Acórdão de 2º Grau

Roubo 0818752-45.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. REFORMA NA DOSIMETRIA. CABIMENTO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE EM DETRIMENTO DA SÚMULA 231, STJ. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em crimes de roubo, o reconhecimento pelas vítimas constitui peça basilar para a condenação, na medida em que tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem enorme importância, sobretudo quando harmoniosa e coincidente com o conjunto probatório. 2. Em análise a primeira fase da dosimetria, as conclusões do Juízo a quo não se mostram em consonância com a jurisprudência dos tribunais pátrios, bem como com a doutrina dominante. Sendo assim, é necessário afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, circunstâncias, motivos e consequências do crime. 3. Pena-base readequada tendo a análise negativa de circunstâncias judiciais do art. 59 do CP pelo juízo sentenciante sem uma concreta fundamentação. 4. Embora reconhecida a atenuante da menoridade, não pode essa levar à redução da pena abaixo do mínimo legal, na forma da Súmula nº 231 do STJ e do RE 597270 do STF, com reconhecimento de repercussão geral. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em dissonância com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto, para fixar a pena em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à data dos fatos, em regime de cumprimento de pena inicial semiaberto, mantendo a sentença em seus demais termos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0818752-45.2021.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0818752-45.2021.8.18.0140

APELANTE: ROBERSON CARLOS DA SILVA

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. REFORMA NA DOSIMETRIA. CABIMENTO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE EM DETRIMENTO DA SÚMULA 231, STJ. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Em crimes de roubo, o reconhecimento pelas vítimas constitui peça basilar para a condenação, na medida em que tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem enorme importância, sobretudo quando harmoniosa e coincidente com o conjunto probatório.

2. Em análise a primeira fase da dosimetria, as conclusões do Juízo a quo não se mostram em consonância com a jurisprudência dos tribunais pátrios, bem como com a doutrina dominante. Sendo assim, é necessário afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, circunstâncias, motivos e consequências do crime.

3. Pena-base readequada tendo a análise negativa de circunstâncias judiciais do art. 59 do CP pelo juízo sentenciante sem uma concreta fundamentação.

4. Embora reconhecida a atenuante da menoridade, não pode essa levar à redução da pena abaixo do mínimo legal, na forma da Súmula nº 231 do STJ e do RE 597270 do STF, com reconhecimento de repercussão geral.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade,  em dissonância com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto, para fixar a pena em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à data dos fatos, em regime de cumprimento de pena inicial semiaberto, mantendo a sentença em seus demais termos. 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0818752-45.2021.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: ROBERSON CARLOS DA SILVA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

Relatório

Roberson Carlos da Silva, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas sanções do art. 157, §§2º, inciso II, 2º-A, inciso I, do Código Penal Brasileiro, bem como do art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente e do art. 28 daLei n.º 11.343/06, na forma do art. 69 do CPB (id 5935787, pág. 01/03), em razão de, na data de 04/06/2021, por volta das 21:00 horas, na Avenida Aviador Rossini Morada Luna, Bairro Morros, na companhia do adolescente Adriano Kalio Lima Lira, ter subtraído, mediante violência e grave ameaça, com o emprego de arma de fogo, uma motocicleta HONDA POP 100, cor vermelha, ano 2014, placa OEH-1542-PI, além de uma mochila, contendo 02 (dois) aparelhos celulares, cartões de crédito e documentos pessoais em prejuízo de Raimundo José da Silva Neto e sua esposa.

O acusado também foi denunciado por corrupção de menores, por ter corrompido o referido adolescente e com este, ter praticado o delito em comento.

A denúncia mencionou, ainda, que Roberson Carlos da Silva portava consigo substância entorpecente – 05 (cinco) gramas de cannabis sativa – para consumo pessoal, em desacordo com determinação legal.

Segundo narrou a peça inaugural, na data e hora supracitadas, Raimundo José conduzia sua motocicleta, na companhia de sua esposa, momento em que fora surpreendido pelo ora denunciado e o adolescente referido, na condução de outra motocicleta.

Relatou que, na ocasião, os transgressores portavam armas de fogo em punho e, mediante violência e grave ameaça, ordenaram que a vítima parasse e entregasse o veículo. Ato contínuo, o denunciado e o adolescente, de maneira agressiva, subtraíram o veículo mencionado, bem como os demais pertences dos prejudicados, empreendendo fuga logo em seguida.

Aduziu que, no dia seguinte, policiais militares que realizavam rondas ostensivas pela região da Avenida Marechal Castelo Branco, nesta capital, visualizaram Roberson Carlos, na companhia do adolescente Adriano Kalio, conduzindo a motocicleta subtraída, estando o denunciado em posse das substâncias entorpecentes supramencionadas, em manifesto desacordo com determinação legal.

Acrescentou que os agentes de polícia procederam à devida abordagem policial aos transgressores, encaminhando-os sob custódia à Central de Flagrantes, para a adoção das providências cabíveis.

Salientou que, em sede policial, Raimundo José reconheceu, sem sombra de dúvidas, Roberson Carlos da Silva, como sendo um dos autores do delito sofrido e o adolescente Adriano Kalio Lima Lira, como sendo o seu comparsa.

Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (id 5935831, pag. 01/10) que julgou procedente a denúncia para condenar Roberson Carlos da Silva nas sanções dos arts. 157, §2º, II; §2º-A do CP e 244-B, da Lei nº 8.069/1990 (roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo e corrupção de menores), à pena final de 10 (dez) anos, 4 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, em regime inicial fechado, sendo concedido o direito de recorrer em liberdade.

Roberson Carlos da Silva, por meio da Defensoria Pública, recorreu (ID 5935854, pág. 01/11), postulando a reforma da sentença para que a pena-base seja fixada no mínimo legal e que seja reconhecida a atenuante da menoridade relativa para reduzir a pena abaixo do mínimo legal, com a consequente alteração do regime inicial prisional de cumprimento da pena.

Contrarrazões ofertadas (id 5935857, pág. 01/09), por meio das quais, o parquet rebateu os argumentos defensivos, requerendo o improvimento do recurso.

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (id 6099979, pág. 01/10), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada.

Encaminhem-se os autos à revisão para os fins previstos no art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

II – MÉRITO

Roberson Carlos da Silva pede a reforma da sentença que o condenou pela prática de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo e corrupção de menores, para tanto aduz que a pena-base deve ser fixada no mínimo legal e que deve ser reconhecida a atenuante da menoridade relativa para reduzir a pena abaixo do mínimo legal, com a consequente alteração do regime inicial prisional de cumprimento da pena.

 

Da dosimetria da pena

Em síntese, a defesa requer a reforma da sentença articulada pelo juízo a quo, fixando-se a pena-base no mínimo legal, por não haver circunstâncias desfavoráveis para tanto, nos termos do art. 59 do CP.

Argumenta que o juiz sentenciante equivocou-se ao valorar negativamente a culpabilidade, as circunstâncias do crime, os motivos do crime e as consequências.

Por fim, postula o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa para reduzir a pena abaixo do mínimo legal, com a consequente alteração do regime inicial prisional de cumprimento da pena.

Pois bem, a instância a quo, condenou o réu Roberson Carlos da Silva à pena definitiva de 1 à pena final de 10 (dez) anos, 4 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente a época dos fatos. O Juízo assim fundamentou ao fixar a pena-base do acusado:

 

Ex positis, julgo PROCEDENTE a acusação para CONDENAR o réu ROBERSON CARLOS DA SILVA, retro qualificado, nos termos dos arts. 157, §2º, II; §2º-A do CP e 244-B, da Lei nº 8.069/1990 - Roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo e Corrupção de Menores.

Em atenção aos ditames dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à quantificação da pena-base em relação ao crime de Roubo.

Culpabilidade – exacerbada. Ficou evidenciado nos autos que além da vítima, sua esposa e filha sofreram a grave ameaça perpetrada pelo réu e seu comparsa, o que aumenta o desvalor da conduta;

Conduta social – não há elementos nos autos que permitam uma avaliação pormenorizada desta conduta;

Antecedentes – o réu é primário;

Personalidade – não há elementos que permitam esta avaliação;

Circunstâncias – o crime foi cometido em horário noturno, em via pública;

Os motivos - estão relacionados à obtenção do lucro fácil ante a subtração do alheio, mediante roubo, ação criminosa das mais inquietantes e perturbadoras da ordem pública;

As consequências - foram graves, pois a vítima não conseguiu recuperar todos os objetos subtraídos;

Comportamento da vítima – não há registros de que tenha, de alguma forma, facilitado ou concorrido para a prática delituosa.

Nestes termos, fixa-se a pena base em 5 (cinco) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa. Tendo por presentes os critérios já sopesados e considerando a situação econômica de hipossuficiente do réu, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data dos fatos;

Não há circunstâncias agravantes, verificam-se, no entanto, as circunstâncias atenuantes da menoridade relativa e confissão espontânea, previstas no art. 65, I e III, “d”, do CP. Desta forma, atenua-se a pena para fixá-la, nesta fase, em 4 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, haja vista que nesta fase não se pode atenuar a pena aquém daquela prevista no tipo em abstrato (Súmula 231 do STJ).

Não há causa de diminuição, verifica-se, entretanto, as causas de aumento do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo. Como sobredito, aplicaremos à pena intermediária, a primeira causa de aumento de 1/3 (um terço) – concurso de agentes – chegando à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa.

Com o acréscimo da majorante do emprego de arma de fogo, prevista no §2ºA, I, do art. 157, do CP – 2/3 (dois terços) – fixa-se a pena definitiva em 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 43 (quarenta e três) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data dos fatos.

(...)

 

A dosimetria imposta merece reparo, pois as conclusões do juízo a quo não estão em consonância com a jurisprudência dos tribunais pátrios, bem como com a doutrina dominante.

Desta maneira, diante do erro in judicando, passo a reforma da dosimetria.

1a fase: fixação pena-base:

Culpabilidade: A culpabilidade é a maior ou menor reprovabilidade da conduta, de acordo com as condições pessoais do agente e das características do crime. O juízo sentenciante considerou negativamente a circunstância judicial da culpabilidade utilizando as próprias elementares do crime. Dessa maneira, afasto a valoração negativa dessa circunstância judicial.

As circunstâncias do crime foram valoradas sob o fundamento de que este foi cometido em horário noturno e em via pública. No caso concreto, tal circunstância só deveria ser valorada se o período noturno, por si só, fosse relevante para consumação do delito ou representou dificuldades à apuração policial, o que não é o caso dos autos.

Neste sentido, colaciono as seguintes decisões, inclusive de lavra deste Relator:

 

EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE ROUBO. RECURSO DA ACUSAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO INEXIGÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. NÃO COMPROVADO. AGRAVANTE DE EMBOSCADA. INAPLICÁVEL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MANTIDA. RECURSO DA DEFESA. FIXAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA HIPÓTESE DE EXISTÊNCIA DE ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DE ARMA DE FOGO. INCABÍVEL. REDUÇÃO/PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. INVIÁVEL. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no crime de roubo o fato de a conduta ter sido implementada durante o período noturno não permite, per se, a exasperação da pena-base; 2. A ausência de recuperação da res furtiva não configura motivação idônea para onerar a pena-base, pois se trata de consequência inerente aos delitos contra o patrimônio; 3. Ao interpretar o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, este Superior Tribunal de Justiça fixou a compreensão de que a fixação do valor mínimo para a indenização dos prejuízos suportados pelo ofendido depende de pedido expresso e formal, de modo a oportunizar a ampla defesa e o contraditório; 4. No caso sub judice, não há que se falar em emboscada, haja vista que a violência empregada na execução da empreitada criminosa foi própria do tipo penal; 5. Para o indeferimento do pedido de liberdade provisória ao paciente, que é acusado da prática de crime de roubo circunstanciado, é imprescindível a demonstração concreta da necessidade da custódia preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal; 6. É pacífico o entendimento dos Tribunais pátrios de que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula nº 231 do STJ); 7. É dispensável a apreensão da arma ou a realização de perícia para a caracterização da causa de aumento prevista no inciso I, § 2º do art. 157 do CPB, quando existem, nos autos, outros elementos de prova que demonstrem sua efetiva utilização no crime; 8. Não merece ser acolhida a alegação de falta de condições financeiras do apelante para arcar com a multa, mesmo hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública, cabendo ao juízo de execução analisar eventual forma de pagamento da respectiva pena (parcelamento), e/ou alegação de impossibilidade financeira para arcar com tal ônus; 9. Recursos conhecidos e improvidos. (TJ-PI – Apelação Criminal: 0755211-70.2021.8.18.0000, Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Data de Julgamento: 04/02/2022, Segunda Câmara Especializada Criminal)(grifo nosso)

 

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 157, § 2º, I E II, C/C O ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME AVALIADAS INCORRETAMENTE. VETORES JUDICIAIS INERENTES À FIGURA TÍPICA. READEQUAÇÃO NECESSÁRIA. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO COMO INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA.

1. A despeito da fundamentação explicitada na r. sentença, entendo que as circunstâncias do crime foram típicas do delito de roubo. Afinal, o fato de o crime ter sido praticado no período noturno, por si só, não autoriza a valoração negativa do referido vetor.

2. De igual maneira, observo que as consequências também foram típicas do delito de roubo. Como bem pontou a d. Procuradoria Justiça, “o abalo psicológico causado à vítima é consequência inerente ao tipo penal de roubo, de modo que referido fundamento, para ser considerado idôneo, enseja que o dano seja especificado de forma concreta”, o que não restou demonstrado in casu.

3. Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Criminal Nº 0715920-34.2019.8.18.0000 | Relator: Eulália Maria Pinheiro | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 04/02/2022)

 

Os motivos do crime foram valorados em razão do objetivo do delito ter sido a obtenção do lucro fácil. No entanto, este não é fundamento plausível para exasperar a pena-base.

As consequências foram consideradas graves em razão da vítima não ter conseguido recuperar todos os seus bens.

Ocorre que a não restituição dos bens subtraídos, é fator comum aos delitos patrimoniais, razão pela qual a circunstância judicial mencionada deve ser considerada neutra.

É o entendimento da jurisprudência:

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CONDUTA SOCIAL. INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444/STJ. CONSEQUÊNCIAS. NÃO RECUPERAÇÃO DA RES FURTIVA. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Consoante inteligência da Súmula 444/STJ, inquéritos policiais ou ações penais em curso não podem ser considerados como maus antecedentes, conduta social negativa ou personalidade voltada para o crime, em respeito ao princípio da presunção de não culpabilidade. 2. A não recuperação dos bens subtraídos constitui fator comum aos delitos patrimoniais, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, não se mostrando válido à exasperação da pena-base a título de consequências do delito. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1141835/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 11/05/2018).

 

As demais circunstâncias judiciais foram analisadas corretamente pelo Juízo a quo.

Sendo assim, ausentes circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base do réu em seu mínimo legal, qual seja, 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias/multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente a época dos fatos.

 

2ª Fase: Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes

Na segunda fase, a defesa postula pelo reconhecimento da atenuante da menoridade relativa para reduzir a pena abaixo do mínimo legal.

De uma análise da sentença, verifica-se que a referida atenuante foi reconhecida, no entanto, deixada de aplicar haja vista que nesta fase não se pode atenuar a pena aquém daquela prevista no tipo em abstrato (Súmula 231 do STJ).

Agiu com acerto o magistrado a quo, de forma que é inviável a aplicação da atenuante vindicada, eis que essa conduziria à fixação da pena abaixo do mínimo legal, situação vedada pela Súmula 231, do STJ, cujo entendimento sumulado foi reconhecido em repercussão geral pelo STF, que continua mantendo o mesmo entendimento em recentes posicionamento, pois cediço que as agravantes e atenuantes não fazem parte do tipo penal, não podendo ser utilizadas para superar os limites mínimos e máximos, previstos abstratamente pelo legislador.

Neste sentido:


E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO –MATÉRIA PENAL – EXISTÊNCIA DE ATENUANTE – FIXAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA QUE O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO JULGAMENTO DO RE 597.270-QO-RG/RS – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (STF, ARE 1066312 AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 09/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 06-04-2018 PUBLIC 09-04-2018)(grifo nosso)

 

3ª Fase: Das Causas de Aumento e de Diminuição

Nesta terceira fase da dosimetria da pena, verifico existir a causa de aumento referente ao inciso II, §2º. e §2º-A, inciso I, do art. 157 do CP, qual seja, ter praticado o delito em concurso de agentes e emprego de arma de fogo.

O art. 68, parágrafo único, do Código Penal, estabelece que “no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua”. Percebe-se, assim, que o referido dispositivo disciplina uma faculdade, e não um dever, do magistrado em aplicar apenas uma causa de aumento/diminuição quando restar configurado concurso de majorantes/minorantes previstas na parte especial.

No entanto, quando o juiz singular decidir reconhecer e valorar todas as majorantes/minorantes que restarem configuradas nos autos, deve demostrar a necessidade do aumento/diminuição sucessiva na gravidade do caso concreto. Nesse sentido, aliás, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça[3]: “Optando o magistrado sentenciante pela incidência cumulativa de causas de aumento da parte especial, a escolha deverá ser devidamente fundamentada, lastreada em elementos concretos dos autos, a evidenciar o maior grau de reprovação da conduta e, portanto, a necessidade de sanção mais rigorosa”.

No presente caso, o magistrado de 1º Grau reconheceu a incidência das causas de aumento do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP) e, em seguida, valorou sucessivamente as duas majorantes, sem, contudo, apresentar qualquer fundamentação.

Dessa forma, afasta-se a aplicação da causa de aumento do concurso de pessoas da dosimetria de todos os acusados, valorando-se apenas a majorante do emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, do CP).

Sendo assim, fixo a pena definitiva em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 10 dias-multa, na razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente a época dos fatos.

Regra do art. 70 do CP – concurso formal

Considerando que o réu cometeu dois crimes na mesma ocasião, simultaneamente – Roubo e Corrupção de Menores – tal fato passou a orbitar sob a regra prevista no art. 70 do CP (concurso formal).

Com efeito, tendo em vista que a pena mais grave aplicada (roubo) foi de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 10 dias-multa, utiliza-se esse valor como paradigma para exasperar a pena em 1/6 (um sexto), chegando-se à pena final de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à data dos fatos.

Considerando o disposto no § 2º do art. 387 do CPP e, levando-se em consideração que o acusado está preso desde o dia 05.06.2021 até a presente data, portanto durante 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias, o regime inicial deve ser o semiaberto.

Dispositivo

Ante o exposto, em dissonância com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto, para fixar a pena em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à data dos fatos, em regime de cumprimento de pena inicial semiaberto, mantendo a sentença em seus demais termos.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade,  em dissonância com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto, para fixar a pena em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à data dos fatos, em regime de cumprimento de pena inicial semiaberto, mantendo a sentença em seus demais termos. 

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz (convocado).

Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e quatro do mês de junho ao primeiro dia do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (24/06 a 01/07/2022).

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 05/07/2022

Detalhes

Processo

0818752-45.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

ROBERSON CARLOS DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/07/2022