Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0812056-90.2021.8.18.0140


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Havendo prova suficiente da materialidade e da autoria dos crimes de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes, não merece guarida a pretensão defensiva de absolvição por insuficiência de provas e por força do princípio in dubio pro reo. 2. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, mantendo integralmente a sentença combatida, nos termos dos fundamentos ora expostos. Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa ao juízo de origem. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0812056-90.2021.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0812056-90.2021.8.18.0140

APELANTE: RAYLSON JOHN BEZERRA DO NASCIMENTO

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Havendo prova suficiente da materialidade e da autoria dos crimes de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes, não merece guarida a pretensão defensiva de absolvição por insuficiência de provas e por força do princípio in dubio pro reo. 2. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, mantendo integralmente a sentença combatida, nos termos dos fundamentos ora expostos. Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa ao juízo de origem.

 


RELATÓRIO

O Ministério Público denunciou Raylson John Bezerra do Nascimento, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 157, §2.º, II, CP (ID 543882, pág. 1/4), por haver em 14/02/2021, por volta das 07h30min, em companhia de três homens não identificados, mediante violência e grave ameaça, simulando utilizar arma de fogo, subtraído uma motocicleta Honda CG Fan 150 ESDI, placa OVX-5122, cor vermelha, ano 2014, da vítima Ana Maria Matos Silva, fato ocorrido na Rua Borba Gato, próximo à sede da Guarda Municipal, bairro Itaperu, nesta Capital.

Narrou a peça acusatória que, na data supracitada, a vítima pilotava sua motocicleta, quando foi abordada por quatro homens, dentre eles o ora denunciado, todos fugitivos do Centro Educacional Masculino – CEM, que anunciaram o assalto, ordenando que a vítima lhes entregasse o veículo, mediante violência e ameaça, sugerindo usar arma de fogo, ocasião em que a vítima pediu socorro, e foi ouvida por guardas municipais.

Mencionou que três dos infratores conseguiram empreender fuga na motocicleta, mas o denunciado foi capturado por um dos guardas municipais que o conduziu à Central de Flagrantes para adoção das medidas cabíveis, onde se constatou que o denunciado havia acabado de empreender fuga do Centro Educacional Masculino (CEM), onde cumpria medida socioeducativa.

Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (ID 5438942, pág. 1/ 19) que julgou procedente a denúncia para condenar Raylson John Bezerra do Nascimento nas sanções do art. 157, §2.º, II, CP, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa, em regime semiaberto.

Raylson John Bezerra do Nascimento recorreu (ID 6661636, pág. 1/ 6), pugnando pela absolvição por insuficiência de provas.

Contrarrazões ofertadas pela representante ministerial singular (ID 679415, pág. 1/), nas quais requereu o improvimento do recurso, mantendo a sentença em todos os seus teremos.

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 6943613, pág. 1/ 11), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada (ID 7028829/7275384).

Encaminharam-se os autos à revisão, nos termos do art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

É o relatório.

VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

II – MÉRITO

Raylson John Bezerra do Nascimento requer a sua absolvição, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e no princípio in dubio pro reo, em razão de não haver provas suficientes para embasar a condenação, sobretudo diante da negativa de autoria.

Sem razão o recorrente, isso porque consoante se depreende dos autos, a materialidade do delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, §2.º, II, CP), resta demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (ID 5438796, pág. 1/25), pelo relatório de ocorrência policial (ID 5438976, pág. 12), pelo auto de apresentação e apreensão (ID 5438796, pág. 13), pelo auto de restituição (ID 5438796, pág. 16), pelo relato da vítima na fase policial (ID 543876, pág. 15) e pela prova oral colhida.

A autoria, por sua vez, ressai da palavra da vítima que, no momento da prática delitiva, gritou e foi socorrida por guardas-civis, uma vez que o delito ocorreu nas imediações da sede da Guarda Civil Municipal, os quais deram voz de prisão aos quatro homens, sendo que três conseguiram fugir e o recorrente foi deixado para trás, não obstante tenha tentado subir na motocicleta subtraída.

Como se sabe a palavra da vítima em crimes patrimoniais é de grande relevância, sobretudo por se tratar de crimes que, em regra, são cometidos às escondidas, onde muitas vezes, não há testemunhas, no caso em espécie a palavra da vítima se encontra em perfeita harmonia com as demais provas colhidas no curso da instrução processual.

Registre-se que, apesar da vítima não ter sido ouvida em juízo, os guardas municipais que efetuaram a prisão em flagrante do recorrente foram uníssonos, narrando de forma harmônica e detalhada a dinâmica dos fatos, afirmando que a vítima gritou e foram verificar o que ocorrera, tendo presenciado o recorrente tentando subir na motocicleta subtraída da vítima, os quais deram voz de prisão aos quatro homens, porém os outros conseguiram empreender fuga, enquanto o recorrente foi deixado para trás e saiu correndo pelas ruas, sendo capturado mais adiante.

Afirmaram ainda, que o recorrente havia acabado de fugir do CEM, e que o delito ocorreu nas proximidades da sede da Guarda Municipal, localizada no bairro Itaperu, nesta Capital, e nas proximidades do CEM, onde o recorrente se encontrava cumprindo medida socioeducativa pelo ato infracional análogo a latrocínio (art. 157, §3.º, CP), e que na ocasião levaram o recorrente para o CEM, sendo informado que ele já era maior, razão pela qual foi conduzido à Central de Flagrantes.

Registre-se que os testemunhos dos guardas-civis Francisco de Jesus Sousa Carneiro e Hiago Othon Sousa Mariz (midia audiovisual acostado aos autos - ID 5438943), aliado às demais provas carreadas aos autos são suficientes para embasar um decreto condenatório, impossibilitando o acolhimento do pleito absolutório, porquanto devidamente comprovada a materialidade e autoria delitiva, não sendo possível a aplicação do princípio in dubio pro reo.

Em que pese o recorrente afirmado que apanhou dos guardas civis para dar conta das outras pessoas que participaram dos roubos, não há nenhuma prova nesse sentido, posto que o laudo pericial acostado aos autos (ID 5438808) o perito criminal que o apelante, naquele momento, não apresentava ofensas à sua integridade corporea.

Em relação à palavra da vítima de que efetuou o seu reconhecimento disse que não houve o reconhecimento pessoal na forma legal. Disse ainda, que a vítima não o reconheceu pela camisa, embora tenha afirmado que estava sem camisa, porém afirma que a camisa listrada era sua, que respondia como menor pelo ato infracional análogo a latrocínio (midia audiovisual – ID 5438943).

Entretanto, não há nos autos nenhuma prova a corroborar o relato por ele feito na delegacia, visto que a vítima o reconheceu, conforme auto de reconhecimento acostado aos autos (ID 5438796, pág. 15), o qual foi corroborado pelo relato dos policiais (midia audiovisual – ID 5438943).

Assim, para que se reconheça o alegado vício no auto de reconhecimento, por se tratar de documento público que goza de presunção de legalidade e veracidade, o recorrente deveria trazer aos autos provas capazes de afastar a credibilidade do referido documento.

Em relação ao que relata sobre os guardas municipais, registro que para que se desconsidere o testemunho policial é necessário demonstrar o seu interesse no deslinde da investigação ou, ainda, que não exista correspondência com o acervo probatório, possuindo, assim, os depoimentos de policiais a mesma força que os de outras testemunhas.

O fato de caber a eles a atribuição de prevenir e reprimir o crime não tem o condão de invalidar a prova decorrente de seus testemunhos. Ao contrário, suas palavras revestem-se de fé pública. Por mero preconceito ou suspeita infundada, não se pode entender tais depoimentos imprestáveis para lastrear uma sentença condenatória. No caso, não há sequer indícios de que os guardas civis municipais e a vítimas tenham se unido com o propósito deliberado de incriminar um inocente.

Com efeito, Os testemunhos de policiais, não contraditados, são plenamente convincentes e idôneos, não havendo motivo algum para desmerecê-los. O sólido conjunto probatório, estando isolada a negativa de autoria do apelante, aliado às demais provas colhidas aos autos são elementos de convicção suficientes para afastar a tese absolutória baseada na insuficiência de provas. Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA - RECURSO DEFENSIVO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO - IMPROCEDÊNCIA - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DO CRIME DE ROUBO DEVIDAMENTE COMPROVADAS - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL - PALAVRA DAS VÍTIMAS - TESTEMUNHO POLICIAL - CONDENAÇÃO MANTIDA - DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA BRANCA - INVIABILIDADE - CIRCUNSTÂNCIA COMPROVADA PELA PROVA ORAL REUNIDA - FACA APREENDIDA. Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de roubo majorado, ante a prova produzida sob o contraditório judicial, notadamente pela confissão extrajudicial do réu, o reconhecimento pelas vítimas, a palavra destas e o idôneo depoimento dos policiais, é de ser mantida a condenação pelo crime de roubo. Em sede de crimes patrimoniais, prevalece o entendimento de que a palavra da vítima deve preponderar à do réu, mormente se segura e harmônica com os demais elementos de convicção existentes nos autos. Tratando-se de arma branca, afigura-se irrelevante, para a configuração da majorante do inciso VII do §2º do art. 157 do Código Penal, até mesmo a ausência de apreensão e aferição técnica da potencialidade lesiva do artefato utilizado no roubo.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0024.20.022424-4/001, Relator(a): Des.(a) Márcia Milanez , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/12/2021, publicação da súmula em 24/01/2022) grifei.

As provas produzidas no curso processual satisfatoriamente comprovam a efetiva participação do réu no evento delitivo. Em que pese os esforços defensivos, não há como desqualificar os fortes elementos probatórios colhidos.

Ademais, constata-se que há contradição o qual inicialmente relata que estava sem camisa, mas quando perguntado por seu advogado a cor de sua camisa afirmou que era listrada, e que não chegou a ver a vítima (ID 5438943), e conforme relatado na fase policial pela vítima (ID 5438796, pág. 13).

 

Certo é que, em que pese a tese defensiva em sentido contrário, nenhuma prova fora produzida a fim de sustentar as alegações de coação por parte dos policiais, ônus que cabia à defesa, por força do art. 156, CPP. Portanto, todos os elementos concatenados são sobejamente suficientes a comprovar que a novel negativa se encontra divorciada das provas coligidas aos autos.

Neste sentido:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBOS MAJORADOS (QUATRO). EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA EM DELITOS PATRIMONIAIS. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. PROVA ORAL ROBUSTA. PRECEDENTES STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Havendo prova suficiente da materialidade e da autoria dos crimes de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo, não merece guarida a pretensão defensiva de absolvição por insuficiência de provas e por força do princípio in dubio pro reo. 2. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevo, máxime quando aliada ao conjunto probatório produzido nos autos. 3. A ausência de apreensão ou de perícia na arma de fogo utilizada no crime de roubo não impede o reconhecimento da causa de aumento referente ao seu emprego, mormente quando a sua utilização é corroborada por outros meios de prova, como as declarações harmônicas das vítimas. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJDF, Acórdão 1263673, 00207750220168070003, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/7/2020, publicado no PJe: 23/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifei.

Por fim, saliento que a dosimetria da pena foi efetuada com estrita observância dos artigos 59 e 68, CP, não merecendo reparos, tendo a pena-base sido fixada no mínimo legal, mantida na segunda fase da dosimetria e na terceira fase exasperada em razão da causa de aumento de pena do concurso de pessoas.

III – DISPOSITIVO

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, mantendo integralmente a sentença combatida, nos termos dos fundamentos ora expostos.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa ao juízo de origem.

Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.: Des. Erivan José da Silva Lopes – Presidente, Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Relator e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz (convocado).

Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Ausente justificadamente:

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.

Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, de vinte e quatro do mês de junho ao primeiro dia do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (24/06 a 01/07/2022).

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                            Relator

 



 

Detalhes

Processo

0812056-90.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

RAYLSON JOHN BEZERRA DO NASCIMENTO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/07/2022