Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0000080-22.2021.8.18.0140


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando provada a materialidade e a autoria delitiva. 2. Não merece prosperar o recurso ministerial tendo em vista que os vetores culpabilidade, conduta social e personalidade não possuem elementos a autorizar a majoração da pena-base. 3. Recursos conhecidos e desprovidos à unanimidade. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia como parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e desprovimento dos recursos, mantendo a sentença combatida, nos termos dos fundamentos expostos. Preclusas as vias impugnativas, proceda-se a baixa e remessa ao juízo de origem. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000080-22.2021.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000080-22.2021.8.18.0140

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ALAN SANTOS DE ARRUDA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: ALAN SANTOS DE ARRUDA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando provada a materialidade e a autoria delitiva. 2. Não merece prosperar o recurso ministerial tendo em vista que os vetores culpabilidade, conduta social e personalidade não possuem elementos a autorizar a majoração da pena-base. 3. Recursos conhecidos e desprovidos à unanimidade.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia como parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e desprovimento dos recursos, mantendo a sentença combatida, nos termos dos fundamentos expostos. Preclusas as vias impugnativas, proceda-se a baixa e remessa ao juízo de origem. 

 


RELATÓRIO

O Ministério Público denunciou Alan Santos de Arruda, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 157, §2.º, II e §2.º-A, I, CP, por haver no dia 21/07/2020, por volta das 08h30min, nas proximidades da residência de n.º 18, situada na Quadra 113, bairro Parque Piauí, nesta capital, na companhia de outro indivíduo não identificado subtraíram, mediante violência e grave ameaça, com emprego de arma de fogo, 01 (uma) motocicleta HONDA CG 125 FAN, de cor preta e placa NIV-2632, 01 (um) aparelho celular Samsung J5 cor preta, 01 (um) carteira porta-cédulas contendo documentos pessoais e cartões do banco Caixa Econômica Federal e 01 (um) capacete da vítima Leonardo Cardoso Rodrigues (ID 6414610, pág. 56/58)

Narrou que na ocasião, o denunciado e seu comparsa chegaram a pé e abordaram a vítima Leonardo no momento que este conduzia sua motocicleta no endereço supracitado, e com emprego de arma de fogo, anunciaram o roubo e exigiram o veículo da vítima. Após o delito, a vítima registrou a ocorrência na Polinter.

Mencionou que, no mesmo dia, a vítima foi contactada por um policial da cidade de Timon-MA, informando que sua motocicleta havia sido encontrada, a qual reconheceu Alan Santos de Arruda, como um dos autores do roubo ora narrado, conforme auto de reconhecimento indireto e direto de pessoa. Pediu a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do art. 387, IV, CPP.

Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (ID 6416071, pág. 1/6) que julgou procedente a denúncia para condenar Alan Santos de Arruda nas sanções penais previstas no art. 157, §§2º, II, e 2º-A, I, CP, à pena de 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão e ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa fixada à razão mínima prevista em lei, em regime inicial semiaberto.

Alan Santos de Arruda recorreu, termo em ID 6416080, razões ID 6416091, pág. 1/11, postulando a absolvição por insuficiência de provas.

Ministério Público recorreu (termo em ID 6416088, pág. 1) e razões (ID 6416093, pág. 1/7), pleiteando a valoração negativa da culpabilidade, conduta social e personalidade do agente, com majoração da pena-base.

Contrarrazões ofertadas pelo parquet (ID 6416097, pág. 1/8), pugnando conhecimento e desprovimento do recurso.

Em contrarrazões ofertadas por Alan Santos de Arruda (ID 6416104, pág. 1/6) conhecimento e não provimento do recurso.

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 6770847, pág. 1/14), opinando pelo conhecimento e desprovimento dos recursos.

Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada (ID 6924944/7276627).

Encaminharam-se os autos à revisão, nos termos do art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

É o relatório.

 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

II – MÉRITO

Como visto, Alan Santos de Arruda busca a absolvição sob o argumento de que o conjunto probatório é insuficiente para embasar um decreto condenatório. Enquanto, o representante ministerial singular busca a valoração negativa da culpabilidade, condutada social e personalidade do agente, e, em consequência, seja efetuada nova dosimetria da pena. Sem razão os recorrentes.

Do recurso de Alan Santos de Arruda

Pede a defesa seja absolvido Alan Santos de Arruda sob o argumento de que não há provas a embasar um decreto condenatório, principalmente diante da negativa de autoria e que o recorrente se encontrava na cidade de Bacabal/MA, trabalhando com seu tio.

Saliento que em crime patrimoniais, a palavra da vítima é firme, sobretudo quando coesa e uníssona desde a fase policial até a judicial, como ocorre nos presentes autos, a qual não conhecia o recorrente não tendo motivos para lhe imputar tão grave fato.

A materialidade do delito restou demonstrada pelo boletim de ocorrência (ID 6414610, pág. 4), pelas declarações da vítima que na fase policial (ID 6414610, pág. 5), disse que estava indo trabalhar, quando foi abordada por dois indivíduos armados, que exigiram a entrega da moto, os quais levaram a moto, sua carteira com documentos, celular e capacete, a qual reconheceu o recorrente por meio de fotografia, após ter revelado à autoridade policial as características dos indivíduos que a assaltaram, não tendo logrado identificar por meio das fotografias que lhe foram mostradas a segunda pessoa que a assaltou.

Em juízo (mídia audiovisual), a vítima Leonardo Cardoso Rodrigues relata que estava indo trabalhar no Parque Piauí, quando dobrou a esquina próximo ao seu trabalho não viu ninguém, mas quando chegou no meio da quadra, viu o acusado e mais outro que vieram já tirando a arma de fogo e mandando parar ou então atirava, diziam perdeu perdeu, a moto é nossa, que não era para desligar a moto, que o outro botou a mão na embreagem, levaram a moto, sua carteira, celular e capacete; que na delegacia relatou o fato e deu as características dos assaltantes, sendo-lhe mostradas várias fotografias, tendo reconhecido o acusado, pois ele não estava de capuz ou capacete; disse que a moto foi encontrada em Timon/MA abandonada.

A vítima realizou, na fase judicial (ID 6414610, pág. 166/167), reconhecimento pessoal onde Alan Santos de Arruda foi colocado ao lado de três outras pessoas com características semelhantes, a qual o reconheceu de forma objetiva, direta e firme.

O recorrente, a seu turno, apesar de negar a autoria delitiva, não logrou fazer prova de suas alegações, as quais foram contraditórias, porquanto em um primeiro momento, disse que estava em casa com sua esposa, porém depois, afirmou que estava na cidade de Bacabal/MA, trabalhando com um tio. Entretanto, sua defesa não trouxe nenhuma prova a desconstituir ou invalidar o relato firme e coeso da vítima. Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇAO - ROUBOS MAJORADOS - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIENCIA DE PROVAS - DESCABIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA SEGURAMENTE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA E PROVA TESTEMUNHAL - INCONFORMISMO MINISTERIAL - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - VIABILIDADE - RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, "C", DO CP – CABIMENTO. - Comprovada a materialidade e autoria delitivas por meio do robusto acervo probante, em especial pelas declarações da vítima e da prova testemunhal, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas. - Nos delitos contra o patrimônio, geralmente perpetrados na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial importância para o conjunto probatório, mormente se corroborada pela prova testemunhal e circunstancias do fato. - O quantum da pena-base deverá quedar-se entre o mínimo e máximo cominado para o crime, e será definido conforme a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, cabendo ao Juiz, dentro da discricionariedade conferida pela lei e em atenção aos dados do processo, o exame dessas circunstâncias. - Comprovado que o agente e seu comparsa atraíram a vítima por meio de dissimulação e com isso tornaram impossível a sua defesa, resta configurada a agravante prevista no art. 61, II, "c", do CP.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0145.20.005652-4/001, Relator(a): Des.(a) Cássio Salomé , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/01/2022, publicação da súmula em 28/01/2022) grifei.

Dessa forma, inviável o acolhimento da tese absolutória.

Do recurso do Ministério Público

O parquet busca a valoração negativa da culpabilidade, condutada social e personalidade do agente, e, em consequência, seja efetuada nova dosimetria da pena. Sem razão os recorrentes.

Em relação a culpabilidade afirma que ultrapassou o previsto para o delito de roubo, diante do modus operandi pois o recorrido segurou a embreagem da moto, objetivando mantê-la em funcionamento.

Entretanto, tal fato por si só, não é capaz de exasperar a culpabilidade, posto que tal circunstância é praticada usualmente por quem pratica roubo a motocicletas.

Pede a valoração negativa da conduta social e da personalidade do agente em razão de o recorrido responder a outra ação penal e uma representação enquanto era menor. Todavia, tais argumentos não servem para macular os referidos vetores, inclusive é entendimento sumulado pelo STJ, no enunciado n.º 444, que veda a utilização de ações penais em curso, inquéritos policiais e procedimentos relativos a atos infracionais para exasperar a pena-base. Nesse sentido:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. PROCESSOS PENAIS EM ANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444/STJ. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ART. 68 DO CP. CONCURSO DE MAJORANTES. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS FRAÇÕES DE AUMENTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. (…) 4. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferimento ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. A propósito, esta é a orientação trazida pelo enunciado da Súmula 444 desta Corte: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base." (…) 9. Agravo regimental desprovido. Concessão de habeas corpus, de ofício, para determinar que o Tribunal de origem proceda à nova dosimetria das penas impostas aos agravantes, afastando o aumento das básicas referentes à personalidade e à conduta social dos réus, e aos antecedentes de ERIK PIRES DE ABREU SOUZA E SILVA, bem como para afastar o aumento cumulativo, na terceira fase da dosimetria das penas de roubo. (AgRg no AREsp 1609745/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 28/02/2020) grifei.

Rejeito, pois, o pleito ministerial.

III – DISPOSITIVO

Isso posto, em harmonia como parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento dos recursos, mantendo a sentença combatida, nos termos dos fundamentos expostos.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se a baixa e remessa ao juízo de origem.

Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.: Des. Erivan José da Silva Lopes – Presidente, Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Relator e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz (convocado).

Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.

Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, de vinte e quatro do mês de junho ao primeiro dia do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (24/06 a 01/07/2022). 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                              Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0000080-22.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

ALAN SANTOS DE ARRUDA

Publicação

06/07/2022