TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0802354-59.2021.8.18.0031
APELANTE: DANILO GOMES NEVES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A quantidade e a natureza da droga é uma das circunstâncias preponderantes do artigo 42 da Lie 11.343/06 e não restam dúvidas de que a cocaína é extremamente viciante e nociva à saúde.
2. Quanto ao pedido para que se possa fazer incidir a causa de diminuição do artigo 33, §, 4º, da lei 11.343/2006, não assiste razão ao recorrente, posto que, conforme consignado na sentença condenatória, o réu já responde a outra ação penal, o que evidencia que o réu/apelante se dedica a atividade criminosa. Assim, resta comprovado que o réu faz do crime um meio de vida, motivo pelo qual não se pode aplicar a minorante, pois o artigo 33, § 3º da lei 11.343/2006 veda a quem se dedica às atividades criminosas.
3) Nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, ficando seu pagamento sobrestado enquanto perdurar o seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos.
4) Eventual impossibilidade de adimplemento das custas deve ser analisada pelo juízo da execução penal.
5) Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia ao parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do presente recurso de apelação criminal, para fixar a pena definitiva do apelante em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0802354-59.2021.8.18.0031
Origem:
APELANTE: DANILO GOMES NEVES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relatório
Danilo Gomes Neves, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Piauí como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (id 6074053, pág. 01/0504 por ter praticado o delito de tráfico de drogas.
Segundo narrou a peça inaugural, por volta das 05h30min, do dia 27 de maio de 2021, na Rua Prudente de Moraes, s/n, sexta e sétima casa, Bairro Frei Higino, na cidade de Parnaíba-PI, os denunciados Danilo Gomes Neves e José Luciano da Conceição foram presos em flagrante delito, por, respectivamente, manter em depósito e fornecer, para fins de tráfico, substâncias entorpecentes sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Mencionou que a Polícia Civil foi dar cumprimento ao um mandado de busca e apreensão na residência dos denunciados e, na casa de Danilo Gomes Neves, foi possível encontrar enterrados 60 (sessenta) porções de substância assemelhada à “crack”, 20 (vinte) porções de substância vegetal entorpecente, popularmente conhecida como “maconha”, 01 (uma) porção maior de substância assemelhada à “crack”.
Relatou que foram encontrados, ainda, no sofá da casa, 03 (três) porções de substância assemelhada à cocaína, além da quantia de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), 01 (um) aparelho celular, marca Samsung, 02 (dois) aparelhos celulares, marca LG.
Aduziu que as residências dos denunciados foram construídas em um mesmo terreno, sendo divididas apenas por um muro e que na casa onde José Luciano da Conceição reside não foram encontradas drogas, tendo sido apreendidos dois celulares e a quantia de R$ 932,00 (novecentos e trinta e dois reais), contudo este era fornecedor da droga e também o recebedor do dinheiro oriundo de sua comercialização.
Informou que, diante dos fatos, os objetos foram apreendidos e os envolvidos foram conduzidos para a Central de Flagrantes de Parnaíba-PI para os devidos procedimentos legais.
Laudo de exame pericial definitivo em substâncias atentando ter sido apreendido 20,5g (vinte gramas e cinco decigramas) de maconha, acondicionadas em 20 (vinte) pedaços de plástico transparente; 20,2g (vinte gramas e dois decigramas) de crack; 16,7g (dezesseis gramas e sete decigramas) de cocaína, acondicionadas em 60 (vinte) pedaços de papel; e 1,7g (um grama e sete decigramas) de cocaína, acondicionada em 03 (três) porções envoltas em plástico transparente.(id 6074060, fls. 01/05).
Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (id 6074155, pag. 01/09) que julgou procedente a denúncia para condenar o réu Danilo Gomes Neves nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 06 (seis) anos e 03(três) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco dias-multa), em regime inicial semiaberto, sendo negado o direito de recorrer em liberdade.
Danilo Gomes Neves recorreu (id 6074175, pág. 01/06), postulando a revisão do processo de dosimetria aplicada ao sentenciado, no tocante a fixação da pena base tendo em vista a exasperação da pena e o afastamento da pena de multa fixada em sentença, bem como seja revista a condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais em razão da impossibilidade de cumprimento por parte do recorrente devido à falta de recursos financeiros.
Contrarrazões ofertadas (id 6074178, pág. 01/06), por meio das quais, o parquet rebateu os argumentos defensivos, requerendo o improvimento do recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (id 6264751, pág. 01/06), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada.
Encaminhem-se os autos à revisão para os fins previstos no art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da dosimetria da pena aplicada
Inicialmente, a defesa postula a revisão do processo de dosimetria aplicada ao sentenciado, no tocante a fixação da pena base tendo em vista a alegada indevida exasperação da pena.
Sem razão a defesa.
Vejamos como o magistrado sentenciante dispôs ao analisar as aludidas circunstâncias (id 6074155, fls. 01/09):
“(…)
DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS
Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5º, XLVI, e 93, IX, impõe-se a individualização motivada da pena. Seguindo, então, o sistema trifásico de aplicação da pena previsto no art. 68 do CP, passa-se a dosimetria da pena observando, todavia, que por se tratar de norma específica, o primeiro critério que deverá ser analisado na dosimetria da pena é aquele estabelecido pelo art. 42 da Lei 11.343/06.
Quanto à natureza da droga apreendida imponho uma valoração negativa, na medida em que se trata de maconha e crack, substância com notório poder viciante, que causam grandes transtornos sociais.
Quanto à quantidade de droga apreendida, se impõe ao presente caso uma valoração negativa.
Não há nos autos elementos suficientes para se aferir a personalidade do agente.
Quanto à conduta social do agente, não há elementos nos autos suficientes para aferir esta circunstância.
Agora passemos aos critérios gerais previstos no art. 59 do CP.
No caso de crime de tráfico de drogas, a análise da culpabilidade, entendida como o juízo de reprovação que recai sobre a conduta do agente, implica, dentre outras coisas, na aferição das circunstâncias da natureza e quantidade da droga apreendida, a qual já foi realizada, e implica em uma análise negativa.
O Réu deve ser considerado primário, pois inexiste nos autos notícia de fato em contrário de que a sua condenação anterior tenha transitado em julgado, embora existam outras ações penais em curso, conforme consulta ao ThemisWeb, as quais não podem influenciar no aumento de pena nesta fase, consoante jurisprudência dos Tribunais Superiores, STJ e STF.
A conduta social, e a personalidade também já foram apreciadas na ocasião da análise do art. 42 da Lei 11.343/06.
O motivo do crime é o desejo por obtenção de vantagem econômica, a qual, todavia não poderá ser avaliada negativamente neste momento, pois a reprovabilidade da conduta de tráfico já guarda relação com a questão da vantagem ilícita.
As circunstâncias do crime foram somente aquelas já valoradas pelo legislador quando da confecção da norma do art. 33 da Lei 11.343/06, motivo pelo qual não as considero para fins de dosimetria sob pena de incidir em bis in idem.
O crime não chegou a causar maiores consequências danosas além daquelas já previstas nos tipos que os subsumem, eis o porquê de não sopesar esta circunstância judicial na dosimetria.
O crime em comento não possui vítima determinada.
Dessa feita tendo em vista que o delito de tráfico de drogas previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 prevê abstratamente a pena de reclusão de 05(cinco) a 15 (quinze) anos e multa, e que inexistem circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, motivo pelo qual fixo a pena base em 07 (sete) anos 06(seis) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão e 750(setecentos e cinquenta dias-multa), com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo, esta, ao critério estipulado no artigo 60 do CP.
Milita em favor do réu a circunstância prevista no art. 65, III, “d”, do CP, uma vez que o acusado confessou espontaneamente sua prática delitiva em juízo, razão pela qual reduzo a pena em 1/6.
Não se verifica a presença de qualquer das circunstâncias agravantes.
Inexistem causas de aumento de pena.
O apenado não faz jus ao benefício estipulado pelo art. 33, §4º, da Lei. 11.343/06, mesmo em face de ser primário, tecnicamente, mas não possuir bons antecedentes.
Consoante a jurisprudência do STJ, o acusado não faz jus à causa de diminuição prevista no art. 33, § 4° da Lei 11.343/06, pois possui em seu desfavor registro de outras infrações penais, conforme consulta ao sistema Themis, o que autoriza a constatação de que os réu se dedica à atividade criminosa:
STJ 596 - LEI DE DROGAS. Inquéritos policiais e ações penais em cursos podem ser utilizados para afastar o benefício do tráfico privilegiado .É POSSÍVEL a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006. STJ. 3ª Seção. EREsp 1.431.091-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 14/12/2016.
A aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas exige o preenchimento de quatro requisitos cumulativos, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organização criminosa. STJ. 5ª Turma. HC 355.593/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 25/8/2016.
A causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 não deve ser aplicada de forma desmedida, devendo incidir somente em casos singulares, quando preenchidos os requisitos, os quais merecem interpretação restritiva, de modo a prestigiar quem efetivamente mereça redução de pena.
Justamente por isso, a referida causa de diminuição não foi criada pensando em beneficiar réus que possuam contra si inquéritos policiais ou ações penais em andamento.
Sabe-se que inquéritos e ações penais em curso não podem ser valoradas como maus antecedentes na 1ª fase da dosimetria da pena (Súmula 444-STJ). Contudo, neste caso, não se trata de utilizar inquéritos ou ações penais para agravar a situação do réu condenado por tráfico de drogas, mas como forma de afastar um benefício legal, desde que existentes elementos concretos para concluir que ele se dedique a atividades criminosas, sendo inquestionável que, em determinadas situações, a existência de investigações e/ou ações penais em andamento possam ser elementos aptos para formação da convicção do magistrado.
Sendo assim, fixo definitivamente a pena a ser imposta ao sentenciado em 06 (seis) anos e 03(três) meses e 16 (dezeseis) dias de reclusão e 625(seiscentos e vinte e cinco dias-multa).
(…)
Primeira fase da dosimetria da pena
Da análise da dosimetria da pena, verifica-se que agiu corretamente o juiz sentenciante ao valorar negativamente a circunstância relativa à quantidade de droga apreendida, vez que foram apreendidos 20,5g (vinte gramas e cinco decigramas) de maconha, 20,2g (vinte gramas e dois decigramas) de crack; 16,7g (dezesseis gramas e sete decigramas) de cocaína e 1,7g (um grama e sete decigramas) de cocaína e não restam dúvidas de que a cocaína é extremamente viciante e nociva à saúde. Isso porque a natureza e quantidade de droga são circunstâncias preponderantes, conforme dispõe o artigo 42 da Lie 11.343/06.
Vejamos o art. 42 da Lei nº 11.343:
Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Assim, tendo em vista a presença de apenas uma circunstância desfavorável ao réu, qual seja, a quantidade de drogas, mas considerando a preponderância da citada circunstância, passo à dosimetria da pena.
O artigo 33 da lei nº 11.343/2006 estabelece o intervalo de pena de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão e de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa,
Dessa forma, considerando a citada circunstância preponderante, aumento a pena em 1 (um) ano e 08 (oito) meses, estabelecendo uma pena-base de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
E, mantendo a proporção, estabeleço a pena de multa nessa fase em 666 dias-multa, na base de 1/30 do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Segunda fase da dosimetria da pena
Em razão da confissão, o magistrado a quo reduziu a pena em 1/6, o que se revela razoável e consonante com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não havendo razão para se aplicar fração maior.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONTRADIÇÃO ENTRE O CONTEÚDO DA EMENTA DO ACÓRDÃO ESTADUAL E O RESULTADO DO JULGAMENTO. OCORRÊNCIA.
DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA NA FRAÇÃO AQUÉM DE 1/6 PELA ATENUANTE DA CONFISSÃO SEM FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração, como se infere da redação do art. 619 do CPP, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, de omissão, de contradição ou de obscuridade, isolada ou cumulativamente.
2. Na ementa do acórdão estadual, constou como resultado o voto vencido, mas foi mantida, no julgamento, a sentença em sua íntegra, sem alteração da pena imposta ao acusado.
3. No caso em apreço, a aplicação de fração diversa de 1/6, na segunda etapa do cálculo dosimétrico, ante o reconhecimento da atenuante da confissão, exige motivação concreta, o que não ocorreu no caso em apreço, visto que a sanção foi reduzida aquém do montante mínimo sem fundamentação para tanto.
4. Embargos de declaração com efeitos infringentes acolhidos para sanar a contradição apontada e readequar a pena imposta ao embargante.
(EDcl nos EDcl no AgRg no HC 507.212/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/08/2020, DJe 18/08/2020).
Quanto ao pedido para que se possa fazer incidir a causa de diminuição do artigo 33, §, 4º, da lei 11.343/2006, não assiste razão ao recorrente, posto que, conforme consignado na sentença condenatória, o réu já responde a outra ação penal (0001053-47.2020.8.18.0031), o que evidencia que o réu/apelante se dedica a atividade criminosa (id 6073906, fls. 01/02).
Assim, resta comprovado que o réu faz do crime um meio de vida, motivo pelo qual não se pode aplicar a minorante, pois o artigo 33, § 3º da lei 11.343/2006 veda a quem se dedica às atividades criminosas.
Vejamos o disposto no artigo 33, § 4º da lei 11.343/2006:
Art. 33 (…)
§ 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012).
Ressalta-se, ainda, que embora as ações penais em curso não possam ser utilizadas para aumentar a pena-base, as mesmas podem ser consideradas para afastar a causa de diminuição do artigo 33, § 4º da Lei 11.343/2006, posto que são suficientes para demonstrar que o réu se dedica a atividade criminosa.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE NO PISO LEGAL. INVIABILIDADE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO DESVALORADAS. SEGUNDA FASE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE POSSUI AÇÃO PENAL EM CURSO. INFORMAÇÃO EXTRAÍDA DO SITIO ELETRÔNICO DA CORTE ESTADUAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
- Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in casu, o juízo, ao fixar a pena, deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n.
11.343/2006.
- As particularidades do caso concreto evidenciaram que o paciente e os demais corréus possuíam a intenção de controlar o movimento de tráfico de drogas no município, injetando em tal comércio ilícito a grande quantidade de droga apreendida, na espécie, 326 tabletes de maconha, pesando cerca de 300 quilogramas, circunstâncias que denotam o maior desvalor da conduta perpetrada e são idôneos para negativar a culpabilidade e as consequências do delito, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e da jurisprudência pacificada desta Corte Superior.
- O tema relativo ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não foi apreciado pelas instâncias de origem, tratando-se portanto, de matéria nova, somente ventilada neste habeas corpus, não sendo possível sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
- Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.
- A incidência da causa especial de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado foi afastada porque o paciente responde a outra ação penal, o que denota a dedicação da atividades criminosas. Tal entendimento está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a existência de ações penais em curso ou de inquéritos policiais são suficientes para negar o privilégio previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
- O fato de a referida constatação haver sido realizada por meio de consulta ao sítio eletrônico da Corte estadual não configura nenhuma ilegalidade, porquanto, nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte Superior, as informações extraídas dos sítios eletrônicos dos Tribunal de Justiça são documentos hábeis e suficientes para comprovar maus antecedentes e reincidência, não sendo, pois, obrigatória a apresentação de certidão cartorária oficial. Precedentes.
- Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 530.668/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 03/12/2019).
Assim, não restam dúvidas de que a citada causa minorante não deve ser aplicada no caso em tela.
Portanto, mantenho a pena definitiva de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Ressalto, ainda, tendo em vista que fora imposta uma maior que 04 anos de reclusão, não há como se proceder a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (art. 44, I do CP) e, muito menos, a suspensão condicional da pena.
Do pedido de desconsideração da pena de multa e revisão das custas processuais
Da análise dos autos, constata-se que os apelantes foram condenados pela prática do crime tipificado no art. art. 33 da Lei n.º 11.343/06 (tráfico ilícito de entorpecentes), o qual prevê, além da pena privativa de liberdade, a pena de multa, conforme transcrição abaixo:
“Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.”(grifo nosso)
Assim o pedido de desconsideração da pena de multa imposta aos apelantes na sentença condenatória, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual os apelantes foram denunciados e condenados, é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao magistrado sentenciante decotar da condenação à pena de multa.
A análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução.
Deve-se ainda, considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18/03/2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
Súmula 07:
Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.
Por fim, quanto a condenação aos apelantes do ônus do pagamento das custas processuais, o STJ tem firme jurisprudência no sentido de que mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Vejam-se os precedentes:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INATACADO (SÚMULA 182/STJ). DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO. NECESSIDADE (SÚMULA 284/STF). ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS. QUANTIDADE DE DROGA (SÚMULA 83/STJ). ALTERAÇÃO DO PATAMAR FIXADO. INVIABILIDADE (SÚMULA 7/STJ). CUSTAS. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 804 DO CPP.
1. O agravante deve atacar, expressamente, os argumentos lançados na decisão agravada, refutando todos os óbices por ela levantados, sob pena de vê-la mantida (Súmula 182/STJ).
2. Inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF).
3. A expressiva quantidade de droga apreendida, aliada a outras circunstâncias próprias do caso concreto, ora pode impedir a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4°, da Lei 11.343/06, caso em que estará evidenciada a dedicação à atividade criminosa (Precedentes), ora como fator que, embora não impeça a aplicação da causa de diminuição, será tomada como parâmetro para definir o quantum da redução da pena (REsp n. 1.021.782/RS, Ministro Felix Fisher, Quinta Turma, DJe 22/3/2010 - grifo nosso).
4. A análise das questões trazidas pelo agravante demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é obstado, em âmbito especial, pela Súmula 7/STJ.
5. Nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 4/9/2014).
6. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 464.526/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 09/12/2014) (grifo nosso)
Com tais considerações, rejeito mais essa pretensão defensiva.
Dispositivo
Isso posto, em harmonia ao parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do presente recurso de apelação criminal, para fixar a pena definitiva do apelante em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia ao parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do presente recurso de apelação criminal, para fixar a pena definitiva do apelante em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz (convocado).
Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e quatro do mês de junho ao primeiro dia do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (24/06 a 01/07/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 05/07/2022
0802354-59.2021.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorDANILO GOMES NEVES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação06/07/2022