TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001434-29.2014.8.18.0140
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELANTE: AGROPASTORIL E INDUSTRIAL SA
Advogado(s) do reclamante: NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO, ITALO FRANKLIN GALENO DE MELO, FRANCISCO DAS CHAGAS MOREIRA E SILVA, CAROLINE
FREITAS BRAGA DOS SANTOS, NAIARA BEATRIZ GOMES DE OLIVEIRA RODRIGUES
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: ANA CRISTINA CARREIRO DE MELO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREPARO. PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE. JUIZ COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECER DE OFÍCIO. MATÉRIA PRECLUSA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FATOS DA EXORDIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É possível o parcelamento do preparo em agravo de instrumento, consoante previsão do art. 98 do CPC/2015. Precedentes.
2. O juiz é o destinatário da prova e compete a ele determinar se a instrução processual foi suficiente ou não, e, portanto, não constitui cerceamento de defesa a negativa de realização de prova considerada impertinente.
3. Ademais, a matéria sobre a qual o Apelante requereu a produção probatória, qual seja, a abusividade de cláusulas contratuais, encontra-se preclusa. Preliminar de cerceamento de defesa afastada.
4. Consoante a previsão da súmula nº 381 do STJ, “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”, de modo que se infere que não se trata de matéria de ordem pública cognoscível de ofício e, por conseguinte, submete-se à preclusão.
5. Em sede de contestação, o Réu, ora Recorrente, não impugnou especificamente os fatos apontados pelo Autor, pois se limitou a questionar a competência do juízo estadual, razão pela qual se presumem verdadeiras as alegações do demandante (art. 341, caput, do CPC/2015).
6. Existindo o débito e o inadimplemento por parte do Apelante, o pedido de cobrança deve ser julgado procedente, sob pena de enriquecimento ilícito.
7. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por AGROPASTORIL E INDUSTRIAL S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança, movida por BANCO DO NORDESTE S.A., julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:
“Não tendo a parte ré desincumbido desse ônus, presume-se verdadeira a alegação autora de que o mesmo se encontra em débito em relação as debentures indicadas nos autos. (…)
Após a contestação, a parte ré ainda apresentou a petição de fls. 584/586, alegando a existência de cláusulas abusivas nas debentures cobradas. No entanto, a referida pretensão não merece amparo, posto que os referidos argumentos não foram objeto de contestação ou reconvenção, e igualmente não se enquadram nas hipóteses previstas no art. 342, do CPC. Com efeito, a documentação juntada aos autos denota a existência de relação jurídica entre as partes, bem como, o inadimplemento decorrente dele. (...)
Isto posto, diante de todo o exposto, e de tudo mais que consta dos autos, julgo procedente a pretensão autoral, a fim de condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 13.230.540,79 (treze milhões, duzentos e trinta mil, quinhentos e quarenta reais e setenta e nove centavos), com juros de mora desde a citação e correção monetária a partir desta decisão” (id. . 2369228 - Pág. 19)
APELAÇÃO CÍVEL (id. 2369228, pp. 64-83): nas razões recursais, o Réu, ora Apelante, aduziu que: i) as custas processuais para interposição do recurso são elevadas (R$ 22.244,30) e não possui condições financeiras para arcar de imediato com tal ônus, pelo que lhe deve ser deferido o parcelamento das custas; ii) a sentença é nula por cerceamento de defesa, pois não permitiu ao Réu a realização de instrução processual, em especial, de perícia contábil, que demonstraria o anatocismo existente no contrato, imprescindível à resolução da causa e que poderia ser determinada inclusive de ofício pelo juiz; iii) a nulidade de cláusulas contratuais abusivas são matérias de ordem pública, podendo ser arguidas em qualquer tempo e grau de jurisdição e reconhecidas de ofício pelo juiz; iv) trata-se de matéria que se enquadra na hipótese do art. 342, III, do CPC, o que permite a sua alegação mesmo após a contestação; v) o contrato em questão (“mútuo debenturístico”) se caracteriza como contrato de adesão; vi) a cláusula 16 é abusiva, pois determina ´que, no caso de execução judicial, haveria o pagamento de multa de 20% sobre o valor principal, além das despesas extrajudiciais e honorários advocatícios, o que não encontra respaldo na legislação vigente; vii) houve prática de anatocismo, com capitalização legal, o que é vedado.
Diante disso, requereu o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença e anuladas as cláusulas abusivas apontadas.
CONTRARRAZÕES (ID. 2369228, pp. 99-107): instado a se manifestar, o Autor suas contrarrazões, nas quais argumenta que: i) o recurso é deserto, por ausência de pagamento do preparo; ii) não há nulidade na sentença por cerceamento de defesa, dado que a abusividade de cláusulas contratuais não é matéria de ordem pública e não pode ser alegada a qualquer tempo; iii) não houve incidência de juros abusivos, haja vista que, no contrato, os juros foram estipulados em somente 4% (quatro por cento) ao ano. Pugnou, por fim, pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo improvimento do recurso.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO (id. 4887756): instado a se manifestar, o Parquet de segundo grau se posicionou pela ausência de interesse público primário que justifique a sua intervenção no feito.
PONTOS CONTROVERTIDOS: são pontos controvertidos no presente recurso: i) a possibilidade de parcelamento das custas; ii) a configuração ou não do cerceamento de defesa; iii) a existência ou não da obrigação de pagamento; iv) a abusividade das cláusulas contratuais apontadas.
É o relatório.
VOTO
1 DO CONHECIMENTO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Quanto ao preparo, o Apelante requereu o seu parcelamento, pleito que se coaduna com a previsão do art. 98, §6º, do CPC/2015, bem como com a jurisprudência dos demais tribunais pátrios, como se lê:
CPC/2015
Art. 98. (...)
§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A PLENA CONCESSÃO. AUTORIZADO, APENAS, O PARCELAMENTO DO PREPARO RECURSAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Hipossuficiência não demonstrada. Hipótese que autoriza, tão somente, o parcelamento do preparo recursal. 2. Recurso provido em parte.
(TJ-SP - AGR: 10020209820168260126 SP 1002020-98.2016.8.26.0126, Relator: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 05/07/2021, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 05/07/2021)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GICAP. PREPARO RECURSAL. REDISCUSSÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO PREPARO. POSSIBILIDADE. A insurgência do embargante no que tange à concessão do benefício da gratuidade da justiça, ainda que pelo argumento de que o valor correspondente ao preparo é significativo em seu orçamento, em verdade, revela a intenção de rediscutir a decisão que indeferiu o benefício. Por outro lado, sucessivamente requereu de parcelamento do preparo. Nesse ponto, há autorização legal, consubstanciada no art. 98, § 2, VIII c/c § 6º do Código de Processo Civil, que conferiu ao Juiz a possibilidade de conceder o direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do processo, conforme o caso.Dito isso e descendo ao caso concreto, a fim de salvaguardar o interesse da parte no sentido de viabilizar a apreciação do recurso interposto, bem como, sopesando o bem jurídico em pauta e prestigiado princípio do acesso à justiça, reconheço que a peculiaridade do caso possibilita a aplicação da previsão do art. 98, § 6º do CPC/15.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
(TJ-RS - EMBDECCV: 71008542383 RS, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Data de Julgamento: 28/08/2019, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 23/09/2019)
Destarte, defiro o pedido de parcelamento do preparo recursal em 05 (cinco) parcelas mensais, a serem recolhidas todo dia 20, após a data deste julgamento.
Isto posto, conheço do presente recurso.
2 PRELIMINARMENTE – DO CERCEAMENTO DE DEFESA
Em sede de preliminar, o Apelante alega que a sentença é nula por cerceamento de defesa, pois não lhe permitiu a realização de instrução processual, em especial, de perícia contábil.
Todavia, não merece prosperar a sua alegação, pelas razões que se passa a expor.
Preliminarmente, o Apelante aponta a existência de cerceamento de defesa, o que inquinaria de vício a sentença vergastada. Segundo aduz, era imprescindível, antes do julgamento do mérito da causa, a realização de perícia contábil, a fim de se precisar a ilegalidade dos encargos cobrados.
Todavia, consigno que não assiste razão ao Recorrente, pelos motivos que passo a expor.
Primeiro, é pacífico na jurisprudência que o juiz é o destinatário da prova e compete a ele determinar se a instrução processual foi suficiente ou não, e, portanto, não constitui cerceamento de defesa a negativa de realização de prova considerada impertinente. Tal entendimento é exemplificado nos seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO CITRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É inadmissível o recurso especial quanto à questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. 2. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, como no caso de ser extra, ultra ou citra petita o acórdão recorrido, indispensável é o prequestionamento para o conhecimento do recurso na via extraordinária. Precedentes desta Corte. 3. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento da demanda sem a realização de prova requerida, quando o seu destinatário entender que o feito está adequadamente instruído com provas suficientes para seu convencimento. 4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, de que a produção de prova constante dos autos é suficiente para o deslinde da lide, indeferindo a realização de prova requerida, implica, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 5. Se as partes agravantes não apresentam argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ – AgRg no AREsp: 598085 RS 2014/0264929-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/03/2015, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2015)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 130 DO CPC. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Os arts. 130 e 131 do CPC consagram o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como a necessidade de produção das que forem requeridas pelas partes, indeferindo as que, fundamentadamente, reputar inúteis ou protelatórias. II. Não há falar em cerceamento de defesa quando o julgador, motivadamente, considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência, nos autos, de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. III. No caso, a verificação da suficiência dos elementos probatórios, que justificou o indeferimento da produção da prova pericial – reputada desnecessária, na hipótese -, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 444.634/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2014; AgRg no AREsp 74.802/PA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/10/2012). IV. Agravo Regimental improvido.
(STJ – AgRg no AREsp: 484455 MS 2014/0051745-9, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 09/09/2014, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2014)
Segundo, os documentos apresentados nos autos são suficientes para o julgamento das matérias apontadas que consistem, em síntese, na análise legalidade, ou não, das cláusulas contratuais controvertidas. Trata-se, pois, de matéria exclusiva de direito, o que permite a dispensa da instrução probatória e o julgamento antecipado do mérito, nos termos do já mencionado art. 330, I, do CPC/1973.
Terceiro, eventuais cálculos poderão ser apreciados no momento da execução/liquidação, o que também torna despicienda a realização da perícia contábil. Nesse sentido, é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo c/c Consignação de Pagamento de Parcelas Incontroversas em Juízo. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA PARA O CORRESPONDENTE AO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. NÃO COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. Honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e Improvido.
1. Em razão da frequente reincidência de demandas revisionais, inclusive em grau recursal nesta C. Câmara Especializada Cível, fui impelido a analisar o tema ainda mais minuciosamente para, enfim, consolidar meu entendimento sobre as principais questões controvertidas dessas lides, que expus em recente voto na Apelação Cível nº 2013.0001.003412-0.
2. Assim, restou consignado que: i) o valor da causa pode ser corrigido de ofício; e ii) deverá corresponder ao proveito econômico pretendido.
3. Dessa forma, acertada a decisão do juízo de piso que corrigiu de ofício o valor da causa para o correspondente ao proveito econômico pretendido.
4. E, não tendo a parte autora complementado as custas iniciais, a sentença extintiva não merece reparos.
5. Ademais, é totalmente descabida a necessidade de perícia contábil alegada pela Autora, ora Apelante, uma vez que consegue, em sua exordial, apresentar e fixar o quantum controvertido, indicando o valor que pretende reduzir do contrato.
6. A discussão acerca da legalidade, ou não, das cláusulas contratuais impugnadas restou prejudicada pela rejeição da preliminar levantada pela parte Autora, ora Apelante, razão pela qual não será analisada.
7. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ).
8. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.000990-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/05/2018)
APELAÇÃO – PROCESSO CIVIL - REVISIONAL – JULGAMENTO ANTECIPADO – POSSIBILIDADE – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - TAXA DE JUROS E CAPITALAZAÇÃO MENSAL DE JUROS – COBRANÇA DEVIDA DESDE QUE PREVISTA EXPRESSAMENTE EM CONTRATO – – IMPROCEDÊNCIA.
I - Preliminarmente, pugna pela nulidade da sentença defendendo que a verificação da capitalização mensal de juros demanda a realização de perícia contábil. Não merece prosperar tal pretensão, eis que analisando o contrato de fls. 90/97 verifica-se claramente que a capitalização de juros fora acordada no contrato, não demandando, portanto, perícia para verificar tal fim.
II - O contrato de fls. 90/97 mostra, claramente, que a capitalização de juros fora acordada no contrato, não demandando, portanto, perícia para verificar tal fim. Ademais, cabe destacar que a parte apelante insurge-se, na verdade, contra as cláusulas estampadas no contrato anexo aos autos, matéria esta já analisada de forma recorrente pelos Tribunais Brasileiros, somando-se, inclusive, com julgados do Superior Tribunal de Justiça, como adiante poder-se-á verificar.
III - Admite-se a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados a partir da publicação da MP 1.963-17 (31.3.00), desde que seja pactuada. A previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Portanto, não há que se falar em ilegalidade da capitalização avençada entre as partes.
IV - Recurso conhecido e provido à unanimidade.
(TJPI | APELAÇÃO CÍVEL Nº 2011.0001.002782-9 | RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | DATA DE JULGAMENTO: 25/01/2017)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO PREVISTOS E LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VISLUMBRADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. No que diz respeito aos juros remuneratórios e à capitalização dos juros, nenhum reparo carece a sentença impugnada, vez que tais matérias já estão pacificadas nas instâncias superiores, não se constatando qualquer abusividade quando comparados com as taxas pactuadas no mercado.
2. Edição das Súmulas 596 do Supremo Tribunal Federal consagrando o entendimento de que são livres as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional na fixação das taxas de juros, sendo inaplicável à espécie, o disposto do Decreto nº 22.626/33.
3. Permitida a incidência da capitalização de juros nas operações de instituições financeiras, desde que o contrato tenha sido firmado posteriormente à edição da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (reeditada sob o n. 2.170-36/2001), de 31/03/2000, e que tenha sido expressamente pactuada entre as partes. Súmulas 539 e 541, ambas do STJ.
4. Fixação de taxas em percentual aceitável no mercado, sendo suficientes a leitura das disposições contratuais, não se configurando cerceamento de defesa quando desnecessário a realização da perícia.
5. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor se dá quando configurada a abusividade e ilegalidade que onerem excessivamente o consumidor, colocando-o em franca desvantagem em relação ao fornecedor. Diante dos fatos já colocados, não há motivo suficiente a justificar a mitigação do princípio do pacta sunt servanda quando o contrato encontra-se firmado dentro dos ditames legais.
6. Apelação Cível conhecida e não provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.005414-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/03/2016)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – MANUTENÇÃO – RECURSO IMPROVIDO.
1. Tendo em vista que os fundamentos alegados pela recorrente na inicial e no seu recurso não encontram sustentáculo no STJ, não vislumbro violação à ampla defesa em razão do julgamento antecipado da lide.
2. Considerando que é possível a incidência de capitalização de juros, e que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, mostra-se desnecessária a realização de perícia, devendo ser mantida a sentença.
3. Decisão unânime.
(TJPI | APELAÇÃO CÍVEL Nº 2011.0001.003038-5 | RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | DATA DE JULGAMENTO: 04/10/2016)
Quarto, observa-se que a matéria sobre a qual o Apelante requereu a produção probatória, qual seja, a abusividade de cláusulas contratuais, encontra-se preclusa.
Sobre o tema, colacionam-se as normas dos arts. 336 e 342 do CPC/2015, que preveem, respectivamente, o princípio da concentração da defesa e a regra da preclusão, como se lê:
CPC/2015
Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:
I - relativas a direito ou a fato superveniente;
II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.
In casu, consoante observado pelo juízo a quo na sentença, a Apelante não levantou a questão da existência da abusividade de cláusulas contratuais na contestação, somente o fazendo em petição posterior.
Ocorre que, consoante a jurisprudência pacífica dos tribunais superiores, tal matéria não se enquadra entre aquelas que compete ao magistrado conhecer de ofício. Nesse sentido, é a súmula nº 381 do STJ, in verbis: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
Em confirmação desse entendimento, transcrevo os seguintes arestos:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. TESE DE INAPLICABILIDADE DO CDC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 2. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE SOLVEU A LIDE NOS EXATOS TERMOS DELINEADOS PELAS PARTES. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO FIXADO NA SENTENÇA MANTIDO NO ACÓRDÃO COMBATIDO. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO PELA CORTE LOCAL DO DISPOSTO NA SÚMULA 381/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Quanto à inaplicabilidade do CDC ao caso, porquanto pactuado o contrato de mútuo antes da entrada em vigor desse códex, carece de interesse recursal a instituição financeira no ponto, tendo em vista que, não obstante o TJMS tenha assentado pela aplicabilidade da norma consumerista, manteve integralmente a sentença, que afastou expressamente a sua incidência.
2. Conforme a Súmula 381 do STJ, "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".
3. Ademais, a jurisprudência desta Casa dispõe que "cabe ao julgador a interpretação lógico-sistemática do pedido formulado na petição inicial a partir da análise dos fatos e da causa de pedir, considerados em todo o seu conteúdo, o que permitirá conceder à parte o que foi por ela efetivamente requerido" (REsp 1.741.681/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 26/10/2018).
No caso, a Corte de origem solveu a lide abarcando todas as questões suscitadas pelos litigantes, notadamente pelos autores da ação revisional. Além disso, verifica-se que o sistema de amortização fixado na sentença foi efetivamente mantido no acórdão recorrido, inexistindo alteração, de ofício, de cláusula contratual e, consequentemente, inobservância ao disposto na Súmula 381/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.432.620/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 25/6/2019)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA CASA BANCÁRIA. IRRESIGNAÇÃO DO MUTUÁRIO.
1. É inadmissível a revisão de ofício de cláusulas contratuais consideradas abusivas, conforme entendimento sedimentado na Súmula 381 deste STJ.
2. Juros remuneratórios. Impossibilidade de limitação em 12% ao ano, pois os juros remuneratórios não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), conforme dispõe a Súmula 596/STF. A abusividade da pactuação deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, o que não foi comprovado nestes autos.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 973.827/RS, Rel.ª para acórdão Min.ª Maria Isabel Gallotti, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), assentou entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a expressa pactuação e permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
4. Comissão de permanência. Entendimento pacificado em recurso repetitivo (REsp n. 1.058.114/RS, Rel. p/ acórdão Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, DJe de 16/11/2010) da legalidade da sua cobrança durante a inadimplência, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual previsto no contrato, e desde que não cumulada com outros encargos moratórios.
5. A inexistência de encargos abusivos no período da normalidade caracteriza a mora do devedor e possibilita a inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes.
6. Legalidade na cobrança de tarifas administrativas. No julgamento do REsp 1.251.331/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, este Tribunal Superior firmou entendimento de que desde 30.4.2008, data do início da eficácia da Resolução CMN 3.518/2007 e respectiva Tabela I da Circular BACEN 3.371/2007, não mais é jurídica a pactuação da TAC e TEC. Como no caso o contrato foi firmado anteriormente à referida resolução, com previsão de cobrança dos encargos, torna-se possível a sua incidência na hipótese.
7. Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no REsp n. 1.352.847/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4/9/2014)
Além disso, não se trata de matéria referente a direito superveniente ou com autorização legal para ser levantada a qualquer momento, de modo que não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 342 do CPC/2015, capazes de afastar a incidência de preclusão.
Sendo assim, estando preclusa a matéria, não há razão para se determinar a produção de prova sobre ela, pois esta, por expressa vedação legal, sequer pode ser analisada pelo magistrado.
Isto posto, afasto a preliminar de cerceamento de defesa.
3 MÉRITO
No mérito, nota-se que o Apelante levantou tão somente a abusividade das cláusulas contratuais.
Segundo afirma, a cláusula 16 do contrato é abusiva, pois determina que, no caso de execução judicial, haveria o pagamento de multa de 20% sobre o valor principal, além das despesas extrajudiciais e honorários advocatícios, o que não encontra respaldo na legislação vigente. Além disso, alega que houve prática de anatocismo, com capitalização legal, o que é vedado.
Ocorre que, compulsando os autos, observa-se que, em sede de contestação, o Réu, ora Recorrente, não impugnou especificamente os fatos apontados pelo Autor, pois se limitou a questionar a competência do juízo estadual. Não houve também alegação quanto à abusividade das cláusulas contratuais no momento oportuno, pois o Apelante só o fez quando passado o prazo para contestar.
Dito isso, entendo que é aplicável, ao caso concreto, a previsão do art. 341, caput, do CPC/2015, in verbis:
CPC/2015
Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:
I – não for admissível, a seu respeito, a confissão;
II – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;
III – estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Na espécie, não houve negativa da parte Apelante, na contestação, a respeito da existência do débito objeto da presente ação de cobrança e do seu inadimplemento, fatos estes alegados pela parte Autora, ora Apelada, em sua petição inicial. Destarte, presumem-se verdadeiros tais alegações, mormente porque não se está diante de nenhuma das hipóteses excepcionais previstas nos incisos do retrocitado dispositivo.
Por conseguinte, existindo o débito e o inadimplemento por parte do Apelante, o pedido de cobrança deve ser julgado procedente, sob pena de enriquecimento ilícito do Réu. Além disso, como já exposto, houve preclusão quanto à abusividade das cláusulas contratuais, que, por não se tratar de matéria de ordem pública, não pode ser alegada posteriormente à contestação.
Isto posto, entendo que foi correta a sentença que condenou o Apelante ao pagamento dos valores arrolados na petição inicial, razão pela qual nego provimento ao presente recurso.
Majoro os honorários advocatícios de 10% para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, consoante determina o art. 85, §§1º e 11, do CPC/2015.
4 DISPOSITIVO
Forte nessas razões, conheço do presente recurso para: i) deferir o pedido do Apelante de parcelamento das custas, em 5 (cinco) parcelas mensais, a serem recolhidas todo dia 20, após a data deste julgamento; ii) afastar a preliminar de cerceamento de defesa; e iii) no mérito, negar provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença vergastada.
Majoro os honorários advocatícios de 10% para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, consoante determina o art. 85, §§1º e 11, do CPC/2015.
É o meu voto.
0001434-29.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCitação
AutorAGROPASTORIL E INDUSTRIAL SA
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação08/06/2022