
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
PROCESSO Nº: 0003640-48.2014.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cumprimento Provisório de Sentença]
APELANTE: POSTO LADEIRA DO URUGUAI E COMERCIO LTDA - ME, IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
APELADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A., POSTO LADEIRA DO URUGUAI E COMERCIO LTDA - ME
DECISÃO TERMINATIVA
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Renúncia de advogado. Ausência de regularização na representação. Apelação e recurso adesivo inadmissíveis. Nulidade dos atos praticados no juízo recursal. Ausência de interesse no recurso. Determinação de certificação do trânsito em julgado da sentença.
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos, respectivamente, pelo POSTO LADEIRA DO URUGUAI E COMÉRCIO LTDA e IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A., em face de sentença que julgou extinta a Execução Provisória e determinou a liberação da garantia oferecida.
Em sessão realizada em 19 de setembro de 2017 pela 2ª Câmara Especializada Cível foram, então, julgados os presentes recursos, sendo negado provimento ao principal, e dado provimento ao Adesivo, para condenar o Exequente/Apelante, ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação.
Após intimada do acórdão, a advogada subscritora da Apelação manifestou-se nos autos para informar que desde 2009 não mais patrocinava o POSTO LADEIRA DO URUGUAI E COMÉRCIO LTDA, conforme informado na origem ainda em dezembro daquele ano. Assim, requereu a intimação do causídico constituído ou, caso não houvesse novo advogado habilitado, que a parte fosse intimada pessoalmente para adotar as medidas que entendesse pertinentes.
O então Relator, Des. Brandão de Carvalho, no entanto, indeferiu o pedido de intimação e determinou a certificação do trânsito em julgado, sob o fundamento de que o Apelante já havia sido intimado pessoalmente em 28/10/2011, e manteve-se inerte quanto à nomeação de novo causídico, pelo que seria desnecessária nova comunicação.
Da referida decisão monocrática, foi interposto pelo POSTO LADEIRA DO URUGUAI E COMÉRCIO LTDA (devidamente representado) o Agravo Interno nº 0001825-74.2018.8.18.0000, com pedido de reconsideração, para que o des. Relator reconhecesse e declarasse a nulidade absoluta do processo e o não conhecimento do Recurso de Apelação, uma vez que este foi interposto por advogada sem poderes de representação desde 08-10-2009, bem como, por via de consequência, o não conhecimento do Recurso Adesivo, ocasionando o trânsito em julgado da sentença de primeiro grau, em atenção ao disposto no art. 76, § 2º, I, do CPC.
Vieram-me, então, os autos, da presente Apelação e do referido Agravo Interno, redistribuídos em razão de prevenção, pelo que passo a analisar o pedido de retratação da última decisão proferida nos autos.
É o sucinto relatório. Decido.
Compulsando os autos, observa-se, em primeiro lugar, que não há como afirmar que o Apelante foi comunicado da renúncia de sua então advogada, dra. Audrey Martins Magalhães, em 08/10/2009, como afirma no Agravo Interno.
Isso porque, conforme a própria advogada informou nos autos, em petição recebida em 04/12/2009 (após a interposição do recurso de Apelação, que se deu em 23/10/2009), o documento de renúncia não foi assinado pelo representante da empresa, que teria se recusado a apor sua ciência.
No entanto, na mesma petição recebida em 04/12/2009, a causídica comprovou que enviou correspondência por três vezes ao endereço do então patrocinado (sendo a primeira delas em 21/10/2009), e, assim, requereu ao juízo de piso que o intimasse para nomear substituto e retirasse seu nome e de sua sócia, Carolina Lago Castello Branco, dos autos.
Ocorre que, em desatenção à referida petição protocolada pela ex-advogada do Apelante, o juízo a quo recebeu a Apelação, sem anterior regularização da representação, e determinou a intimação da parte adversa para apresentar contrarrazões, que assim o fez e ainda interpôs Recurso Adesivo.
Posteriormente, apenas em 04/07/2011, o juízo a quo determinou, então, a intimação do recorrente para que constituísse novo advogado e, mesmo devidamente comunicado, conforme certidão do oficial de justiça datada de 20/10/2011 (todas as peças retiradas do sistema e-TJPI), este manteve-se inerte, optando por não constituir novo procurador.
Em sequência, no lugar de decidir pelo não seguimento do recurso, o juízo de piso enviou os autos para este E. Tribunal, onde foram julgados os recursos, inclusive em prejuízo à parte não representada por advogado, que sequer foi intimada dos respetivos atos de andamento, como recebimento, inclusão em pauta e julgamento.
Daí se extrai a evidente nulidade perpetrada no caso. Explico.
Em primeiro lugar, mesmo que o recurso de Apelação tenha sido interposto na vigência dos poderes conferidos à causídica - ou no prazo de 10 (dez dias) em que esta devia realizar os atos necessários para lhe evitar prejuízo, na conformidade do art. 45 do CPC/73, então vigente -, é certo que, após devidamente intimado, o Apelante optou por não constituir advogado.
Ante a ausência de regularização da representação, é possível concluir - como afirma o Apelante, e também se presume, com base na legislação processual civil – a total ausência de interesse deste em se insurgir contra a sentença ou mesmo prosseguir com o apelo (o que se equipara, inclusive, com a desistência). Essa é a inteligência do art. 13 do CPC/73, que assim dispõe:
CPC/1973
Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.
Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:
I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;
II - ao réu, reputar-se-á revel;
III - ao terceiro, será excluído do processo.
Em análise apurada do referido dispositivo, é claro perceber que o processo não é nulo desde o princípio, mas sim desde verificada a irregularidade na representação, o que se deu, no caso, logo após a interposição do recurso de Apelação, que não merecia ser conhecido.
Neste ponto, o CPC/15 elucidou a questão e trouxe mais clareza às providências a serem tomadas pelo julgador. É o que se lê nos seus arts. 76 e 932:
CPC/2015
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:
I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;
II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;
III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.
§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;
II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.
Art. 932. Incumbe ao relator:
[…]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
Destarte, considerando que foi devidamente intimado o Apelante para regularizar a representação e este permaneceu propositalmente inerte, não havia outra solução além do não conhecimento do apelo.
Ademais, o Recurso Adesivo, por sua natureza acessória, segue a sorte do principal. Assim, uma vez inadmissível a apelação, não havia como o Recurso Adesivo ser acolhido, nos termos do art. 500 , III , do CPC/73, vigente à época:
Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
[...]
III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto.
Diante de todo o exposto, verificadas as nulidades absolutas aqui indicadas, bem como o real prejuízo do Apelante, que foi condenado a pagar honorários advocatícios no Recurso Adesivo, exerço juízo de retratação em face da decisão monocrática proferida anteriormente por este juízo, para declarar a nulidade de todos os atos praticados a partir da interposição da Apelação, evidentemente inadmissível, nos termos já expostos, assim como o recurso a ela subordinado, e, ante o decurso do prazo, determino que seja certificado o trânsito em julgado da sentença proferida no primeiro grau.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
0003640-48.2014.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCumprimento Provisório de Sentença
AutorPOSTO LADEIRA DO URUGUAI E COMERCIO LTDA - ME
RéuIPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
Publicação08/06/2022