Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800683-54.2019.8.18.0036


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ADESIVO CONHECIDA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. PRELIMINAR DE CONEXÃO REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO PARCIAL DA PRETENSÃO. DECLARADA DE OFÍCIO. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO E TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. SÚMULA 18 DO TJ/PI. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. DANOS MORAIS IRRAZOÁVEIS. MINORAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - O recurso adesivo fora interposto depois do prazo legal, uma vez que interposto junto com as contrarrazões, após o lapso temporal de 15 (quinze) dias úteis (art. 997, §2º c/c art. 1.010, §1º, do CPC). Desse modo, não merece ser conhecido o recurso adesivo, pois que intempestivo. 2- O interesse processual subsiste independente do prévio esgotamento da via administrativa, inexistindo obrigação do postulante pleitear ou esgotar a via administrativa antes de ingressar na via judicial, sob pena de violar o art. 5°, XXXV da Constituição Federal da República. Preliminar rejeitada. 3 – Não há conexão entre ações quando as causas de pedir versem sobre contratos, uma vez que não há risco de decisões conflitantes. 4 - Verificada a ausência de prova da contratação, bem como de que a instituição financeira haja creditado o valor do empréstimo na conta-corrente da parte autora/apelada, conclui-se pela inexistência da contratação e pelo ato ilícito praticado pelo banco recorrente, consubstanciado no desconto indevido de valores do benefício previdenciário da parte autora. Preliminar rejeitada. 5 - Incide, ao caso, a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC, na modalidade de trato sucessivo, por versar o caso sobre descontos indevidos oriundos de empréstimo consignado, de modo que a pretensão está parcialmente prescrita, em relação às parcelas anteriores a 02/05/2014. Prescrição parcial da pretensão declarada de ofício. 6 – Incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar que a quantia contratada fora disponibilizada à parte autora, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. 7 - Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco apelante à devolução das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa, indenização que deve ser minorada para R$ 3.000 (três mil reais), conforme precedentes desta Câmara. 8 – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800683-54.2019.8.18.0036 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800683-54.2019.8.18.0036

APELANTE: JOAO BATISTA VIEIRA

Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


 


 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ADESIVO CONHECIDA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. PRELIMINAR DE CONEXÃO REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO PARCIAL DA PRETENSÃO. DECLARADA DE OFÍCIO. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO E TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. SÚMULA 18 DO TJ/PI. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. DANOS MORAIS IRRAZOÁVEIS. MINORAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1 - O recurso adesivo fora interposto depois do prazo legal, uma vez que interposto junto com as contrarrazões, após o lapso temporal de 15 (quinze) dias úteis (art. 997, §2º c/c art. 1.010, §1º, do CPC). Desse modo, não merece ser conhecido o recurso adesivo, pois que intempestivo.

2- O interesse processual subsiste independente do prévio esgotamento da via administrativa, inexistindo obrigação do postulante pleitear ou esgotar a via administrativa antes de ingressar na via judicial, sob pena de violar o art. 5°, XXXV da Constituição Federal da República. Preliminar rejeitada.

3 – Não há conexão entre ações quando as causas de pedir versem sobre contratos, uma vez que não há risco de decisões conflitantes.

4 - Verificada a ausência de prova da contratação, bem como de que a instituição financeira haja creditado o valor do empréstimo na conta-corrente da parte autora/apelada, conclui-se pela inexistência da contratação e pelo ato ilícito praticado pelo banco recorrente, consubstanciado no desconto indevido de valores do benefício previdenciário da parte autora. Preliminar rejeitada.

5 - Incide, ao caso, a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC, na modalidade de trato sucessivo, por versar o caso sobre descontos indevidos oriundos de empréstimo consignado, de modo que a pretensão está parcialmente prescrita, em relação às parcelas anteriores a 02/05/2014. Prescrição parcial da pretensão declarada de ofício.

6 – Incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar que a quantia contratada fora disponibilizada à parte autora, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.

7 - Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco apelante à devolução das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa, indenização que deve ser minorada para R$ 3.000 (três mil reais), conforme precedentes desta Câmara.

– Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, e RECURSO ADESIVO interposto por JOÃO VIEIRA BATISTA, contra sentença proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Altos (Num. 4689370), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0800683-54.2019.8.18.0036) ajuizada pela apelante em face do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.

Na sentença (id. Num. 4689370), o d. juízo a quo, em razão de não ter sido juntado o contrato objeto dos autos, bem como o comprovante válido de que o valor contratado fora disponibilizado à parte autora, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para declarar inexistente a relação contratual objeto dos autos;; condenar a instituição financeira em danos morais no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), bem como a restituir, na forma simples, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora/apelada. Por fim, condenou a instituição financeira em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais (Id. Num. 4689375), a instituição financeira apelante, preliminarmente, argumenta que carece a parte autora de interesse de agir, uma vez que não formulou requerimento administrativo prévio ao ingresso em juízo. Ainda, em sede preliminar, argumenta que não faz jus a parte autora à justiça gratuita, bem como que a presente demanda é conexa com as demandas materializadas nos autos nº 0800685-24.2019.8.18.0036 e nº 0800686-09.2019.8.18.0036 e, nesses termos, merecem ser reunidas. No mérito, argumenta, em síntese, que não fora demonstrado o ato ilícito praticado pela instituição financeira. Sustenta que não é cabível a repetição do indébito, uma vez que os descontos ocorreram em razão do exercício regular de direito. Afirma que os danos morais não estão comprovados nos autos. Como tese subsidiária, defende que deve ser minorado o valor da indenização por danos morais. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença no todo, julgando-se improcedente a demanda.

Em sede de contrarrazões à apelação (id. Num. 4689381), a parte autora/apelada pede a rejeição das preliminares. No mérito, sustenta, em apertada síntese, que não fora apresentada cópia do contrato e documento que demonstre a transferência dos valores (TED). Requer, ao final, a manutenção da sentença.

Em sede de recurso adesivo (Num. 4689383), a parte autora/recorrente requer, em apertada síntese, a condenação da instituição financeira a devolver, em dobro, as parcelas indevidamente descontadas do seu benefício previdenciário. Pede, também a majoração dos honorários advocatícios. Ao final, pede o conhecimento e provimento do recurso.

Por sua vez, em contrarrazões ao recurso adesivo (Num. 4689387), a instituição financeira alega, preliminarmente, a sua intempestividade. Sustenta, ainda, a incidência da prescrição trienal na hipótese dos autos. No mais, repete argumentos já utilizados por ocasião da apelação.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer sobre o mérito, por entender que não está presente interesse público que justifique sua intervenção (id. Num. 4824645).

Por meio de despacho (Num. 6016124), determinei que a parte autora/recorrente adesiva se manifestasse a respeito das preliminares suscitadas em contrarrazões ao recurso adesivo.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


 

V O T O


O Senhor Desembargador OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES (Relator):


I. Dos Requisitos de Admissibilidade

Inicialmente, observo que o recurso adesivo fora interposto depois do prazo legal, uma vez que interposto junto com as contrarrazões, após o lapso temporal de 15 (quinze) dias úteis (art. 997, §2º c/c art. 1.010, §1º, do CPC).

Desse modo, não conheço do recurso adesivo pois que intempestivo.

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO da apelação manejada pela instituição financeira.

 

II. Matéria Preliminar

Preliminar de falta de interesse de agir

Em sede de apelação, a instituição financeira sustenta a ausência de interesse processual da parte, uma vez que esta não acessou previamente as vias administrativas antes de acionar o Poder Judiciário.

Com efeito, o interesse processual subsiste independente do prévio esgotamento da via administrativa, baseado na garantia constitucional de ação e acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5°, XXXV da Constituição Federal da República1, inexistindo obrigação do postulante pleitear ou esgotar a via administrativa antes de ingressar na via judicial.

Ademais, a utilidade da tutela jurisdicional está devidamente comprovada, visto que a parte autora/apelante vem sofrendo descontos em seus proventos referentes ao contrato de empréstimo discutido na demanda, sendo necessário analisar a regularidade da contratação no bojo da instrução processual.

Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. PESSOA NÃO ALFABETIZADA . APLICAÇÃO DO CDC. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Não há falar na exigência de negativa na via administrativa pelo demandado para legitimar o interesse de agir da parte, tendo em vista a garantia individual do acesso ao Poder Judiciário, prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que não condiciona o exercício do direito de ação ao prévio pedido administrativo ainda mais quando o recorrido tem interesse jurídico em ver solucionada a controvérsia. PRELIMINAR REJEITADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO FIXADA NO VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). COMPENSAÇÃO DE VALORES CREDITADOS NA CONTA CORRENTE DO APELADO COM A INDENIZAÇÃO ARBITRADA. Não comprovado através de documento hábil pelo recorrente a disponibilização de numerário ao recorrido resta impossibilitada a compensação almejada. APELO IMPROVIDO. REJEITADA A PRELIMINAR E RECURSO IMPROVIDO. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0001500-15.2014.8.05.0158,Relator(a): JOSE OLEGARIO MONCAO CALDAS, Publicado em: 10/07/2018) - grifou-se

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VEÍCULO. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. PRELIMINAR RECURSAL REJEITADA. INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA À ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO PARA PERFECTIBILIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS SALVADOS. MATÉRIA PRECLUSA. BEM MÓVEL LIVRE E DESEMBARAÇADO. AFASTAMENTO OU MINORAÇÃO DE MULTA IMPOSTA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCABIMENTO. 1. Consoante entendimento desta Câmara Cível, a parte autora possui interesse processual independente de prévio requerimento ou de esgotamento da esfera administrativa, sob pena de violação ao princípio constitucional de acesso ao Poder Judiciário (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal). 2. No presente caso, considerando a matéria devolvida com a interposição da apelação, infere-se que restou assentada como devida a indenização securitária em favor da parte autora. 3. A partir dessa circunstância, na esteira da insurgência recursal da seguradora, cinge-se a controvérsia, neste momento, à análise da possibilidade de vinculação do pagamento de indenização securitária ao envio de documentação pela parte autora, bem como da possibilidade de afastamento, ou minoração, da multa imposta no Juízo de Origem pelo descumprimento da determinação de comprovação do pedido de baixa do veículo. 4. A questão relativa à suposta impossibilidade de cumprimento de baixa do veículo juntamente ao DETRAN/RS em razão de ser necessário o envio de documentação para regularizar a transferência do salvado para a seguradora já foi discutida no julgamento do Agravo de Instrumento nº 70075836361, tendo o acórdão transitado em julgado em 05/07/2018. Assim, descabe a rediscussão do ponto em virtude de se tratar de matéria preclusa. 5. A despeito da argumentação da seguradora recorrente, verifica-se que a instituição financeira credora da alienação fiduciária (que incidia sobre o veículo objeto do contrato de seguro) perfectibilizou a liberação do gravame, conforme se denota do próprio documento acostado pela recorrente. Conforme delineado no julgamento do Agravo de Instrumento nº 70075836361, o gravame no veículo sinistrado já não mais subsiste, cabendo apenas medidas administrativas para fins de alteração dos registros que competem à seguradora, nos termos do art. 126, Parágrafo único, do CTB. 6. O afastamento ou a revisão do valor da multa cominatória pode ser realizado de ofício ou a requerimento das partes a qualquer momento, não havendo falar em preclusão ou violação da coisa julgada. Precedentes do e. STJ. 7. Ocorre que, no presente caso, a tese da seguradora de que é incabível a determinação de baixa do veículo sinistrado não comporta acolhimento, uma vez que, da análise da documentação dos autos, não há óbice algum à sua perfectibilização, cabendo apenas medidas administrativas para fins de alteração do registro, não havendo falar em afastamento da multa imposta. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70084008689, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 29-04-2020) - grifou-se.

 

Desse modo, desnecessário o prévio requerimento administrativo no caso posto, de forma que a preliminar deve ser rejeitada.

Conexão

A parte apelada sustenta, em sede de contrarrazões de apelação a existência de conexão com os autos nº 0800685-24.2019.8.18.0036 e nº 0800686-09.2019.8.18.0036.

Entretanto, a preliminar merece rejeição, uma vez que os autos versam a respeito de contratos diversos e, portanto, não há risco de decisões conflitantes.

Prejudicial de Mérito: prescrição

Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, in verbis:

 

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.- grifou-se

 

Desse modo, por se estar diante de fato do serviço, incide o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC, e não aquele previsto no art. 206, §3º, IV e V do Código Civil.

Compulsando os autos, constato que o primeiro desconto dito indevido referente ao contrato sub examine ocorreu em março de 2012. Por sua vez, a previsão total de descontos era de 58 (cinquenta e oito parcelas), portanto 58 (cinquenta e oito) meses (Num. 4689246 - Pág. 25).

Ademais, consta da assinatura da inicial que a ação fora movida em 02/05/2019 (Num. 3372925). Assim, tratando-se de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês), verifico que incide aqui a prescrição parcial, no que diz respeitos às parcelas anteriores 02/05/2014, de modo que, por ser matéria de ordem pública, deve ser conhecida de ofício. 

De mais a mais, não há falar em prescrição do fundo do direito, haja vista que, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. [...]

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012642-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018 ) - grifou-se


CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE AÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL DO CONHECIMENTO DO FATO (VIOLAÇÃO DO DIREITO) E DE SUA AUTORIA OU DA QUITAÇÃO DO CONTRATO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REFORMA DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. EFEITO DESOBSTRUTIVO DO RECURSO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 4º, DO CPC. ANALFABETISMO. AUSÊNCIA. PROVA DA REGULARIDADE DA AVENÇA CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO E JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.

I- Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo.

II- Desse modo, fica evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, in casu, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo; assim, tendo em vista que o Contrato de Empréstimo Consignado n.º 547511990 findou em 12/2011 (fls. 16), e tendo a Ação sido ajuizada em março de 2016 (fls. 01), a pretensão do Apelante não prescreveu, de modo que a reforma da sentença recorrida é medida que se impõe. [...]

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011244-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/04/2018 ) - grifou-se

 

Desse modo, de ofício, declaro prescrita parcialmente a pretensão da parte autora, no que diz respeito ao ressarcimento, do valor correspondente aos descontos anteriores a 02/05/2014.

1Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;


II. Da matéria de Mérito

Versa o caso acerca do exame de legalidade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes.

Inicialmente, ressalto que se aplica ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, conforme regrado na Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

Resta evidente, também, a hipossuficiência da parte autora/apelante em face da instituição financeira apelada. Por isso, entendo que o consumidor faz jus ao benefício da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.1

Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco apelado, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado e a prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte apelante.

Compulsando os autos, verifico que não foram juntados aos autos o comprovante da transferência de valores à conta da parte autora e nem mesmo o contrato.

Nessa medida, não comprovada a contratação, bem como a disponibilização da verba à parte autora, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, com o consequente cancelamento dos descontos então realizados em benefício previdenciário (Súmula 18 do TJPI).

Assim, merece a parte autora/apelada ser indenizada pelos danos morais, que se constituem in re ipsa, bem como restituída da quantia que fora indevidamente descontada do seu benefício previdenciário (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC2). No mesmo sentido, eis o julgado a seguir:

 

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Caracterizada a relação de consumo, verossímeis as argumentações do apelante e evidente sua hipossuficiência em face da instituição financeira apelada, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, na forma como procedeu o d. Juízo a quo. 2. Ante a inversão do ônus da prova, o Banco Apelado não demonstrou com êxito a formalização do contrato de empréstimo, pois juntou suposto contrato, mas não demonstrou de maneira eficaz o depósito em dinheiro na conta do Apelado. 3. Dessa forma, embora o banco tenha comprovado a existência do contrato, não restou demonstrado a legitimidade de seus atos, uma vez que não juntou o contrato acompanhado de instrumento procuratório público conferindo poderes ao procurador para que o contrato se revestisse de legalidade. 4. Declarada a Nulidade do Contrato. 5. Configurada a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco apelado e a inexistência de prova de engano justificável, resta evidente a obrigação à restituição em dobro do quantum cobrado indevidamente (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, CDC). 6. Impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo prova de sua ocorrência. Considerou-se ilícita a conduta e fixa-se em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da condenação. 7. Recurso Conhecido e Provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005919-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/10/2016) – grifou-se

 

Por fim, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), é desproporcional, mormente porque não há fatos que destoem do que ordinariamente ocorre em casos semelhantes já julgados por esta 4ª Câmara Especializada Cível e, portanto, deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais); quantum este compatível com o caso em exame e que é adotado pelos integrantes desta Câmara (Apelação Cível Nº 2017.0001.001508-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/07/2018) (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002275-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/07/2018) (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002347-8 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/07/2018).

É o quanto basta.

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, não conheço do recurso adesivo, pois intempestivo. Ademais, rejeito as demais preliminares suscitadas pelas partes. Em sede de prejudicial de mérito, reconheço, de ofício, a prescrição da pretensão autoral no que diz respeito ao ressarcimento das parcelas descontadas antes de 02/05/2014. No mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para reduzir o valor fixado a título de indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre o qual deverá incidir correção monetária a partir da data do acórdão (arbitramento definitivo), conforme o teor da Súmula 362 do STJ, e juros de mora desde a citação (art. 405 do CC e precedentes do STJ). Mantida a sentença nos demais termos.

Deixo de majorar os honorários advocatícios em sede recursal.

Sem preliminares.

Sem parecer do Ministério Público Superior.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.

É como voto.


1 Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

2Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. - grifou-se

 



Teresina, 12/07/2022

Detalhes

Processo

0800683-54.2019.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAO BATISTA VIEIRA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

12/07/2022