Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800956-39.2021.8.18.0076


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTO INDEVIDO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS NA FASE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. MOMENTO INOPORTUNO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O apelante não se desincumbiu de demonstrar a existência da contratação, quando tinha o ônus processual de fazê-lo, tendo em vista que descabe a juntada de documento na fase recursal, quando a documentação não se refere a fato novo ou às situações excepcionadas delineadas no art. 435, parágrafo único, do CPC. 3. Importa observar que os valores pagos em razão de descontos fraudulentos realizados nos proventos do apelado deveriam ser ressarcidos em dobro, porquanto não ficou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, o que ensejaria a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente. Todavia, verifica-se que o magistrado primevo determinou que a restituição dos valores fosse feita de forma simples, porém, o apelado não recorreu contra a sentença, havendo sido interposto recurso de apelação apenas pelo banco réu, razão pela qual não há como ser fixada a devolução em dobro dos valores devido a vedação da reformatio in pejus. 4.Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do apelado, para constituir contrato a despeito de sua vontade. 5. O valor fixado pelo magistrado de piso manifesta-se como de pequena monta diante da extensão do dano. Contudo, verifica-se que apenas o banco réu recorreu da sentença buscando a reforma da condenação em danos morais, razão pela qual não há como ser majorado o valor do dano moral fixado devido a vedação da reformatio in pejus, razão pela qual mantenho a reparação pelos danos morais sofridos no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). 6. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800956-39.2021.8.18.0076 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800956-39.2021.8.18.0076

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

APELADO: FRANCISCO BARBOSA DA COSTA

Advogado(s) do reclamado: LUISA AMANDA SOUSA MOTA, MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO




 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTO INDEVIDO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS NA FASE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO.  MOMENTO INOPORTUNO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.

2. O apelante não se desincumbiu de demonstrar a existência da contratação, quando tinha o ônus processual de fazê-lo, tendo em vista que descabe a juntada de documento na fase recursal, quando a documentação não se refere a fato novo ou às situações excepcionadas delineadas no art. 435, parágrafo único, do CPC.

3. Importa observar que os valores pagos em razão de descontos fraudulentos realizados nos proventos do apelado deveriam ser ressarcidos em dobro, porquanto não ficou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, o que ensejaria a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente. Todavia, verifica-se que o magistrado primevo determinou que a restituição dos valores fosse feita de forma simples, porém, o apelado não recorreu contra a sentença, havendo sido interposto recurso de apelação apenas pelo banco réu, razão pela qual não há como ser fixada a devolução em dobro dos valores devido a vedação da reformatio in pejus.

4.Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do apelado, para constituir contrato a despeito de sua vontade.

5. O valor fixado pelo magistrado de piso manifesta-se como de pequena monta diante da extensão do dano. Contudo, verifica-se que apenas o banco réu recorreu da sentença buscando a reforma da condenação em danos morais, razão pela qual não há como ser majorado o valor do dano moral fixado devido a vedação da reformatio in pejus, razão pela qual mantenho a reparação pelos danos morais sofridos no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).

6. Sentença mantida. Recurso improvido.

 


ACÓRDÃO

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de União - PI, nos autos da Ação de Tutela de Urgência Cautelar de Caráter Antecedente c/c Danos Morais e Repetição de Indébito proposta por FRANCISCO BARBOSA DA COSTA.

Na sentença (Id nº 6423665), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando inexistente o contrato de empréstimo consignado e condenando o apelante a devolver de forma simples os valores das parcelas descontadas do empréstimo e a pagar o valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais. Condenou o apelante em custas e honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Irresignado com a sentença, o réu, ora apelante, interpôs o presente recurso (Id nº 6423667), no qual arguiu que a revelia gera presunção relativa da verdade dos fatos, de modo que se a contratação se deu de acordo com as normas previstas pelo Banco Central do Brasil e que há provas da contratação e da tradição feito deve ser julgado improcedente. Aduziu, ainda, que inexiste defeito na prestação do serviço, bem como não cometeu ato ilícito, de modo que não há situação ensejadora de reparação por danos morais. Combateu a condenação em repetição de indébito. Ao final, requereu que a sentença do juízo a quo seja reformada, para declarar a regularidade da contratação, bem como a improcedência dos pedidos referente à indenização por danos materiais e danos morais ou que seja minorada o valor da condenação em danos morais.

Regularmente intimada, a apelada não apresentou suas contrarrazões, consoante certidão de Id nº 6423676.

 O recurso foi recebido em seu duplo efeito (Id nº 6441224).

Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.


 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso.

 

 

2 PRELIMINARES

 

Não há preliminares a serem apreciadas.

 

3 MÉRITO

 

O presente apelo pretende a reforma da sentença, visando que seja declarada a regularidade da contratação, bem como a improcedência dos pedidos referentes à condenação pelos danos materiais, repetição do indébito e danos morais.

A lide em questão deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 

No presente caso, o apelante, ora réu, não apresentou provas nos autos para comprovar que a autora/apelada tenha efetivamente solicitado e contratado o empréstimo em dinheiro consignado em seu benefício previdenciário.

Nesta vertente, observa-se que o apelante não comprovou a existência do suposto contrato de empréstimo consignado celebrado com a apelada.

Ora, é sabido que o ônus da prova da existência da relação jurídica entre as partes é dever do apelante/réu que tinha a obrigação de demonstrar a legitimidade para efetuar descontos no beneficio previdenciário da apelada, por meio da juntada, no momento processual adequado, da cópia do instrumento contratual.

Ressalte-se mais, que, nos termos do enunciado da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."

Destarte, o art. 28 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, orienta que as instituições financeiras mantenham consigo os contratos firmados com os aposentados e pensionistas, a qual instrui que a instituição financeira concedente de crédito deverá conservar os documentos que comprovam a operação pelo prazo de cinco anos, contados da data do término do contrato de empréstimo e da validade do cartão de crédito”.

Assim, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o apelante não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, não trazendo aos autos a prova da contratação.

É que o apelante, ora réu, foi considerado revel, vindo a apresentar a documentação pertinente ao caso apenas em fase recursal somente pode ser aceita quando o documento se enquadrar no conceito legal de documento novo ou quando a parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, o que não restou evidenciado na hipótese. É o que dispõe do art. 1.014 do CPC, in verbis:

 

Art. 1.014.  As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

 

Dessa forma, é de se observar que com a aplicação da revelia não poderão ser considerados os documentos jungidos pelo revel em fase recursal.

Com efeito, o contrato indigitado não se enquadra na hipótese de documentos novo, portanto, sendo documento velho, poderia ter sido juntado anteriormente. Contudo, foi juntado de forma inoportuna, com as razões recursais, e não na fase instrutória, porquanto o requerido foi revel.

Sobre a juntada de documentos nos autos preleciona o art. 435 e parágrafo único do CPC. Vejamos.

 

Art. 435.  É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

 

Parágrafo único.  Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art.5º.

 

Assim, o apelante não se desincumbiu de demonstrar a existência da contratação, quando tinha o ônus processual de fazê-lo, tendo em vista que descabe a juntada de documento na fase recursal, quando a documentação não se refere a fato novo ou às situações excepcionadas delineadas no art. 435, parágrafo único, do CPC.

Este também é o entendimento dos tribunais pátrios. Vejamos.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RÉU REVEL. INTIMAÇÃO PARA JUNTAR O CONTRATO. JUNTADA DE DOCUMENTO DIVERSO. DISCUSSÃO DOS FATOS. NÃO CABIMENTO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Decretada nos autos a revelia da parte ré, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, podendo ela intervir no processo, recebendo-o no estado em que se encontrar, consoante art. 344 e 345, CPC. 2. Não se conhece do documento juntado pela parte com as razões recursais, a menos que se provem ser novos, ou seja, que não existiam no momento da sentença, o que não é o caso. 3. O Valor dos danos morais fixado pelo juízo de origem em R$ 6.000,00 (seis mil reais), encontra-se dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Recurso parcialmente conhecido e não provido. (TJ-AM - AC: 06392057420158040001 AM 0639205-74.2015.8.04.0001, Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 22/04/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 22/04/2020) – negritei



EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL- APELAÇÃO- AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS- ACIDENTE DE VEÍCULO- CULPA DO PREPOSTO DA RÉ- PROVA- RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ- CONFIGURAÇÃO- LUCROS CESSANTES- NÃO DEMONSTRAÇÃO- PREJUÍZO COM A PERDA DO VEÍCULO- PROVA- VALOR DO DANO- LIQUIDAÇÃO NECESSÁRIA- JUNTADA DE DOCUMENTO COM APELAÇÃO PELO REVEL- PRECLUSÃO- SUPOSTO PAGAMENTO- PROVA AUSENTE- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. -Demonstradas nos autos a dinâmica e as circunstâncias do acidente e a culpa do preposto da ré, que ao conduzir o caminhão após ingestão de álcool, fez manobra para adentrar em posto de combustível, invadindo a pista de rolamento contrária e interceptando a trajetória de veículo que nela trafegava, ocasionando choque frontal, restando evidente sua responsabilidade pela reparação dos danos causados ao proprietário do veículo atingido -Não tem amparo em nosso ordenamento jurídico a indenização material por lucros cessantes hipotéticos, devendo ser extirpada da sentença a condenação a pagar "algum outro prejuízo" decorrente do acidente, salvo aqueles devidamente comprovados -Comprovado que o veículo do autor sofreu avarias graves com o acidente, cabe a ré indenizá-lo, devendo o valor ser apurado em liquidação de sentença - A juntada de documentos pelo revel na fase recursal configura preclusão, devendo ser tal prova desconsiderada, ainda mais se não demonstra o alegado pagamento -Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MG - AC: 10431100054433001 MG, Relator: Márcia De Paoli Balbino, Data de Julgamento: 17/02/2016, Data de Publicação: 01/03/2016) - negritei



APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. FIXAÇÃO. RÉU REVEL. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. PRODUÇÃO ANTERIOR À SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. FILHOS MENORES. 34% SOBRE RENDA BRUTA MENOS DESCONTOS LEGAIS (INSS E IRPF). REDUÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ADEQUAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A admissão de documentos na fase recursal somente se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença, nos termos do disposto no art. 435, do Código de Processo Civil. Destarte, tendo sido aplicada a pena de revelia e confissão, quanto à matéria fática, eis que é na contestação o momento oportuno para a apresentação de documentos de defesa; não poderão ser considerados os documentos acostados pelo revel em fase recursal, por caracterizar inovação recursal e supressão de instância 2. Segundo dispõe os artigos 229 da Constituição Federal, 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente e 1.694 a 1.710 do Código Civil, é dever dos pais assistir, criar e educar os filhos menores, provendo o sustento, proporcionando recursos e meios para o seu desenvolvimento saudável. 3. Na fixação dos alimentos deve-se observar o binômio necessidade-possibilidade, observado o princípio da razoabilidade, para que melhor seja atendido o interesse do menor, sem que, para isso, exaspere-se a condição econômica do alimentante. 3. Apelação conhecida e desprovida.(TJ-DF 07183692520208070003 - Segredo de Justiça 0718369-25.2020.8.07.0003, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 23/09/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/10/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) - negritei

 

Nesta senda, por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do contrato de empréstimo consignado, conclui-se que o apelado foi vítima de fraude.

Com efeito, deve ser mantida a sentença para reconhecer a inexistência da contratação, pelo fato de o apelante não ter trazido aos autos qualquer prova da efetiva realização do contrato.

Não resta dúvida que a fraude realizada ocasionou danos materiais e morais, não havendo dúvida também que o apelante deve arcar com os prejuízos ocasionados, já que tem o dever de cuidado ao realizar os seus contratos, de modo que em razão do error in eligendo e error in vigilando, deve responder pelos danos causados a apelada.

Nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

O dever de indenizar decorre da lei ou dos riscos por ele criados pelo agente. No caso em apreço, tratando-se de relação consumerista, em decorrência da atividade, recomenda-se cautela necessária, vez que todo aquele que se predispõe ao exercício de uma dada atividade empresarial voltada ao fornecimento de bens ou de serviços responde pelos riscos da sua atividade, sobretudo em se tratando de fortuito interno.

Ademais, surge o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão no art. 14 do CDC.

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Restou, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo apelante, não cumprindo os requisitos exigidos para perfectibilização do negócio e sua validade jurídica, agindo de forma negligente, não demonstrando o mínimo de cautela na celebração de seus contratos.

Deste modo, entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles. 

Importa observar que os valores pagos em razão de descontos fraudulentos realizados nos proventos da apelada devem ser ressarcidos. Destaco que, na hipótese, não ficou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente.

Todavia, verifica-se que o magistrado primevo determinou que a restituição dos valores fosse feita de forma simples, porém, o apelado não recorreu contra a sentença, havendo sido interposto recurso de apelação apenas pelo banco réu, razão pela qual não há como ser fixada a devolução em dobro dos valores devido a vedação da reformatio in pejus.

Quanto aos danos morais, o juízo de piso condenou o apelante a pagar o valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), a título de danos morais. Nas razões recursais, o apelante pede a redução dos danos morais arbitrados, caso não seja totalmente reformada a sentença a quo.

O Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido.

O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível. Salvo as hipóteses em que o dano é presumido.

O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário provar, ao exemplo, o dano moral no caso da perda de um filho. Entretanto, a presunção do dano moral não tem caráter absoluto. É imperioso que em alguns casos, excetuados aqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, que se demonstre que o ato ilícito provocou um dano em sua esfera pessoal.

Não se trata de um entendimento absoluto e aplicável a qualquer caso, não é possível que seja presumido o dano moral em toda e qualquer situação, salvo comprovado o dano.

Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver, de fato, um dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do apelado, para constituir contrato a despeito de sua vontade.

Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.

Finalmente, no que diz respeito à fixação do quantum dos danos morais, sabe-se que este deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado e no caráter de compensação para que a vítima possa se recompor do dano sofrido e suportado.

Com efeito, o valor fixado pelo magistrado de piso manifesta-se como de pequena monta diante da extensão do dano. Contudo, verifica-se que apenas o banco réu recorreu da sentença buscando a reforma da condenação em danos morais, de modo que não há como ser majorado o valor do dano moral fixado devido a vedação da reformatio in pejus, razão pela qual mantenho a reparação pelos danos morais sofridos no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).

No tocante aos juros e correção monetária, aplica-se ao caso a Taxa SELIC no cálculo dos danos materiais e morais, sendo diverso apenas a data inicial de aplicação. Quanto aos danos materiais, deve incidir a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Quanto aos danos morais, o marco inicial é a data do arbitramento, porquanto não seja possível decompor a Taxa SELIC em correção monetária e juros de mora, incidindo ambos pelo único índice, inaplicável, tudo conforme precedentes desta Câmara.

 

4 DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso. No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença.

Com fulcro no art. 85, § 1º, § 11º do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

É o meu voto.

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0800956-39.2021.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

FRANCISCO BARBOSA DA COSTA

Publicação

11/08/2022