
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0751321-26.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO
ASSUNTO(S): ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA (8843)
AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS MEIRELLES
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S. A
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Considerando que foi oportunizado prazo para comprovação do recolhimento do preparo na forma do art. 1.007 do CPC, sem manifestação da parte apelante, o reconhecimento da deserção é medida imperativa. Recurso não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS MEIRELLES contra a decisão interlocutória proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C DANOS MORAIS (processo nº 0827746-96.2020.8.18.0140), movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S. A.
O Agravante requer a gratuidade da justiça, porém constavam dos autos elementos que evidenciavam a ausência dos pressupostos para a concessão da gratuidade. Nesse sentido, seguindo o comando traçado pelo Código de Processo Civil, ofertou-se prazo para que o Agravante apresentasse documentos que pudessem comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (ID nº 3676492).
Analisando os comprovantes de rendimento acostados aos autos (ID nº 4006169), verificou-se que o Agravante possui vários bens, bem como aufere quantia mensal elevada, o que evidencia a possibilidade de arcar com as despesas do processo, não restando comprovada sua hipossuficiência.
Nesse sentido, constatando a inexistência dos elementos para a concessão de gratuidade, e tendo sido dada ao Agravante a oportunidade de comprovar o preenchimento dos pressuposto legais sem que ela tenha se desincumbido do encargo, entendeu-se que o pedido de gratuidade da justiça não podia prosperar, tendo sido, portanto, indeferido (ID nº 4850982).
Diante disso, conforme Decisão de ID nº 4850982, deu-se a intimação do Agravante (ID nº 5018625) para que recolhesse o preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Todavia, o apelante quedou-se inerte.
É o relatório.
I – FUNDAMENTAÇÃO
A declaração de insuficiência feita pela pessoa natural possui presunção iuris tantum de veracidade, conforme art. 99, §3º, do CPC, descabendo, a princípio, a exigência de comprovação da escassez de recursos, salvo se, da leitura dos autos existirem elementos que demonstrem o contrário.
Dessarte, a gratuidade de justiça poderá ser outorgada ao necessitado, que não se confunde com a figura do miserável, sendo necessitado todo aquele com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Analisando os comprovantes de rendimento acostados aos autos (ID nº 4006169), entretanto, verifica-se que o Agravante possui vários bens, bem como aufere quantia mensal elevada, o que evidencia a possibilidade de arcar com as despesas do processo, não restando comprovada sua hipossuficiência.
Como regra, a parte tem o ônus de custear as despesas das atividades processuais, antecipando-lhe o respectivo pagamento ao longo da marcha processual. Assim, em consonância com os comandos traçados pelo CPC, e entendimento do STJ (REsp 1196941/SP, DJe 23/03/2011), foi ofertado prazo para que o requerente, ora Agravante, juntasse documentos que pudessem comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
O recolhimento do preparo traduz-se em requisito indispensável ao conhecimento do Agravo de Instrumento, nos termos previsto no caput do art. 1.007, do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Nesse sentido, mesmo que intimado para realizar o preparo, o Agravante não o fez, originando o não conhecimento do recurso em tela, conforme jurisprudência dos Tribunais Pátrios, a saber:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DESATENDIDA. DESERÇÃO. Oportunizado o recolhimento do preparo na forma do art. 1.007, § 4.º do NCPC, a parte apelante não o fez. Recurso deserto, por ausência de preparo. Recurso adesivo não conhecido, forte no disposto no art. 997, §2º, II, do CPC. Apelação e recurso adesivo não conhecidos. (Apelação Cível Nº 70073268922, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 31/05/2017, DJ de 02/06/2017).
EMENTA: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - AUSÊNCIA DE PREPARO - ÔNUS DA PARTE AGRAVANTE - DESERÇÃO CONFIGURADA - RECURSO NÃO PROVIDO. Cabe à parte recorrente o recolhimento do preparo, quando não esteja dispensada de fazê-lo, bem como comprovar sua condição de beneficiária da justiça gratuita, se for o caso, sob pena de não conhecimento do recurso, já que não preenchidos todos os seus pressupostos de admissibilidade. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.20.050771-3/002, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/07/0020, publicação da súmula em 28/07/2020).
EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RPV COMPLEMENTAR. ATUALIZAÇÃO DO PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. Na espécie, verifica-se que não foi concedido à parte apelante o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, mas apenas o pagamento de custas ao final do processo, o que não afasta a necessidade do preparo recursal. E mesmo sendo oportunizado o recolhimento do preparo após a interposição do recurso, a parte recorrente não se manifestou, inobservando o requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Recurso deserto, nos termos do artigo 1.007 do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70072631922, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em 30/05/2017).
Desse modo, sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, nos termos do art. 1007, do CPC, dá-se o reconhecimento da deserção, sendo medida que se impõe.
II – DO DISPOSITIVO
Face o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, por ser deserto.
Após o transcurso do prazo recursal in albis, determino o arquivamento do feito, com a baixa definitiva dos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina (PI), 08 de junho de 2022.
0751321-26.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS MEIRELLES
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação09/06/2022