Acórdão de 2º Grau

Piso Salarial 0800432-81.2017.8.18.0076


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS SUSCITADOS PELAS PARTES . ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, de forma que os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Inexiste qualquer ponto a se retificar, tendo em vista que o decisum se afigura completo, fundamentado e claro, possuindo coerência e apreciando a matéria posta como um todo, restando ausente qualquer omissão. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. Embargos declaratórios conhecidos e não providos. Manutenção do Acórdão embargado. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800432-81.2017.8.18.0076 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 06/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800432-81.2017.8.18.0076

APELANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO

 

APELADO: GILSILENE FIGUEIREDO VIANA SANTOS

Advogado(s) do reclamado: EMANNUELLE CORTEZ MACEDO, CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS SUSCITADOS PELAS PARTES . ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, de forma que os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Inexiste qualquer ponto a se retificar, tendo em vista que o decisum se afigura completo, fundamentado e claro, possuindo coerência e apreciando a matéria posta como um todo, restando ausente qualquer omissão. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. Embargos declaratórios conhecidos e não providos. Manutenção do Acórdão embargado.

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Embargos de Declaração (id. 3938625) opostos pelo Município de União em face do Acórdão (ID. n° 2812490) proferido nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que, à unanimidade de votos,  em que acolheu a preliminar de vedação à concessão de tutela de evidência contra a Fazenda Pública suscitada pelo apelante a Lei nº. 9.494/1997, pois, nos termos do art. 2º-B da Lei nº. 9.494/97, a sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado, suspendendo seus efeitos e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator mantendo-se a sentença em seus demais termos.

Aduz o Embargante, em suma, a existência de omissão no epigrafado acórdão, uma vez que deixou de se manifestar sobre violação do art. 37 caput e art. 167, II e IX da CF/88 e quanto a aplicação do princípio da supremacia do interesse público sobre o particular. Por fim, requer-se que seja explicitado no julgado tais temas, para ulterior interposição de Recurso Especial e Extraordinário.

Evidenciado o caráter prequestionador dos presentes Embargos de Declaração, devidamente intimada não apresentou contrarrazões.

É o que importa relatar.




 

 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO 



Consoante o art. 1.022, da Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil de 2015), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

A respeito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery proclamam que:

Os Embargos Declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno - v. Coments. CPC 1021). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1º) (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2.120).

Não divergem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, para quem os aclaratórios:

[...] Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no Resp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 338) (Novo Código de Processo Civil Comentado. 1. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 953).

Assim, os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pela parte embargante.

O STJ firmou entendimento que  o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Senão vejamos.

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art.
489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016)


                   Em relação ao pedido de prequestionamento, entendo que para a sua configuração basta o enfrentamento da questão deduzia -  como ocorre no presente caso, não sendo necessário que a decisão recorrida mencione expressamente os dispositivos indicados pela parte.

Cito a ementa do voto para demonstrar a apreciação de toda a matéria:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CITAÇÃO VÁLIDA. MARCO TEMPORAL DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO ANTERIOR A LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO. NULIDADE. DEMORA DA CITAÇÃO VÁLIDA NÃO IMPUTÁVEL AO JUDICIÁRIO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DIRETA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O julgamento procedente da exceção de pré-executividade tornou prescrito o crédito tributário da Fazenda Pública Estadual. 2. A citação válida, caso o despacho citatório tenha sido proferido antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005, que alterou o art. 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, é o marco temporal que interrompe a prescrição da cobrança dos créditos tributários. 3. In casu, o despacho citatório foi proferido antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 118 /2005, de modo que a prescrição da pretensão executória fiscal só restará interrompida se não tiver decorrido o prazo de 05 (cinco) anos entre a data da constituição definitiva do crédito tributário e a citação válida da executada. 4. No caso em exame, verifica-se que não foram esgotadas as diligências para a localização do endereço da executada. Assim, realizando-se a citação por edital, sem o esgotamento das tentativas de localização do endereço para a citação pessoal da executada, encontra-se eivado de nulidade absoluta o ato processual que citou a executada pela modalidade editalícia. 5. Não se aplica ao caso em tela o enunciado da Súmula 106 do STJ, na medida em que a demora da citação válida, que somente ocorreu quando a executada compareceu espontaneamente aos autos apresentando exceção de pré executividade, em abril de 2016, consoante autoriza o art. 239, § 1º, do CPC, não se deu por culpa exclusiva do Poder Judiciário, mas, deve ser imputada primordialmente ao exequente, já que não atuou diligentemente no feito e não trouxe meios ao judiciário que possibilitasse que a citação fosse realizada por uma das modalidades pessoais. 6. Não sendo atribuível ao judiciário a culpa exclusiva pela demora da citação válida da executada, há de ser reconhecida a prescrição direta contemplada no art. 174 do Código Tributário Nacional, na medida em que decorreu o lustro prescricional da constituição definitiva do crédito sem que houvesse sido interrompido pela citação válida da executada. 7. Recurso de apelação conhecido e improvido.

 

      É como voto.

III - DISPOSITIVO

 

Diante destes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHES provimento mantendo-se o acordão embargado em sua totalidade.

 

 



Teresina, 06/09/2022

Detalhes

Processo

0800432-81.2017.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Piso Salarial

Autor

MUNICIPIO DE UNIAO

Réu

GILSILENE FIGUEIREDO VIANA SANTOS

Publicação

06/09/2022