PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0751090-96.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO
ASSUNTO(S): ATUALIZAÇÃO DE CONTA (10164)
AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO VIEIRA DA SILVA HOLANDA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S. A
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA NO RECURSO. OPORTUNIZAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se, in casu, de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por MARIA DO SOCORRO VIEIRA DA SILVA HOLANDA, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA (processo nº 0828813-96.2020.8.18.0140), movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S. A, tendo o juízo a quo indeferido o pedido de justiça gratuita.
A Agravante requer a concessão da gratuidade de justiça.
Ocorre que consta dos autos indícios que evidenciam a ausência dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça.
Seguindo, assim, os comandos traçados pelo Código de Processo Civil, ofertou-se prazo para que o agravante apresentasse documentos que pudessem comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, conforme Despacho de ID nº 3384756.
Intimada a requerente (ID nº 3717993), ora Agravante, manteve-se silente. Decorreu o prazo sem manifestação.
Em Decisão Monocrática (ID nº 4571020), conforme disposto no art. 101, §2º, fora concedido prazo de 5 (cinco) dias para que a Agravante recolhesse o preparo recursal.
Intimada (ID nº 4620187), a Agravante quedou-se inerte.
Voltaram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
I – FUNDAMENTAÇÃO
A declaração de insuficiência feita pela pessoa natural possui presunção iuris tantum de veracidade, conforme art. 99, §3º, do CPC, descabendo, a princípio, a exigência de comprovação das escassez de recursos, salvo se, da leitura dos autos existirem elementos que demonstrem o contrário.
Dessarte, a gratuidade de justiça poderá ser outorgada ao necessitado, que não se confunde com a figura do miserável, sendo necessitado todo aquele com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas e honorários advocatícios.
Ocorre que consta dos autos indícios que evidenciam a ausência dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça.
Seguindo, assim, os comandos traçados pelo Código de Processo Civil, ofertou-se prazo para que a agravante apresentasse documentos que pudessem comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Intimada (ID nº 3717993) a Agravante quedou-se inerte.
Como regra, a parte tem o ônus de custear as despesas das atividades processuais, antecipando-lhe o respectivo pagamento ao longo da marcha processual. Assim, em consonância os comandos traçados pelo Código de Processo Civil, e entendimento do STJ (REsp 1196941, DJe 23/03/2021), foi ofertado prazo para que a requerente, ora Agravante, juntasse documentos que pudessem comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Intimada, a Agravante se fez silente. Decorreu o prazo legal sem manifestação.
O recolhimento do preparo traduz-se em requisito indispensável ao conhecimento do Agravo de Instrumento, nos termos previstos no caput do art. 1.007, do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Nesse sentido, mesmo que intimada para realizar o preparo, a Agravante não se manifestou. Fez-se, assim, o não conhecimento do recurso em tela, conforme jurisprudência dos Tribunais Pátrios, a saber:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DESATENDIDA. DESERÇÃO. Oportunizado o recolhimento do preparo na forma do art. 1.007, § 4.º do NCPC, a parte apelante não o fez. Recurso deserto, por ausência de preparo. Recurso adesivo não conhecido, forte no disposto no art. 997, §2º, II, do CPC. Apelação e recurso adesivo não conhecidos. (Apelação Cível Nº 70073268922, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 31/05/2017, DJ de 02/06/2017).
MENTA: AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REIVINDICATÓRIA - AUSÊNCIA DE PREPARO – ÔNUS DA PARTE AGRAVANTE – DESERÇÃO CONFIGURADA - RECURSO NÃO PROVIDO. Cabe à parte recorrente o recolhimento do preparo, quando não esteja dispensada de fazê-lo, bem como comprovar sua condição de beneficiária da justiça gratuita, se for o caso, sob pena de não conhecimento do recurso, já que não preenchidos todos os seus pressupostos de admissibilidade. (TJMG – Agravo Interno Cv 1.0000.20.050771-3/002, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/07/0020, publicação da súmula em 28/07/2020).
Desse modo, sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, nos termos do art. 1.007, do CPC, dá-se o reconhecimento da deserção, sendo medida que se impõe.
II – DO DISPOSITIVO
Face o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, por ser deserto.
Após o transcurso do prazo recursal in albis, determino o arquivamento do feito, com a baixa definitiva dos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina (PI), 08 de junho de 2022.
0751090-96.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorMARIA DO SOCORRO VIEIRA DA SILVA HOLANDA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação09/06/2022