Acórdão de 2º Grau

Estelionato 0000912-60.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ESTELIONATO. RECURSO MINISTERIAL. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. RECURSOS DEFENSIVO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. REJEIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FORMA TENTADA. INCABÍVEL. REDUÇÃO OU PARCELAMENTO MULTA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA DEFESA IMPROVIDO E RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial do STJ se norteia no sentido de que a avaliação negativa da culpabilidade está relacionada ao grau de censurabilidade da conduta a partir dos elementos concretos disponíveis no caso em apreço. 2. A prática de novo delito na condição de foragido do sistema prisional evidencia maior reprovabilidade da conduta perpetrada e constitui circunstância apta a exasperar a pena-base. 3. O STJ firmou a orientação de que a exigência de representação da vítima como pré-requisito para a ação penal por estelionato, introduzida pelo Pacote Anticrime (Lei n. 13.964/2019), não pode ser aplicada retroativamente para beneficiar o réu nos processos que já estavam em curso. 4. Ainda que fosse possível acolher a tese defensiva (retroatividade), não falar em ausência de condição de procedibilidade para a ação penal, pois a representação já consta dos autos, extraída do comparecimento da vítima e do seu depoimento em sede policial, circunstância apta a indicar a inequívoca manifestação de vontade de ver apurado o fato delituoso, sendo desnecessária representação formal (Precedentes do STJ e do STF). 5. A jurisprudência do STJ reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva 6. A pena pecuniária é sanção que integra o tipo penal violado, tratando-se de norma cogente, de aplicação obrigatória, sob pena de flagrante violação ao princípio da legalidade. A hipossuficiência do réu, por sua vez, é fator que deve ser ponderado para a fixação do valor de cada dia-multa, não justificando a exclusão da penalidade. A possibilidade de parcelamento da multa, nos termos do art. 169 da LEP e da suspensão da exigibilidade do pagamento das custas, é da competência do Juízo das Execuções Penais. 7. Recurso da defesa conhecido e improvido. Recurso ministerial conhecido e parcialmente provido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de Regina Andrea Negreiros Alves e pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do recurso ministerial, retificar a dosimetria da pena, fixando a pena privativa de liberdade definitiva em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 27 (vinte e sete) dias-multa, em regime fechado, nos termos do art. 33, §3º, do Código Penal, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000912-60.2018.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000912-60.2018.8.18.0140

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 

APELADO: REGINA ANDREA NEGREIROS ALVES

Advogado(s) do reclamado: ARIELLY MARIA PACIFICO LEAL

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ESTELIONATO. RECURSO MINISTERIAL. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. RECURSOS DEFENSIVO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. REJEIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FORMA TENTADA. INCABÍVEL. REDUÇÃO OU PARCELAMENTO MULTA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA DEFESA IMPROVIDO E RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A orientação jurisprudencial do STJ se norteia no sentido de que a avaliação negativa da culpabilidade está relacionada ao grau de censurabilidade da conduta a partir dos elementos concretos disponíveis no caso em apreço.

2. A prática de novo delito na condição de foragido do sistema prisional evidencia maior reprovabilidade da conduta perpetrada e constitui circunstância apta a exasperar a pena-base.

3. O STJ firmou a orientação de que a exigência de representação da vítima como pré-requisito para a ação penal por estelionato, introduzida pelo Pacote Anticrime (Lei n. 13.964/2019), não pode ser aplicada retroativamente para beneficiar o réu nos processos que já estavam em curso.

4. Ainda que fosse possível acolher a tese defensiva (retroatividade), não falar em ausência de condição de procedibilidade para a ação penal, pois a representação já consta dos autos, extraída do comparecimento da vítima e do seu depoimento em sede policial, circunstância apta a indicar a inequívoca manifestação de vontade de ver apurado o fato delituoso, sendo desnecessária representação formal (Precedentes do STJ e do STF).

5. A jurisprudência do STJ reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva

6. A pena pecuniária é sanção que integra o tipo penal violado, tratando-se de norma cogente, de aplicação obrigatória, sob pena de flagrante violação ao princípio da legalidade. A hipossuficiência do réu, por sua vez, é fator que deve ser ponderado para a fixação do valor de cada dia-multa, não justificando a exclusão da penalidade. A possibilidade de parcelamento da multa, nos termos do art. 169 da LEP e da suspensão da exigibilidade do pagamento das custas, é da competência do Juízo das Execuções Penais.

7. Recurso da defesa conhecido e improvido. Recurso ministerial conhecido e parcialmente provido.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de Regina Andrea Negreiros Alves e pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do recurso ministerial, retificar a dosimetria da pena, fixando a pena privativa de liberdade definitiva em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 27 (vinte e sete) dias-multa, em regime fechado, nos termos do art. 33, §3º, do Código Penal, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória.

 


RELATÓRIO


 

Apelação Criminal: 0000912-60.2018.8.18.0140

Processo referência: 0000912-60.2018.8.18.0140

Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí e Regina Andrea Negreiros Alves

Apelado: Regina Andrea Negreiros Alves e Ministério Público do Estado do Piauí

Advogada: Defensoria Pública do Estado do Piauí

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho

 

Relatório

O Ministério Público denunciou Regina Andrea Negreiros Alves, qualificada nos autos, dando-a como incursa nas sanções do art. 171, caput, do Código Penal (id 3814831, pág. 01/07).

Narrou a inicial acusatória que no dia 10/02/2018, por volta das 15h00min, na agência da Caixa Econômica, da Av. Presidente Kennedy, nesta capital, a senhora Silvana Cavalcante fora vítima de estelionato praticado pela denunciada.

Disse que, de acordo com os autos, a vítima encontrava-se na referida agência, emitindo um extrato, porém, ao colocar o cartão, este ficou preso, ocasião em que a denunciada, que estava ao lado, se disponibilizou a ajudar, momento em que a vítima foi ao lado externo da agência para chamar seu filho e quando retornou, o cartão que aparecia na máquina de autoatendimento bancário não aparentava ser o seu.

Mencionou que a denunciada alegou que, na ausência da vítima, um senhor tentou retirar o cartão e por isso o mesmo estava apresentando aparência de “amassado”, instante em que disponibilizou seu telefone para a vítima ligar para o atendimento ao cliente da Caixa Econômica, para esclarecer o ocorrido e cancelar o cartão.

Acentuou que a vítima falou com uma pessoa que se fez passar por funcionário da agência e esta pessoa solicitou o CPF da vítima e a senha do seu cartão, tendo a ofendida oferecido e depois devolvido o celular para a denunciada que lhe desejou “boa sorte.

Revelou que a vítima, ao contar o ocorrido ao seu esposo, que é policial, este a alertou que caíra em um golpe, ao passo que começaram a percorrer vários locais possíveis em que a denunciada poderia ter sacado o dinheiro e usado o cartão.

Acrescentou que encontraram a acusada saindo da agência da Caixa Econômica, da Av. Elias João Tajra, nº 1170, momento em que a abordaram e, após a negativa inicial, esta acabou confessando e mostrou a lata de lixo onde tinha jogado o cartão após sacar a quantia de R$370,00 (trezentos e setenta reais).

Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (id 3814831, pág. 195/198) que julgou procedente a pretensão acusatória deduzida na denúncia para submeter a acusada Regina Andrea Negreiros Alves nas sanções penais previstas no art. 171, caput, do CP, à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, em regime semiaberto, sendo concedido o direito de recorrer em liberdade.

O Ministério Público recorreu (id 3814832, pág. 81/90), pugnando pela reforma da sentença para exasperar a pena-base na primeira fase da dosimetria da pena em face da culpabilidade, das circunstâncias, das consequências do crime e da conduta social, bem como que se fixe o regime inicial fechado.

Regina Andrea Negreiros Alves ofertou contrarrazões ao recurso interposto pelo parquet (id 4995076, pág. 15/21), refutou os argumentos ministeriais, pugnando pelo não provimento do recurso ministerial.

Regina Andrea Negreiros Alves recorreu (id 4995076, pág. 03/21), postulando, preliminarmente, o reconhecimento da decadência e a consequente extinção da punibilidade, tendo em vista a ausência do termo de representação da vítima; no mérito, a absolvição da apelante, tendo em vista que o fato narrado não constitui crime, com fulcro no art. 386, inciso III, do Código de Processo Pena; em caráter eventual, caso não seja acolhida a tese supra, o reconhecimento da modalidade tentada, uma vez que o crime não foi consumado por circunstâncias alheias à vontade da vítima, conforme dispõe o art. 14, inciso II, do CP; que a pena de multa ao qual foi condenada seja reduzida e/ ou parcelada, pois a apelante é pessoa pobre, conforme demonstrado, havendo, assim, uma consonância ao disposto no art. 60, caput, c/c, § 2º, art. 50, todos do Código Penal; e, que seja suspensa a cobrança das custas processuais.

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (id 6141181, pág. 01/08), opinando pelo parcial provimento do apelo ministerial para declarar extinta a punibilidade do crime de estelionato pela ocorrência da prescrição na modalidade retroativa, porém, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória.

Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada.

Encaminhem-se os autos à revisão para os fins previstos no art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

É o relatório. 

 


VOTO


 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

II – MÉRITO

Como visto, cuida-se de dipla apelação interposta pelo Ministério Público e por Regina Andrea Negreiros Alves, buscando a reforma da sentença de primeiro grau.

Inicialmente, analiso o recurso ministerial.

Do recurso do Ministério Público

Em seu arrazoado (id 3814832, pág. 81/90), busca o parquet a exasperação da pena-base em face da culpabilidade, das circunstâncias, das consequências do crime e da conduta social, bem como que se fixe o regime inicial fechado para cumprimento da pena.

Da exasperação da pena-base

Pleiteia o parquet a exasperação da pena-base em face da culpabilidade do crime sob o fundamento de que ele atuou com expressivo grau de culpabilidade, realçado pela premeditação, malícia e estratégia empregadas.

A orientação jurisprudencial do STJ se norteia no sentido de que a avaliação negativa da culpabilidade está relacionada ao grau de censurabilidade da conduta a partir dos elementos concretos disponíveis no caso em apreço.

In casu, verifica-se que a conduta praticada pela agente ultrapassa as características ínsitas ao tipo, porquanto o paciente agiu com premeditação e organização, razão pela qual a circunstância deve ser negativada. Neste sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. ESTELIONATO. AUMENTO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO E NÃO APLICAÇÃO DO ART. 44 DO CP. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

1. Deve ser mantida a decisão agravada, na qual foi afirmado que a viabilidade do exame da dosimetria da pena, por meio de habeas corpus, somente se faz possível caso evidenciado eventual desacerto na consideração de circunstância judicial ou errônea aplicação do método trifásico, se daí resultar flagrante ilegalidade e prejuízo ao réu, o que não é a hipótese dos autos, posto que as instâncias ordinárias demonstraram o grau de reprovabilidade social exacerbado na conduta do agravante.

2. Não há falar em violação do art. 59 do CP quando a exasperação da pena-base foi razoável, proporcional e concretamente motivada na análise negativa da culpabilidade, diante do maior grau de censurabilidade da ação, visto que os delitos foram cometidos com premeditação e organização ( AgRg no REsp 1.709.395/SC, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 10/12/2018).

3. Diante da presença de circunstância judicial negativa, não há ilegalidade na imposição do regime semiaberto e nem na negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Precedentes.

4. Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no HC: 525283 DF 2019/0229754-6, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 22/10/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2019)(grifei)

 

O parquet argumenta, ainda, que as circunstâncias do crime desfavorecem à ré, pois o crime de estelionato foi praticado mediante ligação fraudulenta, iludindo a vítima, fazendo-a crer que estava diante de pessoa com real intuito de auxiliá-la, bem como não se sabe como efetuava a ligação como se fosse para o número da Caixa Econômica deixando a vítima envolvida, quase sem ter como desconfiar da ação.

Aduz que as consequências atuam contra a ré, pois a vítima ficou nervosa, teve que percorrer alguns locais na tentativa de encontrar a ré, bem como foi obrigada a retornar na agência bancária no feriado da Quarta-feira de Cinzas para alterar sua senha, foram muitos transtornos a que esta foi submetida em razão da ação daquela.

Pois bem, entendo não assistir razão ao parquet neste ponto.

No caso em apreço, verifica-se que as circunstâncias do crime são inerentes ao tipo e que não há elementos nos autos a indicar que o crime tenha provocado consequências mais graves que as normais em crimes desta espécie.

Por fim, requer o Ministério Público a exasperação da pena-base em virtude da circunstância judicial da conduta social. Para tal, alega que a acusada cometeu o presente crime durante o período em que cumpria pena, sendo inclusive considerada foragida daquele distrito, o que é indicativo de conduta social desabonadora, além do desprezo pelo caráter educativo da execução penal e pelo seu objetivo de ressocialização.

Com razão o parquet.

Segundo jurisprudência do STJ, o fato de a apelante encontrar-se foragida do sistema prisional é suficiente para desabonar sua conduta social. Vejamos:

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES ALCANÇADAS PELO PERÍODO DEPURADOR. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. POSSIBILIDADE. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. RÉUS FORAGIDOS AO TEMPO DOS DELITOS. FINALIDADE DE ENCOBRIR A REAL IDENTIDADE E, POR CONSEGUINTE, A CONDIÇÃO DE FORAGIDOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

(...)

3. Consoante entendimento consolidado na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a prática de novo delito na condição de foragido do sistema prisional evidencia maior reprovabilidade da conduta perpetrada e constitui circunstância apta a exasperar a pena-base. Precedentes. (…)

6. Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg no AREsp: 1593615 MS 2019/0292735-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 13/04/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2020) (grifo nosso)

 

Com tais argumentos, considerando a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, a culpabilidade e a conduta social, passo a realizar nova dosimetria da pena.

O art. 171, caput, do CP, prevê para o delito de estelionato, uma pena de reclusão, de um a cinco anos, e multa.

Na 1ª fase, com fundamento nas circunstâncias judiciais da culpabilidade e da conduta social, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa.

Na 2ª fase, verifica-se a agravante prevista no art. 63, do CP, visto que a ré é reincidente, razão pela qual aumento a pena em 1/6 e fixo em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 27 (vinte e sete) dias-multa.

Por fim, não há causas de diminuição ou aumento de pena, de forma que a pena definitiva deve ser estabelecida em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 27 (vinte e sete) dias-multa, em regime fechado, em razão da reincidência e da existência de circunstâncias judiciais negativas, nos termos do art. 33, §3º, do Código Penal.

 

Do recurso de Regina Andrea Negreiros Alves

Regina Andrea Negreiros Alves pede, preliminarmente, o reconhecimento da decadência e a consequente extinção da punibilidade, tendo em vista a ausência do termo de representação da vítima; no mérito, a absolvição da apelante, tendo em vista que o fato narrado não constitui crime, com fulcro no art. 386, inciso III, do Código de Processo Pena; em caráter eventual, caso não seja acolhida a tese supra, o reconhecimento da modalidade tentada, uma vez que o crime não foi consumado por circunstâncias alheias à vontade da vítima, conforme dispõe o art. 14, inciso II, do CP; que a pena de multa ao qual foi condenada seja reduzida e/ ou parcelada, pois a apelante é pessoa pobre, conforme demonstrado, havendo, assim, uma consonância ao disposto no art. 60, caput, c/c, § 2º, art. 50, todos do Código Penal; e, que seja suspensa a cobrança das custas processuais..

Preliminarmente

Do reconhecimento da decadência e a consequente extinção da punibilidade, tendo em vista a ausência do termo de representação da vítima

Regina Andrea Negreiros Alves menciona que, com a vigência do pacote anticrime (Lei 13.964/19), o crime de estelionato ora imputado à apelante passou a ser ação pública condicionada à representação, ou seja, embora a ação seja ajuizada pelo Ministério Publico, a ação depende da representação da vítima.

Argumenta que a vítima Silvana Cavalcante da Silva não ofertou representação, embora o titular da ação penal seja o Ministério Púbico, para que ele possa agir é necessária a representação do ofendido, pois sem ela não pode praticar o ato que inicia o processo.

Com base em tais argumentos, defende que ausente está a condição de procedibilidade, reconhecendo a decadência e a consequente extinção de punibilidade, não obstante o comparecimento da suposta vítima em juízo.

Não lhe assiste razão, isso porque no a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, caso já tenha sido oferecida a denúncia ao tempo da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, formando ato jurídico perfeito, não se exigirá representação prévia da vítima (condição de procedibilidade), nem oitiva da vítima para manifestar seu interesse e prosseguir com o processo (condição de prosseguibilidade), conforme o caso em concreto, em que o Ministério Público ofereceu a denúncia em face da acusada na data de 26 de fevereiro de 2018 (id 3814831, pág. 07).

Não obstante, ainda que prevalecesse o entendimento de que, diante da inovação legislativa seria exigida a representação da vítima também nas ações penais em curso, é certo que a intimação do ofendido para se manifestar somente se dará caso não o tenha feito no início da persecução penal.

De toda sorte, na hipótese vertente, verifica-se que a vítima relatou toda a dinâmica dos fatos na fase inquisitorial, bem como registrou ocorrência policial, ratificando as suas declarações prestadas na fase extrajudicial em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, demonstrando inequívoco interesse na persecução penal, devendo-se entender devidamente assentada a respectiva representação (id 3814831, pág. 13/46).

Neste sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. VIOLAÇÃO DO ART. 171, § 5º, DO CP. TESE DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO FORMAL DA VÍTIMA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. IRRETROATIVIDADE. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. COMPARECIMENTO DA VÍTIMA E DEPOIMENTO EM SEDE POLICIAL. DESNECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO FORMAL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STF. 1. A Terceira Seção firmou a orientação de que a exigência de representação da vítima como pré-requisito para a ação penal por estelionato ? introduzida pelo Pacote Anticrime (Lei n. 13.964/2019)? não pode ser aplicada retroativamente para beneficiar o réu nos processos que já estavam em curso. 2. Ainda que fosse possível acolher a tese defensiva (retroatividade), não falar em ausência de condição de procedibilidade para a ação penal, pois a representação já consta dos autos, extraída do comparecimento da vítima e do seu depoimento em sede policial, circunstância apta a indicar a inequívoca manifestação de vontade de ver apurado o fato delituoso, sendo desnecessária representação formal (Precedentes do STJ e do STF). 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1755469 MS 2020/0232185-7, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 04/05/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2021)(grifei)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DAS VÍTIMAS PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL E REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. TESES NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática que denega habeas corpus quando inadmissível, consoante previsão do art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ. 2. As teses defensivas não foram analisadas pelo Tribunal de Justiça; fica caracterizada assim a impossibilidade de análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Não há flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício, diante da ausência de exigência de formalidade específica para a representação das vítimas, que, segundo o Juízo singular, compareceram perante a autoridade policial para noticiar e ver investigados os fatos relatados nos autos. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 693866 PB 2021/0296415-6, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 08/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022)(grifei).

 

Com base em tais argumentos, rejeito a preliminar arguida e passo à análise do mérito.

 

Da atipicidade material da conduta e aplicação do princípio da insignificância

Regina Andrea Negreiros Alves pugna pela absolvição da apelante, tendo em vista que o fato narrado não constitui crime, com fulcro no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.

Aduz que, no caso em apreço, o prejuízo material foi insignificante, R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), quantia que foi devolvida à vítima e que a conduta não causou lesividade relevante à ordem social, havendo que incidir, por conseguinte, o postulado da bagatela.

Sem razão a defesa.

O princípio da insignificância ou da bagatela constitui causa supralegal de atipicidade da conduta, reduzindo o âmbito de proibição da tipicidade legal, pois, apesar de existir lesão ao bem jurídico tutelado, o fato é considerado atípico na seara penal.

A incidência do referido princípio cinge-se a condutas consideradas ínfimas, não devendo o direito penal se preocupar com situações que causem pequena ofensividade ao bem jurídico tutelado.

Contudo, vale ressaltar que o valor subtraído não traduz o único aspecto a ser analisado, pois nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal devem ser considerados, ainda, aspectos como: mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada.

Ora, como se vê outros aspectos são exigidos para realmente se poder verificar a atipicidade penal, sendo que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu da seguinte forma:

 

“O princípio da insignificância não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de condutas ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamento contrários à lei penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido a sua reprovabilidade, perdem a característica da bagatela e devem se submeter ao direito Penal”.(HC . 110.841/PR – Relatora – Min. Cármen Lúcia- Julg. 27 de novembro de 2012)

 

Pois bem, voltando ao presente caso, verifica-se que a acusada Regina Andrea Negreiros Alves Ramos, é reincidente, processos nº 0011599-28.2013.8.06.0101 e 0010620-32.2014.8.06.0101, tendo, inclusive, praticado o crime de estelionato quando deveria estar cumprindo pena em face de delito cometido no Ceará, demonstrando ser contumaz na prática delitiva, fazendo do crime um meio de vida.

Assim, embora, o valor pecuniário, aparentemente, seja de pequena monta outros valores e circunstâncias devem ser considerados no sentido de afastar o princípio da insignificância, tais como: a contumácia delitiva da acusada.

Nesse contexto, há evidências de que os comportamentos desvirtuados do apelante em relação aos valores ético-jurídicos, pois dedicado a práticas delitivas, não podendo ficar avesso ao direito penal, vez que não é um fato isolado em sua vida, e a não reprovação o levará a acreditar ser uma postura correta subtrair o alheio.

A corroborar farta jurisprudência do STJ, abaixo colacionada:

 

CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO. FURTO DUPLAMENTE MAJORADO. INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. INCIDÊNCIA DAS QUALIFICADORAS. RELEVANTE LESÃO AO BEM JURÍDICO. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. WRIT NÃO CONHECIDO.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, o que não ocorre na espécie.

2. O "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. (...) Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (STF, HC 84.412-0/SP, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19/11/2004.)

3. A jurisprudência desta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando tal medida se mostrar recomendável diante das circunstâncias concretas dos autos.

4. Hipótese na qual resta evidenciada a contumácia delitiva dos réus, em especial crimes patrimoniais, o que demostra desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico. Nesse passo, de rigor a inviabilidade do reconhecimento da atipicidade material, por não restarem demonstradas as exigidas mínima ofensividade da conduta e ausência de periculosidade social da ação.

5. Nos termos da jurisprudência deste Corte, em se tratando de crime de furto duplamente qualificado, pois praticado mediante fraude e em comparsaria, circunstâncias concretas desabonadoras, não se há de falar em aplicação do princípio da insignificância.

6. No tocante ao regime de cumprimento da reprimenda, estabelecida a pena-base acima do mínimo legal, por ter sido desfavoravelmente valorada circunstância do art. 59 do Estatuto Repressor, admite-se a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta aos réus. Precedentes.

7. Ordem não conhecida.

(HC 391.438/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017) (grifo nosso)

 

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ESTELIONATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal e de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. Com efeito, o "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. [...] Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC n. 84.412-0/SP, STF, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19/11/2004.) 3. A Terceira Seção desse Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do EAREsp 221.999/RS, reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas. 4. No caso em exame, não obstante a defesa afirme tratar-se o paciente de réu primário, tendo sido inclusive inicialmente designada audiência para proposta de suspensão do processo, o Juízo de primeiro grau informou que o paciente foi condenado em outro feito, razão pela qual o ato foi cancelado. 5. Considerando a reiteração delitiva do réu, descabe a aplicação do princípio insignificância, em especial porque a impetração nada trouxe a respeito de eventuais circunstâncias concretas a caracterizar a excepcionalidade do caso, as quais poderiam ser analisadas pelo Magistrado processante, tendo em vista que a audiência de instrução e julgamento já foi agendada. 6. Writ não conhecido. (STJ - HC: 505042 SP 2019/0110100-8, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 15/08/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2019) (grifo nosso)



Assim, por todo o exposto, refuto os argumentos ventilados pela defesa.

 

Da desclassificação para a modalidade tentada

A defesa pugna, ainda, pelo reconhecimento de que o crime imputado à acusada não se consumou por circunstâncias alheias à vontade da mesma, configurando clássico caso de crime tentado.

Argumenta que, no caso em tela, restou demonstrado que não houve a consumação da vantagem ilícita, nem do prejuízo patrimonial por parte da vítima, de forma que necessária se faz a tipificação do delito em sua forma tentada, nos termos do art. 14, inciso II do CP.

Melhor sorte não assiste ao apelante, já que o delito restou plenamente consumado, tendo a apelante percorrido todo o iter criminis.

Ademais, a jurisprudência é firme no sentido de que a ausência da obtenção da vantagem ilícita não torna a conduta atípica. Nesta esteira:

 

Estelionato. Desclassificação para tentativa. Representação. Denúncia oferecida antes da L. 13.964/19. 1 - A necessidade de representação no crime de estelionato não alcança as ações penais com denúncia já oferecida e recebida antes da vigência da L. 13.964/19 (STF, HC 187.341/SP). 2 - O crime de estelionato, considerado como crime instantâneo de duplo resultado, se consuma quando o agente obtém a vantagem ilícita em prejuízo alheio. 3 - Se o réu, após induzir a vítima em erro, consegue a posse do aparelho celular, se afastando da vítima e correndo com o aparelho, sendo, em seguida, perseguido e preso, o crime de estelionato é consumado -- teve a disponibilidade do bem, ainda que por curto espaço de tempo. 4 - Apelação não provida. (TJ-DF 07002585720208070014 DF 0700258-57.2020.8.07.0014, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 04/02/2021, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 18/02/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

APELAÇÕES CRIMINAIS - ESTELIONATO - ABSOLVIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO - TENTATIVA - IMPOSSIBILIDADE - DOSIMETRIA - CONFISSÃO - SÚMULA 231 STJ - NEGAR PROVIMENTO. I. O dolo dos três acusados mostrou-se preordenado. Comprovado o vínculo subjetivo entre todos, pois cada um pagou R$100,00 (cem reais) pelo cartão com objetivo de efetuar compras. Incabível a absolvição. II. A ausência da obtenção da vantagem ilícita não torna a conduta atípica. Não obstante os bens terem sidos restituídos, houve prejuízo às vítimas, condição para a consumação do delito III. Recursos desprovidos. (TJ-DF 20130111877407 DF 0047832-06.2013.8.07.0001, Relator: SANDRA DE SANTIS, Data de Julgamento: 08/02/2018, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/02/2018 . Pág.: 200/238)

 

Forte nestes argumentos, rejeito o pleito defensivo.

 

Do pedido de exclusão, redução ou parcelamento da pena de multa e isenção das custas processuais

Da análise dos autos, constata-se que o apelante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 171, caput, do Código Penal (estelionato), o qual prevê, além da pena privativa de liberdade, a pena de multa.

Assim o pedido de desconsideração ou redução da pena de multa imposta ao apelante na sentença apelada, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao Magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa, sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado.

Ademais, análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução.

Esta Egrégia Corte de Justiça também já tem posição definida neste sentido. Decisões, in verbis:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. ALEGAÇÃO DE ERRO NA DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE AUMENTO DA PENA. AUMENTO NO PATAMAR MÍNIMO DE 1/3. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. INVIABIALIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO. PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. PROPORCIONALIDADE COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE FUNDAMENTADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO. 1. A materialidade e a autoria do crime de roubo majorado praticado em concurso de agentes são inquestionáveis, restaram devidamente demonstradas nos autos e fundamentadas na sentença recorrida. Não foram questionadas pela defesa. 2. A defesa alega que houve erro na dosimetria da pena, devendo a pena-base ser fixada no mínimo legal, por ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. No caso, a pena-base já foi aplicada no mínimo legal e o aumento decorrente do concurso de agentes também foi aplicado no patamar mínimo de 1/3, não havendo possibilidade de reforma ou modificação da pena, o que afasta o interesse recursal, uma vez que o objeto do pedido já foi reconhecido no ato sentencial. Não conheço, pois, do pedido em relação à alegação de erro na dosimetria da pena. 3. Não prospera o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal em questão prevê a sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Não é, portanto, uma faculdade conferida ao julgador, mas uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. Ademais, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas. No caso dos autos, a pena de multa foi fixada em 30 (trinta) dias-multa, guardando proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta ao acusado, obedecendo aos critérios legais, em consonância com os precedentes do STJ. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato). Inexiste qualquer reparo a ser feito. 4. A medida cautelar que implica em restrição à liberdade de locomoção do acusado deve ser reavaliada no julgamento da apelação, segundo previsão do Enunciado nº 29 do GMF/ TJPI. No caso, a negativa do direito de recorrer em liberdade restou fundamentada pelo magistrado de 1º grau, o acusado permaneceu preso durante a tramitação do processo e responde a outros processos criminais, segundo consulta ao sistema Themis-web (Processo 0023271-53.2008.8.18.0140, 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri de Teresina/PI; Processo 0007235-09.2003.8.18.0140, 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri de Teresina/PI), o que caracteriza risco de reiteração delitiva e perigo concreto à sociedade. Presentes, pois, os requisitos e pressupostos previstos no art. 312 do CPP para a manutenção da prisão do acusado. 5. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido. (Apelação Criminal nº 201400010096385, Relator Des. Erivan José da Silva Lopes, 2a. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Julgado em 03/06/2015) (grifo nosso).

 

No mesmo sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, do qual compartilho, quanto ao pagamento das custas:

Vejamos:

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.

TRÁFICO DE DROGAS. ACESSO AOS DADOS ARMAZENADOS EM TELEFONE CELULAR (MENSAGENS DO APLICATIVO WHATSAPP) DURANTE A PRISÃO EM FLAGRANTE.

AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ABSOLVIÇÃO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. CAUSA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE NÃO COMPROVADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS AFASTADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DEDICAÇÃO À NARCOTRAFICÂNCIA. COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA MINORANTE.

IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

(...)

6. A ausência de comprovação da hipossuficiência do recorrente obsta a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Ademais, como é cediço, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018).

7. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1803332/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 02/09/2019)(grifei)

 

Destarte, indefiro os pedidos de exclusão, redução ou parcelamento da pena de multa e de isenção das custas, posto que o momento adequado para se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais e/ou forma de pagamento da pena de multa é a fase de execução.

 

Dispositivo

Com estas considerações e em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de Regina Andrea Negreiros Alves e pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do recurso ministerial, retificar a dosimetria da pena, fixando a pena privativa de liberdade definitiva em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 27 (vinte e sete) dias-multa, em regime fechado, nos termos do art. 33, §3º, do Código Penal, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória.

É o voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de Regina Andrea Negreiros Alves e pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do recurso ministerial, retificar a dosimetria da pena, fixando a pena privativa de liberdade definitiva em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 27 (vinte e sete) dias-multa, em regime fechado, nos termos do art. 33, §3º, do Código Penal, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz (convocado).

Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e quatro do mês de junho ao primeiro dia do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (24/06 a 01/07/2022).

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 05/07/2022

Detalhes

Processo

0000912-60.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Estelionato

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

REGINA ANDREA NEGREIROS ALVES

Publicação

06/07/2022