ganha reforço especial para desvendar crimes patrimoniais, geralmente praticado às escondidas ou às ocultas. Mas, para tanto, os fatos articulados pela vítima devem ser harmônicos e corroborados judicialmente, o que não ocorreu nos autos, uma vez que a vítima não foi ouvida na fase judicial, e a testemunha ocular que viu a pessoa passando por trás da casa de seu vizinho de frente, não reconheceu o recorrente como a pessoa que praticou o furto em referência.
Nesse contexto, a presunção de inocência do acusado não foi suficientemente invalidada, posto que a acusação não produziu provas suficientes, não se desincumbindo de seu ônus de trazer para os autos elementos seguros a comprovar os eventos objetos da denúncia, nos termos do art. 155 e 156, CPP.
A condenação criminal não tem mais assento apenas em provas da fase inquisitiva, conforme indica o artigo 155, CPP, por isso, o julgador somente pode repousar no estado de certeza. A dúvida equivale à ausência de prova. Consoante dispõe o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, não existindo prova suficiente para a condenação, mas sim, e tão somente conjecturas, deverá o juiz absolver o réu.
Acerca da absolvição insuficiência de provas, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou:
"O processo penal não autoriza conclusões condenatórias baseadas somente em suposições ou indícios. A prova deve estar clara, escorreita e sem qualquer dúvida a respeito da materialidade ou autoria do delito para ensejar sentença condenatória. Na hipótese dos autos, não foi capaz de derruir a dúvida que milita em favor do acusado, sendo a absolvição, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, medida impositiva. Diante da insuficiência de provas quanto à autoria do crime de furto, não há como manter a condenação do réu." (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 975.026 - PI (2016/0226470-3) RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK).
Leciona Fernando Capez que:
"A dúvida sempre beneficia o acusado. Se houver duas interpretações, deve-se optar pela mais benéfica; na dúvida absolve-se o réu, por insuficiência de provas." (Capez, Fernando. Curso de Processo Penal, 6ª edição, ed. Saraiva, p. 38).
Reitere-se: as dúvidas levantadas no contexto probatório colacionado aos autos não autorizam a prolação de uma decisão condenatória como reconhecido pela magistrada de primeiro grau, impondo-se a aplicação do princípio in dubio pro reo, com consequente absolvição.
Nesse contexto, entendo que não existe um conjunto probatório firme e coeso, mas apenas indícios de autoria. Ora, sem que haja uma prova concreta e induvidosa, não há sustentação para a condenação.
O Direito Penal não opera com meras conjecturas, suposições ou ilações, e se a prova produzida pela acusação não foi suficiente para confirmar os fatos descritos na denúncia, a absolvição é medida que se impõe, em atenção ao princípio do in dubio pro reo, significando ser preferível absolver um possível culpado que condenar um inocente. Neste sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - POSSIBILIDADE - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA - INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO REO". 1. As provas produzidas durante a persecução penal são insuficientes para fundamentar a condenação do acusado. 2. Na hipótese de fragilidade das provas acerca da autoria delitiva, é imperiosa a aplicação do princípio "in dubio pro reo", significando até mesmo ser preferível absolver um possível culpado que condenar um inocente. (TJMG - Apelação Criminal 1.0394.18.008653-7/001, Relator(a): Des.(a) Dirceu Walace Baroni , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 09/12/2021, publicação da súmula em 15/12/2021) grifei.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO COMPROVADAS - FUNDADAS DÚVIDAS ACERCA DA AUTORIA - ABSOLVIÇÃO. É necessário embasamento em prova judicial, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para um decreto condenatório. Existindo dúvidas quanto à autoria delitiva, diante da insuficiência de elementos probantes aptos a comprovar que o réu foi o autor do delito, imperiosa a absolvição pela aplicação do in dubio pro reo. (TJMG - Apelação Criminal 1.0243.17.001572-7/001, Relator(a): Des.(a) Anacleto Rodrigues, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/09/2021, publicação da súmula em 21/09/2021), grifei.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, dissentindo do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, dou provimento ao recurso para absolver Francisco David Flor da imputação constante na denúncia, com fundamento no art. 386, VII, CPP.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao juízo de origem.
Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.: Des. Erivan José da Silva Lopes – Presidente, Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Relator e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz (convocado).
Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, de vinte e quatro do mês de junho ao primeiro dia do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (24/06 a 01/07/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0004534-50.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuDAVID FLOR PEREIRA
Publicação06/07/2022