Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800030-82.2019.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. USO INDEVIDO DA IMAGEM. IMAGEM DA PARTE AUTORA VINCULADA EM NOTÍCIA SEM SEU CONSENTIMENTO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IMAGEM. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 5º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 20 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA N. 403 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, DA RAZOABILIDADE E DA ADEQUAÇÃO. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800030-82.2019.8.18.0123 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 3ª Turma Recursal - Data 09/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800030-82.2019.8.18.0123

RECORRENTE: LEONARDO TORRES MARIANO

Advogado(s) do reclamante: SANDRA PEREIRA DA SILVA

RECORRIDO: ALCEBIADES BATISTA DABY DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: LUIZ ANTONIO FURTADO DA COSTA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. USO INDEVIDO DA IMAGEM. IMAGEM DA PARTE AUTORA VINCULADA EM NOTÍCIA SEM SEU CONSENTIMENTO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IMAGEM. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS , X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 20 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA N. 403 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, DA RAZOABILIDADE E DA ADEQUAÇÃO. Recurso conhecido e improvido.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800030-82.2019.8.18.0123

RECORRENTE: LEONARDO TORRES MARIANO
 
Advogado do(a) RECORRENTE: SANDRA PEREIRA DA SILVA - PI9267-A

RECORRIDO: ALCEBIADES BATISTA DABY DOS SANTOS

Advogado do(a) RECORRIDO: LUIZ ANTONIO FURTADO DA COSTA - PI3250-A

RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL 


Trata-se de ação de indenização por perdas e dano morais com pedido de tutela antecipada em que a parte autora aduz ter sido vítima de uso indevido de sua imagem. Pleiteando, ao final, indenização pela utilização indevida de sua imagem cumulada com danos morais.

A sentença (ID nº 1042347) que PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o requerido, ALCEBIADES BATISTA DABY DOS SANTOS a pagar ao autor, LEONARDO TORRES MARIANO, compensação por danos morais no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), a ser acrescido de juros de mora e correção monetária a contar desta sentença.

Em suas razões o recorrente aduz (ID nº 1042351): breve síntese do processo; das razões recursais; dos danos morais. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial

Sem contrarrazões pela parte recorrida.

É o relatório.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

A pretensão do autor é pela condenação da recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da utilização indevida de sua imagem, o que lhe teria violado a sua honra.

Quanto ao dever de indenizar impõe-se ocorrência de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos em que estatuídos nos arts. 927, 186 e 187 do Código Civil, verbis:


Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.


Acerca da caracterização do dano moral, colaciono o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 403: "Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”.


Dessa forma, para configurar o dano moral basta a simples divulgação não autorizada da imagem do autor. No presente caso, é incontroverso a utilização indevida da imagem deste, conforme reconhecido pelo recorrente em sua contestação. Portanto, faz jus o autor à indenização por dano moral.

Neste sentido, a jurisprudência:


RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR USO INDEVIDO DE IMAGEM COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. MODELO. USO DE IMAGEM SEM AUTORIZAÇÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 46 DA LEI Nº 9. 099/95 – Recurso da ré conhecido e desprovido.

(TJ-PR - RI: 00076558220168160182 PR 0007655-82.2016.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Juiz Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 25/04/2017, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 25/04/2017)


A fixação do quantum deve seguir os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Neste ponto, o valor fixado na sentença recorrida a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor atualizado da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal

Juíza Relatora



 



Teresina, 05/08/2022

Detalhes

Processo

0800030-82.2019.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

LEONARDO TORRES MARIANO

Réu

ALCEBIADES BATISTA DABY DOS SANTOS

Publicação

09/08/2022