TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800558-19.2018.8.18.0102
APELANTE: JOSE DA SILVA PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, FABIO FRASATO CAIRES
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. ALEGAÇÃO DE NÃO INTEGRAÇÃO DO BANCO BMG S/A AO HOLDING DO BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A. ARGUMENTAÇÃO INSUBSISTENTE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM HISTÓRICO DO INSS QUE INDICA EXPRESSAMENTE O BANCO BMG COMO CONSIGNATÁRIO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E DO COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. IMPOSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I – O Banco/Apelante alega ser parte ilegítima no presente feito, arguindo que o contrato firmado com o Apelado pertence ao Banco BMG, empresa com personalidade jurídica diversa e independente do Banco Itaú Consignado.
II – A legitimidade para agir (legitimidade ad causam) consubstancia-se na pertinência subjetiva da ação, sem a qual acarreta a extinção do processo sem a resolução do mérito.
III – A arguição do Banco Itaú Consignado S/A pela ilegitimidade ad causam, defendendo que a legitimidade, na hipótese, recai sobre o Banco Itaú BMG Consignado, não se vislumbra, do exame do caderno processual, qualquer prova da existência da referida relação jurídica.
IV – Ademais, tem-se que o “Banco Itaú BMG Consignado” se trata de uma fusão dos bancos BMG e ITAÚ, pertencentes, portanto, a um mesmo grupo econômico, devendo, assim, ser afastada a tese de ilegitimidade passiva aventada pela instituição financeira litigante, nos moldes dos arts. 7º e 34, do CDC, que estabelecem a responsabilidade solidaria de todos aqueles que integram a cadeia de negócios do produto fornecido ou serviço contratado.
V- Com efeito, o Banco/Apelante possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade do Apelado, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI.
VI- Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelado, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.
VII- Logo, em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário do Apelado, impõe-se a condenação do Banco/Apelante na repetição de indébito, na forma dobrada, constatada a evidente negligência e má-fé do Apelante nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, constatado que foram realizados descontos indevidos sem base contratual que os legitimassem.
VIII- Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelado.
IX- Pelas circunstâncias do caso sub examen, o montante compensatório arbitrado na ordem de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) deve ser mantido, atendendo-se às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
X- Os honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente, considerando que os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) adequado em função da complexidade da causa.
XI- Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800558-19.2018.8.18.0102.
Apelante: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI n° 9.016) e Fábio Frasato Caires (OAB/PI nº 13.278).
Apelado: JOSÉ DA SILVA PEREIRA
Advogado: Sandro Lúcio Pereira dos Santos (OAB/PI nº 15.302).
Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente – PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por JOSÉ DA SILVA PEREIRA, em desfavor do Apelante.
Na sentença recorrida (id nº 4540725), o Juiz de 1º grau julgou procedentes os pedidos contidos na exordial para declarar a inexistência do contrato de empréstimo nº 6252077 supostamente firmado, cessando os descontos e condenar o Apelante: i) a devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas; ii) ao pagamento dos danos morais no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais); e iii) ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (id nº 4540729), o Apelante requer a reforma, in totum, da sentença recorrida, alegando, em suma: a) a ilegitimidade passiva; b) da ausência de dano e ato ilícito; c) minoração do quantum indenizatório; d) impossibilidade de devolução dos valores descontados pela inexistência de vínculo contratual.
Nas contrarrazões ao recurso de apelação (id. 4540735), o Apelado pugnou pelo desprovimento, mantendo-se a sentença, em todos os seus termos.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 4722795.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, data em assinatura eletrônica.
DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 4722795, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
III – DA PRELIMINAR
O Banco/apelante, em alegação preliminar, afirma ser parte ilegítima no presente feito, arguindo que o contrato firmado com o Apelado pertence ao Banco BMG, empresa com personalidade jurídica diversa e independente do Banco Itaú Consignado, e por isso requer que seja extinto o processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Ab initio, insta mencionar que a legitimidade para agir (legitimidade ad causam) consubstancia-se na pertinência subjetiva da ação, sem a qual acarreta a extinção do processo sem a resolução do mérito.
Por conseguinte, tem-se as disposições do art. 18, do Código de Processo Civil, que preceitua: “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”. Deste modo, para ir a juízo, propondo ação ou defendendo-se, é preciso deter legitimidade, sob pena de carência da ação.
In casu, em análise a legitimidade passiva, observa-se que o Apelado propôs a demanda em face do Banco Itaú Consignado S/A, e juntou o histórico de consignações, apontando que o empréstimo bancário decorrente do contrato foi firmado com o Banco BMG S/A. O banco/Apelante, em contestação, alegou sua ilegitimidade passiva para configurar na causa, com o fundamento de que os contratos firmados pelo banco BMG S/A agora são de responsabilidade do BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A, assim, não tendo responsabilidade quanto aos descontos efetuados na conta do Apelado.
No entanto, tem-se que o “Banco Itaú BMG Consignado” se trata de uma fusão dos bancos BMG e ITAÚ, pertencentes, portanto, a um mesmo grupo econômico, devendo, assim, ser afastada a tese de ilegitimidade passiva aventada pela instituição financeira litigante, nos moldes dos arts. 7º e 34, do CDC, que estabelecem a responsabilidade solidaria de todos aqueles que integram a cadeia de negócios do produto fornecido ou serviço contratado.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria, in verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – BANCO BMG S/A E BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A – INSTITUIÇÕES PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO – APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA – ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA – SENTENÇA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Os Bancos BMG S/A e Itaú BMG Consignado S/A fazem parte do mesmo grupo econômico, devendo, no presente caso, ser aplicada a teoria da aparência para justificar a “legitimidade passiva do banco apelante, uma vez que não há como se exigir do consumidor a exata identificação do seu credor, pois as atividades das sociedades empresárias se confundem.
(TJMT. N.U 1001366-15.2018.8.11.0044, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/03/2020, Publicado no DJE 16/03/2020)”.
“CIVIL. CDC. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REPELIDA. BANCO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. REDEFINIÇÃO UNILATERAL DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO EQUILÍBRIO E À BOA-FÉ CONTRATUAL. RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA, DE OFÍCIO. 1) Não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo ora recorrente, vez que os descontos efetuados sob a folha de pagamento da autora tem como beneficiário o Banco BMG, o que o torna legítimo para responder pelos termos da ação. Preliminar repelida. 2) (...).3) Recurso conhecido e não provido. (TJAP. RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0000062-79.2019.8.03.0013, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 8.10. 2019)”.
“APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. EMPRÉSTIMOS DESCONTADOS EM CONTA CORRENTE QUE NÃO FORAM CONTRATADOS PELO AUTOR. NEGÓCIO JURÍDICO NÃO DEMONSTRADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. BANCO BMG S/A QUE GUARDA RESPONSABILIDADE PELOS CONTRATOS CELEBRADOS PELO BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO, EMPRESA JURÍDICA CONSTITUÍDA POR ASSOCIAÇÃO ENTRE ELE E O BANCO ITAÚ S/A - CONSTITUIÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO - TEORIA DA APARÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART.14 DO CDC QUE ESTABELECE REGRA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS FORNECEDORES DE UMA MESMA CADEIA DE SERVIÇOS. BANCO RÉU QUE NÃO “PRODUZIU PROVA CAPAZ DE COMPROVAR QUE O AUTOR EFETIVAMENTE FIRMOU OS CONTRATOS IMPUGNADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE RESTOU COMPROVADA. TEORIA DO RISCO DE EMPREENDIMENTO. COBRANÇA AMPARADA EM CONTRATO INEXISTENTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL QUE FOI FIXADA COM OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJRJ, AC 0008862-95.2018.8.19.0204, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 13/05/2020)”.
Em face das sobreditas considerações, é patente a legitimidade passiva do Apelante para participar da relação jurídica processual em análise, razão pela qual o REJEITO a preliminar arguida.
III – DO MÉRITO
No tocante ao mérito, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelado, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência/nulidade de Contrato nº 6252077, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria do Apelado, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais.
Nesse perfil, infere-se que o Apelado aduziu na exordial que não realizou o contrato sob análise (nº 6252077) com o Banco/Apelante. Vale ressaltar que a Apelada juntou aos autos o extrato fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que consta a existência do referido contrato com o Apelante.
Por outro lado, o Apelante afirma não haver nenhuma ilicitude, já que inexiste vínculo contratual, sem juntar qualquer documento probatório das alegações vertidas em sua peça de defesa.
Quanto ao ponto, do exame dos autos, constata-se que o Banco/Apelante não apresenta nenhum comprovante de pagamento ou depósito do valor em conta bancária do Apelado, e nem mesmo o instrumento contratual refutado entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pelo Apelado em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.
Com efeito, o Banco/Apelante possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade do Apelado, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI.
E precisamente, o Magistrado primevo, ao julgar a lide, entendeu que o Apelante não comprovou os fatos alegados, não justificando a consignação dos descontos em seu benefício, razão pela qual julgou procedentes os pedidos contidos na exordial.
Em consonância com o entendimento do Magistrado de 1º grau, os elementos dos autos atestam que não se desincumbiu o Apelante de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados sob o instrumento nº 6252077, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.
Nesse sentido, colacionam-se precedentes, inclusive do TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: “TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002109-6 | Relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019; TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013413-2 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018”.
Inclusive, calha destacar o Enunciado nº 18, do TJPI, aprovada pelo Pleno, na sessão ordinária realizada em 18.03.2019, que vem entendendo, in verbis: “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da evença, com os consectários legais”.
Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelado, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.
Igualmente, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do Apelado, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC.
Logo, em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário do Apelado, impõe-se a condenação do Banco/Apelante na repetição de indébito, na forma dobrada, constatada a evidente negligência e má-fé do Apelante nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, constatado que foram realizados descontos indevidos sem base contratual que os legitimassem.
Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelado.
No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
Nessa direção, no que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes.
Pelas circunstâncias do caso sub examen, o montante compensatório arbitrado na ordem de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) deve ser mantido, atendendo-se às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Calha ressaltar, que se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença a quo), consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação.
No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância, a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.
Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que mantém-se os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §2º, do CPC.
IV – DO DISPOSITIVO:
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida, em todos os seus termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina-PI, data em assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 06/07/2022
0800558-19.2018.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RéuJOSE DA SILVA PEREIRA
Publicação07/07/2022