TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0005103-95.2011.8.18.0140
APELANTE: EUGENIO FORTES ACADEMIA LTDA - ME
Advogado(s) do reclamante: TIAGO LIMA IGLESIAS CABRAL, FRANCISCO SOBRINHO DE SOUSA, BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA, JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SÚMULA 240 DO STJ. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DO AUTOR. REQUERIMENTO DO RÉU. NECESSIDADE. REQUERIMENTO DA PARTE REQUERIDA AUSENTE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. De acordo com a súmula 240 do STJ, “a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”. Assim, ausente requerimento da parte recorrida quanto a extinção do feito, este não poderia ter sido feito de ofício.
2. Para a efetiva extinção do processo com fundamento no abandono da causa, além da intimação pessoal da parte autora, ora apelante, para apresentar interesse no feito, outra providência que se mostrava imprescindível, era o requerimento da recorrida pela extinção do processo sem resolução de mérito por abandono do autor, o que não ocorreu.
3. A cassação da sentença hostilizada é medida que se impõe, tendo em vista que o entendimento por ela esposado encontra-se em dissonância com a súmula do STJ.
4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Versam os autos sobre APELAÇÃO CÍVEL interposta por EUGENIO FORTES ACADEMIA LTDA - ME contra sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de Inexistência de Débito c/c Pedido de Danos Morais e Obrigação de Não Fazer ajuizada pelo apelante em desfavor da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Na sentença de piso (Id nº 5972917), o magistrado julgou extinto o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa pelo autor, mesmo devidamente intimado pessoalmente.
Irresignado com a sentença, o autor, ora apelante, interpôs apelação (Id nº 5972918 – págs. 1/6), na qual alegou que o juízo de primeiro grau incidiu em total error in procedendo ao julgar o processo extinto por abandono de causa sem que o réu tenha previamente feito requerimento neste sentido. Argumentou, que a extinção do feito por abandono exige o prévio requerimento da parte ré, razão pela qual, ausente o pedido, a extinção do processo se mostra prematura. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso apelatório para anular a sentença recorrida, com o retorno dos autos ao juízo de origem.
Devidamente intimado, o apelado deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, consoante certidão de Id nº 5972917 – pág.34.
Diante da recomendação do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não se tratar de processo que envolva as matérias previstas no art. 178 do CPC, deixo de remeter os autos ao Ministério Público.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (gratuidade da justiça concedida, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
2 PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
3 MÉRITO
O mérito do presente recurso de apelação gravita em torno da análise da sentença que julgou extinto o feito sem resolução de mérito por abandono da causa pelo autor.
É de conhecimento no meio jurídico, especialmente daqueles que militam no campo do direito privado, que o tema explanado no presente recurso de apelação é objeto do enunciado de Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
É o que se observa do enunciado da súmula, que a seguir transcrevo.
Súmula 240 do STJ. A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.
Como é cediço, compete às partes e ao magistrado a promoção dos atos e diligências necessárias ao regular andamento processual.
Na hipótese em que incumbe às partes o prosseguimento do feito, intimadas à fazê-lo e quedando-se inertes, o magistrado deverá proceder à extinção do processo sem resolução de mérito.
E essa intimação deve ser pessoal, como forma de oportunizar às partes a efetiva solução da eventual omissão que estaria causando empecilho ao regular andamento processual.
É o que dispõe o art. 485, I, §1º, do CPC.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
§ 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
In casu, para a efetiva extinção do processo com fundamento no abandono da causa, além da intimação pessoal da parte autora, ora apelante, para apresentar interesse no feito, outra providência que se mostrava imprescindível, era o requerimento da recorrida pela extinção do processo sem resolução de mérito por abandono do autor, o que não ocorreu.
Referida exigência só seria dispensada, quando não angularizada a relação jurídico-processual pela citação, o que não ocorreu no caso em espécie, uma vez que a apelada já havia apresentado contestação, perfectibilizando, desse modo, a relação processual.
Dessa forma, era dever do magistrado de primeiro grau a concessão de oportunidade à apelada para requerer a extinção do feito por abandono do autor.
Ademais, de acordo com a súmula 240 do STJ, “a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”. Assim, ausente requerimento da parte recorrida quanto a extinção do feito, este não poderia ter sido feito de ofício.
Nesta senda, a cassação da sentença hostilizada é medida que se impõe, tendo em vista que o entendimento por ela esposado encontra-se em dissonância com a súmula do STJ.
5 DISPOSITIVO
Do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, por preencherem os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito DAR-LHE PROVIMENTO para desconstituir a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para que o feito tenha regular prosseguimento.
É como voto.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0005103-95.2011.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorEUGENIO FORTES ACADEMIA LTDA - ME
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação27/08/2022