Acórdão de 2º Grau

Salário Vencido / Retido 0001236-77.2013.8.18.0026


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. ENFERMEIRO E TÉCNICO DE ENFERMAGEM. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. 1. A Constituição Federal reconhece o adicional de insalubridade como direito social do trabalhador, em seu artigo 7º, inciso XXIII. 2. O adicional de insalubridade tem a natureza jurídica de vantagem "propter laborem", e, por isso mesmo, depende de legislação específica. 3. Com o advento da EC nº 19/98, o adicional de insalubridade foi suprimido dos direitos sociais estendidos aos servidores públicos. Além disto, pela nova redação dada ao § 3º, do artigo 39 da CF, deve ser analisada a legislação local quanto ao direito assegurado aos servidores. 4. Em relação aos servidores públicos do Município de Campo Maior (PI) o adicional de insalubridade encontra-se atualmente regulamentado pela Lei Municipal n.º 03 de 26/03/2019, que ratificou a aplicação da NR nº 15 do MTE, instituída pela Portaria n.º 3.218/78. 5. A Administração Pública rege-se pelo princípio da legalidade, não podendo conceder direitos que não estejam previstos em lei, sendo que, no presente caso, a legislação local passou a regulamentar o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores municipais somente em 2019. 7. Durante o período no qual não havia legislação municipal regulamentadora, não há como conceder o direito ao adicional de insalubridade aos apelantes. 8. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001236-77.2013.8.18.0026 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 22/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001236-77.2013.8.18.0026

APELANTE: SINDICATO DOS ENFERMEIROS, AUXILIARES E TECNICOS EM ENFERMAGEM DO ESTADO DO PIAUI - SENATEPI, CATIANE JANUARIA DE CASTRO, MARIA DOS REMEDIOS DA COSTA SILVA, FRANCILDA ALVES DA SILVA, ENILDES SOARES IBIAPINA, JAQUELINE DE MENESES ARAGAO, SILMARA RAQUEL PAZ DE BARROS, ROSANGELA IBIAPINA COSTA DA FONSECA, IRES MARIA PAZ, NADIA MARIA DOS SANTOS SILVA BORGES, ELDA DE SOUSA SANTOS, MARCILIA PERES DE OLIVEIRA, SIMONE PERES OLIVEIRA, FRANCIMAR PEREIRA GARCIA, INGRID MELO PAZ, MICHELLE SANTOS MACEDO, RYANNE PEREIRA DA SILVA, MARIA SALVIA MELO OLIVEIRA LIMA, ISA MARIA BRAGA CAMPOS, MARIA DO DESTERRO IBIAPINA DA ROCHA, MARCIA LUIZY MELO GEDEON, DOMINGOS JOSE SAMPAIO DE BRITO, ANTONIA IREUDA DE OLIVEIRA ALMEIDA, NAYLA SANTOS OLIVEIRA, EVILANIA CAMPELO SOARES DE CARVALHO, IVANA ANDRADE SANTOS, LUCIANO DE ALENCAR MAIA BEZERRA

Advogado(s) do reclamante: WELTON LUIZ BANDEIRA DE SOUZA, RANIERY AUGUSTO DO NASCIMENTO ALMEIDA, LEONARDO RODRIGUES DE JESUS

APELADO: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 


 

 

EMENTA



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. ENFERMEIRO E TÉCNICO DE ENFERMAGEM. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. 1. A Constituição Federal reconhece o adicional de insalubridade como direito social do trabalhador, em seu artigo 7º, inciso XXIII. 2. O adicional de insalubridade tem a natureza jurídica de vantagem "propter laborem", e, por isso mesmo, depende de legislação específica. 3. Com o advento da EC nº 19/98, o adicional de insalubridade foi suprimido dos direitos sociais estendidos aos servidores públicos. Além disto, pela nova redação dada ao § 3º, do artigo 39 da CF, deve ser analisada a legislação local quanto ao direito assegurado aos servidores. 4. Em relação aos servidores públicos do Município de Campo Maior (PI) o adicional de insalubridade encontra-se atualmente regulamentado pela Lei Municipal n.º 03 de 26/03/2019, que ratificou a aplicação da NR nº 15 do MTE, instituída pela Portaria n.º 3.218/78. 5. A Administração Pública rege-se pelo princípio da legalidade, não podendo conceder direitos que não estejam previstos em lei, sendo que, no presente caso, a legislação local passou a regulamentar o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores municipais somente em 2019. 7. Durante o período no qual não havia legislação municipal regulamentadora, não há como conceder o direito ao adicional de insalubridade aos apelantes. 8. Recurso conhecido e improvido.

 

 


 

RELATÓRIO




Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo SINDICATO DOS ENFERMEIROS, AUXILIARES E TÉCNICOS EM ENFERMAGEM DO ESTADO DO PIAUÍ – SENATEPI em face de sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior (PI) nos autos da Ação de Cobrança de Verbas Salariais ajuizada em face do MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR (PI), ora Apelado.

A parte autora pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade argumentando, em suma, que desde a posse sempre exerceu suas funções em condições insalubres e que o recorrido deixou de remunerar-lhe com o devido adicional.

Diante do que expôs requereu o pagamento de adicional de insalubridade aos profissionais representados.

O magistrado de origem considerando que inexiste a regulamentação do adicional de insalubridade no ordenamento do município de Campo Maior (PI) julgou improcedente o pedido inicial.

Irresignado, o Sindicato dos Enfermeiros, Auxiliares e Técnicos em Enfermagem do Estado do Piauí - SENATEP interpôs o presente Recurso de Apelação sustentando, em síntese, que não se pode deixar de considerar que há previsão assegurando aos servidores municipais o direito reclamado nos autos, conforme consta na Lei Orgânica do Município de Campo Maior (art. 72, § 2º, XI), e que o recorrido já utiliza para fins de regulamentação da Lei Orgânica do Município a Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego e art. 192 da CLT.

Requer assim a reforma da sentença para determinar o pagamento e implantação do adicional de insalubridade nos contracheques do recorrente substituído, na forma requerida na petição inicial.

Caso se entenda pela necessidade de realização de perícia, visto que o Juízo de 1ª Instância não realizou a instrução do processo judicial, tanto que sequer realizou audiência de conciliação e de instrução, requer a anulação do feito e retorno dos autos a comarca de origem para que sejam produzidas as provas necessárias ao julgamento, especialmente perícia sobre a salubridade do ambiente de trabalho dos substituídos.

O Município apelado apresentou contrarrazões querendo o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença sob o argumento de que o ente municipal está vinculado ao princípio da legalidade e, por isso, não pode ser obrigado a conceder aquilo que não existe em lei.

Após o recebimento do recurso o Apelante atravessou petição (ID 1246031) informando que fora promulgada Lei Complementar Municipal nº 03 de 26 de Março de 2019 que ratificou a aplicação na NR nº 15 do MTE, instituída pela Portaria nº3.218/78 e requereu a remessa dos autos a Comarca de Origem, para realização da perícia técnica a fim a aferir o grau de insalubridade de todos os locais de trabalhos dos Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem do Município de Campo Maior.

Caso entenda dispensável o laudo técnico, requer a reforma de decisão judicial condenando o Município réu a efetuar o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, a todos os profissionais da enfermagem em efetivo exercício, desde a data da posse, prescritas as parcelas vencidas a mais de 5 (cinco) anos a contar do protocolo da ação judicial.

Diante da manifestação apresentada pelo Apelante, o Município de Campo Maior (PI) exsurgiu-se alegando ausência de regulamentação específica, ausência de contemporaneidade, que os documentos e alegações não devem ser conhecidos, inovação após as razões recursais. Requereu o não conhecimento da manifestação apresentada pelo Apelante e a improcedência dos pedidos.

Instado a manifestar-se, o Ministério Público Superior exarou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

Inclua-se o feito em PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL.



Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 




 


 


 

 

VOTO


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):




DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL




De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.




DAS RAZÕES DO VOTO




O Apelante, em apertada síntese, insurge-se contra sentença que, considerando que inexiste a regulamentação do adicional de insalubridade no ordenamento do município de Campo Maior (PI), julgou improcedente o pedido contido na petição inicial.

A presente controvérsia cinge-se, portanto, em verificar o direito dos autores, ora Apelantes, servidores estáveis do Município de Campo Maior (PI), ocupantes dos cargos de enfermeiros e técnicos de enfermagem, ao recebimento de adicional de insalubridade.

Pois bem. A Constituição Federal reconhece o adicional de insalubridade como direito social do trabalhador, em seu artigo 7º, inciso XXIII, ao estabelecer:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(…)

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.”

O adicional de insalubridade tem a natureza jurídica de vantagem "propter laborem", e, por isso mesmo, depende de legislação específica.

Ademais, com o advento da EC nº 19/98, o adicional de insalubridade foi suprimido dos direitos sociais estendidos aos servidores públicos. Além disto, pela nova redação dada ao § 3º, do artigo 39 da CF, deve ser analisada a legislação local quanto ao direito assegurado aos servidores.

Dessa forma, a extensão de tal direito depende da edição de lei específica de cada ente federado a fim de regular os direitos de seus servidores.

Em relação aos servidores públicos do Município de Campo Maior (PI) o adicional de insalubridade encontra-se atualmente regulamentado pela Lei Municipal n.º 03 de 26/03/2019, que ratificou a aplicação da NR nº 15 do MTE, instituída pela Portaria n.º 3.218/78.

Assim sendo, o direito ao adicional de insalubridade devido aos servidores do Município de Campo Maior (PI) somente fora regulamentado em março de 2019, com a edição da Lei Municipal n.º 03.

Dessa forma, a ausência de previsão legal do adicional de insalubridade, pelo período pretendido pelos apelantes, impede a sua procedência.

Vale ressaltar que a Administração Pública rege-se pelo princípio da legalidade, não podendo conceder direitos que não estejam previstos em lei, sendo que, no presente caso, a legislação local passou a regulamentar o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores municipais somente em 2019.

Outrossim, não pode o Poder Judiciário ser acionado pela parte para intervir e conceder aumento remuneratório não previsto em lei, sob pena de ferir o princípio da autonomia entre os Poderes.

Nesse sentido, o entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal:

Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. (súmula vinculante 37 do STF).

Portanto, durante o período no qual não havia legislação municipal regulamentadora, não há como conceder o direito ao adicional de insalubridade aos apelantes.

Por todo o exposto, devem ser rejeitadas as insurgências recursais e mantida a sentença em todos os seus termos.



DECISÃO



Ante o exposto, voto pelo conhecimento do apelo interposto e, no mérito, POR SEU IMPROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de primeiro grau, em todos os seus termos.

Sem condenação em honorários sucumbenciais recursais, eis que na forma do Enunciado administrativo n.º 7 do STJ, somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11 do CPC/15.

É o voto.



Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator















 

 



 

Detalhes

Processo

0001236-77.2013.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Salário Vencido / Retido

Autor

SINDICATO DOS ENFERMEIROS, AUXILIARES E TECNICOS EM ENFERMAGEM DO ESTADO DO PIAUI - SENATEPI

Réu

MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR

Publicação

22/06/2022