TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800023-28.2019.8.18.0079
RECORRENTE: RAIMUNDA RODRIGUES CARDOSO
Advogado(s) do reclamante: NAGLLY ANGELICA DE SOUSA BARBOZA NEGREIROS
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. JUNTADA AO PROCESSO DE CONTRATO ASSINADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO REGULAR DO EMPRÉSTIMO OBJETO DO PROCESSO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA DE PROVAR FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800023-28.2019.8.18.0079
Origem:
RECORRENTE: RAIMUNDA RODRIGUES CARDOSO
Advogado do(a) RECORRENTE: NAGLLY ANGELICA DE SOUSA BARBOZA NEGREIROS - PI7259-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora afirma que teve seu nome negativado em cadastros de inadimplentes em virtude de um débito inexistente.
Requer, assim, a declaração de inexistência do débito questionado e condenação da requerida no pagamento de indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedente a demanda, sob o fundamento de que a inscrição do nome da autora foi realizada em virtude de débito inadimplido (ID 4643280).
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, a sua vulnerabilidade enquanto consumidora, a inexistência de prova da contratação e o direito ao recebimento de indenização por danos morais (ID 4643283).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pelo seu improvimento (ID 4643288).
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno os recorrentes no pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da causa atualizado, devendo, contudo, ser suspensa a exigibilidade do referido ônus de sucumbência em relação à parte autora/recorrente, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Dr. João Antônio Bittencourt Braga Neto
Juiz Relator
Teresina, 05/08/2022
0800023-28.2019.8.18.0079
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorRAIMUNDA RODRIGUES CARDOSO
RéuBANCO DO BRASIL S/A
Publicação17/08/2022