TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002817-08.2015.8.18.0140
APELANTE: SEBASTIAO ROCHA LEAL JUNIOR, MARIA VICTORIA DE GAYOSO FERREIRA LEAL
Advogado(s) do reclamante: JOSE NEWTON DE FREITAS COELHO
APELADO: TERRA IMOVEIS EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Ação Monitória. Recurso provido. Contradição.
1. Sentença que julgou em conjunto pela improcedência da Ação Monitória de n° 0002817-08.2015.8.18.0140 e procedente a Ação de Obrigação de Fazer de nº 0027724-81.2014.8.18.0140.
2. Apelação nos dois processos.
3.. No caso, existe contradição quando, na ação Monitória, o recurso é julgado improvido, porém consigna obrigação no dispositivo em desarmonia com o julgado.
4. Obrigação que deve ser discutida na apelação dos autos da Ação de Obrigação de Fazer de nº 0027724-81.2014.8.18.0140.
4. Embargos conhecidos e providos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0002817-08.2015.8.18.0140
Origem:
APELANTE: SEBASTIAO ROCHA LEAL JUNIOR, MARIA VICTORIA DE GAYOSO FERREIRA LEAL
Advogado do(a) APELANTE: JOSE NEWTON DE FREITAS COELHO - PI843-A
Advogado do(a) APELANTE: JOSE NEWTON DE FREITAS COELHO - PI843-A
APELADO: TERRA IMOVEIS EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA - PI11086-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (id 6166499) opostos por TERRA IMÓVEIS EMPREENDIMENTOS LTDA em face do acórdão (id 5944377) que, à unanimidade, conheceu do recurso de Apelação para, no mérito, reformar a sentença apenas para que seja acrescida à obrigação das despesas a necessidade de pagamento das devidas correções legais e/ou contratuais referentes aos valores pagos em atraso pelas partes ora litigantes, em especial àquelas oriundas do pagamento de parcelas em atraso; ou decorrentes da própria obrigação de transferência do bem, mantendo a sentença nos demais termos.
Nas razões dos aclaratórios, o embargante argumenta em síntese que o acórdão é omisso e contraditório, uma vez que fundamentou pela improcedência da ação monitória, porém considerou que seja acrescida à obrigação das despesas a necessidade de pagamento das devidas correções legais e/ou contratuais referentes aos valores pagos em atraso pelas partes ora litigantes, em especial àquelas oriundas do pagamento de parcelas em atraso; ou decorrentes da própria obrigação de transferência do bem.
Em contrarrazões o embargado alega em síntese ausência de omissão ou ou contradição que justifiquem a modificação do julgado.
Autos conclusos.
É o breve relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
VOTO
VOTO
I – DA ADMISSIBILIDADE E DO JUÍZO DO MÉRITO DOS EMBARGOS
Cuida a espécie de Embargos de Declaração opostos por TERRA IMÓVEIS EMPREENDIMENTOS LTDA em face do acórdão (id 5944377).
Conheço do recurso, posto que próprio e tempestivo, ao tempo em que passo ao exame do mérito.
Consoante relatado, o embargante busca a reforma do aresto atacado, tendo como fundamento a existência de omissão e contradição.
Pois bem, ocorre que, a partir da leitura atenta do acórdão embargado, da fato, observo a contradição.
No caso em apreço, esta c. Câmara Especializada entendeu que resta acertada a sentença quando julgou improcedente a presente Ação Monitória n° 0002817-08.2015.8.18.0140 e procedente a Ação de Obrigação de Fazer nº 0027724-81.2014.8.18.0140, determinando aos ora Apelantes, que providenciassem a transferência da propriedade do imóvel objeto da lide para a TERRA IMÓVEIS EMPREENDIMENTOS LTDA., devendo ser, ainda, providenciada a regularização fundiária do imóvel e a lavratura da escritura pública, procedendo-se a alteração da titularidade do imóvel, por meio do respectivo registro no competente cartório de imóveis.
Assim, evidente que improvido o recurso na presente ação monitória, não há que se falar em reforma da sentença em parte, para consignar a obrigação exclusiva da parte Apelada, compradora, acerca das despesas relativas à transferência e registro.
Tais discussão, aliás, deverá ser feita nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0027724-81.2014.8.18.0140, que também se encontra em fase recursal.
Logo, diante dos argumentos retromencionados, cuja disciplina evidencia a existência das hipóteses legais capazes de justificar a oposição dos embargos, é de rigor a reforma do aresto.
II – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, ao tempo em que lhes dou provimento. Via de consequência, reformo o acórdão embargado para, manter integralmente a sentença apelada.
É como voto.
Teresina, 08/07/2022
0002817-08.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorSEBASTIAO ROCHA LEAL JUNIOR
RéuTERRA IMOVEIS EMPREENDIMENTOS LTDA
Publicação10/07/2022