TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821614-28.2017.8.18.0140
APELANTE: SILVESTRE DA SILVA MOREIRA
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. ERROR IN JUDICANDO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.
1. A matéria discutida nos Embargos Declaratórios fora devida e necessariamente apreciada, pretendendo a parte recorrente, somente, rediscuti-la, sem, sequer, indicar qualquer vício capaz de justificar a interposição do recurso aclaratório, nos termos do art. 1.022, do CPC, o que se revela inadmissível.
2. Eventual error in judicando deve ser dirimido através dos meios próprios, vez que não constitui vício sanável através de embargos de declaração.
3. Embargos conhecidos e rejeitados.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0821614-28.2017.8.18.0140
Origem:
APELANTE: SILVESTRE DA SILVA MOREIRA
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND - MG62626-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Cuida-se de Embargos Declaratórios (ID 5186127, p. 01/02) interposto pela parte apelada contra o acórdão ID 4745550, p. 01/05, cuja ementa revela o seguinte teor:
“EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C TUTELA DA URGÊNCIA ANTECIPADA E CAUTELAR. NEGÓCIO QUESTIONADO PELO CONSUMIDOR. CONTRATO APRESENTADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS QUANTO À CONTRATAÇÃO. FORMA DE PAGAMENTO DESPROPORCIONAL. ABUSIVIDADE. CONVERSÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Precedentes de diversos Tribunais estaduais, reconhecendo a ilegalidade da conduta praticada pela instituição financeira, que cria subterfúgio para confundir o consumidor que acreditava estar pagando sua dívida, quando, na verdade, pagava ínfima parcela de cartão de crédito, cujo débito permaneceu praticamente inalterado. 2. No caso, verifica-se a ausência de informação do montante total do débito ou sobre o número de parcelas a serem pagas para sua quitação, o que configura verdadeira abusividade. 3. Determinação de conversão do contrato de cartão de crédito em empréstimo consignado, com a aplicação da taxa média de juros aplicada pelo BACEN para negócios similares, com determinação de abatimento/devolução em dobro do valor pago em excesso, com condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. 4. Recurso conhecido e provido.”
Sustenta o Banco embargante que o recurso visa sanar omissão consistente no fato de que o acórdão não teria considerado a validade do contrato de CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
Enfim, requer que seja atribuído efeito modificativo ao acórdão embargado para, sanada a omissão alegada, seja julgada improcedente a ação originária.
Apesar de devidamente intimada, a parte embargada não se manifestou.
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de Embargos Declaratórios através do qual pretende a parte embargante sanar omissão do acórdão ora atacado, conforme relatado.
Nota-se que a parte embargante, argui que houve omissão no acórdão recorrido, que não teria considerado a validade do contrato de CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
Fixados os limites do recurso, declara-se, de pronto, que a irresignação não merece prosperar.
O recurso de embargos declaratórios é o instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, aclarar a obscuridade e/ou sanar erro material contido na decisão, a fim de que este pronunciamento judicial tenha a devida e necessária fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
O art. 1.022, do Código de Processo Civil, prevê as quatro hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, cuidando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material.
Tratando acerca das referidas hipóteses de cabimento do susomencionado recurso aclaratório, os respeitáveis processualistas Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha1 assim se manifestam, especifica e respectivamente, acerca da omissão, in litteris:
Omissão: “(...) Ao órgão julgador não se franqueia escolher o que deve ou não apreciar em sua decisão. Cabe-se examinar os pontos controvertidos de fato e os de direito. Se não o fizer, haverá omissão, sanável por embargos de declaração.”
Na hipótese, restou patente que os fundamentos do acórdão embargado se mostram claros e nítidos no que tange às específicas questões aventadas neste recurso, pois, este Colegiado demonstrou, à saciedade, os argumentos jurídicos e fáticos capazes de embasar sua decisão.
Em que pese o Banco embargante haver afirmado que o acórdão merece ser reformado eis que não teria considerado a validade do contrato anexo aos autos, cumpre registrar que os Embargos Declaratórios somente pode apreciados os vícios expressamente consignados na lei, de forma que eventual erro de julgamento deve ser dirimido através de recurso próprio.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência pátria, in verbis:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROR IN JUDICANDO. VIA INADEQUADA. REEXAME DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração apenas se prestam para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material contida na sentença ou no acórdão (artigo 1.022, CPC), não sendo permitido a pretensão de reexame de decisão anterior e, em consequência, a inversão do resultado final. 2. Eventual error in judicando deve ser dirimido através dos meios próprios, vez que não constitui vício sanável através de embargos de declaração. 3. Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.
(TJ-DF 20160110716622 DF 0020136-87.2016.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 19/10/2017, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/10/2017 . Pág.: 497/500)”
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ERROR IN JUDICANDO - INADMISIBILIDADE. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. Embargante que pretende reabrir discussão acerca da matéria já decidida pela Colenda Turma Julgadora de acordo com o que entende ser jurisprudência dominante no Tribunal de Justiça de São Paulo. Inadmissibilidade. Recurso que não se presta para correção de eventual erro de julgamento. Embargos rejeitados.
(TJ-SP - EMBDECCV: 10100085120168260004 SP 1010008-51.2016.8.26.0004, Relator: Rodrigo de Castro Carvalho, Data de Julgamento: 26/06/2017, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 28/06/2017)”
Enfim, não havendo nenhuma omissão no acórdão hostilizado, outra saída não há senão rejeitar os embargos declaratórios sob apreciação.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO destes EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo a decisão ora embargada em todos os seus termos.
É o voto.
1DIDIER JR., Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13ed. Salvador: JusPodivm, 2016. v. 3. p. 252/255.
Teresina, 18/07/2022
0821614-28.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorSILVESTRE DA SILVA MOREIRA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação20/07/2022