TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000434-29.2020.8.18.0028
APELANTE: RAIMUNDO DOS SANTOS FILHO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO TENTADO. REPOUSO NOTURNO. DECOTE DA MAJORANTE. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA BAGATELA. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O princípio da insignificância ou da bagatela constitui causa supralegal de atipicidade da conduta, reduzindo o âmbito de proibição da tipicidade legal, pois, apesar de existir lesão ao bem jurídico tutelado, o fato é considerado atípico na seara penal.
2. Contudo, vale ressaltar que o valor subtraído não traduz o único aspecto a ser analisado, pois nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal devem ser considerados, ainda, aspectos como: mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada.
3. É entendimento doutrinário e jurisprudencial que incide a majorante prevista no §1º, do art. 155, do CP, quando o crime é cometido durante o repouso noturno, horário no qual a vigilância da vítima é menor, tornando seu patrimônio mais vulnerável, o que ocorre mesmo em estabelecimento comercial ou em residência desabitada.
4. Recurso conhecido e improvido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação criminal, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000434-29.2020.8.18.0028
Origem:
APELANTE: RAIMUNDO DOS SANTOS FILHO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relatório
Raimundo dos Santos Filho, vulgo “Dedeco” qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas sanções do art. 155, §1º e §4º, I e II c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (id 6142064, fls. 53/55).
Segundo narrou a peça inaugural, no dia 15 de abril de 2020, por volta das 02:55horas, na loja “Autoelétrica do Adelson”, localizada na Av. Dr. José Ribamar Pacheco, bairro Cancela, Floriano – PI, o denunciado, Raimundo dos Santos Filho, após adentrar no referido estabelecimento, mediante destruição ou rompimento de obstáculo e escalada, tentou subtrair bens pertencentes à vítima Adelson Costa Rocha.
Mencionou que a polícia militar foi acionada, via COPOM, para atender uma suposta tentativa de furto que ocorria na loja “Autoelétrica do Adelson” e, ao chegarem ao local, os policiais observaram que no teto do estabelecimento havia um buraco, por onde o denunciado adentrou.
Disse que a vítima foi contatada e dirigiu-se ao local, ocasião em que abriu o estabelecimento para que os policiais buscassem o suspeito.
Aduziu que, após buscas, o denunciado foi encontrado escondido dentro de uma caixa d’água, que ficava em cima do banheiro da loga.
Relatou que a destruição e/ou rompimento de obstáculo resta demonstrado pelo anexo fotográfico, onde é possível observar que o telhado do estabelecimento foi danificado.
Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (id 6142716, fls. 02/09) que julgou procedente a denúncia para condenar Raimundo dos Santos Filho nas sanções do ao art. 155, §§ 1º e 4º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, à pena de 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, sendo concedido o direito de recorrer em liberdade.
Raimundo dos Santos Filho, por meio da Defensoria Pública, recorreu (id 6142716, fls. 19/43), postulando o reconhecimento do princípio da insignificância, acarretando atipicidade material, com a consequente absolvição do denunciado, nos termos do artigo 386, III, CPP; caso haja condenação, a desclassificação para 1º) Furto Simples; e 2º) a reforma da sentença para afastar as qualificadoras do furto noturno e do rompimento do obstáculo; requer ainda, no caso de condenação, a fixação da pena base no mínimo legal, nos termos do artigo 59 do CP e da súmula 444 do STJ; a fixação do regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, §2º, 'c' do CP; a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do CP; a suspensão condicional da pena do artigo 77 do código penal, caso entenda não ser aplicado o artigo 44 do CP; e, o reconhecimento do direito de recorrer em liberdade, previsto no artigo 387, §1, do CPP.
Contrarrazões ofertadas (id 6142716, fls. 52/63), por meio das quais, o parquet rebateu os argumentos defensivos, requerendo o improvimento do recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (id 6346628, fls. 01/10), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Devidamente relatado, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada.
Encaminhem-se os autos à revisão para os fins previstos no art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
É o relatório.
VOTO
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Raimundo dos Santos Filho postula a reforma da sentença que o condenou pelo delito de tentativa de furto qualificado e, para tanto, pede o reconhecimento do princípio da insignificância, acarretando atipicidade material, com a consequente absolvição do denunciado, nos termos do artigo 386, III, CPP; caso haja condenação, a desclassificação para 1º) Furto Simples; e 2º) a reforma da sentença para afastar as qualificadoras do furto noturno e do rompimento do obstáculo; requer ainda, no caso de condenação, a fixação da pena base no mínimo legal, nos termos do artigo 59 do CP e da súmula 444 do STJ; a fixação do regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, §2º, 'c' do CP; a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do CP; a suspensão condicional da pena do artigo 77 do código penal, caso entenda não ser aplicado o artigo 44 do CP; e, o reconhecimento do direito de recorrer em liberdade, previsto no artigo 387, §1, do CPP.
Da aplicação do princípio da insignificância
A defesa argumenta que na hipótese vertente não há tipicidade material, haja vista a falta de relevância e expressão do bem supostamente atingido, fato que rende ensejo à aplicação do Princípio da Insignificância, caracterizando o delito como de bagatela.
Por tal razão, aduz que o recorrente deve ser absolvido, nos termos do artigo 386, III, do Código de Processo Penal, ante a atipicidade material da suposta conduta.
Sem razão. Vejamos:
O princípio da insignificância ou da bagatela constitui causa supralegal de atipicidade da conduta, reduzindo o âmbito de proibição da tipicidade legal, pois, apesar de existir lesão ao bem jurídico tutelado, o fato é considerado atípico na seara penal.
A incidência do referido princípio cinge-se a condutas consideradas ínfimas, não devendo o direito penal se preocupar com situações que causem pequena ofensividade ao bem jurídico tutelado.
Contudo, vale ressaltar que o valor subtraído não traduz o único aspecto a ser analisado, pois, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, devem ser considerados, ainda, aspectos como: mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada.
Ora, como se vê outros aspectos são exigidos para realmente se poder verificar a atipicidade penal, sendo que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu da seguinte forma:
“O princípio da insignificância não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de condutas ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamento contrários à lei penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido a sua reprovabilidade, perdem a característica da bagatela e devem se submeter ao direito Penal”.(HC . 110.841/PR – Relatora – Min. Cármen Lúcia- Julg. 27 de novembro de 2012)
Pois bem, voltando ao presente caso, conforme interrogatório prestado em juízo, o réu confessou delito, além do que, consta nos autos certidão que comprova que o acusado responde a diversos procedimentos criminais, dentre eles, outra ação penal por crime contra o patrimônio, furto qualificado, processo nº 0000429-07.2020.8.18.0028, demonstrando ser contumaz na prática delitiva, fazendo do crime um meio de vida (id 6142715, fls. 05).
Nesse contexto, há evidências de que os comportamentos desvirtuados do apelante em relação aos valores ético-jurídicos, pois dedicado a práticas delitivas, não podendo ficar avesso ao direito penal, vez que não é um fato isolado em sua vida, e a não reprovação o levará a acreditar ser uma postura correta subtrair o alheio.
A corroborar farta jurisprudência do STJ, abaixo colacionada:
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO. FURTO DUPLAMENTE MAJORADO. INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. INCIDÊNCIA DAS QUALIFICADORAS. RELEVANTE LESÃO AO BEM JURÍDICO. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, o que não ocorre na espécie.
2. O "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. (...) Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (STF, HC 84.412-0/SP, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19/11/2004.)
3. A jurisprudência desta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando tal medida se mostrar recomendável diante das circunstâncias concretas dos autos.
4. Hipótese na qual resta evidenciada a contumácia delitiva dos réus, em especial crimes patrimoniais, o que demostra desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico. Nesse passo, de rigor a inviabilidade do reconhecimento da atipicidade material, por não restarem demonstradas as exigidas mínima ofensividade da conduta e ausência de periculosidade social da ação.
5. Nos termos da jurisprudência deste Corte, em se tratando de crime de furto duplamente qualificado, pois praticado mediante fraude e em comparsaria, circunstâncias concretas desabonadoras, não se há de falar em aplicação do princípio da insignificância.
6. No tocante ao regime de cumprimento da reprimenda, estabelecida a pena-base acima do mínimo legal, por ter sido desfavoravelmente valorada circunstância do art. 59 do Estatuto Repressor, admite-se a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta aos réus. Precedentes.
7. Ordem não conhecida.
(HC 391.438/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017) (grifo nosso)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "O princípio da insignificância é inaplicável na hipótese em que o réu ostenta condenações anteriores ou, até mesmo, inquéritos policiais ou ações penais em curso, haja vista que, nessa última condição, embora possa se falar em agente tecnicamente primário, referida situação pessoal evidencia a habitualidade delitiva, o que não pode ser tolerado pelo Direito Penal. Precedentes" (AgRg no AREsp 1.022.268/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 05/05/2017).
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1663763/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017) (grifo nosso)
Assim, por todo o exposto, refuto os argumentos ventilados pela defesa.
Do pedido para afastamento da majorante prevista no § 1º, art. 155, do CP
Sustenta o recorrente que deve ser afastada a incidência da qualificadora descrita no § 1º, do art. 155, CP.
Argumenta que a vítima tomou conhecimento do furto, apenas ao amanhecer do dia, quando se dirigiu até o local do delito, que não fica dentro da sua residência, portanto não faz parte desta.
Aduz que o local exato descrito na denúncia não é a casa habitada para a moradia de qualquer ser humano, como exige a maioria das doutrinas e jurisprudências para que se subsista a incidência da qualificadora do furto durante repouso noturno.
Sem razão a defesa.
Ao contrário da tese sustentada, é entendimento doutrinário e jurisprudencial que incide a majorante prevista no §1º, do art. 155, do CP, quando o crime é cometido durante o repouso noturno, horário no qual a vigilância da vítima é menor, tornando seu patrimônio mais vulnerável, o que ocorre mesmo em estabelecimento comercia ou em residência desabitada. Trago à liça precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça neste sentido:
PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ART. 155, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL. DELITO COMETIDO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DO CRIME COMETIDO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRETENSÃO DE CONVERSÃO DA PENA CORPORAL EM UMA PENA SUBSTITUTIVA E MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DEDUZIDA EM DESACORDO COM A SÚMULA 171 DESTA CORTE SUPERIOR. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
(...)
IV - A causa especial de aumento de pena do furto cometido durante o repouso noturno pode se configurar mesmo quando o crime é cometido em estabelecimento comercial ou residência desabitada, sendo indiferente o fato de a vítima estar, ou não, efetivamente repousando. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
V - O v. acórdão impugnado deu parcial provimento apenas para fixar o regime aberto e substituir a pena corporal duas restritivas de direitos, mantendo, entretanto, o quantum de reprimenda estabelecido pela r. sentença condenatoria, ou seja, 2 anos e 8 meses de reclusão. A decisão está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça, segundo a qual "se ao tipo penal é cominada pena de multa cumulativa com a pena privativa de liberdade substituída, não se mostra socialmente recomendável a aplicação da multa substitutiva prevista no art. 44, § 2º, 2ª parte do Código Penal" (AgRg no HC n. 415.618/SC, Quinta Turma, Rel. Min.
Jorge Mussi, DJe de 04/06/2018). No mesmo sentido, é a inteligência da Súmula nº 171 desta Corte Superior, que assim dispõe: "Cominadas cumulativamente, em Lei Especial, penas privativa de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa." VI - "A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal" (HC n. 126.292/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min.
Teori Zavascki, DJe de 17/5/2016).
VII - Entretanto, no caso das penas restritivas de direitos, este Tribunal manteve o entendimento de que não cabe execução provisória antes do trânsito em julgado da condenação, nos termos do art. 147 da Lei de Execução Penal. Esta Quinta Turma manifestou a mesma orientação no julgamento do AgRg no REsp 1.618.434/MG e do AREsp n.
971.249/SP.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, confirmando a liminar anteriormente concedida (fls. 308-312), suspender a execução das penas restritivas de direitos impostas ao paciente, até o trânsito em julgado da condenação.
(HC 501.072/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 11/06/2019) (grifo nosso)
APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL. FURTO. RECONHECIMENTO DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Incide a majorante prevista no § 1.º do art. 155 do Código Penal, quando o crime é cometido durante a madrugada, horário no qual a vigilância da vítima é menos eficiente e seu patrimônio mais vulnerável, o que ocorre inclusive para estabelecimentos comerciais. A causa especial de aumento de pena do furto cometido durante o repouso noturno pode se configurar mesmo quando o crime é cometido em estabelecimento comercial ou residência desabitada, sendo indiferente o fato de a vítima estar, ou não, efetivamente repousando. 2. Apelo conhecido e provido. (TJ-PI - APR: 00000011220128180026 PI, Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Data de Julgamento: 14/03/2018, 1ª Câmara Especializada Criminal) (grifo nosso)
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. FURTO MAJORADO. REPOUSO NOTURNO. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DA PENA. PERCENTUAL RAZOÁVEL. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MULTA. PREVISÃO LEGAL. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1 - A materialidade do delito se encontra comprovada, sobretudo pelos documentos colacionados no auto de prisão em flagrante e no inquérito, notadamente o auto de apresentação e apreensão e o auto de restituição, indicando o os aparelhos celulares subtraídos e sua parcial devolução pela família do apelante. A autoria delitiva, por seu turno, está suficientemente demonstrada, sobretudo pela mídia digital juntada aos autos, das câmeras do circuito de vigilância interna da loja, mostrando o apelante adentrando o estabelecimento comercial da vítima e furtando os celulares. 2 - O furto é um delito material, que se consuma com a mera subtração da coisa alheia. Assim, basta o autor vencer a posse da vítima, excluindo a disponibilidade, a custódia desta sobre a coisa (apprehensio ou amotio). Por esse motivo, nem mesmo o flagrante obsta a consumação do roubo, desde que já tenha havido a subtração, como no caso concreto em análise, sendo irrelevante o tempo de permanência com a coisa subtraída ou ainda a sua posterior recuperação. 3 - Também está comprovada a causa de aumento de pena, referente ao repouso noturno (art. 155, § 1º, do CP), vez que todas as provas e elementos colacionados aos autos indicam que o referido furto foi praticado no início da madrugada de 26/04/2014. Acrescente-se que referida causa de aumento, apesar de aparentemente voltar-se apenas a residências habitadas, é plenamente aplicável a estabelecimentos comerciais. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (...). 7 - Apelação conhecida e desprovida, acordes com o parecer ministerial superior. (TJ-PI - APR: 00002747520148180040 PI, Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Data de Julgamento: 29/01/2018, 1ª Câmara Especializada Criminal) (grifo nosso)
Por tais razões, mantenho a majorante aplicada (art. 155, §1º, do CP).
Da ausência de interesse recursal
Em suas razões, a defesa requer, ainda, que: 1) a pena base seja fixada no mínimo legal, nos termos do artigo 59 do CP e da súmula 444 do STJ; 2) a Fixação do regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, §2º, 'c' do CP; 3) a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do CP; 4) a suspensão condicional da pena do artigo 77 do código penal, caso entenda não ser aplicado o artigo 44 do CP; e, 5) o reconhecimento do direito de recorrer em liberdade, previsto no artigo 387, §1, do CPP.
No entanto, de uma análise da sentença condenatória (id 6142716, fls. 02/09), verifica-se que o juízo a quo fixou a pena-base no mínimo legal (02 anos de reclusão).
No mais, foi fixado o regime aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, “c” do Código Penal.
Ainda, foi concedido ao recorrente o direito de recorrer em liberdade, por não existirem os motivos para decretar a prisão cautelar, bem como a pena privativa de liberdade foi substituída pela pena restritiva de direitos, situação esta que por sua vez, afastou a análise quanto a aplicação do sursis, art. 77 do CP.
Dessa maneira, ausente está o interesse recursal na reforma da sentença, uma vez que os pedidos em questão foram observados pelo Juiz de primeiro grau.
Dispositivo
Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação criminal, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação criminal, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz (convocado).
Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e quatro do mês de junho ao primeiro dia do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (24/06 a 01/07/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 05/07/2022
0000434-29.2020.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorRAIMUNDO DOS SANTOS FILHO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação06/07/2022