TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0802759-59.2021.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Fundação Piauí Previdência
APELADO: Raimunda Nonata Da Cruz Almeida
ADVOGADO: Rayder Thadeo Teixeira Ferreira (OAB/PI nº 11.683)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RAZÕES RECURSAIS QUE SE LIMITAM A REPRODUZIR O TEOR DA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO-CONHECIDO. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA CONTRA FUNDAÇÃO PÚBLICA. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE PODE SER REQUERIDO A QUALQUER TEMPO. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEPENDENTE INCAPAZ. RETROATIVIDADE DOS EFEITOS A PARTIR DA EXCLUSÃO DO OUTRO DEPENDENTE. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC/2015), votar pelo não-conhecimento do recurso e pela manutenção intacta da sentença. Majorar-se a condenação da Fundação apelante ao pagamento de honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Oficie-se ao Presidente da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, com cópia deste acórdão e da sentença, para que providencie a imediata implantação do benefício, independentemente de trânsito em julgado. Em caso de descumprimento, impõe-se multa pessoal no valor diário de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a contar do 15º (décimo quinto) dia de atraso, considerada a data da notificação, nos termos do voto do Relator".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e quatro do mês de junho ao primeiro dia do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (24/06 a 01/07/2022).
RELATÓRIO
Apelação cível interposta pelo FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA contra a sentença exarada pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Teresina, que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer movida por RAIMUNDA NONATA DA CRUZ ALMEIDA, a quem foi assegurado o percebimento de pensão por morte.
A apelante reitera trechos da sua contestação para insistir: que há prescrição de fundo de direito, haja vista que entre a data do falecimento do instituidor do benefício, em 30/12/1997, e o ajuizamento da presente ação, em 28/01/2021, transcorreram mais de 5 (cinco) anos; que a pensão já vinha sendo paga integralmente a terceiro e que a autora só teria direito ao benefício a partir do requerimento administrativo, datado de 07 de julho de 2020. Pede o provimento do recurso para que se julguem improcedentes os pedidos autorais; subsidiariamente, postula que o benefício retroaja à data do requerimento administrativo.
Em contrarrazões recursais, a apelada alega: que as prestações previdenciárias tem características de direitos indisponíveis, daí porque o benefício previdenciário, em si, não prescreve; que a autora, sendo a única dependente viva do instituidor, deve receber a integralidade do benefício, em conformidade com a LC 13/94; que resta impecável a sentença, que assegurou o benefício e reconheceu o direito a vitaliciedade, integralidade e paridade; que a apelada deve ser condenada por litigância de má-fé por formular defesa contra fato incontroverso; que estão atendidos os requisitos para a execução provisória da sentença.
O Ministério Público se posicionara favoravelmente à concessão do benefício pleiteado.
VOTO
A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação que impõe ao recorrente a apresentação dos fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida.
Não atende a tal requisito o apelo que se restringe a reproduzir literalmente a argumentação lançada na peça defensiva, abstendo-se de impugnar os fundamentos que embasaram o não-acatamento das teses articuladas na contestação.
Na espécie, verifica-se que o presente apelo é uma cópia meramente adaptada da contestação, ignorando-se os fundamentos da sentença com a reprodução literal de trechos da contestação, sem nada acrescentar materialmente. Nesse proceder, o Representante da apelante age como se a sentença fosse desprovida de fundamentos e o Tribunal funcionasse como instância originária.
Trata-se de nítida afronta ao princípio da dialeticidade, consoante o entendimento da doutrina e da jurisprudência pátria:
(…) o recurso deve evidenciar que a decisão precisa ser anulada ou reformada, e não que o recorrente tem razão. É inepto o recurso que se limita a reiterar as razões anteriormente expostas e que, com o proferimento da decisão, foram rejeitadas. A tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já repelidas. (Cássio Scarpinella Bueno. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 64).
APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECURSO QUE MERAMENTE REITERA OS ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. CPC/2015. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010, INCISO III. RECURSO NÃO CONHECE.
(TJ-PR - APL: 16319145 PR 1631914-5 (Acórdão), Relator: Juiz Sérgio Luiz Patitucci, Data de Julgamento: 05/07/2017, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2086 08/08/2017).
De todo modo, trata-se de sentença ilíquida proferida em desfavor de fundação de direito público, sujeitando-se necessariamente ao duplo grau de jurisdição, na forma do art. 496 do CPC.
Pois bem, em análise da sentença proferida na origem, constata-se que o magistrado singular afastou, acertadamente, a prescrição de fundo de direito.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 23.09.2014, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário.
A partir desse julgamento, o STJ realinhou sua jurisprudência para definir que “não se pode admitir que o decurso do tempo legitime a violação de um direito fundamental. O reconhecimento da prescrição de fundo de direito à concessão de um benefício de caráter previdenciário excluirá seu beneficiário da proteção social, retirando-lhe o direito fundamental à previdência social, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana e da garantia constitucional do mínimo existencial” (STJ, EREsp 1269726 MG 2012/0098926-4, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Data de Julgamento 13.03.2019, Primeira Seção, Data de Publicação DJe 20.03.2019).
Quanto ao mérito, é certo que a pensão por morte é benefício previdenciário devido aos dependentes de segurado, figurando entre eles o filho incapaz, sendo esta a condição incontroversa da parte autora (apelada).
Em regra, quando comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor do benefício, ainda que não postulado administrativamente no prazo fixado pela legislação (REsp 1.354.689/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/3/2014).
Contudo, no caso de habilitação tardia de dependente incapaz para receber pensão por morte que já estava sendo paga integralmente a outro dependente, não é possível impor pagamento em duplicidade à Previdência Social, daí por que o termo inicial do pagamento não levará em conta a data do óbito do instituidor.
Assim, se a hipótese fosse de divisão do benefício pela inclusão do novo dependente, o pagamento seria devido só a partir da habilitação (REsp 1664036/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 06/11/2019). Tratando-se de hipótese de exclusão de dependente, a Previdência Social não pode se locupletar do benefício que deixou de ser imediatamente convertido ao dependente incapaz, “ainda que não postulado administrativamente no prazo fixado pela legislação”.
Portanto, agiu com acerto o magistrado sentenciante ao consignar que “não se mostra adequado retroagir apenas à data do requerimento administrativo, considerando que no período entre o óbito da mãe e a data deste há um lapso de alguns meses”.
Quanto à alegação de litigância de má-fé da parte apelante, convém assinalar que a inobservância de tese firmada em julgamento de recurso na sistemática da repercussão geral, ainda que de caráter vinculante para as demais instâncias do judiciário, não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 80 do CPC, daí por que não há se cogitar a condenação pleiteada.
Por fim, considerando a natureza previdenciária da ação, a plausibilidade jurídica da pretensão autoral e o perigo de dano inerente à condição de vulnerabilidade da autora, há de se antecipar tutela de urgência apta a viabilizar o cumprimento provisório da sentença na parte que determina a instituição do benefício, em conformidade com os arts. 300 e 536 do CPC.
DISPOSITIVO:
Em virtude do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC/2015), voto pelo não-conhecimento do recurso e pela manutenção intacta da sentença.
Majora-se a condenação da Fundação apelante ao pagamento de honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
Oficie-se ao Presidente da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, com cópia deste acórdão e da sentença, para que providencie a imediata implantação do benefício, independentemente de trânsito em julgado. Em caso de descumprimento, impõe-se multa pessoal no valor diário de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a contar do 15º (décimo quinto) dia de atraso, considerada a data da notificação.
Desembargador Erivan Lopes
Presidente/ Relator
Teresina, 01/07/2022
0802759-59.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPensão por Morte (Art. 74/9)
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuRAIMUNDA NONATA DA CRUZ ALMEIDA
Publicação02/07/2022