TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800117-35.2021.8.18.0069
APELANTE: ELIZABETE FERNANDES DA CRUZ SILVA
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO . VALIDADE DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÁ AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A instituição financeira recorrida se desincumbiu do ônus de provar a existência e validade do contrato firmado entre as partes. Ademais, há comprovação de que a quantia objeto do empréstimo fora disponibilizada na conta-corrente do autor/apelante.
2 - Quanto a condenação da parte autora (apelante) nas penas por litigância de má-fé na origem, entendo que a sentença merece reforma. Isso porque não verifico o cometimento ou prática de abusos processuais aptos a sustentar tal condenação.
3. Provimento parcial do recurso.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELIZABETE FERNANDES DA CRUZ SILVA contra sentença proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração (PI), nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0800117-35.2021.8.18.0069) ajuizada pelo ora apelante em face do BANCO PAN, ora apelado.
Na sentença (Num. 6100976 - Pág. 1), o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial, por considerar perfeito e válido o contrato firmado entre as partes . Ainda, condenou a parte autora/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa (art. 81 do CPC). Ao final, condenou a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, suspendendo a exigibilidade da sucumbência, tendo em vista o fato de ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.
Irresignada com a sentença , a autora interpôs a presente apelação (Num. 6100978 - Pág. 1). Preliminarmente, requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. No mérito, afirma que o contrato fora firmado de forma irregular e que não recebeu os valores contratados. Sustenta que o réu/apelado não conseguiu se desincumbir do dever de provar a validade do referido negócio jurídico. Requer a declaração de nulidade do contrato apontado na inicial, com o consequente cancelamento dos descontos realizados, e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização pelos danos materiais de forma dobrada (repetição do indébito), bem como pelos danos morais causados.
Em contrarrazões (Num. 6100983 - Pág. 1), o banco recorrido sustenta que o contrato fora regularmente formalizado entre as partes, tendo a quantia sido disponibilizada em favor da autora/apelante, não havendo razão para modificação da sentença impugnada. Requer o desprovimento do apelo.
O Ministério Público Superior não emitiu parecer, por entender desnecessária sua intervenção (Num. 6290344 - Pág. 1 ).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Por conseguinte, CONHEÇO da apelação.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não foram suscitadas questões preliminares.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa a questão acerca da existência e/ou validade de Cartão de Crédito Consignado n.º 719667781, supostamente firmado entre as partes.
Compulsando os autos, constato que a instituição financeira recorrida se desincumbiu do ônus de provar a existência e validade do contrato firmado entre as partes. Isso porque o negócio fora perfeitamente formalizado (Num. 6100968 - Pág. 9, contendo a assinatura da contratante e a disponibilização da quantia em seu favor (Num. 6100971 - Pág. 1).
Assim, diante da não comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes, impõe-se a manutenção da sentença combatida nesse ponto. Nesse sentido, cito a jurisprudência deste. E TJPI:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. COMPROVANTE DE REPASSE DO VALOR CONTRATADO À APELANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do Contrato de Empréstimo Consignado pela apelante. Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do seu repasse à conta bancária de sua titularidade, sem devolução do dinheiro, razão pela qual, deve ser mantida a sentença de improcedência da ação. 2 – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010790-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/05/2019 )
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL INDEVIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Comprovada a contratação do empréstimo por meio do contrato, a transferência do capital emprestado para a conta da autora, nega-se provimento ao recurso interposto, vez que reconhecida a regularidade do negócio. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002097-7 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/04/2019 )
Por outro lado, quanto à condenação da autora (apelante) nas penas por litigância de má-fé na origem, entendo que a sentença merece reforma, pois não se pode confundir o insucesso da autora (apelante) em demonstrar o fato constitutivo do seu direito, com a alteração da verdade dos fatos. A propósito, eis o seguinte precedente sobre o tema:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA NA SENTENÇA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. AUSÊNCIA DE DOLO. DIREITO DE AÇÃO. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DA MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A configuração da litigância de má-fé depende da configuração do dolo da parte, que deve ficar comprovado nos autos. Precedentes do STJ e do TJPI.
2. Não se verifica litigância de má-fé, por alteração da verdade dos fatos, na conduta da parte que propõe ação declaratória de inexistência de relação jurídica, posteriormente julgada improcedente, quando há motivos plausíveis para que haja dúvida sobre a existência do contrato.
3. Diante das garantias constitucionais de acesso à justiça e de inafastabilidade de jurisdição, qualquer cidadão possui o direito de buscar o Poder Judiciário e não deve ser sancionado pelo mero fato de ter sido seu pedido julgado improcedente.
4. Ante a não fixação de honorários em favor do Apelante, na origem, não cabe, tampouco, em sede recursal, posto que \"os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em \'majoração\') ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais\" (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017).
5. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011003-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/02/2019 )
Sendo assim, tendo em vista que os atos praticados pela autora (apelante) não se enquadram nas hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil/2015, resta incabível a aplicação das penas por litigância de má-fé.
É o quanto basta.
V. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apenas para afastar a condenação da parte apelante nas penas por litigância de má-fé.
Tendo em vista o provimento parcial do recurso, deixo de majorar os honorários advocatícios.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. É como voto.
Teresina, 12/07/2022
0800117-35.2021.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorELIZABETE FERNANDES DA CRUZ SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação12/07/2022