TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0014447-74.2012.8.18.0008
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: REGINALDO ANTONIO LEAL FILHO, JOAQUIM RIBEIRO DA SILVA FILHO, GILDARLAN LIMA DA COSTA
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSO PENAL MILITAR. - APELAÇÃO CRIMINAL. - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM ABSTRATO. - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. - RECURSO CONHECIDO COM A DECLARAÇÃO EX OFFICIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS ACUSADOS - EXAME DA PRETENSÃO RECURSAL PREJUDICADO.
Decorridos mais de 08 (oito) anos entre a data do recebimento da denúncia, 11 de fevereiro de 2014, até a presente data, sem a ocorrência de qualquer marco interruptivo, operando-se a prescrição da pretensão punitiva do Estado, com a extinção de punibilidade dos apelados, nos termos do art. 125, inciso V, do Código Penal Militar.
Recurso Prejudicado.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e, de ofício, declarar extinta a punibilidade dos apelados, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, pela pena em abstrato, restando prejudicada a análise do mérito do recurso ministerial”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e dois aos vinte e nove dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (22 a 29/07/2022).
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
O Órgão do Ministério Público, com serventia na 9ª Vara Criminal de Teresina, apresentou denúncia contra o 3º SGT PM PI GILDARLAN LIMA COSTA, o CB PMPI JOAQUIM RIBEIRO DA SIVA FILHO e o CB PMPI REGINALDO ANTÔNIO LEAL FILHO, como incurso na pena prevista no art. 259, parágrafo único, do Código Penal Militar.
Narra a inicial que no dia 24 de abril de 2012, após inspeção no 4º BPM e conferido todo o material, verificou-se a falta de alguns materiais bélicos, dentre foi detectada a falta dos 08 (três) coletes balísticos, os quais estavam sob a cautela dos denunciados, conforme páginas do Livro de Cautela do Material Bélico de Reserva do Armamento da sede 4ª BPM.
Após longa tramitação processual, em Sessão de Julgamento realizada em 26 de abril de 2021, o Conselho Permanente de Justiça decidiu, por unanimidade, pela absolvição dos acusados.
Inconformado com a decisão, o Órgão Ministerial interpôs recurso de apelação, pugnando, em síntese, pela reforma da sentença para condenar os acusados pelo crime previsto no art. 259, parágrafo único, do Código Penal Militar, por entender que a decisão contraria as provas produzidas nos autos.
Em contrarrazões, a Defensoria Pública se manifestou no sentido de que fosse negado provimento ao recurso.
Instada a se manifestar a Procuradoria-Geral de Justiça produziu parecer opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso, para que seja mantida a decisão vergastada.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Órgão Ministerial, visando a reforma da sentença que absolveu os acusados o 3º SGT PM PI GILDARLAN LIMA COSTA, o CB PMPI JOAQUIM RIBEIRO DA SIVA FILHO e o CB PMPI REGINALDO ANTÔNIO LEAL FILHO, da prática do delito previsto no art. 259, parágrafo único, do Código Penal Militar.
Antes de adentrar no mérito, mostra-se cogente a verificação da prescrição que, por ser matéria de ordem pública, deve ser declarada, em qualquer fase do processo, de ofício ou a requerimento das partes, como assim leciona CELSO DELMANTO: in Código Penal Comentado, 3ª edição, p. 176, senão vejamos:
"A prescrição da pretensão punitiva sobrepõe-se a qualquer outra questão e precede o mérito da própria ação penal"
No presente caso, deparamo-nos com a situação em que os apelados foram absolvidos em primeira instância, mas tiveram em seu desfavor interposição de recurso ministerial visando a condenação na pena prevista no artigo art. 259, § único, do Código Penal Militar (dano qualificado).
Entretanto, sabe-se que a prescrição da ação penal, no caso de réus absolvidos em primeira instância, regula-se pela pena máxima in abstrato que corresponde a 3 (três) anos para o crime de dano qualificado, ressaltando-se que a sentença absolutória em primeira instância não é causa de interrupção da prescrição e neste caso específico, o tempo corre sem qualquer interrupção.
Verifica-se, no caso, que a denúncia foi recebida em 11 de fevereiro de 2014, sendo que até a presente data, fluiu lapso de tempo superior a 8 (oito) anos, operando-se a prescrição da pretensão punitiva com a extinção da punibilidade dos apelados, nos termos do artigo 125, inciso V, do Código Penal Militar.
Com isso, ocorreu a prescrição, considerando que a pena máxima imposta é de 3 (três) anos, para o crime imputado aos apelados e, nos termos do artigo 125, inciso V, do Código Penal Militar, prescreve em 8 (oito) anos, não havendo nenhum marco interruptivo, como no presente caso.
Ante o exposto, conheço do recurso e, de ofício, declaro extinta a punibilidade dos apelados, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, pela pena em abstrato, restando prejudicada a análise do mérito do recurso ministerial.
Teresina, 02/08/2022
0014447-74.2012.8.18.0008
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPeculato
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuREGINALDO ANTONIO LEAL FILHO
Publicação08/08/2022