TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0000505-18.2013.8.18.0047
RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: ALCIMAR PEREIRA FERNANDES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRESCRIÇÃO PENAL. LESÃO CORPORAL LEVE. RECONHECIMENTO. EMENDATIO LIBELLI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONSONÂNCIA COM O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA:
Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face da Decisão proferida pelo Juiz a quo, em que o Magistrado entendeu pela desclassificação da modalidade qualificada prevista no Artigo 129, §9º, do Código Penal, para a tipificada no Artigo 129, do mesmo Diploma Legal (lesão corporal leve). Diante da nova capitulação apresentada, foi reconhecida a extinção da punibilidade do agente, em razão do decurso do prazo prescricional, tendo em vista que, a pena máxima prevista é igual a 01 (um) ano, logo, a prescrição se dá em 04 (quatro) anos, conforme Artigo 109, inciso V, do Código Penal.
Irresignado com a respeitável Sentença, o Ministério Público do Estado do Piauí, houve por bem, interpor Recurso em Sentido Estrito, requerendo, em suas Razões, a reforma da Decisão, a fim de reconhecer a inexistência de prescrição ao delito praticado por Alcimar Pereira Fernandes, qual seja, aquele capitulado no Artigo 129, §9º, do Código Penal, no contexto da violência doméstica (Lei nº 11.340/2006), dando prosseguimento ao feito para que seja proferida Sentença de mérito pelo Juízo a quo.
Em sede de CONTRARRAZÕES, a defesa de Alcimar Pereira Fernandes rebateu a alegação levantada pelo recorrente, pugnando ao final pelo improvimento do Recurso, mantendo-se todos os termos da Sentença do Juízo a quo.
Enfim, O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, na qualidade de custus iuris, apresentou seu PARECER, pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se intacta a decisão de primeiro grau.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, pois além de próprio e tempestivos foi regularmente processado, pontuando que as partes não arguiram questões preliminares e que na análise dos autos não foi constatada qualquer nulidade a ser declarada.
Portanto, deve ser conhecido o presente recurso.
MÉRITO
O cerne da questão resume na decisão do juízo a quo pela desclassificação da modalidade qualificada prevista no Artigo 129, §9º, do Código Penal, para a tipificada no caput, do Artigo 129, do mesmo Diploma Legal (lesão corporal leve).
Diante da nova capitulação apresentada, foi reconhecida a extinção da punibilidade do recorrido, em razão do decurso do prazo prescricional, tendo em vista que, a pena máxima prevista é igual a 01 (um) ano, logo, a prescrição se dá em 04 (quatro) anos, conforme Artigo 109, inciso V, do Código Penal.
Diante do exposto, sustenta o Recorrente pela reforma da Decisão, a fim de reconhecer a inexistência de prescrição ao tipo penal praticado por Alcimar Pereira Fernandes, qual seja, aquele capitulado no Artigo 129, §9º, do Código Penal, no contexto da violência doméstica (Lei nº 11.340/2006), dando prosseguimento ao feito para que seja proferida Sentença de mérito pelo Juízo a quo.
Contudo, não assiste razão ao recorrente, tendo em vista que não restou caracterizada nos autos a tipificação descrita no §9º, do Artigo 129, do Código Penal.
Constata-se que o juízo a quo decidiu corretamente ao entender que a definição jurídica mais adequada para a conduta do réu/recorrido é a tipificada no Artigo 129, do Código Penal (lesão corporal leve).
Sendo assim, no presente caso, ocorreu a hipótese de emendatio libelli, em que o juízo procede à adequada definição legal dos fatos descritos na Denúncia, nos termos do Artigo 383, do Código de Processo Penal.
Dessa forma, diante da nova capitulação jurídica dada a do artigo 129, do Código Penal, o Juízo reconheceu o decurso do prazo de prescrição e julgou extinta a punibilidade de Alcimar Pereira Fernandes.
Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, mas por seu IMPROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, acordes com parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR/PRESIDENTE
0000505-18.2013.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLeve
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuALCIMAR PEREIRA FERNANDES
Publicação05/07/2022