
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0751009-50.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (9582)
AGRAVANTE: GENILSON DE SAMPAIO SANTOS
AGRAVADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S. A
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA NO RECURSO. OPORTUNIZAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS. RECURSO DESERTO. Considerando que foi oportunizado prazo para comprovação do recolhimento do preparo na forma do art. 1.007 do CPC, sem manifestação da parte apelante, o reconhecimento da deserção é medida imperativa. Recurso não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se, in casu, de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo (ID nº 3273289), interposto por GENILSON DE SAMPAIO SANTOS, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR, movida por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A, que concedeu a medida liminar e determinou a busca e apreensão do veículo objeto de contrato de alienação fiduciária firmado entre os demandantes.
O agravante requer a gratuidade da justiça.
Ocorre que nos autos há evidência de ausência dos pressupostos para concessão da gratuidade.
Seguindo os comandos traçados pelo Código de Processo Civil, ofertou-se prazo para que o agravante apresentasse os documentos necessários (ID nº 3765483) à comprovação da insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Em Decisão Monocrática (ID nº 4752918), após análise dos autos, atestou-se que o Agravante quedou-se inerte. Indeferiu-se o pedido de justiça gratuita, vez que não juntados os elementos necessários à concessão da gratuidade de justiça.
Nessa toada, conforme o art. 101, §2º, do CPC, intimou-se o Agravante (ID nº 5138686), para que recolhesse o preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Agravante quedou-se inerte.
É o relatório. Decido.
A declaração de insuficiência feita pela pessoa natural possui presunção iuris tantum de veracidade, conforme art. 99, §3º, do CPC, descabendo, a princípio, a exigência de comprovação da escassez de recursos, salvo se, da leitura dos autos existirem elementos que demonstrem o contrário.
Como regra, a parte tem o ônus de custear as despesas das atividades processuais, antecipando-lhe o respectivo pagamento ao longo da marcha processual. Assim, em consonância com os comandos traçados pelo CPC, e entendimento do STJ (REsp 1196941/SP, DJe 23/03/2011), foi ofertado prazo para que o requerente, ora Agravante, juntasse documentos que pudessem comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Intimado, o Agravante não se manifestou, decorrendo o prazo legal.
O recolhimento do preparo traduz-se em requisito indispensável ao conhecimento do Agravo de Instrumento, nos termos previsto no caput do art. 1.007, do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Nesse sentido, mesmo que intimado para realizar o preparo (ID nº 5053543), o Agravante não o fez, originando o não conhecimento do recurso em tela, conforme jurisprudência dos Tribunais Pátrios, a saber:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DESATENDIDA. DESERÇÃO. Oportunizado o recolhimento do preparo na forma do art. 1.007, § 4.º do NCPC, a parte apelante não o fez. Recurso deserto, por ausência de preparo. Recurso adesivo não conhecido, forte no disposto no art. 997, §2º, II, do CPC. Apelação e recurso adesivo não conhecidos. (Apelação Cível Nº 70073268922, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 31/05/2017, DJ de 02/06/2017).
EMENTA: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - AUSÊNCIA DE PREPARO - ÔNUS DA PARTE AGRAVANTE - DESERÇÃO CONFIGURADA - RECURSO NÃO PROVIDO. Cabe à parte recorrente o recolhimento do preparo, quando não esteja dispensada de fazê-lo, bem como comprovar sua condição de beneficiária da justiça gratuita, se for o caso, sob pena de não conhecimento do recurso, já que não preenchidos todos os seus pressupostos de admissibilidade. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.20.050771-3/002, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/07/0020, publicação da súmula em 28/07/2020).
Desse modo, sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, nos termos do art. 1007, do CPC, dá-se o reconhecimento da deserção, sendo medida que se impõe.
II – DO DISPOSITIVO
Face o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, por ser deserto.
Após o transcurso do prazo recursa in albis, determino o arquivamento do feito, com a baixa definitiva dos autos.
Intime-se
Cumpra-se.
0751009-50.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorGENILSON DE SAMPAIO SANTOS
RéuMAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Publicação09/06/2022