TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802476-58.2019.8.18.0026
APELANTE: ANTONIO MIGUEL DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: WELLINGTON FRANCISCO LUSTOSA SENA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. ERRO MATERIAL. DISPOSITIVO QUE APRESENTA NÚMERO DO CONTRATO ESTRANHO AO QUESTIONADO NOS AUTOS. NECESSIDADE DE CORREÇÃO, EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
1.Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. O recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
3. As razões levantadas nos embargos de declaração prosperam, tendo em vista que não consta no dispositivo a redução dos honorários, necessitando correção o erro material apontado pela embargante.
4. Embargos de declaração conhecidos e providos.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S.A contra acórdão da 3ª Câmara Especializa Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça proferido na Apelação Cível nº 0802476-58.2019.8.18.0026 interposta pela apelante por ANTÔNIO MIGUEL DA SILVA.
Em suas razões, o embargado alega que há erro material no acórdão poisnão consta no dispositivo o comando para minorar os danos morais arbitrados em primeiro grau. Ao final, requer o provimento dos presentes embargos a fim de corrigir o erro material apontado.
A parte embargada, devidamente intimada, não apresentou manifestação aos embargos.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.
2 MÉRITO
De início, destaca-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha.
“Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 294/295)
Analisando o dispositivo do acórdão recorrido, vislumbra-se que as razões levantadas no presente recurso merecem prosperar, tendo em vista que há erro material no julgado, uma vez que, no voto consta comando para minorar os danos morais arbitrados em primeiro grau, sendo que, no dispositivo faz menção a tal ato, conforme se observa a seguir.
“Com estes fundamentos, CONHEÇO dos recursos, para no mérito DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para modificar a sentença quanto ao ponto da incidência de juros e correção monetária quanto aos danos materiais, deve incidir a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Quanto aos danos morais, o marco inicial é a data do arbitramento, porquanto não seja possível decompor a Taxa SELIC em correção monetária e juros de mora, incidindo ambos pelo único índice, inaplicável, portanto, as Súmulas 54 e 362 do STJ. Com fulcro no art. 85, § 1º, § 11º do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. É o meu voto. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, após, proceda com o arquivamento. ”.
Dessa forma, verifica-se que a oposição dos presentes embargos de declaração se mostra acertada, sendo esta a via correta para sanear erro material no acórdão, assim como decide a jurisprudência pátria:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - ERRO MATERIAL - CORREÇÃO - POSSIBILIDADE - ACOLHER OS EMBARGOS. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - ERRO MATERIAL - CORREÇÃO - POSSIBILIDADE - ACOLHER OS EMBARGOS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - ERRO MATERIAL - CORREÇÃO - POSSIBILIDADE - ACOLHER OS EMBARGOS. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL -- ERRO MATERIAL - CORREÇÃO - POSSIBILIDADE - ACOLHER OS EMBARGOS - Consoante o disposto no art. 1.022, do CPC, os vícios que autorizam o manejo dos embargos de declaração são a omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material, que pode ser corrigido a qualquer tempo, nos termos do que estabelece o art. 494, inciso I, do NCPC, devendo ser acolhidos os Embargos de Declaração.
(TJ-MG - ED: 10000191145804002 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 12/02/2020, Data de Publicação: 12/02/2020)
Portanto, por ser medida de pura e lídima justiça, que sejam acolhidos e providos os presentes embargos de declaração.
3. DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração. No mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, por reconhecer a existência de erro material a ser sanado no dispositivo, devendo ser apresentado dessa forma:
“Com estes fundamentos, CONHEÇO dos recursos, para no mérito DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para modificar a sentença quanto ao ponto da incidência de juros e correção monetária quanto aos danos materiais, deve incidir a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Quanto aos danos morais, o marco inicial é a data do arbitramento, porquanto não seja possível decompor a Taxa SELIC em correção monetária e juros de mora, incidindo ambos pelo único índice, inaplicável, portanto, as Súmulas 54 e 362 do STJ. Também para minorar os danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Com fulcro no art. 85, § 1º, § 11º do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. É o meu voto. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, após, proceda com o arquivamento. ”.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
0802476-58.2019.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO MIGUEL DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação21/09/2022