Acórdão de 2º Grau

Feminicídio 0000764-45.2019.8.18.0033


Ementa

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FEMINICÍDIO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. QUESITO OBRIGATÓRIO. NULIDADE ABSOLUTA. SÚMULA 156 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Consoante o disposto no artigo 482 do Código de Processo Penal, deve o juiz levar em consideração para a elaboração dos quesitos os termos da pronúncia e eventuais decisões posteriores - como o eventual acórdão do tribunal -, bem como o conteúdo do interrogatório do réu (autodefesa) e as alegações técnicas das partes feitas em plenário. 2. Foi sustentada pela defesa em Plenário, dentre outras teses, a do homicídio privilegiado, causa de diminuição de pena prevista no artigo 121, § 1º, do Código Penal. No entanto, o MM. Juiz Presidente não incluiu o quesito respectivo no questionário. 3. Neste cenário, diante do que foi sustentado pela defesa - conforme registro na mídia audiovisual e na Ata da sessão - a tese relativa ao homicídio privilegiado haveria de ser submetida ao Júri. A análise acerca da procedência ou não da minorante alcança o mérito da imputação, cabendo, pois, apenas aos jurados, juízes naturais dos crimes dolosos contra a vida. Nos termos da Súmula 156 do Supremo Tribunal Federal,"É absoluta a nulidade do julgamento, pelo Júri, por falta de quesito obrigatório". 4. Recurso conhecido e provido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, dar provimento ao recurso interposto pelo acusado para, acolhendo a preliminar suscitada, anular o julgamento realizado, pelas razões acima expendidas, determinando que a outro seja o réu submetido, observadas as formalidades legais. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000764-45.2019.8.18.0033 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/07/2022 )

Acórdão

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000764-45.2019.8.18.0033

APELANTE: ADRIANO GOMES DA SILVA

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUIRELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FEMINICÍDIO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. QUESITO OBRIGATÓRIO. NULIDADE ABSOLUTA. SÚMULA 156 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Consoante o disposto no artigo 482 do Código de Processo Penal, deve o juiz levar em consideração para a elaboração dos quesitos os termos da pronúncia e eventuais decisões posteriores - como o eventual acórdão do tribunal -, bem como o conteúdo do interrogatório do réu (autodefesa) e as alegações técnicas das partes feitas em plenário.

2. Foi sustentada pela defesa em Plenário, dentre outras teses, a do homicídio privilegiado, causa de diminuição de pena prevista no artigo 121, § 1º, do Código Penal. No entanto, o MM. Juiz Presidente não incluiu o quesito respectivo no questionário.

3. Neste cenário, diante do que foi sustentado pela defesa - conforme registro na mídia audiovisual e na Ata da sessão - a tese relativa ao homicídio privilegiado haveria de ser submetida ao Júri. A análise acerca da procedência ou não da minorante alcança o mérito da imputação, cabendo, pois, apenas aos jurados, juízes naturais dos crimes dolosos contra a vida. Nos termos da Súmula 156 do Supremo Tribunal Federal,"É absoluta a nulidade do julgamento, pelo Júri, por falta de quesito obrigatório".

4. Recurso conhecido e provido.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade,  dar provimento ao recurso interposto pelo acusado para, acolhendo a preliminar suscitada, anular o julgamento realizado, pelas razões acima expendidas, determinando que a outro seja o réu submetido, observadas as formalidades legais.


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Adriano Gomes da Silva, contra a r. sentença proferida pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri da Comarca de Piripiri-PI, nos Autos n° 0000764-45.2019.8.18.0033, que, em conformidade com a decisão soberana do Conselho de Sentença, o condenou nas sanções do art. 121, § 2º, VI, do Código Penal.

A denúncia (ID nº 5676655 - págs. 1/3) narra que no dia 09 de setembro do corrente ano, por volta das 21h30min, o réu desferiu golpes de faca contra a vítima CLÉIA MARQUES DA SILVA, sua companheira na época, atingindo-a no tórax, tirando-lhe a vida.

Isto posto, o Ministério Público denunciou Adriano Gomes da Silva pelo crime previsto no art. 121, § 2º, IV c/c a Lei 11.340/2006 do Código Penal (Feminicídio em situação de violência familiar). A denúncia foi recebida em 26 de setembro de 2019 (ID nº 5676656 - Pág. 126).

Defesa escrita do apelante apresentada, conforme documento de ID nº 5676656 - Pág. 141/ 143.

Após audiência de instrução e julgamento ocorrida em 05 de dezembro de 2019 (ID nº 5676656 - Pág. 199/200). O apelante foi pronunciado pela infração prevista no art. 121, § 2º, IV c/c a Lei 11.340/2006 do Código Penal (Feminicídio em situação de violência familiar).

Devidamente processado o feito, e diante a vontade soberana do Conselho de Sentença, o Juiz a quo aplicou a Adriano Gomes da Silva à pena de 17 (dezessete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal (ID nº 5676658 – págs. 293/297).

Irresignado com a decisão, a defesa interpôs Recurso de Apelação (ID nº 5676658 – págs. 339/357), almejando, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade do processo, em razão da ausência de quesito obrigatório. No mérito, a anulação do julgamento, por ser a decisão dos jurados manifestamente contrária às provas dos autos. Subsidiariamente, pugnou pela fixação da pena-base no mínimo legal e pela revogação da prisão preventiva.

Em contrarrazões (ID nº 5676658 – págs. 362/367), o Ministério Público refutou as teses defensivas requerendo, ao final, o total improvimento do apelo.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 5772754) pelo conhecimento e provimento parcial do apelo, reformando a r. sentença no sentido de não considerar as consequências do crime para exasperação da pena-base.

É o relatório, Ao  revisor

 

VOTO

 

Juízo de admissibilidade

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade.

Preliminar de nulidade, quesito obrigatório

A defesa do apelante alega nulidade do julgamento em razão da ausência de quesito obrigatório. Em síntese, a defesa aduz que o Juiz Presidente do Tribunal do Júri, ao proceder com o questionário que foi submetido à votação pelos jurados, deixou de formular quesito específico sobre uma das teses sustentadas pela defesa, qual seja, o reconhecimento do homicídio privilegiado, tipificada no art. 121, §1º do Código Penal.

Procede a preliminar de nulidade do julgamento, suscitada pelo apelante.

Ao que se vê dos autos, foi sustentada pela defesa em Plenário, dentre outras teses, a do homicídio privilegiado, causa de diminuição de pena prevista no artigo 121, § 1º, do Código Penal. No entanto, o MM. Juiz Presidente não incluiu o quesito respectivo no questionário, argumentando que:

Transcrição da mídia de ID nº 5676659:

(…) No quarto quesito a uma questão jurídica a ser analisada, a defensoria pública levantou uma causa de diminuição de pena previsto no art. 121, § 1º, do CP. “Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço”. Esse quesito eu decido por não constar no rol de quesito, pela seguinte razão: foi alegado o domínio de violenta emoção, mas não foi explicado, não foi dado a base fática de qual seria a injusta provocação da vítima, tanto que a própria Defensoria Pública informou que não se sabe o que aconteceu lá dentro da casa, mas como não foram dados os fatos que configurariam a injusta provocação por parte da vítima, tenho que não pode ser quesitado (…).

A defesa, por sua vez, pugnou pela manutenção da proposição:

Transcrição da mídia de ID nº 5676659:

(…) A defesa invoca tanto os princípios da plenitude da defesa, bem como o In dubio pro reo, no sentido que efetivamente, equivalente a dificuldade se comprovar a configuração do feminicídio, embora já tenha sido decidido ser colocado em julgamento, mas efetivamente a dinâmica acontecida no interior da residência, nem o réu (Adriano) lembra. No entanto, quando a defesa levanta tese em plenário e se ela não for quesitada, provavelmente ocorrerá a nulidade do julgamento, por isso, a defesa requer a manutenção do quesito, inclusive há precedentes neste sentido (…).

Ora, a Ata do julgamento efetivamente registra o debate em Plenário da aludida causa de redução de pena, dentre outras teses defensivas, conforme se extrai do seguinte excerto do documento (ID nº 5676658, pág. 305):

(…) Em seguida foi dada a palavra ao defensor do acusado, por um tempo de 01h30min, para produzir a defesa do mesmo, o qual iniciou sua fala saudando o MM. Juiz Presidente, o Dr. Promotor de Justiça, os Jurados deste Juízo. Na sequência sustentou o decote da qualificadora, pois a morte não foi pela razão da condição de mulher. Alegando o nobre defensor que ocorreu homicídio simples. Bem como sustentou a tese de redução da pena por ter o acusado praticado o crime sob o domínio de violenta emoção (…)

Consoante o disposto no artigo 482 do Código de Processo Penal, deve o juiz levar em consideração para a elaboração dos quesitos os termos da pronúncia e eventuais decisões posteriores - como o eventual acórdão do tribunal -, bem como o conteúdo do interrogatório do réu (autodefesa) e as alegações técnicas das partes feitas em plenário.

Conforme a redação do art. 483 do Código de Processo Penal, os quesitos serão formulados da seguinte forma:

Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

I – a materialidade do fato; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

II – a autoria ou participação; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

III – se o acusado deve ser absolvido; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Neste sentido, assinala Guilherme de Souza Nucci que “a Lei 11.689/2008 deixou clara a real necessidade de se levar em consideração o alegado pelo réu em seu interrogatório, como manifestação legítima e indispensável da sua autodefesa, parcela de um contexto maior, que é amplitude de defesa” ( Código de Processo Penal Comentado, 13ª ed. rev. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 957). Mais adiante, acrescenta o consagrado autor:

“Como fonte do questionário, as alegações das partes devem ser visualizadas da seguinte forma: a) a acusação deve pautar-se, em plenário, pelos limites estabelecidos pela pronúncia, ao mesmo no que toca à imputação principal; somente pode invocar em questões secundárias, como, por exemplo, apresentando uma agravante antes não aventada; b) a defesa possui inteira liberdade para sustentar a tese que bem entenda, pois não está limitada por decisão judicial alguma. Pode (e deve) levantar teses variadas, subsidiárias ou alternativas, em prol do acusado”. (grifo)

Como se sabe, a autodefesa, no Júri, é aquela que se extrai da versão do fato apresentada pelo réu em seu interrogatório perante os jurados. A defesa técnica engloba as teses levantadas pelo defensor, incumbido de transformar em linguagem formal a situações invocadas pelo réu.

Saliente-se que a inovação nas teses defensivas têm sido admitida, ainda que isso se dê na tréplica, de modo a se prestigiar o princípio constitucional da plenitude de defesa.

Neste cenário, diante do que foi sustentado pela defesa - conforme registro na mídia audiovisual e na Ata da sessão - a tese relativa ao homicídio privilegiado haveria de ser submetida ao Júri. A análise acerca da procedência ou não da minorante alcança o mérito da imputação, cabendo, pois, apenas aos jurados, juízes naturais dos crimes dolosos contra a vida.

Nos termos da Súmula 156 do Supremo Tribunal Federal,"É absoluta a nulidade do julgamento, pelo Júri, por falta de quesito obrigatório", o que independeria até mesmo de oportuno protesto.

Acerca do tema, trago à colação a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, in verbis:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DEFENSIVO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. DECISÃO CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE QUESITAÇÃO ACERCA DE CAUSA DE DIMINUIÇÃO RECONHECIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. QUESITO OBRIGATÓRIO. NULIDADE ABSOLUTA. SÚMULA Nº 156 DO STF. RECURSO PREJUDICADO. NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. 1. Caberá ao Juiz Presidente a elaboração dos quesitos sobre o fato, levando em conta "os termos da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, do interrogatório e das alegações das partes". 2. In casu, deve ser considerado nulo o julgamento, por ter ocorrido a supressão de quesito obrigatório, nos termos do que determina o art. 564, III, k, do CPP, nulidade esta absoluta, conforme dispõe a Súmula nº 156 do STF. 3. Recurso prejudicado, nulidade reconhecida, ex officio. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o Recurso de Apelação nº 0000531-13.2008.8.06.0148, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em julgar prejudicado o recurso, e, de ofício, declarar nulo o Julgamento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 30 de julho de 2019. PRESIDENTE E RELATOR (Processo APL 0000531-13.2008.8.06.0148 CE 0000531-13.2008.8.06.0148 Órgão Julgador 3ª Câmara Criminal Publicação 30/07/2019Julgamento 30 de Julho de 2019 Relator FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA) (grifo)

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO DA DEFESA. VERIFICAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE QUESITO OBRIGATÓRIO SOBRE A TENTATIVA. SÚMULA N.º 156 DO STF. RECURSO PREJUDICADO. NULIDADE DECLARADA EX OFFICIO. JULGAMENTO ANULADO. 1. Verifico vício insanável, consistente na ausência de quesito essencial ao conhecimento do corpo de jurados, relativamente à causa de diminuição de pena da tentativa, evidenciando-se a nulidade absoluta, matéria esta de ordem pública, restando, portanto, prejudicada a análise do recurso. 2. Tratando-se de crime tentado, deve ser elaborado um quesito, após o relativo à autoria, sobre se o acusado deu início à execução de um crime de homicídio, que somente não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade. Portanto, imperiosa a anulação do julgamento, conforme dispõe a Súmula n.º 156, do Supremo Tribunal Federal: "É absoluta a nulidade do julgamento pelo júri, por falta de quesito obrigatório". 3. Julgamento anulado de ofício. Recurso prejudicado. ACÓRDÃO ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, por unanimidade, em anular o julgamento primevo, restando prejudicada a análise do presente recurso, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, 25 de maio de 2021. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Marlúcia de Araújo Bezerra Relatora (Processo APR 0011554-85.2017.8.06.0100 CE 0011554-85.2017.8.06.0100 Órgão Julgador 3ª Câmara Criminal Publicação 25/05/2021 Julgamento 25 de Maio de 2021 Relator MARLÚCIA DE ARAÚJO BEZERRA) (grifo)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DO JULGAMENTO. TESE DEFENSIVA NÃO SUBMETIDA A VOTAÇÃO PELOS JURADOS. AUSÊNCIA DE QUESITO OBRIGATÓRIO. A ausência de formulação de quesito inerente à tese implementada pela defesa em plenário e registrada na Ata de Julgamento, referente a existência de causa de diminuição de pena (qual seja, participação de menor importância, art. 29, § 1º, do C.P. B.), configura nulidade absoluta da sessão deliberativa, não havendo que se falar em preclusão pelo silêncio do causídico na oportunidade do julgamento. Inteligência da Súmula 156 do STF. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR O JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI POR AUSÊNCIA DE QUESITO OBRIGATÓRIO. PREJUDICADAS AS DEMAIS TESES RECURSAIS. (Processo APR 0016600-27.2018.8.09.0168 Órgão Julgador 2A CÂMARA CRIMINAL Partes APELANTE: RAFAEL CIRQUEIRA DANTAS, APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO Publicação DJ 2752 de 23/05/2019 Julgamento 9 de Abril de 2019 Relator DES. CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA) (grifo)

De igual modo, segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. QUESITO OBRIGATÓRIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O ACÓRDÃO IMPUGNADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 156/STF, a ausência de análise pelo Tribunal do Júri de quesito considerado obrigatório para a defesa constitui nulidade absoluta, cujo transcurso de tempo não tem o condão de convalidar o vício apontado. Precedentes. 2. In casu, tendo o Tribunal Popular omitido a análise de quesito inerente à existência de circunstância privilegiadora do crime de homicídio, a qual uma vez acolhida, imporia situação mais benéfica ao réu, diante da natureza absoluta do apontado vício, descabe reconhecer a incidência da preclusão pela ausência de manifestação da defesa em momento oportuno. 3. Agravo improvido. ( AgRg no REsp 1694777/SE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/2018). (grifo)

Na espécie, a Ata da sessão registra o protesto, conforme se verifica em documento de ID nº 5676658, pág. 305, suprindo também a exigência contida no artigo 571, VIII, do CPP.

 

Dispositivo

Nestes termos, dou provimento ao recurso interposto pelo acusado para, acolhendo a preliminar suscitada, anular o julgamento realizado, pelas razões acima expendidas, determinando que a outro seja o réu submetido, observadas as formalidades legais.

É como voto.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade,  dar provimento ao recurso interposto pelo acusado para, acolhendo a preliminar suscitada, anular o julgamento realizado, pelas razões acima expendidas, determinando que a outro seja o réu submetido, observadas as formalidades legais.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz (convocado).

Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e quatro do mês de junho ao primeiro dia do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (24/06 a 01/07/2022).

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

Detalhes

Processo

0000764-45.2019.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Feminicídio

Autor

ADRIANO GOMES DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

04/07/2022