Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803688-96.2019.8.18.0032


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS MINORADOS. TERMOS INICIAIS DE JUROS DE MORA. CITAÇÃO (ART. 405 DO CC). RESPONSABILIDADE CONTRATUAL RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Verificada a ausência de prova da contratação, bem como de que a instituição financeira haja creditado o valor do empréstimo na conta-corrente da parte autora/apelada, conclui-se pela inexistência da contratação e pelo ato ilícito praticado pelo banco recorrente, consubstanciado no desconto indevido de valores do benefício previdenciário da parte autora. 2 – Incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar que a quantia contratada fora disponibilizada à parte autora, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. 3 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 4 – No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 5 – Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação (art. 405 do Código Civil) para danos materiais e morais. 6 – Recurso da instituição financeira conhecidos e parcialmente provido. Apelação da parte autora desprovida. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0803688-96.2019.8.18.0032 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0803688-96.2019.8.18.0032

APELANTE: FRANCISCA LUCIA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


 


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS MINORADOS. TERMOS INICIAIS DE JUROS DE MORA. CITAÇÃO (ART. 405 DO CC). RESPONSABILIDADE CONTRATUAL RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1 - Verificada a ausência de prova da contratação, bem como de que a instituição financeira haja creditado o valor do empréstimo na conta-corrente da parte autora/apelada, conclui-se pela inexistência da contratação e pelo ato ilícito praticado pelo banco recorrente, consubstanciado no desconto indevido de valores do benefício previdenciário da parte autora.

2 – Incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar que a quantia contratada fora disponibilizada à parte autora, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.

3 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).

4 – No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame.

5 – Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação (art. 405 do Código Civil) para danos materiais e morais.

6 – Recurso da instituição financeira conhecidos e parcialmente provido. Apelação da parte autora desprovida.

 


 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S/A, e APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA LÚCIA DOS SANTOS, contra sentença (Num. 5983838) proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos (PI) (Autos nº 0803688-96.2019.8.18.0032), ajuizada por FRANCISCA LÚCIA DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S/A.

Na sentença (Num. 3896276), o d. juízo de 1° grau, em razão de não ter a instituição financeira juntado aos autos o instrumento contratual, reconheceu a nulidade da relação jurídica contratual e condenou a instituição financeira à repetição do indébito, em dobro, de todas as parcelas descontadas do benefício previdenciário da parte autora, referentes ao contrato objeto dos autos. Condenou, ainda, o banco réu, a pagar indenização por danos morais no valor correspondente a duas vezes aquele devido a título de repetição do indébito em dobro.

Em suas razões recursais (Num. 5983842), o primeiro apelante, BANCO BRADESCO S/A, em síntese, afirma que agiu em exercício regular de direito, nos termos do art. 188 do CC, e, portanto, a contratação é válida. Argumenta que a lide é temerária e, por esta razão, deve a parte autora ser condenada em litigância de má-fé. Aduz que não estão presentes os requisitos para a configuração da responsabilidade objetiva do banco, uma vez que não está configurado o defeito na prestação de serviço. Afirma que os juros de mora devem incidir sobre os danos morais a partir da data da sentença que os arbitrou. Sustenta a impossibilidade de repetição do indébito, uma vez que todas as quantias cobradas foram previamente ajustadas. Defende, ainda, que o valor da indenização por danos morais deve ser minorado, observando-se a razoabilidade. Ao final, requer, em apertada síntese, o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença e julgados improcedentes os pedidos da exordial.

A segunda apelante, FRANCISCA LÚCIA DOS SANTOS, em suas razões de apelação (Num. 5983846), requer, em síntese, a majoração dos danos morais, em razão do seu caráter punitivo-pedagógico.

Em sede de contrarrazões à apelação (Num. 5983850), a instituição financeira sustenta, em apertada síntese, que os danos morais não merecem ser majorados, pois o valor arbitrado está adequado ao caso. Sustenta ser indevida a majoração dos honorários sucumbenciais. Pede, ao final, a manutenção da sentença.

Por sua vez, em sede de contrarrazões à apelação apresentadas pela parte autora/segunda apelante (Num. 5983853), esta reafirma, em apertada síntese, a nulidade da avença, bem como o dever da instituição financeira em indenizar danos morais e materiais. Sustenta, ainda, a majoração dos honorários sucumbenciais. Pede, ao final, o desprovimento do recurso manejado pela parte adversa.

O Ministério Público Superior deixou de se manifestar quanto ao mérito recursal, por entender desnecessária sua intervenção (Num. 6250110).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. 


 

VOTO

 

O Senhor Desembargador OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES (Relator):


I.REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal de ambos os recursos. Por conseguinte, CONHEÇO de ambas as apelações.

 

II. MATÉRIA PRELIMINAR

Não há.

 

III. MATÉRIA DE MÉRITO

Em razão de a matéria versada em ambas as apelações ser comum, passo a tratá-las em conjunto.

Versa a questão acerca da existência e/ou validade de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes, bem como eventuais indenizações, a título de dano material e moral, advindas da alegada inexistência/invalidade contratual.

Inicialmente, ressalto que se aplica ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, conforme regrado na Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

Resta evidente, também, a hipossuficiência da parte autora/apelante em face da instituição financeira apelada. Por isso, entendo que o consumidor faz jus ao benefício da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.1

Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco apelado, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado e a prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte apelante.

Compulsando os autos, verifico que não foram juntados aos autos o comprovante da transferência de valores à conta da parte autora e nem mesmo o contrato.

Nessa medida, não comprovada a contratação, bem como a disponibilização da verba à parte autora, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, com o consequente cancelamento dos descontos então realizados em benefício previdenciário (Súmula 18 do TJPI).

Assim, merece a parte autora/apelada ser indenizada pelos danos morais, que se constituem in re ipsa, bem como restituída da quantia que fora indevidamente descontada do seu benefício previdenciário (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC2). No mesmo sentido, eis o julgado a seguir:

 

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Caracterizada a relação de consumo, verossímeis as argumentações do apelante e evidente sua hipossuficiência em face da instituição financeira apelada, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, na forma como procedeu o d. Juízo a quo. 2. Ante a inversão do ônus da prova, o Banco Apelado não demonstrou com êxito a formalização do contrato de empréstimo, pois juntou suposto contrato, mas não demonstrou de maneira eficaz o depósito em dinheiro na conta do Apelado. 3. Dessa forma, embora o banco tenha comprovado a existência do contrato, não restou demonstrado a legitimidade de seus atos, uma vez que não juntou o contrato acompanhado de instrumento procuratório público conferindo poderes ao procurador para que o contrato se revestisse de legalidade. 4. Declarada a Nulidade do Contrato. 5. Configurada a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco apelado e a inexistência de prova de engano justificável, resta evidente a obrigação à restituição em dobro do quantum cobrado indevidamente (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, CDC). 6. Impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo prova de sua ocorrência. Considerou-se ilícita a conduta e fixa-se em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da condenação. 7. Recurso Conhecido e Provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005919-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/10/2016) – grifou-se.

 

Por fim, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, duas vezes o valor devido a título de repetição do indébito em dobro - R$ 7.000,00 (sete mil reais) - é desproporcional, mormente porque não há fatos que destoem do que ordinariamente ocorre em casos semelhantes já julgados por esta 4ª Câmara Especializada Cível e, portanto, deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais); quantum este compatível com o caso em exame e que é adotado pelos integrantes desta Câmara (Apelação Cível Nº 2017.0001.001508-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/07/2018) (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002275-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/07/2018) (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002347-8 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/07/2018).

 

Do Termo Inicial dos Juros de Mora e Correção Monetária. Do Índice de Correção Monetária Aplicável ao Caso

Em sede de apelação, a instituição financeira sustenta que os juros de mora incidentes sobre os danos morais devem ter termo inicial a data do arbitramento.

Primeiramente, insta esclarecer que, nos termos do que decidido pelo STJ “os juros de mora e a correção monetária constituem matéria de ordem pública, razão pela qual a alteração dos respectivos termos iniciais de ofício não configura reformatio in pejus” (STJ; AgRg no REsp 1394554/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 21/09/2015).

No que pertine aos encargos financeiros, observo que o d. juízo a quo não os definiu em sua sentença.

Contudo, resta evidente que a relação entre o Banco Bradesco e a autora tem base contratual, de modo que os juros de mora devem incidir a partir da citação (art. 405 do Código Civil), para danos materiais e morais. Colho, nesta linha de entendimento, os seguintes precedentes:


APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. INCÊNDIO. QUEIMA DE IMÓVEL, EQUIPAMENTOS E PRODUTOS PROVOCADO POR OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (ART. 37, § 6º, DA CF/88). CDC. DEVER DE PROMOVER SERVIÇO PÚBLICO SEGURO E ADEQUADO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO PARA POSTERIOR AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR AFASTADA. DANO MORAL E MATERIAL COMPROVADOS. TERMO INICIAL DOS JUROS. DESDE A CITAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

(...)

“Quanto ao termo inicial dos juros, diz o apelante que o mesmo foi estabelecido a partir do evento danoso, quando o correto deveria ser a partir da citação do devedor, por se tratar de responsabilidade contratual.

De fato, assiste razão ao apelante, por se tratar o caso de responsabilidade civil contratual, cujo termo inicial dos juros de mora devem ser contados desde a citação, nos termos do art. 405, do Código Civil”. (TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível; APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000064-36.2013.8.18.0112; APELANTE: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A; APELADO: MORACY PEREIRA DA SILVA; RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO; Julgamento: 11/06/2021) – grifou-se.


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NA LIGAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICAÇÃO DO CDC. TUTELA ANTECIPADA APLICANDO MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. NÃO OBSERVÂNCIA. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. TERMO INICIAL DA JUROS DE MORA - CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

(...)

“Quanto à aplicação da juros de mora, de fato, nos casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem desde a data do evento danoso. Por ouro lado, tratando-se de responsabilidade contratual, o que é a hipótese, os juros de mora contam-se a partir da citação, consoante se tem da mensagem alinhada pelo art. 405 do CC”.

(TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível; APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800005-14.2018.8.18.0088; APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A; APELADO: MARIA JUDITH DA CONCEICAO SILVA; RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM; Julgamento: 21/05/2021) – grifou-se.


Portanto, provimento a apelação da instituição financeira neste ponto.

 

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da instituição financeira, para minorar os danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor esse acrescido de juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil) (STJ: AgRg no REsp 1394554/SC) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão) (Súmula 362 do STJ). Apelação da parte autora desprovida.

Sem parecer do Ministério Público Superior.

Sem honorários advocatícios recursais.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.

É como voto.


1 Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

2Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. - grifou-se.

 



Teresina, 11/07/2022

Detalhes

Processo

0803688-96.2019.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA LUCIA DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

12/07/2022