
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
PROCESSO Nº: 0001825-74.2018.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Cumprimento Provisório de Sentença]
AGRAVANTE: POSTO LADEIRA DO URUGUAI E COMERCIO LTDA - ME
AGRAVADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RETRATAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE.
1. Com a retratação da decisão objeto do agravo interno, resta prejudicado o seu julgamento.
2. Negado seguimento ao Agravo Interno em Apelação Cível, por manifesta prejudicialidade. Inteligência do art. 932, III, CPC/15.
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo POSTO LADEIRA DO URUGUAI E COMERCIO LTDA - ME contra decisão monocrática do então Relator, Des. Brandão de Carvalho, na Apelação Cível nº 0003640-48.2014.8.18.0000, que indeferiu o pedido de intimação pessoal do Apelante e determinou a certificação do trânsito em julgado, sob o fundamento de que o recorrente já havia sido intimado pessoalmente em 28/10/2011, e manteve-se inerte quanto à nomeação de novo causídico, pelo que seria desnecessária nova comunicação.
Nas suas razões recursais, o Apelante, ora Agravante, requereu a reconsideração da decisão anterior, ou, em caso negativo, o julgamento do Agravo Interno, para que fosse declarada a nulidade absoluta do processo e o não conhecimento do Recurso de Apelação, uma vez que este foi interposto por advogada sem poderes de representação, bem como, por via de consequência, o não conhecimento do Recurso Adesivo, ocasionando o trânsito em julgado da sentença de primeiro grau, em atenção ao disposto no art. 76, § 2º, I, do CPC.
É o que basta relatar.
Antes de passar à análise do mérito recursal, verifico que a decisão monocrática proferida na Apelação Cível nº 0003640-48.2014.8.18.0000, que deu origem ao presente Agravo Interno, foi objeto de retratação, com o acolhimento do pedido ora exposto pelo recorrente, nos seguintes termos:
[…]
Diante de todo o exposto, verificadas as nulidades absolutas aqui indicadas, bem como o real prejuízo do Apelante, que foi condenado a pagar honorários advocatícios no Recurso Adesivo, exerço juízo de retratação em face da decisão monocrática proferida anteriormente por este juízo, para declarar a nulidade de todos os atos praticados a partir da interposição da Apelação, evidentemente inadmissível, nos termos já expostos, assim como o recurso a ela subordinado, e, ante o decurso do prazo, determino que seja certificado o trânsito em julgado da sentença proferida no primeiro grau.
Tal fato apresenta-se como prejudicial ao prosseguimento do presente Agravo Interno, à vista do próprio esvaziamento da sua questão principal, implicando, por conseguinte, a perda de seu objeto e a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco.
Na doutrina, o prof. Nelson Nery Junior1, destaca que “recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”.
O art. 932, III, do CPC/15, preceitua que “incumbe ao Relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Forte nessas razões, nego seguimento ao presente Agravo Interno, em razão da ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15, eis que manifestamente prejudicado.
Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Teresina, data no sistema.
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
Relator
1 Nery Junior, Nelson. Código de processo civil comentado: e legislação extravagante : atualizado até 17 de fevereiro de 2010 / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 11. ed. rev. e ampl. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 1002.
0001825-74.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCumprimento Provisório de Sentença
AutorPOSTO LADEIRA DO URUGUAI E COMERCIO LTDA - ME
RéuIPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
Publicação08/06/2022