TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800485-26.2019.8.18.0033
APELANTE: MARIA LUZIA ALVES
Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST
Advogado(s) do reclamado: FABIANA DINIZ ALVES
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. ERROR IN JUDICANDO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.
1. A matéria discutida nos Embargos Declaratórios fora devida e necessariamente apreciada, pretendendo a parte recorrente, somente, rediscuti-la, sem, sequer, indicar qualquer vício capaz de justificar a interposição do recurso aclaratório, nos termos do art. 1.022, do CPC, o que se revela inadmissível.
2. Eventual error in judicando deve ser dirimido através dos meios próprios, vez que não constitui vício sanável através de embargos de declaração.
3. Embargos conhecidos e rejeitados.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800485-26.2019.8.18.0033
Origem:
APELANTE: MARIA LUZIA ALVES
Advogado do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
APELADO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST
Advogado do(a) APELADO: FABIANA DINIZ ALVES - MG98771-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Cuida-se de Embargos Declaratórios (ID 4972249, p. 01/05) interposto pela parte apelada contra o acórdão ID 4738717, p. 01/05, cuja ementa revela o seguinte teor:
“EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL – JUNTADA DO CONTRATO - NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DA QUANTIA PREVISTA NO CONTRATO - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS - SENTENÇA REFORMADA – APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1 - O banco recorrido não se desincumbiu do ônus de comprovar que a quantia tomada de empréstimo foi depositada em favor do consumidor, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao contrato em questão (Súmula nº 18 TJPI). 2 - Resta caracterizada a responsabilidade do banco apelado, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. 3 - Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelante teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação. 4 - A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, deve a parte ré pagar à parte autora a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00) a título de danos morais. 5 - A repetição do indébito deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da apelante sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC. 6 – Apelação conhecida e provida.”
Sustenta o Banco embargante que o recurso visa sanar contradição/omissão consistente no fato de que o acórdão teria desconsiderado comprovante de transferência do valor contratado entre s partes.
Enfim, requer que seja atribuído efeito modificativo ao acórdão embargado para, sanadas a contradição/omissões alegadas, julgando improcedente a ação originária.
Intimada a parte embargada para apresentar suas contrarrazões, ID 5054333, p. 01/10, a parte autora pugnou pela manutenção da decisão ora embargada.
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de Embargos Declaratórios através do qual pretende a parte apelante, ora embargante, sanar omissão/contradição do acórdão ora atacado, conforme relatado.
Inicialmente, cumpre chamar o feito à ordem e anular o julgamento de ID 5862015, p. 01; 6253505, p. 01/06, eis que houve julgamento em duplicidade.
Nesse sentido, há julgado, in verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL - QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA PELO RELATOR SUBSTITUTO - RECURSO JULGADO DUAS VEZES EM SESSÃO - ANULAÇÃO DO ÚLTIMO JULGAMENTO OCORRIDO EM 20 DE JUNHO DE 2018 - QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. 1 - Questão de ordem suscitada pelo Desembargador Relator Substituto José Raimundo dos Santos Costa, no sentido de que, por equívoco, o recurso fora colocado em pautal e julgado por duas vezes. 2 - Segundo julgamento anulado. 3 - Questão de ordem acolhida à unanimidade.
(TJ-PE - APL: 4795935 PE, Relator: Agenor Ferreira de Lima Filho, Data de Julgamento: 20/06/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/09/2018)”
Dos Aclaratórios.
Nota-se que a parte embargante, argui que houve omissão/contradição no acórdão recorrido, por este não ter observado o depósito da quantia contratada em favor da parte autora/embargada.
Fixados os limites do recurso, declara-se, de pronto, que a irresignação não merece prosperar.
O recurso de embargos declaratórios é o instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, aclarar a obscuridade e/ou sanar erro material contido na decisão, a fim de que este pronunciamento judicial tenha a devida e necessária fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
O art. 1.022, do Código de Processo Civil, prevê as quatro hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, cuidando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material.
Tratando acerca das referidas hipóteses de cabimento do susomencionado recurso aclaratório, os respeitáveis processualistas Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha1 assim se manifestam, especifica e respectivamente, acerca da omissão, in litteris:
Omissão: “(...) Ao órgão julgador não se franqueia escolher o que deve ou não apreciar em sua decisão. Cabe-se examinar os pontos controvertidos de fato e os de direito. Se não o fizer, haverá omissão, sanável por embargos de declaração.”
Na hipótese, restou patente que os fundamentos do acórdão embargado se mostram claros e nítidos no que tange às específicas questões aventadas neste recurso, pois, este Colegiado demonstrou, à saciedade, os argumentos jurídicos e fáticos capazes de embasar sua decisão.
Em que pese o Banco embargante haver afirmado que o acórdão merece ser reformado eis que não teria considerado o documento que comprova o pagamento do valor contratado, cumpre registrar que os Embargos Declaratórios somente pode apreciados os vícios expressamente consignados na lei, de forma que eventual erro de julgamento deve ser dirimido através de recurso próprio.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência pátria, in verbis:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROR IN JUDICANDO. VIA INADEQUADA. REEXAME DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração apenas se prestam para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material contida na sentença ou no acórdão (artigo 1.022, CPC), não sendo permitido a pretensão de reexame de decisão anterior e, em consequência, a inversão do resultado final. 2. Eventual error in judicando deve ser dirimido através dos meios próprios, vez que não constitui vício sanável através de embargos de declaração. 3. Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.
(TJ-DF 20160110716622 DF 0020136-87.2016.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 19/10/2017, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/10/2017 . Pág.: 497/500)”
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ERROR IN JUDICANDO - INADMISIBILIDADE. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. Embargante que pretende reabrir discussão acerca da matéria já decidida pela Colenda Turma Julgadora de acordo com o que entende ser jurisprudência dominante no Tribunal de Justiça de São Paulo. Inadmissibilidade. Recurso que não se presta para correção de eventual erro de julgamento. Embargos rejeitados.
(TJ-SP - EMBDECCV: 10100085120168260004 SP 1010008-51.2016.8.26.0004, Relator: Rodrigo de Castro Carvalho, Data de Julgamento: 26/06/2017, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 28/06/2017)”
Enfim, não havendo nenhuma omissão/contradição no acórdão hostilizado, outra saída não há senão rejeitar os embargos declaratórios sob apreciação.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO destes EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo a decisão ora embargada em todos os seus termos.
É o voto.
1DIDIER JR., Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13ed. Salvador: JusPodivm, 2016. v. 3. p. 252/255.
Teresina, 07/07/2022
0800485-26.2019.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA LUZIA ALVES
RéuMERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST
Publicação08/07/2022