Acórdão de 2º Grau

Perda da Propriedade 0800712-66.2017.8.18.0039


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL. 1.A mera alegação de existência de benfeitorias não é bastante em si para ensejar indenização e retenção do imóvel, devendo ser provadas existentes em ação própria. 2. Necessitando o pedido do Apelante de provas concretas, e nada tendo sido provado de concreto quanto às benfeitorias objeto do pedido, resta incabível uma possível determinação fundada em indícios, para apuração das cogitadas benfeitorias, é de rigor o indeferimento do pedido. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800712-66.2017.8.18.0039 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 08/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800712-66.2017.8.18.0039

APELANTE: MARIA DE JESUS CARVALHO DE SANTANA

Advogado(s) do reclamante: ANNE KARINE DE CARVALHO OLIVEIRA

APELADO: EDSON DE MORAIS MENESES

Advogado(s) do reclamado: JOAQUIM PEDRO GONCALVES BASTOS

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL.

 

1.A mera alegação de existência de benfeitorias não é bastante em si para ensejar indenização e retenção do imóvel, devendo ser provadas existentes em ação própria.

2. Necessitando o pedido do Apelante de provas concretas, e nada tendo sido provado de concreto quanto às benfeitorias objeto do pedido, resta incabível uma possível determinação fundada em indícios, para apuração das cogitadas benfeitorias, é de rigor o indeferimento do pedido.

3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800712-66.2017.8.18.0039
Origem: 
APELANTE: MARIA DE JESUS CARVALHO DE SANTANA
 
Advogado do(a) APELANTE: ANNE KARINE DE CARVALHO OLIVEIRA - PI4382-A

APELADO: EDSON DE MORAIS MENESES

Advogado do(a) APELADO: JOAQUIM PEDRO GONCALVES BASTOS - PI11332-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

RELATÓRIO 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL (id. 1671449) interposta por EDSON DE MORAIS MENESES, em face da sentença prolatada nos autos n. 0800712-66.2017.8.18.0039

Na origem, MARIA DE JESUS CARVALHO DE SANTANA propôs AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em face de EDSON DE MORAIS MENESES, requerendo a imissão na posse do bem imóvel objeto da lide.

Contestação apresentada pelo Réu (id. 1671400).

Sobreveio a sentença (id. 1671445), que julgou procedente a demanda, na forma do art. 487, I do CPC, determinando a desocupação do imóvel por parte do Requerido, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa, independentemente da responsabilidade pela prática do crime de desobediência, determinando a expedição de mandado de imissão na posse em favor da parte autora.

Inconformado, o Réu interpõe a presente Apelação Cível (id. 1671449), requerendo a reforma apenas para determinar o seu ressarcimento por todas as benfeitorias realizadas no imóvel, de boa-fé, a serem avaliadas por perito judicial. 

Contrarrazões (id. 1671451).

Os autos foram a mim distribuídos.

Instando, o Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar parecer de mérito (id. 3785403).

É o relatório.

Devidamente relatados, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.


 

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO DO RELATOR

1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Conheço do presente recurso de apelação, visto que presentes os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

3. DO MÉRITO

Consoante exposto no Relatório, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (interposta por EDSON DE MORAIS MENESES, em face da sentença prolatada da AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA movida em face de EDSON DE MORAIS MENESES, na qual a Autora requereu a imissão na posse do bem imóvel objeto da lide.

A sentença julgou procedente a demanda determinando a desocupação do imóvel por parte do Requerido, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa. Em relação às melhorias realizadas na residência, a sentença concluiu que cabe o Requerido, ora Apelante, propor ação própria de ressarcimento pela construção em terreno alheio, demonstrando, de forma concreta, o investimento realizado.  

Inconformado, o Réu interpõe a presente Apelação Cível, requerendo a reforma apenas para determinar o seu ressarcimento por todas as benfeitorias realizadas no imóvel, de boa-fé, a serem avaliadas por perito judicial. 

O cerne dos autos mostra-se o inconformismo do Apelante no que se refere à indenização das benfeitorias realizadas no imóvel.

Como é sabido, a reivindicação tem como finalidade o reconhecimento do direito do proprietário e fazer com que esse obtenha a restituição do que lhe pertence, sendo por isso intentada pelo proprietário, que não está na posse, contra qualquer possuidor ou detentor que contrarie o seu direito.

Assim, entendo que razão assiste à sentença, uma vez que a mera alegação de existência de benfeitorias não é bastante em si para ensejar indenização e retenção do imóvel, devendo ser provadas existentes em ação própria.

Dessa forma, necessitando o pedido do Apelante de provas concretas, e nada tendo sido provado de concreto quanto às benfeitorias objeto do pedido, resta incabível uma possível determinação fundada em indícios, para apuração das cogitadas benfeitorias, é de rigor o indeferimento do pedido.

Nesse sentido:

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DIREITO DE RETENÇÃO PELAS BENFEITORIAS. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE DEMANDA PRÓPRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A retenção pelas benfeitorias é um dos efeitos da posse, concedido ao possuidor de boa-fé, nos termos do art. 1.219 do Código Civil. 2. O reconhecimento do direito de retenção pelas benfeitorias deve ser pleiteado no momento da apresentação da peça contestatória ou da reconvenção, sob pena de preclusão. 2.1. Não tendo a parte discutido seu direito de retenção pelas benfeitorias durante o processo de conhecimento, embora tenha sido considerado possuidor de boa-fé por sentença transitada em julgado, tal circunstância não pode ser apreciada em sede de cumprimento de sentença, necessitando do ajuizamento de demanda própria. 3. Recurso desprovido. Decisão mantida. (TJ-DF 07012413520188079000 DF 0701241-35.2018.8.07.9000, Relator: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 20/02/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/03/2019)

Portanto, entendo que a sentença deve ser mantida em todos os seus termos.

3. CONCLUSÃO

Ante o exposto, conheço do presente recurso de Apelação para negar-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos.

É o voto.



Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA



 

 



Teresina, 08/07/2022

Detalhes

Processo

0800712-66.2017.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perda da Propriedade

Autor

MARIA DE JESUS CARVALHO DE SANTANA

Réu

EDSON DE MORAIS MENESES

Publicação

08/07/2022