TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000259-36.2014.8.18.0031
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Parnaíba / 1ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Williams Carvalho Barros
ADVOGADO: Farminiano Araújo Machado (OAB/PI n. 3516)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO E DESACATO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, IV C/C ARTS. 109, VI, E 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PREJUDICADO.
1. Segundo o art. 110, §1o do Código Penal, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Nesse mesmo sentido, a Súmula 146 do STF: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.
2. No caso dos autos, o apelante foi sentenciado pelos crimes previstos nos artigos 309 do CTB e 331 do Código Penal, sendo impostas duas penas corporais idênticas de 06 (seis) meses e 16 (dezesseis) dias de detenção. Em sendo reconhecido o concurso material de crimes, aplicou-se a regra do cúmulo material (art. 60 do CP), resultando na pena total de 01 (um) ano, 01 (um) mês e 02 (dois) dias de detenção. Sucede que a teor do disposto no art. 119 do Código Penal, no concurso de crimes, o cálculo prescricional deve incidir isoladamente sobre a pena de cada um. Assim, como as penas privativas de liberdade impostas ao réu foram ambas fixadas em quantum inferior a 01 ano, o prazo prescricional configura-se em 03 (três) anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal.
3. Tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória houve o decurso de prazo superior a 04 (quatro) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita, motivo pelo qual declaro, de ofício, extinta a punibilidade do apelante.
4. Recurso conhecido e julgado prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso, mas para JULGÁ-LO PREJUDICADO, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, ao tempo que declaro, de ofício, a extinção da punibilidade do apelante, o que faço com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, VI, e 110, § 1º, todos do Código Penal".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e quatro do mês de junho ao primeiro dia do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (24/06 a 01/07/2022).
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Williams Carvalho Barros em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba, nos autos da Ação Penal n. 0000259-36.2014.8.18.0031, que condenou o apelante à pena de 01 (um) ano, 01 (um) mês e 02 (dois) dias de detenção, pela prática do crime previsto nos artigos 309 do CTB e 331 do CP, na forma do art. 69 do CP.
Nas suas razões recursais, apresentadas na forma do art. 600, § 4º, do CPP, a defesa requer, em síntese, a absolvição pelo crime de desacato. Na dosimetria, pleiteia a fixação da pena-base no mínimo legal e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para neutralizar o vetor da personalidade e reconhecer a atenuante da confissão espontânea.
É o relatório.
VOTO
Conheço do apelo interposto, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
Tratando-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, passo a apreciar a configuração da prescrição da pretensão punitiva.
Segundo o art. 110, §1o do Código Penal[1], a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Nesse mesmo sentido, a Súmula 146 do STF: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.
No caso dos autos, o apelante foi sentenciado pelos crimes previstos nos artigos 309 do CTB e 331 do Código Penal, sendo impostas duas penas corporais idênticas de 06 (seis) meses e 16 (dezesseis) dias de detenção. Em sendo reconhecido o concurso material de crimes, aplicou-se a regra do cúmulo material (art. 60 do CP), resultando na pena total de 01 (um) ano, 01 (um) mês e 02 (dois) dias de detenção.
Sucede que a teor do disposto no art. 119 do Código Penal[2], no concurso de crimes, o cálculo prescricional deve incidir isoladamente sobre a pena de cada um. Assim, como as penas privativas de liberdade impostas ao réu foram ambas fixadas em quantum inferior a 01 ano, o prazo prescricional configura-se em 03 (três) anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal[3].
Para efeito de contagem do prazo prescricional, deve ser considerado o recebimento da denúncia, datado de 30/05/2017, como primeiro marco interruptivo da prescrição (id. num. 6880892 – págs. 45 e 46), e a publicação da sentença condenatória, em 21/10/2021, como último marco interruptivo da prescrição (id. num. 6880892 - pág. 200).
Assim, tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória houve o decurso de prazo superior a 04 (quatro) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita, motivo pelo qual declaro, ofício, extinta a punibilidade do apelante.
Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, resta prejudicado o mérito do recurso defensivo.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso, mas para JULGÁ-LO PREJUDICADO, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, ao tempo que declaro, de ofício, a extinção da punibilidade do apelante, o que faço com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, VI, e 110, § 1º, todos do Código Penal.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
[1]Art. 110, § 1o, do CP – A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
[2] Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.
[3] Art. 109 – A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Teresina, 01/07/2022
0000259-36.2014.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorWILLIAMS CARVALHO BARROS
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação02/07/2022