Acórdão de 2º Grau

Agência e Distribuição 0002817-08.2015.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Ação Monitória. Recurso provido. Contradição. 1. Sentença que julgou em conjunto pela improcedência da Ação Monitória de n° 0002817-08.2015.8.18.0140 e procedente a Ação de Obrigação de Fazer de nº 0027724-81.2014.8.18.0140. 2. Apelação nos dois processos. 3.. No caso, existe contradição quando, na ação Monitória, o recurso é julgado improvido, porém consigna obrigação no dispositivo em desarmonia com o julgado. 4. Obrigação que deve ser discutida na apelação dos autos da Ação de Obrigação de Fazer de nº 0027724-81.2014.8.18.0140. 4. Embargos conhecidos e providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002817-08.2015.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002817-08.2015.8.18.0140

APELANTE: SEBASTIAO ROCHA LEAL JUNIOR, MARIA VICTORIA DE GAYOSO FERREIRA LEAL

Advogado(s) do reclamante: JOSE NEWTON DE FREITAS COELHO

APELADO: TERRA IMOVEIS EMPREENDIMENTOS LTDA

Advogado(s) do reclamado: RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Ação Monitória. Recurso provido. Contradição.

1. Sentença que julgou em conjunto pela improcedência da Ação Monitória de n° 0002817-08.2015.8.18.0140 e procedente a Ação de Obrigação de Fazer de nº 0027724-81.2014.8.18.0140.

2. Apelação nos dois processos.

3.. No caso, existe contradição quando, na ação Monitória, o recurso é julgado improvido, porém consigna obrigação no dispositivo em desarmonia com o julgado.

4. Obrigação que deve ser discutida na apelação dos autos da Ação de Obrigação de Fazer de nº 0027724-81.2014.8.18.0140.

4. Embargos conhecidos e providos.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0002817-08.2015.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: SEBASTIAO ROCHA LEAL JUNIOR, MARIA VICTORIA DE GAYOSO FERREIRA LEAL
 
Advogado do(a) APELANTE: JOSE NEWTON DE FREITAS COELHO - PI843-A
Advogado do(a) APELANTE: JOSE NEWTON DE FREITAS COELHO - PI843-A

APELADO: TERRA IMOVEIS EMPREENDIMENTOS LTDA

Advogado do(a) APELADO: RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA - PI11086-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração (id 6166499) opostos por TERRA IMÓVEIS EMPREENDIMENTOS LTDA em face do acórdão (id 5944377) que, à unanimidade, conheceu do recurso de Apelação para, no mérito, reformar a sentença apenas para que seja acrescida à obrigação das despesas a necessidade de pagamento das devidas correções legais e/ou contratuais referentes aos valores pagos em atraso pelas partes ora litigantes, em especial àquelas oriundas do pagamento de parcelas em atraso; ou decorrentes da própria obrigação de transferência do bem, mantendo a sentença nos demais termos.

Nas razões dos aclaratórios, o embargante argumenta em síntese que o acórdão é omisso e contraditório, uma vez que fundamentou pela improcedência da ação monitória, porém considerou que seja acrescida à obrigação das despesas a necessidade de pagamento das devidas correções legais e/ou contratuais referentes aos valores pagos em atraso pelas partes ora litigantes, em especial àquelas oriundas do pagamento de parcelas em atraso; ou decorrentes da própria obrigação de transferência do bem.

Em contrarrazões o embargado alega em síntese ausência de omissão ou ou contradição que justifiquem a modificação do julgado.

Autos conclusos.

É o breve relatório.

 Inclua-se o feito em pauta para julgamento. 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

I – DA ADMISSIBILIDADE E DO JUÍZO DO MÉRITO DOS EMBARGOS

Cuida a espécie de Embargos de Declaração opostos por TERRA IMÓVEIS EMPREENDIMENTOS LTDA em face do acórdão (id 5944377).

Conheço do recurso, posto que próprio e tempestivo, ao tempo em que passo ao exame do mérito. 

Consoante relatado, o embargante busca a reforma do aresto atacado, tendo como fundamento a existência de omissão e contradição.

Pois bem, ocorre que, a partir da leitura atenta do acórdão embargado, da fato, observo a contradição.

No caso em apreço, esta c. Câmara Especializada entendeu que  resta acertada a sentença quando julgou improcedente a  presente Ação Monitória n° 0002817-08.2015.8.18.0140 e procedente a Ação de Obrigação de Fazer nº 0027724-81.2014.8.18.0140, determinando aos ora Apelantes, que providenciassem a transferência da propriedade do imóvel objeto da lide para a TERRA IMÓVEIS EMPREENDIMENTOS LTDA., devendo ser, ainda, providenciada a regularização fundiária do imóvel e a lavratura da escritura pública, procedendo-se a alteração da titularidade do imóvel, por meio do respectivo registro no competente cartório de imóveis.

Assim, evidente que improvido o recurso na presente ação monitória, não há que se falar em reforma da sentença em parte, para consignar a obrigação exclusiva da parte Apelada, compradora, acerca das despesas relativas à transferência e registro.

Tais discussão, aliás, deverá ser feita nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0027724-81.2014.8.18.0140, que também se encontra em fase recursal.

Logo, diante dos argumentos retromencionados, cuja disciplina evidencia a existência das hipóteses legais capazes de justificar a oposição dos embargos, é de rigor a reforma do aresto.

II – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, ao tempo em que lhes dou provimento. Via de consequência, reformo o acórdão embargado para, manter integralmente a sentença apelada.

É como voto.



 

 



Teresina, 08/07/2022

Detalhes

Processo

0002817-08.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

SEBASTIAO ROCHA LEAL JUNIOR

Réu

TERRA IMOVEIS EMPREENDIMENTOS LTDA

Publicação

10/07/2022