Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801388-14.2020.8.18.0102


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo. II – Assim, haja vista que o Contrato de Empréstimo Consignado nº 02293911723810031016 ainda estava ativo na data de 10/2016 (conforme id 4552396), bem como tendo a Ação sido ajuizada em fevereiro de 2020, a pretensão da Apelante não prescreveu, de modo que a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe. III – Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801388-14.2020.8.18.0102 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 07/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801388-14.2020.8.18.0102

APELANTE: MARIA PASTORA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I – Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo.

II – Assim, haja vista que o Contrato de Empréstimo Consignado nº 02293911723810031016 ainda estava ativo na data de 10/2016 (conforme id 4552396), bem como tendo a Ação sido ajuizada em fevereiro de 2020, a pretensão da Apelante não prescreveu, de modo que a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe.

III – Apelação Cível conhecida e provida.

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GAB. DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801388-14.2020.8.18.0102.



APELANTE : MARIA PASTORA DOS SANTOS.

Advogado : Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI 11.044)

APELADO : BANCO PAN S.A

Advogado : Feliciano Lyra Moura (OAB/PE 21.714).

RELATOR : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

 

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARIA PASTORA DOS SANTOS, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Inexistência de Débito com Indenização por Danos Materiais e Morais (Proc. nº 0801388-14.2020.8.18.0102), ajuizada pelo Apelante, em desfavor do BANCO PAN S.A., ora Apelado.

Na sentença recorrida (id 4552403), o Juiz a quo reconheceu a prescrição da pretensão da Apelante, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC.

Nas suas razões, o Apelante requer a reforma da sentença recorrida, aduzindo, em suma, que se aplica ao caso o prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 27, do CDC, e que, em se tratando de negócio jurídico de trato sucessivo, a prescrição se renova a cada mês (id 4552406).

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator nos termos da decisão id 4723366.

É o Relatório.

Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão na pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 


VOTO


 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Analisando os documentos constantes nos autos, reitero o Juízo de admissibilidade positivo da Apelação Cível, realizado por este Relator conforme decisão id 4723366 por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, notadamente a tempestividade e a dispensa do recolhimento do preparo em decorrência da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, CONHEÇO da Apelação Cível.

 

II – DO MÉRITO

 

Ab initio, insurge-se a Apelante, contra a sentença a quo, na qual o magistrado extinguiu o feito com resolução do mérito, pronunciado a prescrição da pretensão da Apelante, por considerar que o dies a quo da prescrição é o vencimento da primeira parcela do negócio jurídico, e o prazo de 03 (três) anos, por aplicação direta do art. 206, §3º, IV e V, do CC.

A Apelante alega que a relação contratual entre as partes é de trato sucessivo, razão pela qual o prazo prescricional renova-se a cada desconto, isto é, mês a mês, e tendo em vista que o Contrato, objeto da lide, continuava ativo até 10/2016, e que Ação foi ajuizada em fevereiro de 2020, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no CDC, não expirou.

Na sentença recorrida, o Juízo de 1º grau reconheceu a prescrição da pretensão da Apelante, aplicando-se à espécie o prazo prescricional de 03 (três) anos, in litteris:

 

Não se aplica, ao caso o prazo previsto no Código de Defesa do Consumidor (art. 27) por não ser o caso de fato do produto ou do serviço. Veja bem, não digo que a relação não é de consumo, ou que as instituições bancárias não se submetem ao Direito do Consumidor. O que digo é que nem todo direito do consumidor está sujeito ao prazo do art. 27, mas somente àqueles relacionados ao fato do produto ou do serviço.

Sendo mais claro: este prazo art. 27 diz respeito à reparação de danos decorrentes do fato do produto (art. 12 do CDC) ou do serviço (art. 14 do CDC) que por sua vez se relaciona à segurança dos consumidores e terceiros (bystanders), sua incolumidade física e psíquica em grau relevante. Não diz respeito à pretensão predominantemente patrimonial do consumidor.

Desta forma, é evidente que cabe aplicar o Código Civil e o prazo cabível é o de três anos, por aplicação direta do art. 206, § 3º, IV e V (enriquecimento sem justa causa e reparação civil).”

 

A Apelante alega que o contrato é de trato sucessivo nos quais as parcelas vencem mês a mês, razão pela qual o termo inicial do prazo prescricional quinquenal, estabelecido no art. 27, do CDC, seria a data do vencimento da sua última parcela.

Assiste razão a Apelante, conforme fundamentação que passo a delinear.

In casu, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto consolidou-se na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras (Enunciado 297, da Súmula do STJ), portanto, cinge-se a discussão a saber o termo inicial do referido elastério prazal.

Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo.

Dessa forma, em se tratando de modelo negocial de execução continuada, no qual o desconto incide mensalmente nos proventos da Apelante, o prazo prescricional renova-se mês a mês, cada vez que ocorre um novo desconto, tornando-se, assim, conhecido o ato danoso e a sua autoria.

Com efeito, em homenagem ao princípio actio nata, a prescrição da pretensão de compensação pelos danos morais sofridos difere da referente à repetição do indébito (dano material), sendo a primeira absoluta ou de fundo de direito, renovando-se a cada desconto, e a última relativa ou progressiva, de modo que cada parcela prescreve autonomamente, razão por que o direito à repetição do indébito (art. 42, do CDC) – indenização por dano materiallimita-se às parcelas descontadas indevidamente nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e àquelas que ocorrerem no curso desta.

Nesse diapasão, colaciona-se alguns julgados demonstrativos da jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive deste TJPI, que espelham as razões exposadas, litteris:

“EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL – DATA DO ÚLTIMO DESCONTO – RECONHECIDA. TESE FIXADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO DEMONSTRADA NÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTIFICAÇÃO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do art. 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão de obter reparação em vista de cobrança indevida (CDC, art. 27), sendo o termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto. "O termo inicial para contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado". (TJMS. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801506-97-.2016.8.12.004/5000). "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.

(TJMS. Apelação Cível n. 0800879-26.2017.8.12.0015, Miranda, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. ODEMILSON ROBERTO CASTRO FASSA, j: 31/08/2020, p: 14/09/2020))”.

“APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Â- AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS E DE PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEITADAS - CONTRATO BANCÁRIO. CELEBRAÇÃO POR ANALFABETO. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO. CDC . JUROS E CORREÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS - (…). 2. DA PRESCRIÇÃO - No caso, aplica-se o disposto no art. 27 do CDC , e, em se tratando de prestações de trato sucessivo, que se renova mês a mês através dos descontos indevidos nos proventos da apelada, não há que se falar em prescrição da pretensão, tanto em relação aos danos morais alegados, quanto em relação à pretensão de repetição do indébito. A pretensão do Recorrente, relativa a nulidade do contrato de empréstimo consignado realizado sem o seu consentimento, é ato de trato sucessivo, não havendo, via de consequência, em que se falar de prescrição, em razão da renovação mensal do prazo, posto tratar-se de descontos ilegais realizados todos os meses no seu benefício. Portanto, rejeito tal preliminar.  (…)

(TJPI, AC 201600010020717, Órgão Julgador: 2ª Câmara Especializada Cível, Julgamento: 02/08/2019, Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA)”.

 

 

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes.

2 – Nesse contexto, como o último desconto (última parcela) somente ocorreria em 11/03/2015 e a ação fora manejada em 04/17/2018, não há falar em incidência da prescrição do fundo de direito (art. 27 do CDC). A prescrição apenas atinge as parcelas anteriores a 04/107/2013, uma vez que, como destacado, a ação fora movida em 04/17/2018 (prescrição quinquenal).

2 – Recurso conhecido e provido. Sentença reformada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0801436-06.2018.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 18/06/2021 )”.

 

Como se , evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, in casu, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo, e haja vista que o Contrato de Empréstimo Consignado nº 02293911723810031016 ainda estava ativo na data de 10/2016 (id 4552396), bem como tendo a Ação sido ajuizada em fevereiro de 2020, a pretensão da Apelante não prescreveu, de modo que a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe.

Tendo em vista a ausência de instrução processual, estando o processo na origem apenas na fase postulatória, incabível o julgamento do mérito da Ação, uma vez que a controvérsia dos autos não se encontra pronta para julgamento.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR a SENTENÇA RECORRIDA, em virtude da inocorrência da prescrição, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que o feito seja regularmente processado.

Custas ex legis.

É o VOTO.

 

 

Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.



Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 06/07/2022

Detalhes

Processo

0801388-14.2020.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA PASTORA DOS SANTOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

07/07/2022