TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800078-26.2020.8.18.0052
APELANTE: MARIA DO AMPARO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 485 I DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DESNECESSIDADE DAS REFERIDAS JUNTADAS. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. O Magistrado de Origem indefere a petição inicial, após determinação de emenda, por ausência de comprovante de endereço
2. Desnecessidade de juntada de comprovante de endereço atualizado da parte
3. A extinção prematura do presente feito revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que cada vez mais mostra-se pautado pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual.
4. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem para processamento e julgamento.
5. Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença anulada.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO AMPARO PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Santa Filomena nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (proc nº 0800078-26.2020.8.18.0052), ajuizada pela apelante em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Na sentença, o d. juízo a quo, nos termos do artigo 485, I do CPC, extinguiu o feito sem resolução de mérito em razão de a apelante não ter juntado comprovante de endereço e procuração atualizada.
Irresignada com a sentença, a apelante interpôs o presente recurso, alegando, preliminarmente, a ausência de fundamentação da sentença, requerendo a nulidade do ato conforme o artigo 93, IX, da CF. No mérito, alega que não há razão para indeferimento da inicial, já que a petição discorre sobre os fatos e os documentos juntados são necessários para a propositura da ação, mostrando-se exacerbado o formalismo do juízo de primeiro grau. Deste modo, pretende a reforma da sentença e o retorno dos autos à vara de origem para o regular processamento e julgamento do feito.
Em sede de contrarrazões a Instituição Financeira pleiteia pelo improvimento da apelação, mantendo o conteúdo da sentença incólume.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
2 PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
3 MÉRITO
Já é sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de cópia dos documentos pessoais do autor ou mesmo de comprovante de endereço, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu. Os diversos tribunais de justiça já se manifestaram no mesmo sentido:
Apelação Cível. Ação de cobrança de seguro DPVAT. Extinção por ausência de comprovante de endereço. Impossibilidade. 1. A ausência de apresentação de comprovante de endereço não há de implicar no indeferimento da inicial, não competindo ao Judiciário, à revelia do CPC e da legislação específica (in casu, a Lei 6.194/1974) exigir documentos não elencados como indispensáveis à propositura da demanda, a exemplo da comprovação de endereço. 2. Apelação cível conhecida e provida. Sentença cassada.” (TJGO – 2ª Câmara Cível – Ac nº 0353116- 42.2016.8.09.0006 – Relator: Des. Carlos Alberto França – DJe de 11/04/2018.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO - DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL A PROPOSITURA DA AÇÃO. O comprovante de endereço não é documento essencial à propositura da ação. (TJ-MG - AC: 10000180719858001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/06/0019, Data de Publicação: 27/06/2019).
Portanto, entendo que o comprovante de endereço da parte requerente não é documento indispensável à propositura da demanda.
Desse modo, com esteio na presunção relativa de veracidade dos documentos juntados aos autos impõe-se, como medida de justiça, a anulação da sentença proferida pelo juízo de 1º grau.
4 DECIDO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso e no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para fins de anular a sentença do Juízo de piso, determinando que os autos retornem a origem, para que o feito retome seu regular prosseguimento e posterior julgamento.
Sem condenação em custas processuais diante da anulação da sentença e retorno dos autos para regular processamento.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É o meu voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
0800078-26.2020.8.18.0052
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO AMPARO PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação12/09/2022