TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801007-50.2021.8.18.0076
APELANTE: MARIA EUNICE PEREIRA ROCHA
Advogado(s) do reclamante: LUISA AMANDA SOUSA MOTA, MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogado(s) do reclamado: ELOI CONTINI
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ORDEM DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA PROCURAÇÃO DOTADA DE ASSINATURA A ROGO E SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CABIMENTO. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE DE APELAÇÃO. FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 435/CPC. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seu pedido.
2. Tratando-se de consumidor analfabeto, o instrumento procuratório poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (art. 595, CC).
3. Inobservada a referida formalidade legal pela parte autora, mesmo depois de devidamente intimada para emendar a inicial, conclui-se pela não instrução da petição inicial com documentos indispensáveis à propositura da ação, inadmitindo-se a juntada tardia com a interposição de recurso de apelação, não sendo o caso de documento novo ou destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados.
4. Não comprovado a existência de justo motivo que a tenha impedido de apresentar a procuração devidamente assinada no momento oportuno, não há motivos para o seu conhecimento em sede recursal.
5. Recurso improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA EUNICE PEREIRA ROCHA contra sentença proferida pelo d. juízo a quo, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0801007-50.2021.8.18.0076) ajuizada em desfavor de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA.
Na sentença (Num. 5980256 - Pág. 1), o d. juízo de 1º grau indeferiu a petição inicial e julgou extinta a ação sem resolução do mérito, por não ter o autor/apelante cumprido os despacho de emenda à inicial no que tange à apresentação de procuração e declaração de hipossuficiência assinada a rogo e por duas testemunhas.
Em suas razões recursais (Num. 5980262 - Pág. 1), a apelante sustenta que, por força maior não foi possível cumprir o despacho no prazo estipulado, só podendo ser feito em fase recursal. Afirma ser desnecessária a apresentação de mandato atualizado. Requer o provimento do recurso com a decretação de nulidade da sentença.
Em contrarrazões (Num. 5981019 - Pág. 1), o apelado sustenta que, não tendo a autora cumprindo a determinação judicial, há de ser indeferida a petição inicial. Requer o improvimento do recurso.
Sem parecer do Ministério Público.
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado por ser o recorrente beneficiário da gratuidade da justiça. Preenchidos os demais requisitos, CONHEÇO do recurso.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Insurge-se o apelante contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do CPC, em razão do descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial, consistente na apresentação de procuração e declaração de hipossuficiência assinada a rogo e por duas testemunhas.
Na origem, o d. Juízo de primeiro grau determinou a intimação do autor (apelante) para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos procuração e declaração de hipossuficiência assinada a rogo e por duas testemunhas, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito (Num. 1780940 - Pág. 1).
O autor (apelante), embora intimado para juntar aos autos os referidos documentos, deixou transcorrer o prazo concedido, o que ocasionou a extinção anômala do processo.
Compulsando os autos, verifico que a parte apelante apresentou os documentos solicitados apenas em sede de apelação (Num. 6041949 - Pág. 1 e Num. 6041950 - Pág. 8, respectivamente).
Sabe-se que é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provas suas alegações, conforme determina o art. 434 do CPC. Todavia, não se admite, nesse caso, a juntada tardia com a interposição de recurso de apelação, não sendo o caso de documento novo ou destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, conforme determina o art. 435 do CPC.
Destaco, ainda, que o parágrafo único do mencionado art. 435 do CPC prevê:
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
Contudo, além de não se tratar de documentos novos ou que se tornaram conhecidos ou disponíveis posteriormente, o apelante não comprovou nenhum motivo que o teria impedido de juntá-los no momento correto. Com esse entendimento, cito o seguinte precedente deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E HUMILDE. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO EM DESFAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (FORNECEDORA DO SERVIÇO BANCÁRIO). TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA EM FAVOR DO AUTOR/APELADO NÃO DEMONSTRADA. CONTRATO JUNTADO COM A PEÇA RECURSAL. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1 – Versa o caso acerca da validade do contrato de empréstimo consignado, supostamente celebrado entre a parte autora, pessoa idosa e humilde, e a instituição financeira apelante. 2 - A instituição financeira, a quem incumbia a prova da contratação (inversão do ônus probatório – (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), não demonstra por meio idôneo que a quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor da parte autora/apelada (v.g. TED – Transferência Eletrônica Disponível). Inexistência/nulidade da contratação. Enunciado nº 18 da Súmula do TJPI. 3 – A instituição financeira apelante juntou o contrato apenas em sede de apelação, documento este que deve ter a disponibilidade por ocasião contratação e, portanto, não é novo e nem se reporta a novos fatos, de modo que não deve ser considerado no julgamento do feito, em razão da preclusão. 4 - Por força da nulidade supradestacada, possui a parte autora direito à indenização pelos danos materiais provocados, consubstanciada na restituição em dobro dos valores descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”). 5 - Acrescente-se a existência de danos morais indenizáveis na espécie, que se constituem in re ipsa, tendo em conta o evidente abalo psíquico suportado pela parte autora, pessoa idosa e humilde, que se vê desfalcada de parte de seus proventos mensais em virtude da atuação ilícita do banco réu/recorrente. 6 - No que concerne ao termo inicial para contagem de juros de mora, este encontra amparo no art. 405 do Código Civil, segundo o qual incidem a partir da citação. Precedentes. 7 - Quanto à indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) melhor se adequa ao caso, consoante precedentes desta 4ª Câmara Especializada Cível. 8 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800703-83.2021.8.18.0033 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/03/2022 )
Portanto, deixo de conhecer os documentos novos acostados no recurso de apelação (Num. 6041949 - Pág. 1 e Num. 6041950 - Pág. 8).
Pois bem. No caso em comento, a exordial foi proposta acompanhada de instrumento procuratório em que se observa a digital da outorgante e a assinatura de duas testemunhas, desacompanhadas, contudo, de assinatura a rogo, não se revestindo, portanto, das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - grifou-se.
Desta forma, conclui-se que o indeferimento da inicial foi motivado pela ausência de requisito formal, precisamente pela não instrução da petição inicial com documentos indispensáveis à propositura da ação – razão pela qual depreende-se que a sentença ora vergastada não merece reparo. Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL –AÇÃO DECLARATÓRIA DE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA INDEFERIMENTO DA INICIAL – AUTORA ANALFABETA - NECESSIDADE DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO LAVRADA POR INSTRUMENTO PÚBLICO OU COM ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS – DESCUMPRIMENTO DE EMENDA À INICIAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O não atendimento à determinação de emenda da inicial implica, nos termos do art. 321, do CPC, no seu indeferimento e na extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, do CPC.
(TJ-MS - AC: 08008014220178120044 MS 0800801-42.2017.8.12.0044, Relator: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 17/05/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/05/2021)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PESSOA ANALFABETA. PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. PROCURAÇÃO A ROGO. EXIGÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESÍDIA DA PARTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO DO APELO. SENTENÇA MANTIDA. UNANIMIDADE. I - A lei não exige instrumento público para procuração outorgada por analfabeto, pois, ao contrário, o artigo 595, do Código Civil é taxativo e muito claro ao afirmar que, em casos da espécie, por analogia, o instrumento pode ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. II - Não obstante o artigo 595 do Código Civil autorize a procuração particular outorgada por pessoa analfabeta, deve o instrumento ser assinado a rogo e na presença de duas testemunhas. III - Descumpridas as exigências do artigo 595 do Código Civil e não sendo a irregularidade sanada pela parte, ainda que regularmente intimada para essa finalidade, deve ser mantida a sentença que indefere a petição inicial e extingue o feito sem julgamento de mérito. IV - Apelo improvido à unanimidade.
(TJ-MA - APL: 0403292015 MA 0002861-19.2014.8.10.0032, Relator: CLEONICE SILVA FREIRE, Data de Julgamento: 14/03/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2016)
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso
Sem majoração de honorários recursais, eis que não fixados na origem.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina, 11/07/2022
0801007-50.2021.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA EUNICE PEREIRA ROCHA
RéuBANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Publicação12/07/2022