Acórdão de 2º Grau

Descontos Indevidos 0801711-75.2019.8.18.0030


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LEI MUNICIPAL. IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTOS. 1. A Constituição Federal, no art. 37, XV, consagrou a irredutibilidade dos subsídios e vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos. 2. O princípio da irredutibilidade de vencimentos tem por escopo proteger a remuneração dos servidores públicos de retrações nominais que possam ser determinadas por meio de lei, bem como a impedir alterações do limite remuneratório por meio da reformulação da própria norma constitucional do teto de remuneração. 3. Embora seja possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, deve ser respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, não podendo haver a diminuição no valor nominal percebido pelos servidores públicos. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801711-75.2019.8.18.0030 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 22/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801711-75.2019.8.18.0030

APELANTE: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAJAZEIRAS DO PIAUÍ, MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS DO PIAUI 

APELADO: ANGELIA CLAUDIA SANTOS SILVA, ANA VILSA GONCALVES DE AQUINO, ROSILDA PORTO DE SOUSA, MARIA JOSE SILVA ARAUJO, MARIA NILDA PEREIRA DA SILVA, MARIA DE JESUS DE CARVALHO RIBEIRO

REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: MURILO AUGUSTO DE FREITAS SILVA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 


 

 

EMENTA



PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LEI MUNICIPAL. IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTOS. 1. A Constituição Federal, no art. 37, XV, consagrou a irredutibilidade dos subsídios e vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos. 2. O princípio da irredutibilidade de vencimentos tem por escopo proteger a remuneração dos servidores públicos de retrações nominais que possam ser determinadas por meio de lei, bem como a impedir alterações do limite remuneratório por meio da reformulação da própria norma constitucional do teto de remuneração. 3. Embora seja possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, deve ser respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, não podendo haver a diminuição no valor nominal percebido pelos servidores públicos. 4. Recurso conhecido e improvido.



 

 


 

 


RELATÓRIO



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE CAJAZEIRAS (PI) contra sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras (PI) nos autos do Mandado de Segurança com pedido de Liminar impetrado por ANGÉLIA CLÁUDIA SANTOS SILVA e outros, ora Apelados.

Informaram os impetrantes que são servidores públicos do Município de Cajazeiras do Piauí, exercendo o cargo de Professoras da rede pública municipal e que o atual gestor, em julho de 2019, reduziu os seus vencimentos sem nenhum embasamento legal, pois não houve redução de carga horária, mudança de função ou qualquer alteração legislativa.

Requereram liminarmente o restabelecimento do pagamento dos salários com os valores que eram pagos até o mês de junho de 2019 (último mês pago sem redução) e no mérito que fosse concedida em definitivo a segurança, determinando a devolução da quantia reduzida indevidamente com atualização monetária e juros legais.

Devidamente citado, o Município de Cajazeiras do Piauí não apresentou Contestação.

O magistrado de origem deferiu a liminar vindicada determinando o restabelecimento imediato do pagamento dos vencimentos das impetrantes com os valores que eram pagos até o mês de junho/2019 (último mês pago sem redução) e, no mérito, concedeu a segurança pleiteada, determinando ainda o pagamento/ devolução dos valores reduzidos indevidamente desde o mês de julho/2019 com atualização monetária, desde o vencimento de cada prestação reconhecida (Súmula n° 43 do STJ), aplicando-se o IPCA-E, apurado pelo IBGE e juros de mora em 1% ao mês, a partir do vencimento de cada prestação reconhecida.

Irresignado, o Município de Cajazeiras interpôs o presente recurso de Apelação sustentando, em síntese, que o pagamento aos professores estava sendo feito a maior devido a um erro na folha de pagamento, e que o erro estava ocorrendo no fato de que o quinquênio devido ao professor estava sendo calculado, incluído no vencimento e após isso recalculado, configurando o pagamento em dobro do quinquênio.

Assevera a existência da Lei municipal n.º 225/2019 que trata do reajuste salarial e quinquênio dos profissionais do magistério público, que não houve redução ilegal do pagamento dos professores, e sim apenas um devido ajuste, já que os servidores estavam percebendo um valor maior que lhes era devido; que não fora descumprido o princípio da irredutibilidade salarial e a impossibilidade de concessão de antecipação de tutela e de liminar contra a Fazenda Pública.

Requer a reforma da sentença decretando-se a total improcedência da ação.

Intimado para apresentar contrarrazões, os apelados pugnam pelo desprovimento do apelo e manutenção da sentença em todos os seus termos.

Instado a manifestar-se, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer acerca da questão de fundo por não vislumbrar motivo que a justifique.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.



Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


 

 

 

 

 


 


 

 

V O T O




O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):




DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL




De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.




DAS RAZÕES DO VOTO




O Município apelante, em apertada síntese, insurge-se contra sentença que julgou procedente o pedido contido na petição inicial para condená-lo ao restabelecimento imediato do pagamento dos vencimentos das impetrantes com os valores que eram pagos até o mês de junho/2019, bem como ao pagamento/devolução atualizada monetariamente dos valores reduzidos indevidamente desde o mês de julho de 2019.

Sustenta, em suma, que o pagamento aos professores estava sendo feito a maior devido a um erro na folha de pagamento, em relação ao quinquênio e que existe a Lei Municipal n.º 225/2019 que reajustou o vencimento dos profissionais do Magistério Público da Educação Básica do Município de Cajazeiras do Piauí de acordo com o piso nacional.

Pois bem. Da análise dos autos, observa-se que a referida lei municipal repercutiu no cálculo do quinquênio incidente sobre a vantagem econômica dos professores da rede pública municipal.

Da análise dos autos, notadamente dos contracheques acostados, observa-se que até junho/2019 o quinquênio era aplicado sobre o vencimento até então recebido pelo professor. Contudo, a partir de julho/2019, o quinquênio passou a incidir apenas sobre o valor do vencimento que foi reajustado conforme o piso nacional.

Para embasar suas alegações o apelante traz a título de exemplo os pagamentos da servidora Ildeni de Jesus dos Santos Sousa (Professora classe C, nível IV, 40h) dos meses de março/2019 e julho/2019 apontando suposta incorreção no cálculo. No contracheque de março/2019, a servidora Ildeni de Jesus dos Santos Sousa percebeu o vencimento no valor de R$ 3.230,20. (três mil, duzentos e trinta reais, vinte centavo), sendo o quinquênio de 15% calculado sobre tal valor, resultando em R$ 484,53 (quatrocentos e oitenta e quatro reais, cinquenta e três centavos).

No contracheque de julho/2019, a servidora Ildeni de Jesus dos Santos Sousa recebeu o vencimento no montante de R$ 2.819,90 (dois mil, oitocentos e dezenove reais, noventa centavos). Por consequência, o quinquênio de 15% foi calculado sobre tal valor, resultando em R$ 422,99 (quatrocentos e vinte e dois reais, noventa e nove centavos).

No caso, houve a redução dos salários, sem qualquer direito à defesa, ao contraditório ou mesmo prévia comunicação importando em ilegalidade na alteração.

A Constituição Federal, no art. 37, XV, consagrou a irredutibilidade dos subsídios e vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos.

O princípio da irredutibilidade de vencimentos tem por escopo proteger a remuneração dos servidores públicos de retrações nominais que possam ser determinadas por meio de lei, bem como a impedir alterações do limite remuneratório por meio da reformulação da própria norma constitucional do teto de remuneração.

Embora seja possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, deve ser respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, não podendo haver a diminuição no valor nominal percebido pelos servidores públicos.

Outrossim, a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal caminha no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico ou a fórmula de composição da remuneração dos servidores públicos, fato a possibilitar a alteração da forma de cálculo de remuneração, sem que isso contrarie a Constituição, desde que essa modificação não importe em diminuição do montante global do valor percebido pelo servidor.

Com efeito, quando do julgamento do RE nº 563.965/RN, o Plenário da Corte Suprema reafirmou essa orientação assentando que, embora constitucional o instituto da estabilidade financeira, não há direito adquirido à forma de cálculo da remuneração, o que implicaria direito adquirido a regime jurídico, ficando assegurada, contudo, a irredutibilidade de vencimentos, como se observa pela ementa que transcrevo a seguir:

STF. EMENTA. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Servidor público. Gratificação Especial de Exercício de Saúde (GEE). Supressão. Alteração da composição salarial. Preservação do valor nominal. Possibilidade. Direito adquirido a regime jurídico. Inexistência. (RE nº 563.965/RN-RG). Decesso remuneratório. Não ocorrência. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. A Corte, no exame do RE nº 563.965/RN, com repercussão geral reconhecida, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência de que não há direito adquirido a regime jurídico, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos”. 2. (…) (ARE 925002 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 09/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-143 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017)

No mesmo sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:

STJ. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. (...). SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO ADMINISTRATIVA EDUCACIONAL-GDAE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. (...). I - (...) IV - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual "o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, mas apenas à irredutibilidade dos vencimentos. Alterações na composição dos vencimentos dos servidores públicos, retirando ou modificando a fórmula de cálculo de vantagens, gratificações, adicionais, somente é possível se não houver redução do montante até então percebido, sob pena de malferimento aos Princípios da Isonomia e da Irredutibilidade dos Vencimentos". V - (...) IX - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1719530/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 14/06/2018)

STJ. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO. NOMEAÇÃO NA VIGÊNCIA DE LEI QUE ALTERA OS BENEFÍCIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STJ. 1. (...) 5. Os precedentes dos Tribunais de vértice são uniformes no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo, inclusive, o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal global percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 6. Recurso Ordinário não provido. (RMS 50.445/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)

Em relação à alegada impossibilidade de concessão de antecipação de tutela ou liminar em face da Fazenda Pública, conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, as disposições contidas na Lei nº 9.494/97 (que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública), bem como, na Lei nº 8.437/92 (que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público), não estão imunes de eventuais temperamentos, em especial, no que se refere ao restabelecimento de vantagem pecuniária ilegalmente suprimida dos vencimentos do servidor público.

Por todo o exposto, devem ser rejeitadas as insurgências recursais, mantendo a sentença de origem.



DECISÃO



Ante o exposto, voto pelo conhecimento do apelo interposto e, no mérito, POR SEU IMPROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de primeiro grau, em todos os seus termos.

Sem condenação em honorários advocatícios na forma do art. 25 da Lei n.º 12.016/09.

É o voto.



Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator











 

 



 

Detalhes

Processo

0801711-75.2019.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Descontos Indevidos

Autor

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAJAZEIRAS DO PIAUÍ

Réu

ANGELIA CLAUDIA SANTOS SILVA

Publicação

22/06/2022