Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0751356-83.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – INDEFERIMENTO – NECESSIDADE DO PARCELAMENTO DAS CUSTAS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Apesar de o §2º, do artigo 99, do CPC, prever que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, o §2º, do mesmo dispositivo, estipula que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 2. Compulsando-se os autos, verifico que ao contrário do que alega a Agravante, a decisão resta acertada, haja vista que apesar de fundamentar que não tem condições orçamentárias para efetuar o pagamento das custas processuais sem o comprometimento de sua manutenção, os documentos/comprovantes juntados aos autos, não necessariamente garantem a incapacidade financeira do requerente. 3. De toda forma, no presente caso, entendo pela necessidade da concessão do parcelamento das custas iniciais, pelo prazo de 12 (doze) meses. 4. Recurso conhecido e provido em parte. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751356-83.2021.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 08/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751356-83.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: CRISTINA CALMON DE ARAUJO MASCARENHAS

Advogado(s) do reclamante: AMANNDA ROSA DE MELO CARVALHO

AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – INDEFERIMENTO – NECESSIDADE DO PARCELAMENTO DAS CUSTAS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

1. Apesar de o §2º, do artigo 99, do CPC, prever que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, o §2º, do mesmo dispositivo, estipula que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.

2. Compulsando-se os autos, verifico que ao contrário do que alega a Agravante, a decisão resta acertada, haja vista que apesar de fundamentar que não tem condições orçamentárias para efetuar o pagamento das custas processuais sem o comprometimento de sua manutenção, os documentos/comprovantes juntados aos autos, não necessariamente garantem a incapacidade financeira do requerente.

3. De toda forma, no presente caso, entendo pela necessidade da concessão do parcelamento das custas iniciais, pelo prazo de 12 (doze) meses.

4. Recurso conhecido e provido em parte.

 


RELATÓRIO


 

Processo nº 0751356-83.2021.8.18.0000 / AGRAVO DE INSTRUMENTO

AGRAVANTE: CRISTINA CALMON DE ARAUJO MASCARENHAS

AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

 

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de Efeito Suspensivo (Id 1243879) interposto por CRISTINA CALMON DE ARAÚJO MASCARENHAS, contra decisão proferida nos autos da Ação Revisional De Contrato C/C Pedido Liminar De Tutela De Urgência Em Caráter Antecedente Inaudita Altera Pars, ajuizada pela agravante em face do CENTRO UNIVERSITÁRIO DE SAÚDE, CIÊNCIAS HUMANAS E TECNOLÓGICAS DO PIAUÍ – UNINOVAFAPI na qual determinou o magistrado a quo indeferiu a justiça gratuita, determinando o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento da inicial.

 

Inconformado, a Agravante requer a concessão de efeito suspensivo para que seja deferido o benefício da justiça gratuita, visto que não dispõe de condições suficientes para arcar com as custas processuais, nos termos do art. 4º, da Lei n. 1060/50, sendo injustificável o indeferimento judicial do pedido.

 

Diante da afirmação de hipossuficiência da requerente, e em não sendo exigida condição de miserabilidade, pugna, com fulcro no art. 5º, LXXIV da CF, pela antecipação de tutela recursal para que seja deferido o pedido de justiça gratuita, com o intuito de que se exima de pagar as custas processuais.

 

Foi proferida decisão de liminar, deferindo parcialmente a tutela requerida somente para conceder o parcelamento das custas iniciais, pelo prazo de 12 (doze) meses.

 

Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.

 

É o relatório.

 

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

 

Cumpra-se.

 

Teresina, 08 de junho de 2022.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

 

II – MÉRITO


Com efeito, apesar de o §2º, do artigo 99, do CPC, prever que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, o §2º, do mesmo dispositivo, estipula que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.

 

Na situação em apreço, contudo, a parte agravante não juntou aos autos qualquer documento que demonstrasse a sua alegada hipossuficiência.

 

Trata a causa do pedido de redução do valor da mensalidade em universidade particular no curso de medicina, em razão da pandemia, na qual, mensalmente, é pago valores acima de R$8.000,00 (oito mil reais), denotando vigor financeiro a suportar as custas processuais da presente demanda.

 

Compulsando-se os autos, verifico que ao contrário do que alega a Agravante, a decisão resta acertada, haja vista que apesar de fundamentar que não tem condições orçamentárias para efetuar o pagamento das custas processuais sem o comprometimento de sua manutenção, os documentos/comprovantes juntados aos autos, não necessariamente garantem a incapacidade financeira do requerente.

 

Dessa forma, entendo que o agravante não exerceu seu ônus de provar a necessidade (art. 373, I, do Código de Processo Civil), pois não juntou provas idôneas de sua incapacidade orçamentária, portanto, o pedido não deve ser atendido.

 

Nesse contexto:

 

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO COM PEDIDO DECLARATÓRIO C/C COBRANÇA. BENESSE INDEFERIDA. PARTE AUTORA QUE ANEXA CONTRACHEQUE, CUJA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DISSOA DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE ATESTADA EM DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS IMPLICA NO PREJUÍZO DO SUSTENTO DOS RECORRENTES E DE SUA FAMÍLIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C. Cível - AI - 1595387-0 - Curitiba - Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha - Unânime - J. 27.02.2018)”

(TJ-PR - AI: 15953870 PR 1595387-0 (Acórdão), Relator: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha, Data de Julgamento: 27/02/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2214 07/03/2018)

 

EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA - POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO - ART. 98, § 6º, DO CPC - GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Ainda que a parte agravante não se enquadre no rol das pessoas hipossuficientes, havendo a possibilidade de o pagamento das custas processuais acarretar dificuldade financeira, mostra-se cabível a aplicação do disposto no § 6º do art. 98 do Código de Processo Civil, de forma a permitir o parcelamento do valor das custas iniciais e garantir o pleno acesso à Justiça.

(TJ-MS - AI: 14133110520198120000 MS 1413311-05.2019.8.12.0000, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 17/12/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2019)”


De toda forma, no presente caso, entendo pela necessidade da concessão do parcelamento das custas iniciais, pelo prazo de 12 (doze) meses.


Não resta mais o que se discutir.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, concedendo-lhe provimento em parte, somente para conceder o parcelamento das custas iniciais, pelo prazo de 12 (doze) meses, mantendo a decisão recorrida em seus demais termos.

 

É o voto.

 



Teresina, 08/07/2022

Detalhes

Processo

0751356-83.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

CRISTINA CALMON DE ARAUJO MASCARENHAS

Réu

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Publicação

08/07/2022