TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010319-46.2013.8.18.0082
RECORRENTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamante: LUCAS NUNES CHAMA
RECORRIDO: GERALDO ELIAS DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: DANIEL BATISTA LIMA, AGAMENON LIMA BATISTA FILHO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU PEDIDO DE REABERTURA DE PRAZO PARA A OPOSIÇÃO DE RECURSO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE INCUMBIA À PARTE ALEGAR A MATÉRIA DEFENSIVA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE, SOB PENA DE PRECLUSÃO. ART. 272, § 8º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010319-46.2013.8.18.0082
Origem:
RECORRENTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCAS NUNES CHAMA - PA16956-A
RECORRIDO: GERALDO ELIAS DE SOUSA
Advogados do(a) RECORRIDO: DANIEL BATISTA LIMA - PI6825-A, AGAMENON LIMA BATISTA FILHO - PI6824-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou improcedente os embargos à execução.
Sustenta a recorrente: intimação da sentença que não foi feita em nome do advogado indicado expressamente na contestação; por fim requer a reforma da decisão de primeiro grau.
Contrarrazões da parte recorrida, pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
A parte recorrente se insurge pela nulidade de intimação da sentença.
A finalidade da intimação é levar ao conhecimento da parte os atos processuais praticados sem a sua participação. Por essa razão, a ciência pelo destinatário permite relevar defeitos ou até mesmo a falta do ato de comunicação.
A existência de vícios em nenhum caso deve servir como meio de atraso do trâmite processual. À parte que se sente prejudicada cabe alegar eventual nulidade assim que tomar ciência do ato processual de que deveria ter sido intimada, em capítulo preliminar da providência que lhe compete praticar.
É o que dispõe o art. 272, § 8º do CPC:
Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.[..]§ 8º A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido.
Assim explica a doutrina:
“É um mau hábito, que pode trazer prejuízo irreparável à parte, o de pedir devolução do prazo, esperar a decisão a respeito e só então recorrer: provavelmente, quando o recurso for interposto já terá passado o prazo que principiara no dia da ciência. A parte recorra, proponha ação rescisória, etc., e ali ponha em discussão o ponto relativo à sua tempestividade.
O novo Código de Processo Civil é explícito a respeito, ao estatuir que “a parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido” (art. 272, § 8º). Pedir devolução do prazo, demonstrando já ter conhecimento do ato, é expor-se ao decurso daquele a partir desse conhecimento, com preclusão da faculdade de recorrer. (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. v. III. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2017, p. 494)
Diz o código que a parte poderá arguir a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, e, se o vício for conhecido, o ato será tido por tempestivo (art. 272, § 8º). A decisão, por exemplo, era agravável, mas a intimação ao advogado estava defeituosa. Tendo, nesse caso, o advogado apresentado o recurso depois do prazo, arguindo a falta de requisitos básicos da intimação, o agravo poderá ser conhecido, se o tribunal entender válida a preliminar levantada. (SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de direito processual civil. v. 1. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 437)
Nesse sentido, consolidou-se a jurisprudência:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO DE AUTOMÓVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO SOBRE O RETORNO DE CARTA PRECATÓRIA. NECESSIDADE DE ANTECIPAÇÃO DO ATO QUE SERIA PRATICADO. ART. 272, § 8º, DO CPC/2015. CONCREÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PRECLUSÃO DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE. DOUTRINA SOBRE O TEMA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL EM APELAÇÃO. DESCABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Recurso originário de ação de busca e apreensão, ajuizada pelo rito do Decreto-Lei 911/1969, julgada procedente em primeiro e segundo graus de jurisdição. 2. Alegação de nulidade do processo em virtude da ausência de intimação pessoal do defensor público acerca do retorno da carta precatória destinada à avaliação do veículo. 3. Nos termos do art. 272, § 8º, do CPC/2015: "A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido". 5. Norma que dá concreção ao princípio constitucional da duração razoável do processo, evitando retrocesso da marcha processual para devolução de prazo. 6. Limitação da possibilidade de anulação do processo para devolução de prazo processual apenas à hipótese de inviabilidade de acesso aos autos pela parte prejudicada (cf. art. 272, § 9º, do CPC/015), circunstância que não ocorreu no caso dos autos. 4. Caso concreto que a parte interessada limitou-se a alegar a nulidade do processo nas razões da apelação, abstendo-se de já antecipar o ato processual que pretendia praticar, caso a intimação tivesse sido válida. 5. Preclusão da alegação de nulidade do processo no caso concreto, em virtude da inobservância da regra do art. 272, § 8º do CPC/2015 [...]. (STJ, REsp 1.810.925/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 08/10/2019, DJe 15/10/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES A DECISÃO DE REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, COM REABERTURA DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. NÃO ACOLHIMENTO. ÔNUS DO AGRAVANTE EM PRATICAR O ATO PENDENTE NO MOMENTO DA ALEGADA NULIDADE, COM PEDIDO PRELIMINAR DE RECONHECIMENTO DO VÍCIO. PREVISÃO EXPRESSA DO ARTIGO 272, § 8º, DO CPC. INOCORRÊNCIA NO CASO. DECISÃO MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C. Cível - 0030361-18.2019.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim -J. 04.09.2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. CASO CONCRETO. NÃO VERIFICAÇÃO. VÍCIO SUPRIDO PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO. REABERTURA DE PRAZO PARA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGOS 272, § 8º, e 239, § 1º, DO CPC/2015. 1. O comparecimento espontâneo do executado supre a ausência de citação. 2. Ao arguir nulidade por ausência de citação, deve o executado praticar imediatamente o ato que lhe compete, notadamente opor embargos à execução, cujo prazo tem início a partir de seu comparecimento espontâneo. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C. Cível - 0029524-60.2019.8.16.0000 - Chopinzinho - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 21.08.2019)
Assim, cabia a recorrente protocolar o recurso desejado desde logo, em vez de postular a concessão de novo prazo. Logo, agiu com acerto a sentença proferida.
Pelo exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso.
Leonardo Lúcio Freire Trigueiro
Juiz Relator
Teresina, 24/08/2022
0010319-46.2013.8.18.0082
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
RéuGERALDO ELIAS DE SOUSA
Publicação06/09/2022