Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0809171-06.2021.8.18.0140


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBOS MAJORADOS E RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS EM RELAÇÃO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA MULTA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando provada a materialidade e autoria delitiva. 2. Não é possível o acolhimento do pleito desclassificatório para receptação culposa quando o recorrente não trouxe aos autos provas de que desconhecia a origem ilícita da motocicleta produto de roubo. 3. Inviável a redução da pena de multa por guardar proporcionalidade com a sanção corporal e fixada bem próxima ao mínimo legal 4. A questão do pagamento das custas processuais é matéria afeta ao juízo da execução. 4. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, mantendo integralmente a sentença combatida, nos termos dos fundamentos ora expostos. Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa ao juízo de origem. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0809171-06.2021.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0809171-06.2021.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCO JACKSON PEREIRA DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBOS MAJORADOS E RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS EM RELAÇÃO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA MULTA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando provada a materialidade e autoria delitiva. 2. Não é possível o acolhimento do pleito desclassificatório para receptação culposa quando o recorrente não trouxe aos autos provas de que desconhecia a origem ilícita da motocicleta produto de roubo. 3. Inviável a redução da pena de multa por guardar proporcionalidade com a sanção corporal e fixada bem próxima ao mínimo legal 4. A questão do pagamento das custas processuais é matéria afeta ao juízo da execução. 4. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, mantendo integralmente a sentença combatida, nos termos dos fundamentos ora expostos. Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa ao juízo de origem.

 


RELATÓRIO


 

O Ministério Público do Estado do Piauí denunciou Francisco Ferreira Jackson Pereira do Nascimento, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 157, §2.º-A, inc. I, c/c art. 71, CP e art. 180, caput, CP, na forma do art. 69, CP (concurso material), por haver subtraído , mediante grave ameaça com arma de fogo, aparelhos celulares das vítimas Maria do Amparo Rodrigues da Costa e Maria de Jesus Almeida Pessoa, o qual, por ocasião da prisão em flagrante, estava conduzindo uma motocicleta que sabia ser produto de roubo (ID 6544001, pág.1/4).

Narrou a peça vestibular que em 17/03/2021, por volta das 07:00h, Francisco Jackson Pereira do Nascimento, as vítimas estavam em uma parada de ônibus, no bairro Palitolândia, nesta Capital, quando foram abordadas pelo denunciado que anunciou o assalto, mediante grave ameaça pelo uso de arma de fogo, subtraindo os celulares das vítimas, após empreendeu fuga numa motocicleta.

Mencionou que, naquele momento, policiais em rondas ostensivas no citado bairro, avistaram um homem que trafegava em alta velocidade numa motocicleta e resolveram fazer uma abordagem, o qual foi identificado como Francisco Jackson Pereira do Nascimento, sendo apreendido em seu poder 01(uma) arma de fogo, de fabricação caseira, municiada com 01 (um) cartucho calibre .38; 02 (dois) aparelhos de celular marca Samsung, cor azul, e 01(uma) motocicleta Honda CG 160, cor preta, placa OEC-3471. Após consulta realizada junto ao COPOM, constatou-se que a dita motocicleta possuía restrições de Roubo/Furto.

Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (ID 6544135, pág. 1/9) que julgou procedente a denúncia para condenar Francisco Jackson Pereira do Nascimento nas sanções do art. 157, §2.º-A, I c/c art. 71, do Código Penal e art. 180, “caput” do Código Penal, em Concurso Material (art. 69 do CP), a pena de 08 (oito) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, na razão unitária de 1/30 do valor de um salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigida monetariamente, observado o disposto no art. 60 do CP, devendo ser paga no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 50 do CP.

Francisco Jackson Pereira do Nascimento recorreu (ID 6544159, pág. 1/13), postulando a absolvição por insuficiência de provas do crime de receptação, aplicação princípio favor rei; reconhecimento do crime de receptação culposa; redimensionamento da pena de multa ou seu parcelamento, por se tratar de réu hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública.

Em contrarrazões ofertadas (ID 6544162, pág. 1/10), o parquet refutou os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 7034445, pág. 1/9), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada (ID 7071926/7138749).

Encaminharam-se os autos à revisão, nos termos do art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

É o relatório. 

 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

II – MÉRITO

Busca Francisco Jackson Pereira do Nascimento a absolvição do crime de receptação por insuficiência de provas; desclassificação para o crime de receptação culposa; e redução ou parcelamento da pena de multa por se tratar de réu hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública.

Da absolvição por insuficiência de provas

Alega o recorrente que o conjunto probatório não é suficiente para embasar um decreto condenatório em relação ao crime de receptação, uma vez que desconhecia a origem ilícita da motocicleta apreendida em poder por ocasião de sua prisão em flagrante pela prática de dois roubos majorados pelo uso de arma de fogo em face das vítimas Maria do Amparo Rodrigues da Costa e Maria de Jesus Almeida Pessoa.

Segundo os autos, o recorrente foi preso em flagrante em 17/03/2021, após assaltar as vítimas Maria do Amparo Rodrigues da Costa e Maria de Jesus Almeida Pessoa que se encontravam em uma parada de ônibus na Vila Palitolândia, nesta capital, na ocasião fazia uso de arma de fogo e pilotava uma motocicleta. Após a prática delitiva, empreendeu fuga em alta velocidade, chamando a atenção de policiais militares que faziam ronda ostensivas no referido bairro, culminando em sua prisão em flagrante, quando foram apreendidos os celulares subtraídos das referidas vítimas, a arma de fogo e munição, e ainda, foi constatado que a motocicleta constava restrição de roubo (ID 6543973, pág. 10/11).

Conforme esclareceu a prova oral coligida (AIJ: link ID 6544133, pág. 1, anexadas em IDs 68248869, 6824870, 6824871 e 6824872), a motocicleta utilizada pelo recorrente era produto de roubo, consoante se verifica das declarações da vítima Yonara Tallyta Santos Muniz na fase policial (ID 6543973, pág. 20) e em juízo (ID 6824870), bem como no boletim de ocorrência (ID 6543973, pág. 21), relatório de ocorrência policial (ID 6543973, pág. 33).

Conforme esclareceu a prova oral coligida, a motocicleta utilizada pelo recorrente era produto de roubo, consoante se verifica das declarações da vítima Yonara Tallyta Santos Muniz na fase policial (ID 6543973, pág. 20) e em juízo (ID 6824870), revela que no dia 10/03/2021, por volta das 07:00, estava pilotando motocicleta Honda, CG 160 START, pertencente a empresa Escola Destack, cuja moto tem um adesivo da referida empresa e placa branca, OEC-3471, ocasião em que dois homens que estavam a pé, pularam na frente da moto obrigando-a a parar em seguida eles anunciaram o assalto, ambos de posse de armas de fogo; que além da moto, levaram dois celulares, sendo um Motorola Moto G preta e um Iphone cor vermelha e bolsa contendo documentos (RG, VPF, CNH, CRLV, CARTÃO CEF, CARTÃO NUNBANK, CARTÃO ITAÚ) e capacete.

Assim, a partir das provas amealhadas no curso da instrução processual, a negativa de autoria do recorrente em juízo se mostra inverossímil, sendo claramente frágil, circunstância na qual se apega a defesa para postular a absolvição do acusado sob a alegação de não ter sido demonstrada a autoria e a materialidade delitiva.

A conduta do apelante se subsume ao tipo penal previsto no art.180 do Código Penal, segundo o qual pratica o crime de receptação o agente que "adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte (...)".

Para a caracterização do referido delito basta que fique comprovado nos autos que o agente sabia da procedência ilícita do bem. A prova do elemento subjetivo pode ser realizada por meios indiretos, devendo-se levar em conta os elementos e indícios extraídos da própria conduta do agente e dos fatos circunstanciais que envolvem o delito.

Nesse contexto, a prova da origem lícita do bem incumbe a quem detenha o objeto receptado, cabendo a este demonstrar que desconhecia a origem criminosa do bem apreendido em seu poder, o que não se verificou in casu. Assim, diferentemente do alegado pela Defesa, não há que se falar em indevida inversão do ônus da prova. Nesse sentido:

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. RECEPTAÇÃO DOLOSA. SUPOSTA CARÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO DIRETO DO RÉU. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO ADMISSÃO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. INAPLICABILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. (...) 2. Este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. 3. Se as instâncias ordinárias, com esteio nos elementos de prova amealhados no curso na instrução penal, concluíram pela materialidade e autoria delitivas, a pretensão de absolvição do réu ou de desclassificação da conduta para sua forma culposa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com via do writ. (...) 7. Writ não conhecido. (HC 421.406/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018), grifei.

Conforme esclareceu a prova oral coligida (AIJ: link ID 6544133, pág. 1, anexadas em IDs 68248869, 6824870, 6824871 e 6824872), a motocicleta utilizada pelo recorrente era produto de roubo, consoante se verifica das declarações da vítima Yonara Tallyta Santos Muniz na fase policial (ID 6543973, pág. 20) e em juízo (ID 6824870), bem como no boletim de ocorrência (ID 6543973, pág. 21), relatório de ocorrência policial (ID 6543973, pág. 33).

Na espécie, os elementos e as circunstâncias fático probatórias evidenciam o dolo do apelante, tendo sido apreendido em seu poder motocicleta produto de crime, sem que apresentasse quaisquer esclarecimentos consistentes sobre os fatos.

Comprovado, portanto que a motocicleta encontrada na posse do recorrente era produto de crime, a ele é atribuído o ônus de provar que desconhecia tal situação, o que não se desincumbiu de fazer, resumindo a afirmar que não tinha conhecimento da origem da motocicleta, uma vez que tanto a motocicleta quanto a arma de fogo pediu emprestado a um colega para utilizar na empreitada criminosa, não declinando o nome do citado colega, conforme se depreende do seu interrogatório em juízo (ID 6824871).

Assim, tendo o recorrente sido preso em flagrante na posse do bem subtraído, a ele competia comprovar que detinha a posse lícita do referido bem, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO SIMPLES - PLEITO ABSOLUTÓRIO - IMPROCEDÊNCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS NOS AUTOS - INVEROSSIMILHANÇA DA NEGATIVA DO ACUSADO - CREDIBILIDADE DA PROVA ORAL COLIGIDA EM SEU DESFAVOR - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Estando autoria e materialidade delitivas satisfatoriamente comprovadas nos autos, conforme a coesa prova oral coligida em desfavor do acusado, em cotejo com sua frágil e isolada negativa, deve ser mantida a escorreita condenação, com a rejeito do pleito recursal absolutório. (TJMG - Apelação Criminal 1.0479.17.009080-3/001, Relator(a): Des.(a) Márcia Milanez , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 07/10/2021, publicação da súmula em 13/10/2021) grifei.

EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - CRIME DE RECEPTAÇÃO DOLOSA (ART.180 DO CP) - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAC¿A~O PARA A MODALIDADE CULPOSA - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - CIÊNCIA DA PROCEDÊNCIA ILÍCITA DO BEM - CONDUTA TÍPICA - DOLO EVIDENCIADO - DOSIMETRIA DA PENA - CRIME DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO OU PERMISSÃO (ART.309 DA LEI 9.503/97) - ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - DANO CONCRETO DEMONSTRADO - REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - VIABILIDADE - DESVALOR COM BASE EM ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. 1) Para a caracterização do crime de receptação, basta que fique comprovado nos autos que o agente sabia da procedência ilícita do bem apreendido. A prova do elemento subjetivo pode ser realizada por meios indiretos, devendo-se levar em conta os elementos e indícios extraídos da própria conduta do agente e dos fatos circunstanciais que envolvem o delito. 2) Tratando-se de crime de receptação, em que o acusado foi flagrado na posse da res, cabe à Defesa comprovar que ele desconhecia a sua origem ilícita. Precedentes STJ: HC 421.406/SC (Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 12/03/2018); HC 366.639/SP (Rel. Ministro Felix Fischer, DJe 05/04/2017). 3) In casu, as provas dos autos demonstram que o acusado conhecia a origem ilícita do veículo roubado, restando demonstrado o dolo direto inerente à conduta típica em questão, o que impõe a manutenção da condenação pela prática do crime previsto no art.180, caput, do Código Penal, sendo, pois, inviável acolher o pleito desclassificatório para a modalidade culposa do delito. 4) Restou demonstrado nos autos que o apelante, ao conduzir veículo automotor em alta velocidade, sem possuir a devida habilitação, realizando manobras perigosas, avançando semáforos e paradas obrigatórias e desobedecendo às ordens de parada dos policiais, subindo no passeio da via pública, colocou efetivamente em risco sua integridade física e a d e outrem e gerou dano concreto ao colidir no canteiro central da via pública e capotar o veículo, conduta que se subsume perfeitamente ao tipo penal do art. 309 da Lei 9.305/97, o que impõe a manutenção da sua condenação. 5) O jui¿zo de desvalor operado sobre as circunstâncias judiciais previstas no art.59 do Código Penal deve estar atrelado a dados concretos, aferíveis a partir da prova dos autos, pois, a carência ou ausência de justificação para negativar tais vetores torna indevida sua manutenção. VVP: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CONTINUIDADE DELITIVA - PENA DE MULTA - ART. 72 DO CP - APLICABILIDADE. Reconhecida a continuidade delitiva, as penas de multa serão aplicadas distinta e integralmente, nos termos do art. 72 do CP.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0024.18.049069-0/001, Relator(a): Des.(a) Kárin Emmerich , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 06/08/2019, publicação da súmula em 14/08/2019) grifei.

Destarte, a alegação de desconhecimento da origem ilícita do objeto não encontra amparo nos elementos dos autos, ausente qualquer prova apta a sustentar a versão do apelante, ônus que lhe cabia, o que impõe a manutenção da sua condenação pelo crime de receptação (art.180 do CP).

Dessa forma, a materialidade do delito está demonstrado pelo auto de prisão em flagrante (ID 6543973, pág. 2/34), pelo auto de apresentação e apreensão (ID 6543973, pág. 7), declarações das vítimas Maria do Amparo Rodrigues da Costa Silva e (ID 6543973, pág. 12 e pág. 16), autos de reconhecimento de pessoa (ID 6543973, pág. 13 e 17), autos de restituição (ID 6543973, pág. 14, 18 e 23), declarações de Yonara Tallyta Santos Muniz (ID 6543973, pág. 20), boletim de ocorrência (ID 6543973, pág. 21), relatório de ocorrência policial (ID 6543973, pág. 33),

Ademais, em seu interrogatório, tanto na fase policial (ID 6543973, pág. 24/ 25), quanto na judicial (ID 6824871), de que havia pedido emprestado a motocicleta e arma de fogo a um colega não se mostra verossímil, sobretudo quando sequer indica o nome do referido colega ou de outra pessoa, tampouco anexa prova do que afirma, não se desincumbindo do ônus do art. 156, CPP, razão pela qual não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas.

Da desclassificação do crime para receptação culposa

Pede o recorrente a desclassificação do delito de receptação dolosa para culposa, todavia, razão não lhe assiste.

Consta dos autos as declarações de Yonara Tallyta Santos Muniz (ID 6543973, pág. 20 – fase policial, e em juízo – ID 6824870), boletim de ocorrência (ID 6543973, pág. 21), relatório de ocorrência policial (ID 6543973, pág. 33), cujas provas demonstram a materialidade do delito de receptação.

O recorrente não logrou demonstrar a veracidade de sua alegação de que não tinha conhecimento da origem ilícita das motocicletas, retratou-se em juízo sem trazer nenhuma prova a demonstrar a veracidade de sua afirmação, ônus que lhe cabia em conformidade com o disposto no art. 156, CPP.

Os elementos de convicção existentes nos autos, são suficientes para concluir que o recorrente conduzia uma motocicleta proveniente de crime, pelo que se encontra incurso nas sanções do art. 180, caput, CP.

A sua versão dada de que desconhecia a origem espúria do bem não resta evidenciada minimamente, uma vez que desde a fase policial até a judicial (ID(ID 6543973, pág. 24/ 25 e ID 6824871, respectivamente), afirma que na noite anterior, tomou emprestada a motocicleta e a arma de fogo de um colega, cujo nome não quis declinar; que no dia seguinte saiu com a intenção de praticas crimes, e ao avistar as duas senhoras na parada de ônibus não hesitou, empunhou a arma de fogo, anunciou o assalto e subtraiu os celulares das duas e empreendeu fuga, sendo perseguido e capturado por policiais militares.

Ora, não é crível alguém tomar emprestado uma moto e uma arma de fogo de um colega para praticar delitos, desconhecendo a origem ilícita dos referidos objetos, tampouco alguém emprestaria uma motocicleta e uma arma de fogo para serem utilizados na prática de crimes, mostrando-se, pois sua versão além de fantasiosa totalmente divorciada das provas dos autos.

Nesse contexto, recaindo a materialidade e a autoria sobre o apelante, e ao contrário da alegação defensiva, desponta dos autos a certeza de que o recorrente sabia da origem ilícita da motocicleta apreendida em seu poder, restando demonstrado, portanto o dolo direto inerente à conduta típica em questão, razão pela qual inviável acolher o pleito desclassificatório para a modalidade culposa do delito, devendo ser mantida a condenação pela prática do crime previsto no art. 180, caput, CP. Neste sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS - DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECEPTAÇÃO DOLOSA - AGENTE DETIDO NA POSSE DAS COISAS RECEPTADAS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONDENAÇÃO - NECESSIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA - IMPOSSIBILIDADE. 01. Demonstradas a autoria e a materialidade do delito de tráfico de drogas, a condenação do réu, à falta de causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, é medida que se impõe, sobretudo não havendo prova estreme de dúvida de que a droga apreendida destinava-se ao seu exclusivo consumo pessoal. 02. Havendo os bens de origem ilícita sido apreendidos na posse do réu, inverte-se o ônus da prova, competindo-lhe o dever de comprovar que o recebeu de modo lícito. Não se desincumbido desse dever, a condenação pelo delito de receptação é de rigor. 03. Evidenciado o dolo caracterizador do crime de receptação, não há falar-se no reconhecimento do injusto na sua modalidade culposa. (TJMG - Apelação Criminal 1.0040.20.004019-0/001, Relator(a): Des.(a) Fortuna Grion , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 09/11/2021, publicação da súmula em 19/11/2021) grifei.

Da redução ou parcelamento da pena de multa

Pede ainda, a redução ou parcelamento da pena de multa e o afastamento das custas processuais em face da situação de hipossuficiência do apelante. Todavia, razão não lhe assiste, senão vejamos.

O recorrente foi condenado pela prática de crimes de roubo majorados pelo uso de arma de fogo em face das vítimas maria do Amparo Rodrigues da Costa e maria de Jesus Almeida Pessoa em concurso formal próprio (art. 157, §2.º-A, I, c/c art. 70, CP), cuja pena restou fixada em 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e 30 dias-multa e pelo crime de receptação em concurso material com os crimes de roubo (art. 180, CP), à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão e 10 dias-multa.

Como se verifica o recorrente foi condenado pela prática de crimes de roubo e de receptação, os quais cominam sanção corporal e multa, de forma que é obrigatório a cominação da pena de multa.

A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a sanção corporal fixada, no caso no nos crimes de roubos, inicialmente a pena de multa foi fixada em 10 dias-multa, sendo fixada em definitivo em razão da aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, §2.º-A, I, CP, resultando em 15 dias-multa, e em decorrência do concurso material reconhecido, foram somadas as penas de multas por força do art. 72, CP, resultando em 30 dias-multa, enquanto no crime de receptação a pena de multa foi fixada em 10 dias-multa, e mantida nesse patamar. Ao final, as penas foram de multa foram somadas, resultando em 40 dias-multa.

Dessa forma, a imposição da pena de multa não constitui faculdade do juiz, sua fixação é obrigatória por constituir consectário lógico da condenação. Sua dispensa geraria ofensa ao princípio da legalidade que rege o direito penal brasileiro. Eventual miserabilidade não exclui a condenação na pena de multa, por ausência de previsão legal nesse sentido, até porque pobreza não é causa excludente de punibilidade.

A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena corporal fixada, no presente caso, a pena de multa foi fixada 40 dias-multa, que é o valor próximo ao mínimo previsto no art. 49, CP.

Ademais, a questão do pagamento da multa fixada na sentença é matéria afeta ao juízo da execução penal, ocasião em que o magistrado procederá à análise de eventual hipossuficiência do recorrente. Neste sentido:

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. PENA PECUNIÁRIA. CUSTAS. ISENÇÃO. INVIABILIDADE. PARCELAMENTO DA MULTA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. I - A pena pecuniária é sanção que integra o tipo penal violado, tratando-se de norma cogente, de aplicação obrigatória, sob pena de flagrante violação ao princípio da legalidade. A hipossuficiência do réu, por sua vez, é fator que deve ser ponderado para a fixação do valor de cada dia-multa, não justificando a exclusão da penalidade. II - A condenação do réu ao pagamento das custas processuais é consequência da sentença penal condenatória, conforme disposto no art. 804 do CPP e 98 do CPC, aplicado subsidiariamente. III - A gratuidade de Justiça não isenta o réu do pagamento das custas, mas apenas pode determinar a suspensão da exigibilidade de pagamento, por prazo determinado, nos termos do art. 98 e parágrafos, do CPC. IV - A possibilidade de parcelamento da multa, nos termos do art. 169 da LEP e da suspensão da exigibilidade do pagamento das custas, é da competência do Juízo das Execuções Penais. V - Recurso conhecido e desprovido. (TJDF, Acórdão 1207841, 20181410030778APR, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, , Revisor: JESUINO RISSATO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 10/10/2019, publicado no DJE: 16/10/2019. Pág.: 231/240), grifei.

Com tais considerações, rejeito mais essa pretensão defensiva.

III – DISPOSITIVO

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, mantendo integralmente a sentença combatida, nos termos dos fundamentos ora expostos.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa ao juízo de origem.

Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.: Des. Erivan José da Silva Lopes – Presidente, Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.

Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, de vinte e quatro do mês de junho ao primeiro dia do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (24/06 a 01/07/2022).

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                          Relator

 



 

Detalhes

Processo

0809171-06.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

FRANCISCO JACKSON PEREIRA DO NASCIMENTO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/07/2022