TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750548-44.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO PESSOA CABRAL
Advogado(s) do reclamante: THIAGA LEANDRA ALVES RIBEIRO LEARTH
AGRAVADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s) do reclamado: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. MORA COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO.
Para a propositura da ação de busca e apreensão é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço fornecido pelo devedor fiduciário no contrato, a fim de constituí-lo em mora.
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível de Direito Privado, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO PESSOA CABRAL, contra sentença prolatada, nos autos da “Ação de Busca e Apreensão” (Processo nº 0838994-25.2021.8.18.0140, 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI), ajuizada contra ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA, ora agravado.
Na decisão agravada, Num. 6116307 – Pág. 48/49, o d. magistrado a quo concedeu “a liminar de busca e apreensão requerida e determino a expedição do mandado respectivo, devendo o bem ser imediatamente depositado sob responsabilidade de quem o autor indicar.DESCRIÇÃO DO BEM:Marca HONDA, modelo POP 110I, chassi n.º 9C2JB0100LR061380, ano de fabricação 2020 e modelo 2020, cor BRANCA, placa QRQ0A15, renavam 01237073674Desde logo fica autorizada a solicitação de auxílio policial, inclusive para arrombamento e rompimento de obstáculos, se contatada a necessidade e utilizando-se dos meios com moderação.”
O agravante, em suas razões recursais, alega que celebrou contrato de financiamento para aquisição de bens junto à agravada no valor de oito mil quatrocentos e oitenta e sete reais e oitenta e três centavos (R$ 8.487,83), obrigando-se a pagar a importância financiada em oitenta (80) parcelas. Afirma que como forma de garantia às obrigações assumidas, transferiu à instituição agravada, em alienação fiduciária, a motocicleta de marca HONDA modelo POP 110I, chassi n.º 9C2JB0100LR061380, ano de fabricação 2020 e modelo 2020, cor BRANCA, placa QRQ0A15, RENAVAM 01237073674.
Alega ainda que nunca houve sua notificação extrajudicial, tendo sido juntado pela agravada suposta notificação com assinatura diversa da assinatura da agravante, tratando-se de falsificação material grosseira.
Ao final, sob o fundamento de que restam comprovados os requisitos necessários para a concessão da liminar, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, requer o acolhimento e provimento deste recurso para suspender a decisão a quo.
Juntou documentos.
Efeito suspensivo indeferido, Num. 6140421 – Pág. 1/4.
Intimada, a parte agravada apresentou suas contrarrazões, Num. 6238152 – Pág. 1/15, alegando a validade da notificação, pugnando pela manutenção da decisão vergastada.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando):
Conheço do Agravo de Instrumento, uma vez que o mesmo é tempestivo e atendeu a todos os requisitos de sua admissibilidade.
A discussão trazida para apreciação pugna pela reforma da decisão a quo, haja vista que a mesma constituiu em mora a parte agravante, posto não ter ela adimplido com as prestações dadas como vencidas, justificando-se, para tanto, o fato de não ter recebido a respeito, qualquer comunicação oriunda da parte agravada.
De início, nota-se que o d. Magistrado a quo, conforme decisão anexada deferiu liminarmente a Busca e Apreensão do veículo descrito na inicial, em nome da instituição agravada.
No caso ora telado, requer a agravante a suspensão dos efeitos da decisão atacada, determinando a garantia da posse da motocicleta apreendida, bem como que lhe seja permitido efetuar o pagamento do consórcio no valor da parcela de duzentos e quarenta e dois reais e cinquenta e um centavos (R$ 242,51), até o dia 17 de cada mês, em conta judicial a ser aberta, a partir 57ª (quinquagésima sétima) parcela, vencida em 17/08/2021, posto que celebrou o consórcio em 80 (oitenta) parcelas iguais e consecutivas lhe restam as parcelas remanescentes.
Como se sabe, a alienação fiduciária autoriza ao credor a proceder a imediata Busca e Apreensão do bem dado em garantia, principalmente se o devedor encontrar-se em mora.
Estabelece o art. 2º, § 2º do Decreto-lei nº 911 de 1º de outubro de 1969: "§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.” (Redação dada pela Lei nº 13043, de 2014).
Notificar é fazer prova de recebimento ou de se ter dado conhecimento, de maneira incontestável, do conteúdo de qualquer ato jurídico levado a registro, fazendo-se, dessa maneira, inequívoca constatação de que o notificado recebeu o documento que lhe foi entregue, dele tomando ciência de todo o conteúdo e provando-se, quando necessário, qual foi o teor de que tomou conhecimento.
Neste sentido, a Súmula nº 72, do STJ:
"Súmula 72:"A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente."
Segundo o entendimento pacificado no âmbito do e. Superior Tribunal de Justiça, para a comprovação da constituição em mora do devedor fiduciário, a fim de possibilitar a competente propositura da ação de busca e apreensão ou de reintegração de posse, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço fornecido pelo devedor no contrato, vejamos:
“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA NO ENDEREÇO CONTRATUAL DO DEVEDOR. MORA COMPROVADA. AGRAVO PROVIDO.
1. Conforme entendimento firmado no âmbito da Quarta Turma do STJ, "a demonstração da mora em alienação fiduciária ou leasing - para ensejar, respectivamente, o ajuizamento de ação de busca e apreensão ou de reintegração de posse - pode ser feita mediante protesto, por carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento - em nenhuma hipótese, exige-se que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário" (REsp 1.292.182/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe de 16/11/2016).
2. Logo, o envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual do devedor é suficiente para constituí-lo em mora decorrente do inadimplemento de contrato de alienação fiduciária. Precedentes.
3. Agravo interno provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1472737/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 17/10/2019)”
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CORRESPONDÊNCIA. ENDEREÇO CONTRATUAL. REEXAME. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. AÇÃO REVISIONAL. SUSPENSÃO. SÚMULA N. 380/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O envio da notificação extrajudicial no endereço contratual do devedor é suficiente para constituí-lo em mora decorrente do inadimplemento de contrato de alienação fiduciária. Precedente. 2. O simples ajuizamento de ação revisional não impede a caracterização da mora, nos termos do verbete n. 380 da Súmula desta Casa. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no AREsp: 1286619 MS 2018/0101108-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2018)”
No caso em concreto, verifico que tal procedimento foi observado, haja vista que houve a demonstração da constituição em mora da devedora, ora Agravante, posto que, fora expedida a notificação extrajudicial, ID 6116307, pág. 43, apesar do Aviso de Recebimento, ID 6116307, pág. 44, não ter sido assinada pela agravante, a mesma foi entregue no endereço fornecido no contrato celebrado entre as partes, ID 61166307, pág. 34/36, o que torna válida tal notificação.
É de se registrar que o endereço constante no “Aviso de Recebimento” é o mesmo fornecido pela agravante quando da formalização do contrato (“Contrato de Alienação Fiduciária nº 202002808013”) acostado aos autos (Id 6116307, p. 34/36).
Logo, tendo a notificação extrajudicial sido expedida e entregue no endereço declinado no contrato da devedora, por via postal e com aviso de recebimento, independente de quem a tenha recebido, é considerada válida.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para pelo IMPROVIMENTO deste AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 26/07/2022
0750548-44.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorMARIA DA CONCEICAO PESSOA CABRAL
RéuADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Publicação03/08/2022